Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07111/02
Secção:Contencioso Tributário - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/22/2004
Relator:Valente Torrão
Descritores:CORRECÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL DECLARADA PELO CONTRIBUINTE
RECURSO HIERÁRQUICO AO ABRIGO DO ARTIGO 112º DO CIRC
OBJECTO DESTE RECURSO
Sumário:1. Tendo a Administração Tributária efectuado correcções quantitativas à matéria tributável declarada pelo contribuinte, tinha este a faculdade de, ao abrigo do disposto no artigo 112º do CIRC, recorrer hierarquicamente para o Ministro das Finanças.
2. Neste recurso, porém, apenas podiam ser discutidos aspectos relacionados com matérias sujeitas à discricionaridade técnica da Administração Tributária e não questões relativas à interpretação e aplicação de normas jurídicas, como é o caso do presente recurso em que a recorrente pretendia padecer o acto recorrido de vício de violação de lei por a decisão proferida no recurso hierárquico efectuado ao abrigo do artigo 112º citado não lhe ter reconhecido isenção de que dizia beneficiar.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. A Casa....., associação pública com sede na Rua dos Camilos, cidade de Peso da Régua, pessoa colectiva nº 500 505 870, veio recorrer contenciosamente do despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 13.5.2002, que indeferiu os recursos hierárquicos por si deduzidos ao abrigo do disposto no artigo 112º do CIRC, contra as correcções à matéria colectável no montante de 19.605.988, 97 euros, em sede de IRC dos anos de 1997 e 1998, concluindo a sua petição de recurso nos seguintes termos:

a) O procedimento administrativo em causa nestes autos é ilegal por enfermar dos seguintes vícios:
- Vício de violação de lei, por erro quanto aos pressupostos de facto e de direito;
- Vício de violação de lei, por desrespeito pelos princípios que regulam a actuação administrativa;
- Vício de forma por falta de fundamentação;
- Vício de procedimento, por preterição de formalidades legais essenciais.

b) A recorrente deve ser tributada em IRC de acordo com o estabelecido no artigo 22º-A do EBF.

Deste modo, deverá ser anulado o despacho recorrido bem como os actos de lançamento praticados.

2. Em alegações veio a recorrente concluir nos mesmos termos da petição inicial (v. fls. 319).

3. Nas suas alegações a entidade recorrida veio concluir nos seguintes termos:

a) O presente recurso, interposto na decorrência do artigo 112º do CIRC, não é o meio processual adequado para se discutir a verificação de uma isenção, pois isso é matéria da exclusiva área da legalidade do acto de liquidação.

b) Neste recurso só podem ser sindicadas eventuais ilegalidades das correcções de natureza quantitativa, efectuadas nos elementos declarados pelo contribuinte.

c) A recorrente não alegou no recurso hierárquico nem no presente recurso contencioso, nenhum desses vícios; apenas discutiu a eventual existência de ilegalidade na liquidação, matéria essa que só em processo de reclamação graciosa ou impugnação judicial pode ser apreciada.

d) Não existe qualquer vício de forma por falta de fundamentação, pois foi cumprido, integralmente o disposto no artigo 112º do CIRC, a saber: a notificação, devidamente fundamentada das correcções quantitativas aos montantes declarados, com o envio de relatório elaborado pelos Serviços de Fiscalização e que serviu de base à decisão.

e) De igual modo, não existe qualquer vício de procedimento no que se refere à falta de indicação dos meios de defesa disponíveis, pois, referindo-se o artigo 112º apenas à possibilidade de recurso hierárquico, quanto às correcções de natureza quantitativa nos elementos declarados, a possibilidade de reclamar graciosamente ou impugnar judicialmente só se coloca em fase posterior desses procedimentos.

f) Assim, só depois de transitada a decisão de correcção quantitativa por forma a concluir o processo de liquidação (com imposto a pagar ou não) é que se coloca a obrigação de notificar o acto tributário propriamente dito com a indicação dos meios de defesa referidos. Daí não haver preterição de formalidades na actuação da Administração Tributária.

Em face do exposto deverá:
- Rejeitar-se este recurso, com base em tudo quanto se disse, de 1 a 19, ou, caso assim se não entenda, mas sem prescindir,
- Negar-se total provimento ao presente recurso, por falta de apoio legal.

4. Notificada para se pronunciar sobre a questão suscitada pela entidade recorrida, nas suas alegações - impropriedade do meio processual para discussão da matéria da isenção - a recorrente nada veio dizer.

5. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, uma vez que a recorrente veio discutir no recurso hierárquico em causa a legalidade da liquidação, sendo que o meio adequado para esse efeito seria a impugnação judicial (v. fls. 338).

6. Com interesse para a decisão estão provados nos autos os seguintes factos:

a) A recorrente, associação pública com sede na Rua dos Camilos - Peso da Régua, declarou nos anos de 1997 e de 1998, respectivamente, os seguintes resultados fiscais:
- 1997 – (272.293.190$00) sujeitos ao regime de isenção temporária;
- 1998 – (3.311.055.288$00) sujeitos ao regime de isenção temporária (v. fls. 44).

b) Não concordando com os montantes declarados, nem tão pouco com a sua distribuição pelos vários regimes de tributação, os SIT, ao abrigo do disposto no artigo 57º, nº 3 do CIRC, efectuaram correcções à matéria tributável declarada, nos seguintes termos:
- 1997 - (217.684.020$00) sujeitos ao regime geral e 71.301.245$00 sujeitos ao regime de isenção temporária, num total de (146.382.775$00);
- 1998 - 560.924.299$00 sujeitos ao regime geral e 319. 193.895$00 sujeitos ao regime de isenção temporária, num total de 880.118.194$00 (v. fls. 44 e 45).

c) As referidas alterações foram notificadas à recorrente com a advertência de que poderia recorrer hierarquicamente ao abrigo do disposto no artigo 112º do CIRC (v. fls. 73 e 167).

d) Através de requerimentos dirigidos ao Senhor Ministro das Finanças, a recorrente interpôs recursos hierárquicos nos termos do disposto no artigo 112º do CIRC (v. fls. 58 e 152).

7. Antes de mais cabe decidir a questão prévia prévia suscitada pela entidade recorrida .

A entidade recorrida entende que o recurso a que se refere o artigo 112º do CIRC não é o meio processual adequado para discutir a legalidade de uma isenção, devendo essa questão ser suscitada em sede de reclamação graciosa ou de impugnação judicial.

O MºPº acompanha esta posição (v. fls. 338).

7.1. De acordo com a petição inicial de recurso (posição repetida nas alegações), a recorrente entende que o procedimento administrativo enferma dos seguintes vícios:

- Vício de violação de lei, por erro quanto aos pressupostos de facto e de direito;
- Vício de violação de lei, por desrespeito pelos princípios que regulam a actuação administrativa;
- Vício de forma por falta de fundamentação;
- Vício de procedimento, por preterição de formalidades legais essenciais.

Quanto ao pretenso vício de violação de lei por erro quanto aos pressupostos de facto e de direito, argumenta a recorrente que beneficia de isenção em toda a sua actividade pelo que é ilegal a compartimentação por sectores de actividade para efeitos de tributação.

Deste modo, as decisões recorridas sofrem de vício de violação de lei por ter sido negada a isenção referida.

Será que tem razão?

Os recursos hierárquicos foram interpostos ao abrigo do disposto no artigo 112º do CIRC (em vigor à data dos factos e que passou a constituir o artigo 129º do CIRC, após as alterações e numeração introduzidas pelo DL nº 198/2001, de 3 de Julho e que acabou por ser revogado pela Lei nº 32-B/2002, de 30 de Dezembro).

Este artigo estabelecia o seguinte;

“1. Sempre que, nos termos deste Código, sejam efectuadas correcções de natureza quantitativa nos valores constantes das declarações de rendimento do contribuinte com reflexos na determinação do lucro tributável, será aquele notificado, pela forma estabelecida no nº 2 do artigo 53º, das alterações efectuadas, com indicação dos respectivos fundamentos.
2. Dessas alterações poderá o contribuinte, no prazo de 30 dias contados da notificação, interpor recurso hierárquico para o Ministro das Finanças e da decisão desta para os Tribunais, nos termos da legislação aplicável.
3. O recurso previsto no número anterior terá efeito suspensivo quanto à parte de IRC correspondente aos valores contestados e deverá conter, sob pena de ser liminarmente rejeitado, os respectivos fundamentos, podendo ser-lhe juntos os documentos ou pareceres considerados relevantes.
4. Quando o recurso for desatendido em mais de 25% do total dos valores contestados, poderá o Ministro das Finanças fixar, a título de custas, um agravamento graduado conforme as circunstâncias, mas nunca superior a 5% da colecta adicional, que será liquidado nos termos do Código de Processo Tributário.
5. Sempre que o contribuinte utilize o recurso previsto neste artigo não poderá, em relação à matéria recorrida, socorrer-se dos meios de defesa previstos no artigo anterior”.

Temos então que, perante as correcções quantitativas a que se refere o nº 1, o contribuinte pode recorrer hierarquicamente para o Ministro das Finanças (nº 2).

Se optar por este meio, o contribuinte não poderá socorrer-se da reclamação graciosa ou da impugnação judicial quanto à mesma matéria (nº 5), tendo o recurso efeito suspensivo quanto aos valores contestados (nº 3).

Estando em causa correcções meramente quantitativas, o recurso versará apenas essa matéria, não podendo abranger situações em que esteja em causa a interpretação e aplicação de normas jurídicas.

Neste sentido, o STA tem entendido que o recurso hierárquico previsto no artº 112º do CIRC apenas tem aplicação às correcções de natureza quantitativa, efectuadas pela Administração Fiscal, aos valores declarados pelo contribuinte, no uso da chamada discricionariedade técnica ou margem de livre apreciação.(V. os Acórdão do STA (2ª Secção), de 20.9.2000 –Recursos nºs 20.128 e 20.128).

Deste modo, não se integra em tal quadro legal a questão de saber se determinados custos eram ou não indispensáveis para a formação de ganhos ou proveitos, nem a de apurar se a prova era suficiente para reconhecer o carácter de crédito cobrável ou incobrável, nem a da aceitação como custos de determinadas despesas (neste sentido v. os Acórdãos do STA, de 5.2.97 –Recurso nº 21.176, de 23.9.1998 –Recurso nº 21.515 e de 20.9.2000 –Recurso nº 20.128).

Nestes casos, legalidade deve ser apreciada, nos termos do art. 111º do mesmo diploma, através de reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação respectiva” (Acórdão do STA (2ª Secção), de 20.9.2000 –Recurso nº 20.128).

No caso dos autos temos que a recorrente pretendeu discutir nos recursos hierárquicos (e, por conseguinte agora no recurso contencioso interposto das decisões proferidas naqueles) a legalidade da decisão por não lhe ter sido reconhecida a isenção. Ora, estamos claramente em presença de matéria versando a interpretação e aplicação de normas jurídicas, pelo que não cabe tal matéria no âmbito do citado artigo 112º.

Deste modo, o meio utilizado é impróprio para o fim em vista pretendido pela recorrente.

Não se verifica, pelo exposto, o vício de violação de lei apontado pela recorrente.

E, embora pareça que, atenta a posição acima assumida, nem necessário seria apreciar os restantes vícios, sempre se dirá que não ocorre o vício de falta de fundamentação ou de fundamentação obscura, pois que a recorrente foi notificada da decisão e de todos os documentos que a ela conduziram e que explicam clara e suficientemente a posição da Administração Tributária.

Quanto ao vício de procedimento resultante do facto de a recorrente não ter sido notificada dos meios de defesa ao seu dispor, também o mesmo não se verifica, já que o recurso tinha efeito suspensivo e só após o trânsito de tal decisão se abriria prazo para a prática do acto de liquidação e subsequentes trâmites, nomeadamente eventual reclamação graciosa ou impugnação judicial. Porém, só com a notificação do acto de liquidação a recorrente deveria ser notificada dos meios de defesa ao seu dispor. No caso em apreço, a recorrente só deveria ter sido - como foi - notificada da possibilidade de recurso ao abrigo do disposto no artigo 112º, nº 2 citado.

Em face de tudo o que ficou dito improcede o recurso.

8. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido.

Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em e metade de procuradoria.

Lisboa, 22 de Junho de 2004