Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09523/16 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/19/2016 |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA. CONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA COMO TRIBUTO DE OBRIGAÇÃO ÚNICA. DETERMINAÇÃO DO REGIME DE PRESCRIÇÃO A APLICAR AO CASO CONCRETO. REGIMES DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE DIFERENTES REGIMES DE PRESCRIÇÃO NO QUE RESPEITA ÀS CAUSAS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. ARTº.297, Nº.1, DO C.CIVIL. ARTº.12, Nº.2, DO C.CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DA PRESTAÇÃO DE GARANTIA. ARTº.49, Nº.3, DA L.G.T., NA REDACÇÃO DA LEI 100/99, DE 26/7. VECTOR SUSPENSIVO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE NATUREZA DURADOURA. DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE DA GARANTIA NÃO FAZ CESSAR O REGIME DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO. |
| Sumário: | 1. A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário). 2. No que diz respeito ao processo de impugnação judicial, vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, à qual se adere, que a prescrição da obrigação tributária pode ser do conhecimento do Tribunal no âmbito da identificada espécie processual, embora para retirar do eventual provimento da mesma excepção não a procedência da impugnação e consequente anulação da liquidação objecto do processo (vertente dos requisitos de validade do acto), mas antes a declaração de extinção da instância devido a inutilidade superveniente da lide, dado que estamos perante acto tributário ineficaz, porque inexigível. Verificando-se a prescrição, a lide impugnatória não tem qualquer utilidade. 3. De acordo com os ensinamentos da doutrina e jurisprudência, o Imposto Municipal de Sisa deve considerar-se um tributo de obrigação única, dado que dá origem somente a uma obrigação tributária que não se renova. O período de imposto é, precisamente, o critério temporal pelo qual a lei fragmenta no tempo um facto duradouro, via de regra correspondente ao período anual. O período de imposto surge, assim, como elemento essencial do facto tributário, de tal modo que nos factos duradouros periódicos a cada período (anual) corresponde uma obrigação nova e autónoma, tudo por contraposição aos impostos de obrigação única que têm por base facto tributário instantâneo. 4. A determinação do regime de prescrição a aplicar ao caso concreto faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei (cfr.artº.297, nº.1, do C.Civil). 5. Como se retira do preceituado nos artºs.318 a 320, do C.Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. Os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos citados artºs. 318, 319 e 320, do C.Civil. Nas leis tributárias prevêem-se factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas as regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária (cfr.v.g.artº.49, nº.4, da L.G.Tributária). Concluindo, para além da especificidade dos factos a que é atribuído efeito suspensivo, o regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa nem corre. 6. Por sua vez, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de toda o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil). 7. A aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em resultado da previsão normativa do artº.297, nº.1, do C.Civil, não impõe a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere tal normativo à lei que altere o prazo e não aos termos em que se conta, nem a tudo o que releva para o seu curso. O texto do artigo e a respectiva epígrafe revelam que se tem em vista apenas as leis que alteram prazos e não as que alteram os efeitos das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Por isso, as leis que alteram causas de suspensão ou interrupção não sendo leis sobre “alteração de prazos”, não estão abrangidas na previsão do referido artº.297, do C.Civil. Estas leis seguem a regra de aplicação no tempo do artº.12, nº.2, do mesmo diploma. Nos termos do disposto no artº.12, nº.2, do C.Civil, a lei aplicável aos factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição será, portanto, a vigente no momento em que os mesmos ocorreram. 8. "In casu", da factualidade provada se retira, como vector suspensivo do prazo de prescrição, o decretamento da suspensão do processo de execução fiscal, o qual se verificou em virtude da prestação de garantia por parte do impugnante/executado. Tal factualidade é motivo de suspensão do prazo de prescrição nos termos do artº.49, nº.3, da L.G.T., na redacção da Lei 100/99, de 26/7 (cfr.artº.49, nº.4, da L.G.T., na redacção da Lei 53-A/2006, de 29/12) e artº.169, do C.P.P.T., mais tendo como efeito que tal período não corra enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. 9. A declaração de caducidade da garantia nos termos do artº.183-A, do C.P.P.T., não tem qualquer influência na tramitação da execução fiscal, a qual se mantém suspensa até ao trânsito em julgado da decisão do processo de impugnação. 10. Em virtude do provimento do recurso e de acordo com o artº.665, do C. P. Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, haverá que saber se se aplica no processo vertente a regra da substituição do Tribunal “ad quem” ao Tribunal recorrido, nos termos da qual os poderes de cognição deste Tribunal Central Administrativo Sul incluem todas as questões que ao Tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, tudo ao abrigo do princípio da economia processual. Pensamos que não, desde logo, porque se estaria a violar a regra do duplo grau de jurisdição quanto ao exame e decisão da matéria de facto, assim devendo baixar os autos à 1a Instância para que se examinem os fundamentos da impugnação deduzida pelo recorrido e se decida de mérito, se nenhuma outra excepção ou questão prévia a tal obstar. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.243 a 252 do presente processo, através da qual julgou extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, em virtude do provimento da excepção de prescrição da obrigação tributária que se consubstancia em actos de liquidação de Sisa e juros compensatórios, no montante total de € 57.684,30. X O recorrente termina as alegações (cfr.fls.269 a 271 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:1-Salvo o devido respeito, a sentença recorrida fez errado julgamento da matéria de facto e de direito, ao declarar a prescrição das obrigações tributárias, quando tal prescrição não ocorreu; 2-Não obstante se concordar, por força do preceituado no art. 297 do CC, com a aplicação do prazo de 8 anos previsto no art. 48 da LGT, entende a Fazenda Pública que as dívidas não se encontram prescritas. Senão vejamos; 3-Estando em causa impostos cujos factos tributários ocorreram em 1997/11/28 e 1999/04/09 aplica-se, em ambos os caso, o prazo de 8 anos previsto no art. 48, n. 1 da LGT; 4-Iniciando-se a contagem do prazo de prescrição, para ambas as dívidas, em 1999/11/13, por força do disposto no art. 180 do CIMSISSD, alterado pelo DL 472/99, de 1999/11/08 e do previsto no art. 297 do CC; 5-Com a instauração da impugnação judicial em 2001/10/31, ficou inutilizado o prazo anteriormente decorrido, nos termos do disposto no art. 49, n° 1 da LGT; 6-Porém, a paragem da impugnação no período de 2004/02/23 e 2005/04/21, por força do n. 2 do mesmo art. 49, então em vigor, faria cessar o efeito interruptivo da prescrição, somando-se, para efeito de prescrição, o tempo decorrido após o período de um ano de paragem ao que tiver decorrido à data da autuação da impugnação; 7-Contudo, salvo do devido respeito, não pode, neste caso, contar-se prazo após um ano de paragem da impugnação, uma vez que, em virtude da prestação de garantia (mesmo que entretanto caducada) e da suspensão do processo de execução fiscal, ficou também suspenso o prazo de prescrição, por força do art. 49, n° 3 da LGT na redacção então em vigor; 8-Pelo que, ao decidir como decidiu violou o Tribunal a quo, na sentença recorrida, os arts. 49 e 52 da LGT e 169 do CPPT; 9-Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA. X Não foram produzidas contra-alegações.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual pugna pelo provimento do recurso (cfr.fls.281 a 283 dos autos).X Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.X A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.245 e 246 dos autos - numeração nossa):FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X 1-Em 30/10/2001, deu entrada, no …° Bairro Fiscal de …, a presente impugnação, versando sobre duas liquidações de SISA nos valores respectivamente de Esc.1.372.620$00 e Esc.7.227.880$00, bem como duas liquidações referentes aos respectivos juros compensatórios, nos montantes de Esc.195.589$00 e Esc.2.768.575$00 respectivamente, emitidas à impugnante pela transmissão da sua posição contratual, na qualidade de promitente compradora, ocorrida aquando da assinatura dos contratos de cessão de posição contratual, outorgados por aquela em 9 de Abril de 1999 e 28 de Novembro de 1997 (cfr.carimbo de entrada aposto a fls.3 dos autos e ofício de fls.14 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais); 2-As liquidações em causa foram emitidas em data não apurada, mas anterior a 25/07/2001, data em que foi expedido ofício registado com aviso de recepção para a impugnante proceder ao seu pagamento no prazo de 30 dias, a contar da sua recepção (cfr.citado ofício junto a fls.14 dos autos); 3-No período compreendido entre 23/02/2004 e 21/04/2005 não foi realizada qualquer diligência nos presentes autos de impugnação por facto não imputável ao contribuinte (cfr.teor de fls.115 e verso dos presentes autos); 4-Não foi efectuado pagamento voluntário ou coercivo por conta da dívida ora impugnada, pois que, a ora impugnante prestou garantia nos autos a 8/04/2002, cuja caducidade foi declarada por sentença proferida a 23/01/2008 (cfr.garantia bancária constante de fls.27 dos autos e sentença exarada a fls.207 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido). X A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não existem factos não provados com pertinência para o conhecimento da prescrição das dívidas, cuja anulação se pretende…”.X Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…Resultou a convicção do Tribunal da análise dos documentos, juntos aos autos e ao P.A., supra identificados a propósito de cada uma das alíneas do probatório, cujo teor não foi impugnado por qualquer das partes…”.X Dado que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (“ex vi” do artº.281, do C.P.P. Tributário):5-Na sequência da prestação de garantia pela impugnante, Maria …, com o n.i.f. …, a que se refere o nº.4 da matéria de facto, em 11/6/2002 foi exarado despacho de suspensão do processo de execução fiscal nº. …, até à decisão final da presente impugnação (cfr.despacho exarado a fls.13 do processo de execução fiscal apenso). X Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida considerou, em síntese, julgar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, em virtude do provimento da excepção de prescrição da obrigação tributária, a qual se consubstancia em actos de liquidação de Sisa e juros compensatórios, no montante total de € 57.684,30 (cfr.nº.1 do probatório).ENQUADRAMENTO JURÍDICO X X O apelante discorda do decidido aduzindo, em síntese, que não pode, neste caso, contar-se o prazo de prescrição, após um ano de paragem do presente processo de impugnação, uma vez que, em virtude da prestação de garantia (mesmo que entretanto caducada) e da suspensão do processo de execução fiscal, ficou também suspenso o mesmo prazo de prescrição, por força do artº.49, nº.3, da L.G.T. Que ao decidir como decidiu violou o Tribunal "a quo" o regime previsto nos artºs.49 e 52 da L.G.T., e 169, do C.P.P.T. (cfr.conclusões 1 a 8 do recurso), pelo que deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida. Com base em tal alegação pretendendo consubstanciar um erro de julgamento de direito da sentença objecto da presente apelação.Analisemos se a sentença recorrida sofre de tal pecha. A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário). No que diz respeito ao processo de impugnação judicial, vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, à qual se adere, que a prescrição da obrigação tributária pode ser do conhecimento do Tribunal no âmbito da identificada espécie processual, embora para retirar da eventual procedência da mesma excepção não a procedência da impugnação e consequente anulação da liquidação objecto do processo (vertente dos requisitos de validade do acto), mas antes a declaração de extinção da instância devido a inutilidade superveniente da lide, dado que estamos perante acto tributário ineficaz, porque inexigível. Verificando-se a prescrição, a lide impugnatória não tem qualquer utilidade. Por outras palavras, a questão não radica na inclusão da prescrição da obrigação tributária no universo de análise da ilegalidade da liquidação mas, em termos processuais, da utilidade da lide impugnatória que, assim, não pode ter qualquer reflexo na relação substancial respectiva, pelo que a sua continuação seria inútil (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/2/2005, proc.939/04; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/6/2007, proc. 291/07; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/1/2008, proc.451/07; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/5/2013, proc.6114/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.6826/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.279 e seg.). O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor (cfr.Pedro Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.274 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.98 e seg.). O prazo de prescrição das obrigações tributárias em geral é actualmente de oito anos (cfr.artº.48, da L.G.Tributária), sendo anteriormente de dez anos (cfr.artº.34, do C.P.Tributário), e antes de vinte anos nos termos do artº.27, do C.P.C.Impostos. Embora mais favorável ao contribuinte, o prazo actual não é de aplicação retroactiva, devendo, em tal situação, lançar-se mão dos princípios consagrados no artº.297, do C. Civil, no que diz respeito ao cômputo do mesmo. Nestes termos, o prazo de dez anos consagrado no artº.34, do C. P. Tributário, ou o prazo de oito anos consagrado no artº.48, da Lei Geral Tributária, somente se contam a partir da entrada em vigor dos respectivos diplomas (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/4/93, Acórdãos Doutrinais, nº.385, pág.461; ac.T.T.2ª.Instância, 29/10/91, C.T.F.365, pág.243 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.98; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2010, pág.94 e seg.). Passemos à determinação do regime de prescrição a apor ao caso dos autos. A determinação do regime de prescrição a aplicar faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei (cfr.artº.297, nº.1, do C.Civil; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2010, pág.94). “In casu”, os factos tributários objecto do presente processo são relativos a Imposto Municipal de Sisa e datam de 28/11/1997 e 9/4/1999 (cfr.nº.1 da matéria de facto provada). De acordo com os ensinamentos da doutrina e jurisprudência, o Imposto Municipal de Sisa deve considerar-se um tributo de obrigação única, dado que dá origem somente a uma obrigação tributária que não se renova. O período de imposto é, precisamente, o critério temporal pelo qual a lei fragmenta no tempo um facto duradouro, via de regra correspondente ao período anual. O período de imposto surge, assim, como elemento essencial do facto tributário, de tal modo que nos factos duradouros periódicos a cada período (anual) corresponde uma obrigação nova e autónoma, tudo por contraposição aos impostos de obrigação única que têm por base facto tributário instantâneo (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 26/10/2011, rec.354/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/8/2012, proc.5857/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, Rei dos Livros, volume I, 1996, pág.130 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2010, pág.45 e seg.). No que concerne à sucessão de leis no tempo sobre prazos de prescrição, aplica-se o disposto no artº.297, nº.1, do C.Civil, o qual determina que a lei que estabelecer um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. O termo inicial do prazo de prescrição conta-se em função da ocorrência do facto tributário (sendo computado a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, nos impostos periódicos, ou a partir da data em que o facto tributário ocorreu, nos impostos de obrigação única, se o regime aplicável for o previsto na L.G.T.- cfr.artº.48, nº.1, da L.G.Tributária). À face do regime previsto no C.P.Tributário o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, independentemente da natureza periódica ou de obrigação única do tributo em causa (cfr.artº.34, nº.2, do C.P.T.). A instauração de processo de execução fiscal contra o devedor principal, consubstancia facto interruptivo da prescrição, quer quanto ao mesmo devedor principal, quer quanto aos responsáveis subsidiários, independentemente do momento em que estes vierem a ser citados para a execução ou em que se vier a operar a reversão (cfr.artº.34, nº.3, do C.P.Tributário). Cessa, no entanto, o efeito interruptivo da prescrição a que se alude, o qual se transforma em efeito suspensivo, quando o processo (v.g.execução fiscal) estiver parado durante mais de um ano devido a facto não imputável ao sujeito passivo, caso em que se soma o prazo decorrido após esse período de um ano ao que se tiver verificado até à autuação dos autos (cfr.artº.34, nº.3, do C.P.Tributário; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/8/2012, proc.5814/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2013, proc. 4416/10). Revertendo ao caso dos autos, no exame de direito transitório incidente sobre o regime de prescrição aplicável deve concluir-se pelo constante da L.G.T., regime esse aplicável ao imposto de sisa a partir do dia 13 de Novembro de 1999, data da entrada em vigor do dec.lei 472/99, de 8/11, diploma que alterou o artº.180, do C.I.M.S.I.S.S.D., nesse sentido (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/6/2011, rec.117/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/4/2013, rec. 431/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12), neste segmento se confirmando a decisão do Tribunal "a quo". Analisemos agora os factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição. Como se retira do preceituado nos artºs.318 a 320, do C.Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. Os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos citados artºs. 318, 319 e 320, do C.Civil. Nas leis tributárias prevêem-se factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas as regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária (cfr.v.g.artº.49, nº.4, da L.G.Tributária, na redacção resultante da Lei 53-A/2006, de 29/12 - O.E. de 2007). Concluindo, para além da especificidade dos factos a que é atribuído efeito suspensivo, o regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa nem corre. Por sua vez, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de todo o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil). Resultam, assim, destes artºs.326 e 327, do C. Civil, dois conceitos de interrupção da prescrição: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição). Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.52 e seg.). Por último, a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em resultado da previsão normativa do artº.297, nº.1, do C.Civil, não impõe a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere tal normativo à lei que altere o prazo e não aos termos em que se conta, nem a tudo o que releva para o seu curso. O texto do artigo e a respectiva epígrafe revelam que se tem em vista apenas as leis que alteram prazos e não as que alteram os efeitos das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Por isso, as leis que alteram causas de suspensão ou interrupção não sendo leis sobre “alteração de prazos”, não estão abrangidas na previsão do referido artº.297, do C.Civil. Estas leis seguem a regra de aplicação no tempo do artº.12, nº.2, do mesmo diploma (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/2/2011, rec.807/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2012, proc.3171/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2013, proc.4416/10; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.92). Consagrava o artº.34, nº.3, do C.P.T., bem como o artº.49, nº.2, da L.G.T. (redacção anterior à Lei 53-A/2006, de 29/12 - O.E. de 2007), que a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito interruptivo, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação. No caso concreto, atenta a matéria de facto provada, assume relevância, desde logo, como vector interruptivo da prescrição, a instauração do presente processo de impugnação, a qual ocorreu em 30/10/2001 (cfr.nº.1 da matéria de facto provada). Tal facto interruptivo inutilizou todo o tempo decorrido anteriormente. Relembre-se que ocorrendo uma causa de interrupção e findos os efeitos da mesma, inicia-se uma nova contagem do prazo, ou seja, mais oito anos no caso concreto. Concretizando, a contagem do novo prazo de prescrição de oito anos, para qualquer das liquidações, passa a ter o seu termo inicial em 31/10/2001 (cfr.artº.279, al.b), do C.Civil), dado que nos encontramos perante facto interruptivo (a instauração de processo de impugnação) de natureza instantânea. Continuando a examinar a factualidade provada surge-nos, a seguir, como vector suspensivo do prazo de prescrição, o decretamento da suspensão do processo de execução fiscal nº. …, o qual se verificou em 11/6/2002 em virtude da prestação de garantia por parte do impugnante/executado (cfr.nºs.4 e 5 do probatório). Tal factualidade é motivo de suspensão do prazo de prescrição nos termos do artº.49, nº.3, da L.G.T., na redacção da Lei 100/99, de 26/7 (cfr.artº.49, nº.4, da L.G.T., na redacção da Lei 53-A/2006, de 29/12) e artº.169, do C.P.P.T., mais tendo como efeito que tal período não corra enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/12/2010, rec.490/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/11/2011, rec.993/11; José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Almedina, 2015, pág.470 e seg.). Por último, refira-se que a declaração de caducidade da garantia nos termos do artº.183-A, do C.P.P.T. (cfr.nº.4 do probatório), não tem qualquer influência na tramitação da execução fiscal, a qual se mantém suspensa até ao trânsito em julgado da decisão da presente impugnação (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 29/6/2011, rec.563/11; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.341 e seg.). Em conclusão, o prazo de prescrição em causa somente voltará a correr termos após o trânsito em julgado da decisão do presente processo de impugnação, pelo que dúvidas não podem restar de que até ao presente as liquidações de Sisa identificadas no nº.1 do probatório não se mostram prescritas. Aqui chegados, em virtude do provimento do recurso e de acordo com o artº.665, do C. P. Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, haverá que saber se se aplica no processo vertente a regra da substituição do Tribunal “ad quem” ao Tribunal recorrido, nos termos da qual os poderes de cognição deste Tribunal Central Administrativo Sul incluem todas as questões que ao Tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, tudo ao abrigo do princípio da economia processual. Pensamos que não, desde logo, porque se estaria a violar a regra do duplo grau de jurisdição, assim devendo baixar os autos à 1a Instância para que se examinem os fundamentos da impugnação deduzida pelo recorrido e se decida de mérito, se nenhuma outra excepção ou questão prévia a tal obstar (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/2/2014, proc.7193/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/10/2014, proc.7780/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/11/2014, proc.8076/14). Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas ponderações, deve julgar-se procedente o presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida a qual padece do vício de erro de julgamento de direito que se consubstancia na violação do regime de prescrição previsto no artº.49, da L.G.T., conjugado com o artº.169, do C.P.P.T., ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão. X Face ao exposto, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul ACORDAM EM CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA E ORDENAR A BAIXA DOS AUTOS À 1ª. INSTÂNCIA PARA CONHECIMENTO DOS FUNDAMENTOS DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO.DISPOSITIVO X X Sem custas.X Registe.Notifique. X Lisboa, 19 de Maio de 2016 (Joaquim Condesso - Relator) (Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto) (Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto) |