Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3305/00 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/08/2001 |
| Relator: | Jorge Lino R. Alves deSousa |
| Descritores: | IRC PROVISÕES PARA DEPRECIAÇÃO DAS EXISTÊNCIAS PREÇO DO MERCADO |
| Sumário: | I. São fiscalmente dedutíveis - nos termos da alínea b) do n.º l do 33.º do Código do IRC - as provisões que se destinarem a cobrir a perda de valor das existências. II. Tais provisões devem corresponder à diferença entre o custo da aquisição ou de produção das existências constantes no fim do exercício e o respectivo preço de mercado, referido à mesma data, quando este for inferior àquele - nos termos do n.º l do artigo 35.º do mesmo Código do IRC. III. Por preço de mercado entende-se o preço de venda, quando se trate de bens destinados a venda - de acordo com o n.º 2 ao artigo 35.º do Código do IRC. IV. Assim, para efeitos de liquidação de IRC, é fiscalmente deduttvel a provisão para depreciação de existências de veículos usados, correspondente à diferença de valor, aferida no final do exercício, entre o custo de aquisição de tais veículos e os respectivos preços de venda. |
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