Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12712/03
Secção:CA- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:12/09/2004
Relator:Maria Cristina Gallego dos Santos
Descritores:OBJECTO DO DIREITO DE DEFESA
DIREITO ANÁLOGO AOS DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
DIRECÇÃO DA EDUCAÇÃO DOS FILHOS
Sumário:1. No domínio da relação jurídica de emprego público, a garantia do direito de defesa do trabalhador em sede de processo disciplinar participa da natureza dos direitos fundamentais formalmente constitucionais mas fora do catálogo enunciado na Parte I da CRP, na vertente de direito análogo aos direitos liberdades e garantias - cfr. artº 269º nº 3 CRP.

2. O exercício do direito de defesa tem como objecto a matéria de facto que constitua a concreta evidenciação das circunstâncias de tempo, lugar e modo que configuram, no critério da entidade administrativa competente em matéria disciplinar, a violação do dever profissional.

3. No exercício irrenunciável do poder paternal, compete aos pais dirigir a educação dos filhos até à maioridade destes - cfr. artºs. 1877, 1878º nº 1 e 1882º do Código Civil.

4. O Professor titular de uma relação jurídica de emprego público não está, porque o ordenamento jurídico não o prevê, sujeito aos entendimentos de alunos faltosos a aulas para irem jogar volley-ball ou ao critério de prioridades de educação dos filhos por parte dos progenitores, nomeadamente em favor de campeonatos desportivos inter-escolares em detrimento da aprendizagem da língua materna.

5.O critério educacional de preferência dos progenitores em favor do campeonato inter-escolar de volley-ball e detrimento das aulas de Português é, no tocante ao Professor da cadeira a que os alunos menores faltaram, res inter allios.

6. O Professor da disciplina a cujas aulas os alunos faltaram porque quiseram e com o consentimento dos respectivos progenitores, não está obrigado a repetir a matéria dada pelo que não incorre em qualquer ilícito de conteúdo funcional, maxime, no tocante ao dever de zelo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:M..., com os sinais nos autos, vem recorrer do despacho de Sua Exa. o Secretário de Estado da Administração Educativa datado de 22.09.2002 que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho do Presidente da Comissão Provisória da Escola Secundária de Moura que aplicou a pena de repreensão escrita, com suspensão de registo pelo período de um ano, concluindo como segue:

1. À recorrente foi aplicada a pena de repreensão por escrito por alegadamente ter violado, embora de forma ligeira, o dever de zelo.
2. Ora, a recorrente insurge-se contra a aplicação desta pena, que sendo a pena mais ligeira prevista em sede de procedimento disciplinar, não deixa de ser uma pena, não deixa de ser uma condenação, que a recorrente considera profundamente injusta.
3. Às questões levantadas no seu requerimento de recurso responde o Sr. Secretário da Administração Educativa, alegando em síntese que é tempestiva a queixa apresentada por se tratar de uma queixa genérica e se referir à forma como tinha sido leccionada a disciplina de Português na Turma A do 12°. Ano.
4. Mais refere que relativamente às declarações das várias pessoas ouvidas no processo disciplinar, a recorrente não indica de que declarações se trata; não indica as pessoas que as prestaram nem de que forma foram utilizadas no processo disciplinar.
5. Finalmente comenta a alegação da recorrente de que respondeu duas vezes pelos mesmos factos (Conselho Pedagógico e Processo Disciplinar), aduzindo que são órgãos diferentes e que o facto de ter havido decisões contraditórias não releva, já que em termos disciplinares houve apenas lugar à aplicação de uma pena.
6. A recorrente mantém todo o alegado no seu requerimento de recurso por entender que o Tribunal terá de se pronunciar sobre as questões levantadas que, no seu entender, são pertinentes e decisivas para o julgamento do mérito do recurso.
7. Diga-se, desde já, que o parecer do Conselho Pedagógico é essencial para o enquadramento dos factos, por se pronunciar sobre todos os pontos levantados na queixa apresentada e por concluir que não há que assacar qualquer responsabilidade à docente/recorrente, conforme melhor se alcança do teor do dito parecer que aqui se junta e para os legais efeitos se dá por reproduzido.
8. Por outro lado, e no que se refere ao relatório final do Snr. Instrutor do processo, afirma-se : « De facto a professora não poderia deixar de dar matéria... principalmente porque os restantes alunos da turma estavam presentes e eram a maioria. E não se deixa de dar matéria por faltarem alguns alunos, ainda que representem a escola. Quanto à não repetição da matéria, pode concluir-se que a docente se disponibilizou para tirar dúvidas aos alunos, abordando sinteticamente os conteúdos em causa...»
9. Perante estas constatações, não se compreende que tais conclusões levem à aplicação de uma pena, seja ela qual for, pois que se trata de uma contradição insanável entre a fundamentação da decisão e aplicação da pena. Na verdade, a fundamentação deveria ter levado à absolvição da aqui recorrente das imputações que lhe foram dirigidas e não à aplicação de uma sanção.
10. Saliente-se, a este propósito, que se conclui e verifica que a recorrente teve a preocupação evidente em cumprir o seu dever e que não poderia agir de outra forma, para além da sua disponibilidade como profissional para leccionar 'conteúdos e tirar dúvidas fora das horas normais previstas em termos de horário.
11. Mas também não podem deixar de ser aqui referidos os resultados finais obtidos pelos alunos na disciplina de Português leccionada pela recorrente: dos 17 alunos que constituíam a turma apenas 2 tiveram no 3°. Período lectivo classificação inferior a 10 valores, sendo a média das classificações de 12,8 valores. Dezasseis (16) alunos prestaram prova de exame, sendo que destes 4 tiveram classificação inferior a 10 valores; 9 obtiveram classificações entre 10 e 13 valores; 3 entre 15 e 16 valores. Foram aprovados 15 alunos o que representa uma taxa de aprovações de 93,75% e o valor médio das classificações finais foi de 13 valores.
12. Resulta do exposto que a sanção aplicada de repreensão por escrito, ainda que por violação ligeira do dever de zelo não faz qualquer sentido.
13. Ao aplicar-se esta pena contradisse-se a fundamentação que levou à sua aplicação.
14. Acresce que, conforme alegado em sede de recurso, houve preterição de formalidades legais no desenrolar do processo disciplinar, para além de extemporaneidade na apresentação da queixa.
15. Deve a douta decisão recorrida ser revogada na sua totalidade, por, quer de facto, quer de direito, estar a mesma eivada de nulidades por violação de normas legais imperativas, designadamente: arts. 53°. e 83°., al. d) do Cód. Procedimento Administrativo e arts. 59°., n°. 4 e 38°., n°. 2, do D.L. nº .24/84.
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A AR contra-alegou como segue:

1. Mantém a E. R. tudo quanto disse em sede de resposta ao recurso hierárquico e à petição do presente recurso contencioso e que aqui se dão por reproduzidas.
2. Na verdade, as alegações produzidas pela ora recorrente nada acrescentam ao invocado na petição inicial, concluindo pela existência dos vícios do acto administrativo recorrido a que se referia naquela.
3. Pelo que, nada tem a E. R. a acrescentar ao contido na Resposta.
4. Deste modo, considera-se que o acto ora recorrido não se encontra ferido dos vícios alegados pelo recorrente.
5. Termos em que se concluí pela legalidade do acto recorrido, devendo, em consequência, ser negado provimento ao recurso.
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O EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido que se transcreve:

1. M... recorre do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa de 22.9.02, que lhe aplicou a pena disciplinar de repreensão escrita pedindo a sua anulação com base em violação de lei. A autoridade recorrida respondeu e alegou pela improcedência do recurso.
2. As alegações da recorrente terminam com a seguinte conclusão (sic): "Deve a douta decisão recorrida ser revogada na sua totalidade, por, quer de facto quer de direito, estar a mesma eivada de nulidades por violação de normas legais imperativas, designadamente : arts. 53°. e 83°., ai. d) do Cód. Procedimento Administrativo e arts. 59°., n°. 4 e 38°., n°. 2, do D.L. n°. 24/84."

Entendo que a razão está do lado da autoridade recorrida.

Não se regista, a meu ver, a alegada contradição insanável, constante do relatório final, entre a fundamentação e a aplicação da pena, posto que o instrutor concluiu que afinal a recorrente não procedera "ao necessário reajustamento da planificação adoptada, reajustamento esse que se justificava dadas as circunstâncias concretas em que decorreu o processo de ensino/aprendizagem" ... "deveria ter garantido aos alunos ausentes ...as mesmas condições de aprendizagem proporcionadas aos restantes alunos" (cfr. relatório final do apenso).
De resto, a recorrente não impugna a verificação dos factos que a acusação lhe imputa e muito menos a respectiva autoria, com a consequente aceitação da censura ético disciplinar que comportaram.
Porque a repreensão escrita visa «excitar o brio e o amor próprio do funcionário a quem o superior hierárquico chama a atenção para os deslizes consentidos, instigando-o a corrigir-se pelo emprego de maior zelo na execução dos actos da sua competência», como ensinava Marcello Caetano, in Do Poder Disciplinar, p. 103.
Para o Estatuto Disciplinar, a pena de repreensão escrita consiste numa censura formal com vista à correcção do funcionário ou agente (art° 12°, n° 1), aplica-se a faltas leves de serviço (art° 22°), podendo o seu registo ser suspenso (art° 33°, n° 3), prescreve em 6 meses (art° 34°, al. a) e não depende de processo, mas não dispensa a audiência e defesa do arguido (art° 38°, n° 2).
No presente caso, foram observadas as referidas normas legais, em especial o direito de audiência e de defesa, no cumprimento de todos os pressupostos de facto e de direito, com a qualificação jurídica e aplicação da pena que só poderá considerar-se benevolente, visto o disposto nos art°s 3°, n°s l, 4, alínea b) e 6; 11°, n° l, alínea a); 12°, n° l e em especial 23°, n' 2, alínea e), todos do ED, pelo que deverá ser confirmado o acto recorrido.

3. Em conclusão, uma vez que o acto recorrido não padece de qualquer censura, em particular das que a recorrente lhe apontou, deverá improceder o recurso, segundo o meu parecer.
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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias, vem para decisão e conferência.

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Com base nos documentos juntos ao processo administrativo (=PA) apenso, julga-se provada a seguinte factualidade:

1. Pelo Delegado Regional da Delegação Regional do Alentejo da Inspecção Geral de Educação, na sequência do seu despacho datado de 19.10.2001 exarado sobre a Informação nº .../DRA/2001, Procº nº ....09, foi dirigido ao Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária de Moura o ofício nº .../DRA de 19.OUT.01 cujo teor é o seguinte:
“(..)
Assunto: INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR À DOCENTE M....
Em resposta ao ofício supra referido, informo V. Exa. do seguinte:
1 - Considerando que o comportamento da docente M..., parece integrar ilícito disciplinar, por violação do dever de zelo, embora por negligência ligeira, dado que:
1. 1 - Não cumpriu com os seus deveres funcionais ao não proceder à gestão adequada do currículo.
1.2 - Leccionou matérias, na ausência de alunos que se encontravam em legítima representação da Escola, não as repetindo, alegadamente por falta de tempo.
2 - Deverá V. Exa. instaurar procedimento disciplinar, a fim de ser ouvida, ao abrigo do art°. 38 do Estatuto Disciplinar a docente supracitada.
Posteriormente, deverá enviar tal despacho no sentido de o respectivo processo ser instruído por esta Delegação Regional. (..)” – fls. s/ número do PA apenso.
2. A Informação nº 5 /DRA/2001, Procº nº 10.09, da Inspecção Geral de Educação que fundamenta o despacho de 19.10.2001 do Delegado Regional da Delegação Regional do Alentejo da Inspecção Geral de Educação é do teor que se transcreve:
“(..)
Assunto: QUEIXA APRESENTADA PELA REPRESENTANTE DOS ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DA TURMA A DO 12° ANO.
Relativamente ao exposto pela encarregada de educação, Srª D. M... a fls. do processo junto à presente informação e que se consubstancia no seguinte:
A) Não cumprimento ou má gestão dos conteúdos programáticos na disciplina de Português B, relativamente à turma A de 12° ano, leccionada pela professora M...;
B) Não repetição dos conteúdos leccionados aquando da deslocação de alguns alunos a Castelo de Vide, no âmbito do Desporto Escolar;
C) Inexistência de sumários nos cadernos dos alunos;
D) Acção do Conselho Pedagógico no que toca ao tratamento da situação exposta pela encarregada de educação ao Órgão de Gestão da escola e afastamento dos pais/encarregados de educação relativamente ao desenvolvimento do processo educativo dos seus educandos através de decisões e alusões consideradas intimidatórias,
Foi possível apurar os seguintes factos:

A - Não cumprimento ou má gestão dos conteúdos programáticos na disciplina de Português B, relativamente à turma A de 12° ano, leccionada pela professora M....
1 No ano lectivo 00/01, a turma A do 12° ano teve como professora à disciplina de Português B, a docente M...;
2 No dia 12 de Outubro de 2000, em reunião de pais/encarregados de educação dos alunos do 12° ano, turma A, a Srª D. M... foi eleita representante dos encarregados de educação dos alunos da referida turma;
3 O facto de ter sido eleita confere-lhe especial responsabilidade relativamente ao acompanhamento do processo educativo dos alunos pertencentes à turma cujos encarregados de educação representa;
4 É assim legítimo, por maioria de razão, que tenha exposto ao Órgão de Gestão factos que, de alguma forma, se lhe afiguraram irregulares;
5 Da leitura das actas das reuniões de Conselho de Departamento respectivo, não resulta que no início do ano lectivo, a Coordenadora e demais docentes tenham procedido a uma adequada gestão do curricular; ( actas das reuniões de Conselho de Departamento, doc n°l);
6 Pela Coordenadora foi dito que, no que se refere a Português B, a planificação adoptada foi a enviada pelo DÊS, nos seus exactos termos;
7 No final de cada período, em reunião, os docentes agregados ao Departamento pronunciaram-se quanto ao estado de cumprimento dos programas; ( actas das reuniões de Conselho de Departamento, doe n° 1);
8 A docente M... faltou às referidas reuniões, tendo justificado as faltas (doe n°s 4 e 5),
9 A Coordenadora de Departamento referiu que em contacto informal, a docente lhe comunicou que, no que se referia à turma A, tudo decorria normalmente;
10 Apesar de, em sede de Departamento, se ter procedido, no final de cada período ao "balanço" relativo ao cumprimento dos programas, tal não esgota uma efectiva gestão do currículo;
11 A qual, formalmente, nunca ocorreu;
12 De facto, não sobressai, da análise levada a efeito, qualquer atitude reflexiva ou proposta de actuação relativas às especificidades das várias turmas ou eventual atraso no cumprimento dos programas;
13 Também a docente M..., que faltou às reuniões de Conselho de Departamento de final de período, bem como a grande parte das reuniões realizadas, não procedeu, no que lhe dizia respeito, à gestão do programa da disciplina de Português B, (doc. n°s 4 e 5)
14 De facto, ultrapassou em 50% as horas previstas na planificação do DÊS, para a leccionação de Cesário Verde bem como de Fernando Pessoa;
15 O que motivou a inexistência de horas suficientes para tratar adequadamente e, de forma consistente, as restantes unidades do currículo, nomeadamente "Felizmente Há Luar" e “Aparição";
16 Tendo, relativamente a tais obras, sido abordados, apenas, os aspectos fundamentais;
17 Só em meados do ano lectivo, a docente M..., se apercebeu do desfasamento existente entre o programa ainda por cumprir e as horas disponíveis;
18 Na altura, propôs aos alunos que as horas de apoio educativo fossem utilizadas como horas lectivas normais;
19 Tal proposta só veio a ser aceite pelos alunos no 3° período lectivo;
20 Altura em que, também a docente se propôs leccionar mais uma hora à sexta-feira;
21 Os alunos consideraram que, tendo já duas horas de Português à 6a feira, mais uma hora constituiria uma "sobrecarga", para além de que tinham já o tempo pós lectivo ocupado com outras actividades;
22 De facto, a docente deveria ter gerido o Programa de molde a não ser necessário utilizar as horas de apoio como horas lectivas normais e sem necessidade de recorrer a horas extra;
23 Sendo certo que se, no 3° período lectivo, não tivesse utilizado as horas de apoio como horas lectivas normais não teria concluído o programa, mesmo nas condições em que o fez, Ou seja,
24 Abordando, apressadamente, algumas obras;
25 Por outro lado, se os alunos apresentavam dificuldades e não tinham métodos de trabalho, como foi alegado pela docente, seria exigível que, logo após um conhecimento mais profundo dos alunos fossem adoptadas estratégias adequadas à superação ou minimização de tais problemáticas, o que não aconteceu.

B - Não repetição dos conteúdos leccionados aquando da deslocação de alguns alunos a Castelo de Vide, no âmbito do Desporto Escolar.
1 No dia 4 de Maio de 2000, alguns alunos da turma A do 12° ano estiveram presentes em Castelo de Vide onde participaram nos campeonatos regionais de voleibol em representação da escola;
2 Por tal motivo faltaram a duas horas de Português, o que de forma alguma poderia resultar em seu prejuízo;
3 Na gestão do currículo, se a mesma tivesse sido levada a efeito, tal situação seria necessariamente ponderada;
4 Contudo, na situação concreta, a docente entendeu dar continuidade à leccionação da matéria independentemente da ausência dos alunos;
5 E não repetiu a matéria dada (A Mensagem de Fernando Pessoa), disponibilizando-se apenas para tirar dúvidas, o que implicou um prejuízo efectivo para aprendizagem desses alunos.

C - Inexistência de sumários nos cadernos dos alunos.
1 É entendimento da docente M... que ditar sumários a alunos do 12° ano, constitui uma situação de humilhação dos mesmos, dado que não passa de um exercício de cópia, o que os infantiliza ( doc. n° 3);
2 E que é expectável que os mesmos saibam proceder à síntese da matéria tratada em cada aula;
3 Contrariamente ao entendimento da docente M..., alunos e encarregados de educação partilham da ideia de que os sumários constituem um importante instrumento de trabalho para os alunos, um auxiliar de orientação e gestão do cumprimento de programa;
4 Constituindo, também, importante instrumento de controlo quando confrontados com os constantes do livro destinado ao registo dos mesmos;
5 Continua a ser prática corrente da generalidade dos docentes, o "ditar o sumário", sem que tal prática, constitua, de alguma forma, uma humilhação para os alunos;
6 Dado o entendimento da docente M... sobre esta matéria, a mesma nunca ditou sumários aos alunos;
7 O que também condicionou a certificação de que a matéria sumariada foi, de facto tratada nas aulas e dias assinalados.

D - Acção do Conselho Pedagógico no que toca ao tratamento da situação exposta pela encarregada de educação ao Órgão de Gestão da escola e afastamento dos pais/encarregados de educação relativamente ao desenvolvimento do processo educativo dos seus educandos através de decisões e alusões consideradas intimidatórias.
1 Recebida a exposição elaborada pela representante dos pais/encarregados de educação dos alunos da turma A, pelo Órgão de Gestão, este órgão entendeu submeter o seu conteúdo à apreciação do Conselho Pedagógico;
2 Tal sucedeu na reunião realizada em 27 de Junho de 2001 ( actas das reuniões do Conselho pedagógico);
3 Nessa reunião estiveram presentes os dois representantes da Associação de pais/encarregados de educação;
4 Os assuntos constantes da ordem de trabalhos fora tratados na presença dos representantes da Associação de Pais (acta da reunião de Conselho Pedagógico);
5 Aquando da apreciação da exposição subscrita pela representante dos encarregados de educação dos alunos da turma A do 12° ano, os pais foram convidados a abandonar a sala, alegadamente por o assunto a tratar se revestir de carácter sigiloso (acta da reunião de Conselho Pedagógico);
6 Um dos pais não aceitou bem a proposta de saída da sala, alegando que deveria haver transparência, contudo, perante a intransigência dos docentes, acabou por sair (acta da reunião de Conselho Pedagógico);
7 De facto, o ponto quatro do artigo vinte e cinco, da secção A do Decreto-Lei n° 115-A/98, prevê que "... nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo, designadamente sobre matérias de provas de exame ou de avaliação global, apenas participam os membros docentes..."
8 No entanto, e salvo melhor opinião, os docentes lavraram em erro quando caracterizaram a matéria em análise como sigilosa "por estar em causa a competência profissional de uma professora;
9 De facto, o professor é funcionário público, exercendo como tal, funções Públicas pela sua própria natureza;
10 Deste modo, tudo o que se relaciona com o exercício de tal actividade assume carácter público, mesmo que seja posta em causa a competência do próprio funcionário;
11 Acresce que, os pais/encarregados de educação eram parte directamente interessada na análise daquela situação;
12 Por tudo o referido, os pais/encarregados de educação deveriam ter tido a oportunidade de permanecer na reunião até ao final;
13 Globalmente, pode considerar-se que a Escola ao tratar as questões suscitadas pela encarregada de educação, da forma como o fez, promoveu o afastamento dos pais/encarregados de educação da escola e, naturalmente, promoveu uma diminuição da motivação dos mesmos em acompanhar o processo educativo dos seus educandos (doc. n° 2, doc. n° 3 e fls. 3, 4, 5 do expediente recebido).

Ponderada toda a factualidade considera-se que:
O comportamento da docente M..., poderá integrar ilícito disciplinar, por violação do dever de zelo, embora por negligência ligeira, dado que:
- Não cumpriu com os seus deveres funcionais ao não proceder à gestão do currículo;
- Ao leccionar matérias, na ausência de alunos que se encontravam em legítima representação da Escola, não as repetindo, alegadamente por falta de tempo.
Propondo-se, assim, que a docente seja ouvida ao abrigo do art° 38° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local;

Relativamente ao funcionamento do Conselho de Departamento e do Conselho Pedagógico deverão ser tidas em conta as seguintes recomendações:

Conselho de Departamento
- Deverá a Sra. Coordenadora promover e garantir a gestão efectiva dos currículos;
- Promover a articulação curricular, a formação interna, bem como a cooperação entre os diferentes docentes;
- Proceder a um acompanhamento sistemático do desenvolvimento dos planos curriculares.

Conselho Pedagógico
- Deverá este órgão ponderar cuidadosamente as questões sobre as quais tem que se pronunciar, avaliando criteriosamente os efeitos decorrentes das decisões que forem tomadas;
- No âmbito da sua acção, e de acordo com o previsto na Lei de Bases do Sistema Educativo, a primazia será dada aos legítimos interesses dos pais e dos alunos, já que aí se justifica a existência da Escola, assim como revestir toda a sua acção da maior transparência;
- Constituir-se, cada vez mais, como órgão promotor de aproximação dos encarregados de educação à Escola;
- Exercer a sua função de gestor das actividades departamentais. (..)” - fls. s/ número do PA apenso.
3. A queixa de 25 de Junho de 2001, apresentada pela representante dos encarregados de educação da Turma A do 12º ano, Maria de Fátima Garcia, referida na Informação nº 5 /DRA/2001, Procº nº 10.09, é do teor que se transcreve:
“(..)
Exmo, Senhor Presidente da Escola Secundária de Moura
Eu, M..., na qualidade de representante dos Encarregados de Educação da turma A do 12° ano, venho por este meio manifestar o desagrado em relação à forma como decorreram as aulas de Português da referida turma.
Na reunião de avaliação de 1° período com os Encarregados de Educação, foi levantada a questão da falta de assiduidade da docente M..., tanto às aulas curriculares como às aulas de apoio, integradas no horário dos alunos. Visto me ter sido impossível estar presente nessa reunião, por incompatibilidade de horário, contactei a professora Marta..., da Comissão Provisória.
Fui informada posteriormente de que o Director de Turma, o professor L..., se comprometeu a tratar da questão levantada pelos Encarregados de Educação.
Durante o ano tentei, por outros motivos, contactar o Director de Turma e senti algumas dificuldades. Por isso, nunca me certifiquei se a questão anterior estava ou não resolvida.
Constato agora, tardia e irrecuperavelmente, que muitos dos conteúdos programáticos da disciplina de Português, foram abordados de uma forma pouco consistente, tendo em conta o exame nacional da disciplina.
Interrogo-me se as planificações foram coincidentes com a aplicação dos conteúdos e tudo aquilo que está sumariado.
Para me esclarecer, pedi o caderno à minha filha, com o objectivo de verificar os sumários. Esta e outros colegas, informaram-me que durante a maior parte do ano não tinham sido feitos sumários.
Para além disso, um grupo de alunos desta turma, deslocou-se em representação da escola, a Castelo de Vide, a fim de participar nos regionais de voleibol, tendo a professora M..., dado nesse dia, um conteúdo programático que se recusou a repetir mais tarde para esses alunos.
No meu caso, valeu-me a aplicação e boa vontade da minha filha, mas penso que estes alunos foram prejudicados, pelos assuntos atrás expostos, uma vez que se submeteram a um exame nacional onde surgiu matéria que não estava, devidamente consolidada, como foi o caso das obras: "Aparição" e "Felizmente há luar !"
Após ter dado conhecimento à Associação de Pais e Encarregados de Educação dessa escola, ponho à discussão do Conselho Pedagógico o referido assunto e agradecia que, quem de direito, verifique da existência e cumprimento das planificações desta disciplina.
É meu objectivo evitar que no futuro, situações análogas se repitam, uma vez que está em jogo o percurso académico dos alunos.
Sem outro assunto. Moura, 25 de Junho de 2001 (..)” – fls. s/número do PA apenso.
4. Em reunião de 27.JUN.2001, o Conselho Pedagógico da Escola Secundária com o 3º Ciclo do E.B. de Moura emitiu o parecer que se transcreve:
“(..)
PARECER DO CONSELHO PEDAGÓGICO
EM REUNIÃO DE 27/06/2001
A propósito da carta onde se manifesta o desagrado em relação à forma como decorreram as aulas de Português da turma A do décimo segundo ano, dirigida ao Presidente da Comissão Provisória desta Escola pela D. M..., na qualidade de representante dos pais e encarregados de educação da referida turma, procedeu-se à leitura e análise de todos os documentos apresentados pelo presidente do Conselho Pedagógico – carta supracitada, relatório do director de turma, relatório da coordenadora do Departamento Curricular de Língua Portuguesa, relatório da professora de Português B, Maria Cristina e actas das reuniões do Conselho de Turma.
Foram os seguintes os aspectos analisados e as conclusões a que chegaram os membros deste órgão:
1° - "Falta de assiduidade da docente tanto às aulas curriculares como às aulas de apoio".
Apurou-se que das noventa aulas curriculares previstas foram dadas oitenta e cinco e das vinte e nove aulas de apoio previstas foram dadas vinte; saliente-se ainda que se verificou a falta generalizada dos alunos da turma às aulas de apoio, ressalvando-se que, legalmente, estas se destinam a esclarecimento de dúvidas e consolidação de conhecimentos e se revestem de carácter facultativo. - _
2° - Dificuldades não especificadas em contactar o director de turma.
Constatou-se que, durante os segundo e terceiro períodos, o director de turma esteve presente nas horas de atendimento aos pais e encarregados de educação estipuladas pela lei, verificando-se a sua ausência apenas no dia nove de Março, pelo que não se compreende a dificuldade de contacto.
3° - "Os conteúdos programáticos foram abordados de uma forma pouco consistente..."
Concluiu-se que "a gestão do programa foi feita de" acordo com o trabalho dos alunos", referindo ainda a professora que nalguns conteúdos foi ultrapassado o número de aulas previsto devido "à necessidade de explorar convenientemente os textos que raramente eram lidos em casa embora a docente tivesse tido a preocupação de informar os alunos acerca de quais iriam ser os textos analisados na aula seguinte." De salientar que na acta do conselho de turma de avaliação do segundo período consta que os alunos manifestam " de uma forma geral, uma diminuta capacidade de concentração e hábitos de trabalho nada adequados ao ritmo que se impõe e que se toma necessário no décimo segundo ano".
4° - Cumprimento da planificação,
De acordo com o relatório da Coordenadora do Departamento .Curricular de Língua Portuguesa, ao qual a docente pertence, "estão sumariados todos os conteúdos programáticos, verificando-se que o número de aulas dadas não é coincidente com o previsto na planificação". Acrescente-se que "a planificação existente é uma proposta (enviada pelo DÊS) que poderá ser ajustada, como qualquer planificação, tendo em conta o ritmo de aprendizagem dos alunos, entre outros factores".
Ao referido no ponto a docente acresce que "foi a gestão possível do tempo de que dispunha (...). No entanto é bom que se esclareça que relativamente aos conteúdos que não foram leccionados no número de aulas previsto na planificação a docente não deixou de se referir a todos os aspectos considerados fundamentais" e afirma "ter dado a cada um dos alunos uma síntese (policopiada) de todos os conteúdos leccionados, bem como de ter deixado à sua disposição, na reprografia da Escola, um dossier com exercícios também sobre todos os conteúdos e com propostas de resolução dos mesmos."
5-° - Não existência de registo de sumário nos cadernos dos alunos "durante a maior parte do ano."
O Conselho Pedagógico considerou que são compreensíveis as afirmações apresentadas pela docente que refere que a "escrita do sumário é um exemplo de humilhação porque parte do princípio que alunos desta faixa etária precisam todas as aulas de um exercício de cópia e não são autónomos nem responsáveis para, de moto próprio, apontarem uma data e registarem, um título que melhor lhes pareça e oriente relativamente aos conteúdos leccionados numa aula", além de que a mesma sumariou todas as aulas dadas no livro de ponto, não estando por esse facto em incumprimento.
6° - A professora "recusou" repetir conteúdos para os alunos participantes nos campeonatos regionais de voleibol em Castelo de Vide.
Concluiu-se que a docente não repetiu os conteúdos "por manifesta falta de tempo, embora tivesse (...), na aula subsequente, retomado o assunto (Mensagem, de Fernando Pessoa) e se tivesse posto à disposição para o esclarecimento de qualquer dúvida."
7° - Os alunos submeteram-se "a- um exame nacional onde surgiu matéria que não estava devidamente consolidada, como foi o caso das obras Aparição e Felizmente Há Luar!"
Remete este conselho para as razões apontadas no ponto quarto deste parecer e acresce que a docente refere ainda "que desde o segundo período (...) confrontou os alunos com a possibilidade de serem usadas as aulas de apoio como aulas normais. Nessa ocasião a maioria dos alunos mostrou-se avessa à proposta por razões várias (...). Esta ideia foi no entanto aceite no terceiro período, talvez por se terem apercebido que não se poderia cumprir o programa, chegando inclusivamente a docente a sugerir uma hora extra à sexta - feira, fora do horário, mas não se achou necessário sobretudo porque três horas seguidas de Português seria muito penoso, no dizer dos alunos, é claro, o que demonstra mais uma vez o espirito de sacrifício que manifestam os alunos que têm um exame nacional pela frente, (...)/"
8° - Conhecimento deste assunto por parte da Associação de Pais e Encarregados de Educação.
Verificou o Conselho Pedagógico que os representantes da referida Associação não dispunham de qualquer suporte escrito que permitisse a sua intervenção fundamentada sobre o assunto.
Compulsados todos os elementos constantes no processo, o Conselho Pedagógico concluiu que o documento da reclamante é extemporâneo e carece de fundamentação. Recomenda, por isso, que haja maior rigor nas afirmações feitas em relação aos docentes, uma vez que afirmações não devidamente fundamentadas põem em causa a idoneidade, o bom nome, o desempenho e a competência profissional dos docentes, conferindo-lhes automaticamente o direito de defesa, em sede própria, enquanto profissionais e cidadãos.
Saliente-se ainda que o empenho dos encarregados de educação no acompanhamento do percurso escolar dos seus educandos, bem como as relações com a instituição escolar, no seu conjunto, devam ser de maior proximidade e cooperação com a finalidade de se atalhar, em devido tempo, quaisquer eventuais anomalias detectadas ao longo do processo de ensino/aprendizagem. O Presidente do Conselho Pedagógico (..)” – fls. s/número do PA apenso.
5. Em sede do procedimento, foi em 23.11.2001 deduzida a ACUSAÇÃO cujo teor se transcreve:
“(..)
ESCOLA SECUNDÁRIA COM 3º CICLO DO ENSINO BÁSICO DE MOURA - 402308
Aos vinte e três dias do mês de Novembro do ano de dois mil e um, na Escola Secundária com 3° Ciclo do E. B. de Moura, perante mim J..., instrutor do processo, compareceu, M..., professora do quadro de nomeação definitiva, do oitavo grupo A, já identificada nos autos, para cumprimento do despacho de dezasseis de Novembro de dois mil e um, do Exmo. Presidente da Comissão Provisória, da referida Escola, a fim de lhe ser dado conhecimento dos factos contra si apurados no âmbito da acção inspectiva desenvolvida pela Delegação Regional do Alentejo da Inspecção Geral de Educação em 14/08/01, da sua relevância disciplinar e da pena de repreensão escrita de que são passíveis, a saber:
1 Não procedeu à gestão adequada do currículo na disciplina de Português B, na turma A do 12° Ano, no ano lectivo 2000/2001, não cumprindo assim integralmente os seus deveres profissionais.
2 Leccionou matérias da disciplina de Português B, na turma A do 12° ano, no ano lectivo 2000/2001, na ausência de alunos que se encontravam em legítima representação da Escola, não as repetindo posteriormente, alegando falta de tempo.
Tendo-lhe sido perguntado se ficou bem ciente dos factos que lhe são imputados, foi-lhe ainda perguntado de seguida em que termos pretende usar do direito que o artigo 38° do Estatuto disciplinar lhe assegura, ou seja,:
a) Se pretende produzir neste momento a sua defesa oralmente e sem testemunhas.
b) Se a pretende produzir oralmente mas com a presença de duas testemunhas por si indicadas
c) Se a pretende apresentar por escrito no prazo máximo de quarenta e oito horas
Declarou que pretende apresentar por escrito no prazo máximo de quarenta e oito horas
Foi-lhe ainda notado que os factos contra si apurados são passíveis de aplicação da pena de repreensão escrita, prevista na alínea a) do artigo 11° do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro, de harmonia com o disposto nos números dois, três e quatro do artigo 38° do citado estatuto
Nada mais havendo a tratar e de tudo tendo ficado ciente, encerra-se este auto que vai ser assinado pelos presentes. O Instrutor. (assinatura) A Visada (assinatura) (..)” – fls. s/ número do PA apenso.
6. A ora Recorrente apresentou defesa escrita, concluindo pelo arquivamento dos autos., dando-se aqui o teor por integralmente reproduzido. – fls. s/ número do PA apenso.
7. Em sede do procedimento, foi em 08.01.2002 elaborado o RELATÓRIO FINAL cujo teor se transcreve:
“(..)
ESCOLA SECUNDÁRIA COM 3º CICLO DO ENSINO BÁSICO DE MOURA - 402308
Ao abrigo do n° l do art° 65 do Decreto-lei n° 24/86, de 16 de Janeiro, na qualidade de instrutor do procedimento disciplinar instaurado à docente Maria Cristina Antunes Frutuoso, cabe-me elaborar o presente relatório.
Os aspectos a ponderar relativamente às faltas cometidas pela docente são:
1. Não cumprir os seus deveres funcionais ao não proceder à gestão adequada do currículo;
2. Leccionar matérias, na ausência de alunos que se encontravam em legítima representação da Escola, não as repetindo, alegadamente por falta de tempo.
Após ter sido nomeado instrutor procedi à audição da docente ao abrigo do art° 38° do Estatuto Disciplinar, tendo a mesma produzido a sua defesa de acordo com a alínea c) do referido artigo.
Após ter recebido da visada, a defesa por escrito, procedi à audição das testemunhas por ela indicadas.
Apenas foram ouvidas duas testemunhas por impossibilidade de contacto com a terceira.
Do depoimento das duas testemunhas foi produzido um documento escrito, assinado por estas e pelo instrutor.
Realizadas as audições procedi à leitura atenta e cuidada de todo o processo, para me ser possível formular um juízo mais concreto e consciente da situação.
Relativamente ao ponto um verifiquei que de facto houve um desfasamento entre a planificação do DÊS (a adoptada pelo Departamento) e o trabalho realizado.
Embora tal discrepância não tenha sido registada em acta, desse facto deu conhecimento, a docente à Coordenadora do Departamento de Língua Portuguesa (Documento das folhas 6 e 7 do processo) e, ainda o mesmo documento refere que "... a planificação é uma proposta (enviada pelo DÊS) que poderá ser ajustada, como qualquer planificação, tendo em conta o ritmo de aprendizagem dos alunos, entre outros factores; (sic).
O ajustamento referido, que, no caso concreto tem toda a pertinência não foi levado a efeito.
No relatório elaborado pelo Director de Turma em 26 de Junho de 2001, (Documento da folha 8 do processo) faz-se referência à preocupação manifestada pela professora, e diz o seguinte:
"... Foi dada a informação aos Encarregados de Educação, conforme consta da acta da reunião de encarregados de educação de 16 de janeiro de 2001, devidamente assinada pelos mesmos, que a turma apresentava algumas dificuldades ao nível da concentração e dos métodos de trabalho, obrigando a professora afazer ajustes no programa. (...) ".
Nesta reunião estiveram presentes quatro encarregados de Educação.
Do número de faltas dadas pela docente, o cumprimento da planificação não seria posto em causa, no entanto outras situações alheias à docente levaram a que um número considerável de aulas não fosse dado, contudo apenas o dia de greve não poderia ser previsto, sendo certo que a Semana cultural, o Moura Ambiente e visita de estudo constava do Plano anual de Actividades.
Embora muitos tenham sido os contratempos é evidente a preocupação que a docente mostra sempre em cumprir o programa, por forma a encontrar soluções que os alunos não sejam prejudicados.
Essas soluções passam por utilizar as aulas de apoio, como aulas normais e aulas extra. Se bem que pedagogicamente esta situação não seja a mais correcta, atendendo à situação, foi a solução considerada adequada, para que os alunos fossem preparados para o exame nacional.
Foi posto à disposição dos alunos, na reprografia da escola, um conjunto de material de apoio, para permitir um melhor trabalho extra-aula na preparação dos mesmos.
Os alunos embora inicialmente não tenham concordado com a ideia de ocupar as aulas de apoio, como aulas normais, apercebendo-se que de outra forma não poderia ser cumprido o programa, acederam a essa proposta para o 3° período.
Pelo que pude ler também percebi que o empenhamento por parte dos alunos não foi o melhor, porque além de faltarem, muitas vezes perturbavam o bom funcionamento das aulas.
*
Quanto ao segundo ponto, o facto da docente ter leccionado matérias na ausência de alguns alunos, refere-se no documento produzido pela Sra. Inspectora no ponto B.4 "Contudo, na situação concreta, a docente entendeu dar continuidade à leccionação da matéria independentemente da ausência dos alunos " (sic).
De facto a professora não poderia deixar de dar matéria, não só pelo facto de estar atrasada no programa, mas principalmente porque os restantes alunos da turma estavam presentes, e eram a maioria. E não se deixa de dar matéria por faltarem alguns alunos, ainda que representem a escola.
Quanto à não repetição da matéria, pode concluir-se que a docente se disponibilizou para tirar dúvidas aos alunos abordando, sinteticamente os conteúdos em causa (Mensagem de Fernando Pessoa). Foi referido pelas alunas testemunhas que o comportamento de alguns alunos nessa aula não permitiu o bom funcionamento da mesma.
*
Analisada toda a situação, e como apreciação global, considero que apesar de a docente ter manifestado preocupação em encontrar soluções adequadas a fim de que os alunos ficassem preparados para o exame nacional, violou, embora de forma ligeira o dever de zelo, ao não ter procedido ao necessário reajustamento da planificação adoptada, reajustamento esse que se justificava dadas as circunstâncias concretas em que decorreu o processo de ensino/aprendizagem.
Por outro lado a docente deveria ter garantido aos alunos ausentes em representação da escola, aquando da leccionação dos conteúdos referente à obra Mensagem as mesmas condições de aprendizagem proporcionadas aos restantes alunos.
Do estudo estatístico feito com base nos resultados dos alunos (Documento da folha 12 do processo), não resulta que tenha havido prejuízo para os alunos, pelo facto de não Ter havido uma gestão adequada do currículo, nem tal se poderia concluir atendendo a que não nos é possível determinar quais seriam os resultados caso a docente tivesse cumprido zelosamente os seus deveres profissionais.
A docente nos onze anos de exercício profissional nunca foi alvo de qualquer acção disciplinar.
Tudo visto e ponderado proponho que à docente Maria Cristina Antunes Frutuoso seja aplicada a pena de repreensão escrita, nos termos do Art° 22° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, pelo facto de a mesma ter
violado, embora de forma ligeira o dever de zelo previsto na alínea b) do n° 4 do art° 3° do referido estatuto.
Proponho , ainda, que o registo da pena referida seja suspenso pelo período de um ano, atendendo ao grau de culpabilidade da docente bem como ao seu desempenho profissional anterior.
Eis o que me parece dever propor, contudo superiormente se decidirá.
Moura, 8 de Janeiro de 2002 O Instrutor (..)” – fls. s/número do PA apenso.
8. Sobre o Relatório Final foi exarado em 28.01.2002 pelo Presidente da Comissão Provisória o despacho que se transcreve:
“ Despacho: Por concordar inteiramente com o teor do presente relatório e de acordo com o nº 1 do Artº 116º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário aprovado pelo Decreto Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto Lei nº 1/98, de 2 de Janeiro, aplico a pena de repreensão escrita, devendo a mesma ficar suspensa pelo período de um ano, à professora M.... 28/01/2002 (..)” – fls. s/ número do PA apenso.
9. A ora Recorrente foi notificada do despacho sancionatório exarado no Relatório Final nos termos que se transcrevem:
“(..) CERTIDÃO DE NOTIFICAÇÃO
Aos trinta dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e dois, nesta Escola Secundária com 3° Ciclo do Ensino Básico de Moura eu, abaixo assinado, Presidente da Comissão Provisória, notifico a professora M..., do quadro de nomeação definitiva, do 8° Grupo A, visada no Processo de Audição ao abrigo do Art° 38°, número 2 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local instaurado em cinco de Novembro de dois mil e um peto então Presidente da Comissão Provisória desta Escola, de que lhe foi aplicada a pena de repreensão escrita devendo, no entanto, a mesma ficar suspensa pelo prazo de um ano.
Mais notifico a visada de todo o teor do relatório final bem como do respectivo despacho decisório cujas cópias foram entregues em mão à professora M....
Moura, 30 de Janeiro de 02. A Notificada (..)” – fls. s/ número do PA apenso.
10. Interposto recurso hierárquico do despacho sancionatório junto de Sua Exa. o Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo respectivo Gabinete foi elaborada a Informação nº 61-SEAE/ FL/2002, cujo teor se transcreve:
“(..) INFORMAÇÃO N° 61-SEAE/FL/2002
DE: MF...
PARA: Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa
Assunto: RECURSO HIERÁRQUICO INTERPOSTO PELA DOCENTE DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE MOURA, M...
Data: 17 DE AGOSTO DE 2002

1. Por efeito de queixa apresentada pela representante dos encarregados de educação da turma do 12° ano da Escola em epígrafe, foi mandado instaurar procedimento disciplinar à docente aí identificada.
1.1. A instrução do processo foi feita pela IGE, tendo o instrutor apurado violação, embora de forma ligeira, do dever de zelo" previsto no artigo 3°, n° 4, al. b), do Estatuto Disciplinar - pelo que propôs a pena de repreensão escrita (artigo 22° do mesmo Estatuto), com suspensão do seu registo pelo período de um ano, em consideração da circunstância atenuante especial prevista no artigo 19°, al. a): "a prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo".
1.2. Tal proposta mereceu a concordância do presidente da Comissão Provisória, que aplicou a pena em despacho de 30 de Janeiro de 2002.
2. Deste despacho recorreu a arguida, pedindo a sua revogação.
3. Na Informação n° GJ/67/MPF-2002, a Direcção Regional de Educação do Alentejo , ouvida sobre o assunto, dá conta da posição do órgão de gestão da Escola no sentido da manutenção do acto punitivo.
3.1. Sujeita, porém, a decisão superior a reserva que suscita quanto à "consistência da fundamentação de violação do dever de zelo, tal como é sustentada nos custos", dado não se ter verificado prejuízo para os alunos decorrente da conduta da docente, sugerindo que a prestação de mais de 10 anos de serviço docente sem qualquer acção disciplinar possa constituir "uma atenuante especial, de acordo com a al. a) do artigo 29° do ED".
4. Julga-se, em primeiro lugar, que a qualificação dos factos objecto de queixa e apurados no competente processo como levemente violadores do dever de zelo só poderá ser feita pelo instrutor, face aos elementos colhidos, que, aliás, não são contraditados pela Direcção Regional. Depois, a invocada circunstância atenuante especial já militou a favor da recorrente, determinando a suspensão do registo durante o período de 1 ano.
5. Sendo assim, como é, propõe-se o improvimento do recurso e a consequente manutenção do despacho impugnado. A Assessora Jurídica,(..)” – fls. s/ número do PA apenso.
11. A ora Recorrente assinou o documento referido supra Informação nº 61-SEAE/ FL/2002 declarando “Tomei conhecimento do teor desta Informação” – fls. s/ número PA apenso.
12. Por Sua Exa. o Secretário de Estado da Administração Educativa sobre a Informação nº 61-SEAE/ FL/2002 foi exarado em 22.09.2002 o despacho que se transcreve: “Concordo. Nego, pois, provimento ao presente recurso.” – fls. s/ número do PA apenso.

DO DIREITO

Vêm imputados ao acto impugnado os seguintes vícios:

1. violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito em sede de imputação subjectiva e objectiva do dever de zelo, vazados na acusação, artº 59º nº 4 DL 24/84 de 16.01 ................................ ítens 1, 7, 8, 9 a 13 e 15 das conclusões;
2. violação de lei por preterição de formalidades essenciais (direito de audiência e defesa) artº. 38º nº 2 DL 24/84 de 16.01 ...................................... ítens 14 e 15 das conclusões;
3. violação dos pressupostos do artº 53º nº 4 (perda de legitimidade do direito de queixa) e 83º d) (extemporaneidade do pedido) do CPA ........................... ítens 14 e 15 das conclusões.
*

Diz-nos Eduardo Correia: “(..) na medida em que as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem (..) em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo (..)” (1).
Por seu turno, José Beleza dos Santos sustenta: “(..) As sanções disciplinares têm fins idênticos aos das penas crimes; são, por isso, verdadeiras penas: como elas reprovam e procuram prevenir faltas idênticas por parte de quem quer que seja obrigado a deveres disciplinares e essencialmente daquele que os violou. (..) aquelas sanções têm essencialmente em vista o interesse da função que defendem, e a sua actuação repressiva e preventiva é condicionada pelo interesse dessa função, por aquilo que mais convenha ao seu desempenho actual ou futuro (..) No que não seja essencialmente previsto na legislação disciplinar ou desviado pela estrutura específica do respectivo ilícito, há que aplicar a este e seus efeitos as normas do direito criminal comum. (..)” (2).
Do que vem dito decorre que, semelhantemente ao que acontece em direito penal, o quid de ilícito traduz o comportamento não querido pelo ordenamento jurídico por reporte ao catálogo de deveres gerais referidos no artº 3º nºs. 1, 3 e 4, enunciados quanto ao conteúdo no citado artº 3º nºs 5 a 12 da Lei 24/84 de 16.01, diploma que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (= ED), enunciação que não segue a técnica da tipificação do comportamento não querido pela norma, própria do ilícito penal, cfr. artº 1º C. Penal.
O que não significa que o princípio da legalidade e consequente função garantística de direitos subjectivos públicos esteja arredada do direito sancionatório disciplinar, nomeadamente ao amparo da concepção da relação jurídica de emprego público como relação especial de poder (3).
O ordenamento punitivo disciplinar desconhece o regime da tipicidade, antes opera mediante o elenco de substantivos identificativos das qualidades abstractas requeridas no desenvolvimento da relação jurídica funcional de emprego público que, no que respeita ao ED, são nove – imparcialidade, isenção, zelo, obediência, etc. -, explicitados no artº 3º nº 3 e 5 a 12 por recurso à técnica de descrição do conteúdo relativamente a cada um dos deveres do catálogo e respectiva enumeração de parâmetros comportamentais esperados, de sentido permissivo e proibitivo.
Todo este labor legislativo traduz-se na adopção de conceitos gerais e indeterminados, jurídicamente expressivos do conteúdo da relação laboral (vinculativos) o que outorga à autoridade administrativa no exercício da competência disciplinar, uma vez definidos quais os factos provados, uma margem de livre apreciação, subsunção e decisão, operações todas elas jurisdicionalmente sindicáveis no que concerne à definição do efeito jurídico no caso concreto (validade do acto), v.g. quanto à existência material dos pressupostos de facto (4).
A operação de subsunção da factualidade provada ao conceito identificado pelos substantivos abstractos que qualificam os deveres gerais, em ordem a aplicar ao caso concreto a consequência jurídica definida pela norma, passa, assim, por dois planos:
primeiro: pela interpretação e definição de conteúdo dos conceitos indeterminados que consubstanciam os deveres gerais;
segundo: pelo juízo de integração ou inclusão dos factos apurados na previsão do normativo aplicável e consequente concretização dos referidos conceitos normativos..
Concluindo, o direito sancionatório disciplinar pune os comportamentos que, consubstanciados no caso concreto pela factualidade apurada e definida no procedimento disciplinar, em juízo subsuntivo não integrem as qualidades abstractamente elencadas nos deveres gerais do RD/PSP, artºs. 9º a 16º da Lei 7/90 de 20.2 (artº 3º do DL 24/84 de 16.1 do ED para a função pública central, regional e local).
*
Em sede de apreciação disciplinar e pelos fundamentos do despacho de 28.01.2002 do Presidente da Comissão Provisória da Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico de Moura – ponto 8 do probatório - mantido pelo despacho de 22.09.2002 de Sua Exa. o Secretário de Estado da Administração Educativa Moura – ponto 12 do probatório - foi imputada à Recorrente a violação do dever de zelo, configurado nos termos da acusação – ponto 5 do probatório – do relatório final - ponto 7 do probatório – nos despachos de aplicação da pena de repreensão escrita suspensa por 1 ano - ponto 8 do probatório – e de indeferimento do recursos hierárquico - ponto 12 do probatório.
*
Tendo presentes as considerações acima referidas no tocante à natureza jurídica do direito disciplinar como direito sancionatório público, o facto de a pena de repreensão escrita não obrigar à estrita observância do ritualismo procedimental previsto para o processo disciplinar no DL 24/84 de 16.01, tal não implica que os direitos subjectivos fundamentais em matéria de defesa – constitucionalmente consagrados, inclusivé no catálogo dos direitos fundamentais – sejam postergados.
De facto, “(..) A primeira função dos direitos fundamentais – sobretudo dos direitos liberdades e garantias – é a defesa da pessoa humana e da sua dignidade perante os poderes do Estado (e de outros esquemas políticos coactivos).
Os direitos fundamentais cumprem a função de direitos de defesa dos cidadãos sob uma dupla perspectiva: (1) constituem , num plano jurídico-objectivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual; (2) implicam, num plano jurídico-subjectivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos poderes (liberdade negativa).
Assim, por exe., o artº 37º da CRP garante subjectivamente (a) o direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio (liberdade positiva); (b) direito de a liberdade de expressão e informação ser feita sem impedimentos ou discriminações por parte dos poderes públicos (liberdade negativa) (..)” (5).
Quando o artº 269º nº 3 da CRP impõe que “Em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa”, tal implica que estamos no domínio dos direitos fundamentais formalmente constitucionais mas fora do catálogo – enunciados na Parte I da CRP - ou, dito de outro modo, direitos fundamentais dispersos, tratando-se, no caso do direito de audiência e defesa, de um direito análogo aos direitos liberdades e garantias (6).
De modo que, o exercício do direito de defesa tem, necessáriamente, como objecto a matéria de facto que constitua a concreta evidenciação em termos de circunstâncias de tempo, lugar e modo de violação do dever profissional, o que implica a observância daquele “(..) procedimento mínimo que assegure os direitos do arguido (..)”, no que respeita ao nº 2 do artº 38º do DL 24/84 de 16.01 (7).
Esta preocupação no tocante ao enunciado dos factos que constituam a infracção disciplinar cometida pelo funcionário ou agente, no critério da Administração enquanto entidade patronal no domínio da relação jurídica de direito público, perpassa, expressamente, por vários normativos do ED, p. ex. nos artºs. 47º nº 1, 49º, 59º nº 4 e 65º nº 1 do DL 24/84 de 16.01.
Pelo que vem dito, aquando da diligência constante do ponto 5 do probatório, realizada em 23.11.2001 e que consubstancia a dedução da acusação disciplinar, o que se sabe é que à ora Recorrente, segundo esse documento, foi-lhe dado conhecimento “(..) dos factos contra si apurados (..) consubstanciados no seguinte:
“(..)
1 Não procedeu à gestão adequada do currículo na disciplina de Português B, na turma A do 12° Ano, no ano lectivo 2000/2001, não cumprindo assim integralmente os seus deveres profissionais.
2 Leccionou matérias da disciplina de Português B, na turma A do 12° ano, no ano lectivo 2000/2001, na ausência de alunos que se encontravam em legítima representação da Escola, não as repetindo posteriormente, alegando falta de tempo. (..)”

O que se repete em termos de Relatório Final, cfr. ponto 7 do probatório supra, que configura, por remissão, a fundamentação do despacho sancionatório de 28.01.2002 do Presidente da Comissão Provisória, conforme ponto 8 do citado probatório, a saber::
“(..)
1. Não cumprir os seus deveres funcionais ao não proceder à gestão adequada do currículo;

2. Leccionar matérias, na ausência de alunos que se encontravam em legítima representação da Escola, não as repetindo, alegadamente por falta de tempo. (..)”.

*
Atendendo ao teor da acusação, relatório final e consequente fundamentação de facto do despacho sancionatório, vemos que o ponto 1. é manifestamente conclusivo.
Na realidade, o mesmo não especifica quais os eventos subjacentes à formulação do juízo de censura ético-jurídica no sentido conclusivo de a ora Recorrente não ter dado cumprimento a deveres funcionais ao não proceder à gestão adequada do currículo.
E são os factos, os eventos, realidades e acontecimentos ocorridos no tempo, lugar e modo que deviam de estar descritos e não o estão.
Só essa discriminação de eventos permitiria, em nexo de causalidade adequada, concluir pela imputação do comportamento ao resultado não querido pela norma e pela imputação subjectiva, a título de culpa – o ter podido determinar-se por comportamento diferente de acordo com as suas funções, não o tendo querido fazer (conceito de culpa normativa) – do desvalor de acção consubstanciado na ilicitude resultante do incumprimento do dever de zelo.
Em sede disciplinar, o facto não é típico porque não existe a hipótese legal do comportamento não querido, como em sede criminal, mas é evidente que tem de existir factualidade ilícita e culposa
E essa não existe, pelo que não sabemos a que propósito se afirma no ponto 1. o incumprimento funcional .
*
Quanto ao ponto 2., da matéria de facto constante do PA apenso e transcrita para o probatório, resulta algo de diferente no que respeita ao acervo complexo de direitos e deveres em sede de relação jurídica de emprego público no domínio do Professorado em escolas públicas.
A não repetição dos conteúdos leccionados aquando da deslocação de alguns alunos decorre dos seguintes factos:
1. os alunos deslocaram-se “(..) a Castelo de Vide, no âmbito do Desporto Escolar. (..)”
2. “(..) No dia 4 de Maio de 2000, alguns alunos da turma A do 12° ano estiveram presentes em Castelo de Vide onde participaram nos campeonatos regionais de voleibol em representação da escola;
3. Por tal motivo faltaram a duas horas de Português, o que de forma alguma poderia resultar em seu prejuízo; (..)”
4. “(..) Contudo, na situação concreta, a docente entendeu dar continuidade à leccionação da matéria independentemente da ausência dos alunos;
5. E não repetiu a matéria dada (A Mensagem de Fernando Pessoa), disponibilizando-se apenas para tirar dúvidas, (..)”.
*
Não se desconhece que o nosso direito objectivo consagra o direito de participação de pais e alunos na vida da escola, cfr. artºs. 40º, 41º DL 115-A/98 de 04.05, com vista à “(..)melhoria da qualidade e da humanização das escolas, em acções motivadoras de aprendizagens e da assiduidade dos alunos e em projectos de desenvolvimento sócio-educativo da escola. (..)” – artº 41º nº 1 in fine, citado.
Alguns alunos – que não a maioria, o que para o caso é inócuo - faltaram a duas horas da aula de Português, em que foi leccionada “A Mensagem” de Fernando Pessoa.
Faltaram para ir jogar volley-ball a Castelo de Vide num campeonato inter-escolar.
Não foram obrigados.
Foram porque quiseram.
E porque os respectivos progenitores autorizaram a que fossem ao campeonato de volley-ball em detrimento da aula de Português.
Os encarregados de educação dos filhos são os pais, como decorre dos seguintes normativos:
1. estipula o artº 1674º do Código Civil que importa aos cônjuges a obrigação de, no domínio do dever de cooperação “(..) e de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram.”
2. Estipula o artº 1874º nº 1 do Código Civil que “Pais e filhos devem-se mútuamente respeito, auxílio e assistência”.
3. Estipula o artº 1878º nº 1 do Código Civil que “Compete aos pais, no interesse dos filhos, (..) dirigir a sua educação (..)”.
4. Estipula o artº 1877º do Código Civil que “Os filhos estão sujeitos ao poder paternal até à maioridade (..)”, que hoje se atinge aos 18 anos, cfr. artº 122º do Código Civil.
5. Estipula o artº 1882º do Código Civil que “Os pais não podem renunciar ao poder paternal (..)”.

Não é preciso entrar em considerandos de ordem normativa ou sociológica para entender que é na família, maxime no domínio do exercício poder-dever de ser pai e mãe, que reside a responsabilidade da educação dos filhos menores.
A escola pública tem como escopo ministrar o ensino de competências aos cidadãos, nomeadamente aos menores.
Se os cidadãos são menores, ou seja, quanto aos filhos que é o caso dos autos, a prioridade de frequência das actividades básicas escolares e das actividades circum-escolares desportivas pertence aos pais.
Não pertence nem à escola nem aos alunos.
O dever de educação incumbe, no nosso direito objectivo, aos pais não à escola.
E seria uma contraditio in terminis dizer que pertence aos filhos a escolha entre as aulas de Português – e todos sabemos que Fernando Pessoa é um autor pouco apelativo para a juventude do 12º ano – e o volley-ball, na medida em que estes, sendo menores, não têm, sob o ponto de vista jurídico, o poder de livremente determinarem a sua vontade no âmbito da respectiva esfera jurídica pois carecem de capacidade para o exercício de direitos, suprida pelo poder paternal – cfr. artºs. 123º e 124º do Código Civil.
Se os alunos, menores de idade, não têm capacidade jurídica e esta é suprida pelos pais, inexiste o nexo de causalidade adequada para imputar a um terceiro – no caso a um Professor - a responsabilidade de:
1. primeiro, de os alunos por terem faltado à aula de Português para irem jogar volley-ball, não saberem nada da matéria que foi leccionada nas suas ausências;
2. segundo, a responsabilidade de suprir o seu desconhecimento sobre a matéria, com aulas de repetição dos conteúdos a que esses mesmos alunos faltaram.

Enquanto sujeito de uma relação jurídica de emprego público, um Professor não está, porque o ordenamento jurídico não o prevê, sujeito aos entendimentos de alunos faltosos a aulas para irem jogar volley-ball ou ao critério de prioridades de educação dos seus filhos por parte dos progenitores, nomeadamente em favor de campeonatos inter-escolares e detrimento da aprendizagem da língua materna.
A língua materna, como é facto notório, constitui a principal ferramenta para exercer uma profissão em ordem a cada pessoa prover à sua própria subsistência e dos seus.
Quem não sabe falar e escrever com propriedade e acerto o Português, é candidato a engrossar o exército de trabalhadores com profissões escassamente remuneradas.
Mas este cuidado de direcção de educação dos filhos pertence aos progenitores não pertence aos Professores.
Se os progenitores facilitam o volley-ball em detrimento do Português sibi imputet; o critério de preferência dos progenitores em sede de educação dos filhos é, no tocante ao Professor da cadeira de Português a que os menores faltaram, res inter allios.
Em resumo, não está obrigado a repetir a matéria dada para os menores que faltaram porque quiseram e, o que é o factor decisivo, com o consentimento dos progenitores respectivos.
Não há, pois, no caso em concreto, nada de ilícito a assacar ao comportamento da ora Recorrente em sede de deveres funcionais, concretamente, no tocante ao dever de zelo.

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Pelo que vem dito, procede o vício assacado ao despacho sancionatório de erro sobre os pressupostos de direito, na medida em que o órgão administrativo com competência para o efeito deu como pressuposto da violação do dever de zelo uma circunstância insusceptível dessa qualificação jurídica o que implica o decaimento do juízo de imputação subjectiva e objectiva de violação desse mesmo dever, invalidade sancionada com a anulabilidade do acto, cfr. artº 135º CPA.

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Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 1º Juízo Liquidatário, em, na procedência do recurso contencioso interposto, determinar a anulação do despacho sancionatório.

Sem tributação.

Lisboa, 09.DEZ.2004.

Cristina Santos
Teresa de Sousa
Coelho da Cunha
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(1) Eduardo Correia, Direito Criminal, I, Almedina, 1971, pág. 37.
(2) José Beleza dos Santos, Ensaio sobre a introdução ao direito criminal, Atlântida Editora SARL/1968, págs.113 e 116.
(3) Luís Vasconcelos Abreu, Para o estudo do procedimento disciplinar no direito administrativo português vigente: as relações com o processo penal, Almedina, Coimbra/1993, pág. 30.
Francisco Liberal Fernandes, Autonomia colectiva dos trabalhadores da administração. Crise do modelo clássico de emprego público, Boletim da Faculdade de Direito, Studia Iuridica, 9, Universidade de Coimbra, Coimbra /1995, págs.146/147.
(4) Mário Esteves de Oliveira, Lições de Direito Administrativo – FDL/1980, págs.621 e 787.
Bernardo Diniz de Ayala, O défice de controlo judicial da margem de livre decisão administrativa, Lex, 1995, pág. 91.
(5) Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 7ª edição, pág. 408. (6) Gomes Canotilho, Obra citada, págs. 405 e 406.
(7) Leal Henriques, Procedimento disciplinar, Editora Rei dos Livros. 4ª edição/2002, pág.244