Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6389/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/14/2002
Relator:João António Valente Torrão
Descritores:IVA
VALOR PARA EFEITOS DE CÁLCULO
TRANSACÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS
DESPESAS ACESSÓRIAS
PREÇO NA LIQUIDAÇÃO DO IVA
Sumário:1. De acordo com o disposto no artº 17º nº 3 do RITI, nas aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo ou imposto automóvel, o valor tributável será determinado com inclusão destes impostos, ainda que não liquidados simultaneamente.
2. As despesas acessórias a considerar para a formação do preço, para efeitos de liquidação do IVA nas mesmas transacções, são apenas as despesas que têm origem no fornecedor e que concorrem para a formação do preço de aquisição, tais como, despesas de embalagem, de seguros, de transporte, etc., não podendo, por isso, ser consideradas despesas acessórias as referentes a homologação, matrículas e ficha técnica, já que, neste caso, tais despesas se constituíram já depois da entrada dos bens (no caso veículos automóveis) no território nacional.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:

1. M..., com sede....Montijo, pessoa colectiva nº...., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IVA do ano de 1997, no montante de 1.786.285$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

a) A douta sentença recorrida é nula, porque a fundamentação está em desconformidade com a decisão;

b) A liquidação de Esc. 905.471$00 viola o disposto na alínea b) do nº 5 do art. 17º do CIVA, porque não aceitou as despesas acessórias para acrescer ao preço de aquisição;

c) A liquidação de Esc. 863. 471$00 viola as normas comunitárias e nacionais, para além do principio da livre concorrência, porque é uma duplicação de liquidação no espaço comunitário - país de origem e do destino.

d) O valor de Esc. 863.117$00 refere-se a aquisições nos países comunitários e a particulares, pelo que não ficam tais situações abrangidos pelas regras de incidência de IVA.

Termina pedindo que a douta sentença recorrida seja julgada nula, anulando-se a liquidação impugnada.

2. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls.110).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. São os seguintes os factos apurados nos autos e que interessam à decisão:

a) A impugnante exerce a actividade de compra e venda de veículos automóveis.

b) No exercício da sua actividade, a impugnante comercializa veículos novos e usados, adquiridos no mercado nacional e intracomunitário, nomeadamente na Alemanha

c) A impugnante optou, quanto aos veículos usados, pelo regime de tributação pela margem.

d) Em 1997, a impugnante, quanto às aquisições intracomunitárias, não incluiu na base tributável para efeitos de liquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) o Imposto Automóvel (IA), o que originou IVA em falta no valor global de Esc: 863.117$00.

e) Também no exercício de 1997, a impugnante quanto às viaturas que adquiriu a particulares no mercado intracomunitário, não incluiu, aquando da venda no território nacional, o IA e as despesas adicionais de compra (nomeadamente, com a homologação, matrículas e ficha técnica), o que originou IVA em falta no valor global de Esc: 905.471$00.

f) Ainda no exercício de 1997, a impugnante deduziu IVA em duplicado no montante de Esc: 17.697$00.

g) Em 21/05/99, a impugnante foi notificada da liquidação adicional resultante das correcções efectuadas pelos Serviços de Inspecção Tributária, no valor de Esc: 1.786.285$00 de IV A em falta.

h) A data limite de pagamento voluntário do IVA apurado ocorreu em 31/07/99 e esta impugnação foi instaurada em 26/10/99.

5. A recorrente imputa à decisão recorrida os seguintes vícios:

a) Nulidade por contradição entre a fundamentação de facto e a decisão (conclusão da a) );
b) Violação das normas comunitárias e nacionais sobre o IVA (conclusões das alíneas b), c) e d) ).

5.1. Apreciando a invocada nulidade da sentença por contradição entre a fundamentação de facto e a decisão, no que se refere à verba de 905.471$00, desde já diremos que a recorrente tem razão.

Na verdade, na e) do probatório o Mmº Juiz recorrido fez constar o seguinte:

“e) Também no exercício de 1997, a impugnante quanto às viaturas que adquiriu a particulares no mercado intracomunitário, não incluiu, aquando da venda no território nacional, o IA e as despesas adicionais de compra (nomeadamente, com a homologação, matrículas e ficha técnica), o que originou IVA em falta no valor global de Esc: 905.471$00”.

Por sua vez, a fls. 94 (fls. 5 da sentença) escreveu-se: “Ora, no caso em apreço, as despesas incluídas no preço foram não só de diferente natureza, como ocorridas em momento posterior à chegada das viaturas ao território nacional. Foram, nomeadamente, despesas com a homologação dos veículos, matrículas e ficha técnica, o que não se inclui, naquele conceito de despesas acessórias, como resulta do teor literal daquele normativo”.

Constata-se assim, contradição entre o conteúdo da matéria de facto e a decisão (embora nos pareça que tal apenas se poderá ter ficado a dever a mero lapso da inclusão do termo “não” na referida alínea do probatório).

Tal contradição determina a anulação da decisão, nessa parte, cabendo a este Tribunal dessa questão ao abrigo do disposto no artº 715º nº 1 do CPC.

Sendo assim, conheceremos desta questão em substituição do tribunal de 1ª Instância, corrigindo a e) supra referida, de modo a adequá-la aos factos que decorrem dos autos:

“e) Também no exercício de 1997, a impugnante quanto às viaturas que adquiriu a particulares no mercado intracomunitário, incluiu, aquando da venda no território nacional, o IA e as despesas adicionais de compra (nomeadamente, com a homologação, matrículas e ficha técnica), o que originou IVA em falta no valor global de Esc: 905.471$00”.

5.2. Nos autos estão em causa verbas referentes a:

a) IVA liquidado relativamente a veículos adquiridos em estado novo, no montante de 863. 117$00;

b) IVA liquidado relativamente a veículos adquiridos no estado de usados, no montante de 905. 471$00.

5.2.1. No primeiro caso, a Administração tributária efectuou a liquidação adicional com o fundamento de que a recorrente liquidou o IVA sem considerar o montante do Imposto Automóvel.

Ora, conforme referido na sentença, o artº 17º nº 3 do RITI impõe que ” nas aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo ou imposto automóvel, o valor tributável será determinado com inclusão destes impostos, ainda que não liquidados simultaneamente”.

Sendo assim, a sentença recorrida não merece censura nesta parte.

5.2.2. Quanto à outra liquidação, e conhecendo agora dela, como se referiu, em substituição do tribunal de 1ª Instância, cabe dizer o seguinte:

Decorre do disposto no artº 16º nº 2 do CIVA que as despesas a incluir no preço para cálculo do IVA, são as acessórias, tais como despesas de comissões, embalagem, transporte e seguros verificadas até ao primeiro lugar de destino dos bens em território nacional.

Quer isto dizer, “a contrario” que são excluídas desse valor despesas realizadas depois de os bens se encontrarem já em território nacional, tais como aquelas que a recorrente incluiu no referido cálculo.

Sendo assim, o recurso improcede também nesta parte.

6. Nestes termos e pelo exposto decide-se:

a) Julgar procedente o recurso na parte referente à nulidade da sentença, anulando-se esta na parte correspondente à liquidação no montante de 905.471$00.

b) Julgar em substituição do Tribunal de 1ª Instância a mesma questão, negando provimento ao recurso.

c) Negar, no mais, provimento ao recurso, mantendo-se assim, integralmente a liquidação impugnada.

Custas pela recorrente com três UC de taxa de justiça.

Lisboa, 14 de Maio de 2002