Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2976/99 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/19/2001 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | MÉTODOS INDICIÁRIOS ERRO NA QUANTIFICAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL |
| Sumário: | 1. Face às dificuldades objectivas encontradas pela A.F. na quantificação da matéria colectável por métodos indiciários, terá que haver um abaixamento do nível de exigência quanto à prova da realidade dos factos omitidos pelo contribuinte e que aquela procura determinar, aceitando-se um juízo de probabilidade em substituição do convencimento sobre a respectiva realidade. Isto é, em vez da certeza que corresponde à liquidação normal do imposto, haverá uma aproximação feita através de elementos possíveis e prováveis, adequados à situação do contribuinte, determinados pela actividade de investigação administrativa. 2. Daí que a verdade que se procura apurar (no caso, o volume de negócios do contribuinte em determinado ano) tenha por suporte elementos de facto prováveis, extraídos de parâmetros gerais e comuns, adequados à situação e actividade do contribuinte. 3. Caberá, então, àquele a quem o método é oposto (o impugnante) o ónus probandi de que a realidade é completamente distinta do resultado a que conduziu a utilização das mencionadas regras, que o critério utilizado é ostensivamente inadmissível, desacertado e/ou inaceitável, que houve erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada. 4. Não tendo o impugnante apresentado prova concludente e sem margem para dúvidas da desadequação do número recibos estimados pela A.F., não pode considerar-se como manifestamente errado tal pressuposto, o qual não pretende sequer traduzir um facto rigorosamente coincidente com a realidade, mas um dado aproximado, determinado pela A.F. em face da violação do dever de declaração e de cooperação do impugnante. 5. Não tendo sido considerado para o apuramento da "média ponderada por recibo" as notas de despesas e honorários detectadas pela fiscalização, toma-se irrelevante para a aferição do acerto do método utilizado e respectivos pressupostos que o impugnante tenha ou não recebido todos os honorários. 6. Estando em causa na impugnação da legalidade da liquidação do IVA relativo aos serviços prestados e omitidos, apenas cumpria aplicar a respectiva taxa de imposto ao valor dos proveitos apurados, por forma a obter a liquidação do IVA em falta, sendo irrelevante o valor dos custos suportados pelo impugnante, os quais apenas influenciam o rendimento colectável para efeitos de IRS. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |