Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 20019/16.9BCLSB |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 06/19/2024 |
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Relator: | JORGE CORTÊS |
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Descritores: | IRC. RENDIMENTOS PROVENIENTES DOS CONTRATOS DE SEGURO UNIT-LINKED |
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Sumário: | Os rendimentos associados aos activos negociados no âmbito dos seguros Unit-linked pertencem à seguradora, devendo ter o tratamento jurídico-fiscal conforme com tal asserção. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I- Relatório B............ V…… y P...........- Compañia de …………., S.A.- Agência Geral em Portugal deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação adicional de IRC, derrama e juros compensatórios, do ano de 2000, no montante global de €515.651,85, pedindo a anulação do acto sindicado no tocante às correções relativas a rendimentos (artigo 45º do CIRC) e benefícios fiscais ( artigos 31º e 32º do EBF), com a consequente devolução das quantias pagas, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a data do pagamento até integral reembolso. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida em 23/06/2016, julgou a impugnação procedente e determinou a anulação “da liquidação adicional de IRC, derrama e juros compensatórios n.º …………..304, relativa ao ano de 2000, no montante global de € 515.651,82, na parte ora impugnada, referente às correcções que se prendem com os denominados seguros unit linked e restituição do montante do imposto pago, acrescido dos juros indemnizatórios devidos” . Desta sentença foi interposto o presente recurso em cujas alegações, a recorrente, Fazenda Pública, alegou e formulou as seguintes conclusões:« I. O presente recurso visa a decisão proferida no processo em referência, que julgou procedente a presente impugnação judicial, e como tal, decidiu pela anulação da liquidação adicional impugnada de IRC, derrama e juros compensatórios n.º …………..304, do exercício de 2000, no valor total de €515.651,82. II. As correcções concretizadas pela Autoridade Tributária dizem respeito aos rendimentos de títulos afectos a produtos “Unit Linked”, os quais não afectam a base tributável, ou seja, não se encontram reflectidos no resultado do exercício de acordo com o preceituado no art.º17º do CIRC, e em consequência, a inaplicabilidade do artigo 45º do CIRC (não aceitação da dedução a título de dupla tributação económica), por um lado, e, por outro, a Recorrida não obedece aos pressupostos de aplicação do benefício fiscal previsto nos artigos 31º e 32º do EBF (redacção à data da prática dos actos). III. Ora, a questão controvertida apresenta duas vertentes legais: por um lado se é admissível a aplicabilidade do art.º45º do CIRC (eliminação ou atenuação da dupla tributação económica), e por outro, se estes rendimentos podem usufruir dos benefícios fiscais, atento o disposto nos artigos 31º e 32º do EBF. IV. É o próprio preâmbulo do Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas, que no ponto 13 refere “na estrutura do CIRC, uma das questões nucleares é a dupla tributação económica dos lucros colocados à disposição dos sócios (...) a solução geral acolhida consiste numa atenuação da referida dupla tributação”. V. E no preambulo do Estatuto dos Benefícios Fiscais afirma-se “O Código do IRC prevê no art.º 45º que a chamada dupla tributação económica possa ser eliminada relativamente aos lucros atribuídos a participações (...)”. VI. No caso sub judice, entende a Autoridade tributária que a assunção do risco pelo tomador do seguro implica que não se possam considerar os rendimentos decorrentes dos investimentos em seguros “Unit Linked” como rendimentos da Recorrida, e consequentemente a possibilidade de estes influenciarem a sua base tributável, porquanto, o facto de terem sido contabilizados pelas provisões técnicas constituídas nos mesmos montantes, impede o funcionamento do artigo 45º do CIRC. VII. Ora, no caso em apreço os rendimentos de títulos afectos a produtos “Unit Linked” são rendimentos afectos a investimentos que se encontram a representar as provisões técnicas em que o risco é suportado pelo tomador do seguro, tendo sido registados em Proveitos na conta “74.1 - Rendimentos de Investimentos - Risco de Investimento suportado pelo tomador de seguro”, sendo compensados na sua totalidade pela variação das Provisões técnicas contabilizadas na conta de Custos “61.01 - Variação outras provisões técnicas”, donde a base tributável resultante é nula, por não ser afectada com tais movimentos. VIII. Sendo que os rendimentos auferidos não se encontram reflectidos no Resultado do Exercício, nos termos preconizados no sobredito artigo 17º do CIRC, não podendo assim, beneficiar do disposto no já citado artigo 45º do mesmo diploma, porquanto para ser eliminada a dupla tributação é necessário que os rendimentos sejam duplamente tributados, o que não acontece no caso dos produtos “Unit Linked” em que é nulo o efeito dos rendimentos no resultado. IX. E pretendendo apenas por mero jogo de raciocínio aceitar o invocado pela Recorrida, no plano prático estar-se-ia a diminuir a base tributável e não a atenuar a dupla tributação, como é objectivo final do art.º 45º do CIRC. X. Nestes termos, e no que respeita à admissibilidade do regime de atenuação ou eliminação da dupla tributação económica no âmbito dos Unit Linked, a douta decisão judicial proferiu o veredicto sustentado em errada interpretação dos pressupostos de facto e de direito, e tal como se concluiu face ao exposto, esta não pode manter-se na ordem jurídica neste conspecto, porque ilegal. XI. No que concerne à inaplicabilidade dos benefícios fiscais constantes dos normativos legais 31º e 32º, ambos do EBF, aos produtos Unit Linked, lembremo-nos que, de acordo com o Estatuto que os regulamenta, “O benefício fiscal é, como o seu nome indica, uma medida destinada a reduzir ou eliminar o custo fiscal que, na sua ausência, recaia sobre um determinado sujeito passivo ”, XII. Consequentemente, não existe um custo fiscal para a Recorrida, bem como a diminuição da tributação desses rendimentos, como é objectivo dos benefícios fiscais, não podendo, assim, beneficiar do previsto nos termos das estatuições normativas precedentes. XIII. No que concerne às provisões técnicas dispõe o n.º1 do artigo 75º com epígrafe “Provisão de seguros e operações do ramo «Vida»” do Decreto-Lei n.º 94-B/98 de 17 de Abril que: “1. A provisão de seguros e operações do ramo «Vida» deve representar o valor das responsabilidades da empresa de seguros, líquido das responsabilidades do tomador do seguro, em relação a todos os seguros e operações do ramo «Vida», compreendendo: e) A provisão matemática; f) A provisão de seguros e operações do ramo «Vida» em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro; g) A provisão para compromissos de taxa; h) A provisão de estabilização de carteira. XIV. Por sua vez, o n.º4 e 5 do sobredito artigo veio discriminar a situação específica dos Unit Linked, conforme se transcreve por importante se tratar: “4 - A provisão de seguros e operações do ramo «Vida» em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro será determinada em função dos activos afectos ou dos índices ou activos que tenham sido fixados como referência, para determinar o valor das importâncias seguras. 5 - Sempre que nos seguros e operações referidos no número anterior existam riscos que não sejam efectivamente assumidos pelo tomador do seguro, deverá ser constituída para esses riscos a respectiva provisão matemática, e, se for caso disso, a provisão para compromissos de taxa.” XV. Da leitura da supra referida norma, facilmente se atesta que só neste último caso, n.º5, se admite a constituição de provisão matemática, passando a Unit Linked a comportar uma parte/proporção da pertença da seguradora, na medida em que esta assume essa mesma proporção em risco. XVI. Aliás, o que se afigura com um forte pendor lógico, na medida em que a seguradora só assume a responsabilidade em devolver ao segurado o montante do capital investido mais rendimentos positivos obtidos ou menos os prejuízos resultantes dos investimentos efectuados (acções, obrigações, depósitos ou outro qualquer instrumento, dividendos, juros, etc.) e também mais ou menos-valias realizadas e potenciais de qualquer desses instrumentos, em função do perfil de risco segurado. XVII. Assim, e pelos factos supra expostos, afigura-se-nos que, a liquidação adicional de IRC do exercício de 2000, deverá ser mantida na esfera jurídica da Recorrida. Pugna pela procedência do recurso e pela confirmação do acto tributário impugnado. X A sociedade recorrida, B............ V…….. y P...........- Compañia de …………, S.A.- Agência Geral em Portugal, apresentou contra-alegações, expendendo, a final as seguinte conclusões:”a) Analisadas as doutas alegações apresentadas pelo Digno Representante da Fazenda Pública, constata-se que o fundamento invocado para sustentar o presente recurso assenta num alegado erro de julgamento no que concerne à correcta aplicação do direito (artigos 17.º e 45.º do CIRC e artigos 31.º e 32.º do EBF); b) Ora, com o devido respeito que a opinião contrária sempre nos merece, considera a Recorrida que a douta sentença não merece qualquer censura. SENÃO VEJAMOS, c) De acordo com a tese apresentada pela AT, o regime previsto no artigo 45.º do CIRC não se aplica aos seguros de vida com capitalização mas sem garantia (os designados, UNITLINKED).d) Para fundamentar essa sua posição, alega a AT que tais rendimentos não afectam os resultados (“base tributável”) pelo que não estariam preenchidos os requisitos para a aplicação do citado artigo 45.º. e) Ora, os requisitos legais para a aplicação do regime do artigo 45.º ao sector dos seguros são os seguintes: (i) as participações sociais estarem associadas à aplicação de reservas técnicas das seguradoras; (ii) as sociedades que distribuem os lucros terem sede efectiva em território nacional e estarem sujeitas e não isentas a IRC; e, (iii) os rendimentos serem incluídos na “base tributável”. f) Reconhecendo que os dois primeiros (participações sociais associados à aplicação de reserva e sede das sociedades que distribuem os lucros em território nacional) se encontram verificados, a AT só questiona o terceiro - inclusão dos rendimentos na “base tributável”. g) Sucede, porém, que, ao contrário do que invoca a AT, os rendimentos em causa foram - tal como deviam ser - incluídos na base tributável. h) As principais razões pelas quais os rendimentos em causa têm de ser incluídos na base tributável são as seguintes: (i) O valor da subscrição dos seguros UNIT LINKED, bem como os investimentos e títulos em que se corporizam, são propriedade da Recorrida; (ii) Os rendimentos em causa são reflectidos no balanço e demonstração de resultados da Recorrida; (iii) O facto de uma operação não gerar qualquer resultado não implica que não seja incluída na base tributável; i) Acresce que os UNIT LINKED não podem ser comparados aos Fundos de Investimento: os primeiros são jurídica e contabilisticamente distintos dos segundos. j) Será ainda de referir que entendimento diverso do que preconiza a Recorrida originaria uma clara violação do princípio da igualdade, pois, iria estar a tratar de forma diferente realidades idênticas: os seguros de vida com capitalização com garantia dos seguros de vida com capitalização sem garantia (os UNIT LINKED). k) Relembramos aqui que a AT apenas questiona a aplicação do artigo 45.º do CIRC relativamente aos seguros de vida com capitalização sem garantia, os designados UNIT LINKED, aceitando a aplicação do mesmo no que concerne aos seguros de vida com capitalização com garantia. O fundamento para tal distinção é o risco. l) Ora, a transferência total ou parcial do risco não pode constituir um critério válido para a (não) aplicação do artigo 45.º do CIRC. m) Até porque na realidade, e tal como ficou demonstrado, não há qualquer distinção no tratamento / gestão dos seguros de vida com capitalização com garantia dos sem garantia. n) Por fim, é ainda de referir que a confirmar o entendimento defendido pela Recorrida está a alteração introduzida no artigo 50.º do CIRC, através do Decreto-Lei n.º159/2009, de 13/07, na qual é estabelecido que “[c]oncorrem para a formação do lucro tributável os rendimentos ou gastos resultantes da aplicação do justo valor aos activos que estejam a representar provisões técnicas do seguro de vida com a participação nos resultados, ou afectos a contratos em que o risco é suportado pelo tomador do seguro”. o) Toma-se assim claro que, na perspectiva do legislador, os rendimentos resultantes dos activos afectos a contratos em que o risco é suportado pelo tomador do seguro (como é o caso dos Unit Linked) concorrem para o lucro tributável, p) Posição esta em plena sintonia com a mais avisada doutrina sobre a temática. q) Com efeito, como nos ensinam SALDANHA SANCHES e JOÃO TABORDA DA GAMA: “Não faz sentido negar a sua aplicabilidade [reportando-se ao mecanismo de eliminação da dupla tributação] às companhias de seguros no âmbito dos produtos unit-linked que comercializem afirmando, por exemplo, que os rendimentos que resultam dos activos de que dispõem não lhes pertencem ou que o resultado contabilístico é nulo, por via das provisões. A lei é clara e dá o direito à eliminação da dupla tributação económica, verificados os requisitos atrás elencados,”- artigo intitulado “Provisões no âmbito de seguros Unit- Linked e dupla tributação económica”, publicado na Revista FISCALIDADE n.º33. r) Concluindo os citados autores que: “Quando afirmamos que são ganhos sujeitos a imposto, queremos, claro, afirmar que são ganhos incluídos na base tributável, ou seja, sujeitos ao regime fiscal globalmente considerado e não apenas parte do regime.” s) Doutrina esta que não só foi totalmente absorvida e subscrita pelo Tribunal a quo — não só neste processo mas, como consta da própria sentença, no processo n.º343/09.8BELRS - como tem, ainda, sido seguida de perto pelo Centro de Arbitragem Administrativa (Tributária). t) Com efeito, as duas únicas decisões do CAAD sobre este tema - proferidas no Processo 65/2014, de 1 de Setembro de 2014, e no Processo 268/2015, de 29 de Janeiro de 2016 (esta última invocada pelo Tribunal a quo) -, pugnaram, com base nos fundamentos constantes do citado artigo doutrinal (qualificado de “detalhado e pertinente”), pela aplicabilidade do artigo 45.º do CIRC (eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos). u) Aderindo igualmente a tais ensinamentos, veio então o Tribunal a quo - e, salvo melhor opinião, bem - secundar que “os rendimentos resultantes dos activos afectos a contratos em que o risco de seguro é suportado pelo tomador de seguro concorrem para o lucro tributável da entidade seguradora”. v) Entre as diversas citações ao artigo e em jeito de conclusão, transcreve-se aqui uma que, na perspectiva da Recorrida, sumariza a posição dos supra aludidos autores — e bem assim do Tribunal a quo — sobre a questão sub judice: “Assim, todo o regime do artigo 22. º do EBF e todo o regime do IRC - incluindo os mecanismos de eliminação da dupla tributação económica do artigo do artigo 46. º do respectivo Código - lhe são aplicáveis” — reportando-se aos ganhos dos activos aqui em causa. w) Quanto à aplicação dos artigos 31.º e 32.º do EBF: dado que o fundamento apresentado pela AT para não aplicar o artigo 45.º do CIRC foi, no essencial, o mesmo invocado para negar a aplicação destes dois preceitos - os rendimentos em causa não integrariam a base tributável da Requerida -, vale aqui, mutatis mutandis o supra mencionado; x) Pelo que, pertencendo os activos à aqui Recorrida, os mesmos fazem parte do seu balanço, sendo os seus proveitos integrados na demonstração de resultados, integrando, consequentemente, a sua base tributável. y) Termos em que, com o devido respeito, não nos parece assim que a douta sentença padeça de qualquer vício ao considerar aplicável a eliminação da dupla tributação aos produtos aqui em causa (Unit Linked), julgando, desse modo, procedente a impugnação. z) Pelo contrário, ao fazê-lo, Fê-lo em plena sintonia com os preceitos legais aplicáveis. Pugna pela manutenção do julgado e requer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida em virtude de o valor da causa ser superior a € 275.000,00. X A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal notificada para o efeito, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.X Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.X II- Fundamentação2.1. De Facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:” A. A Impugnante tem por objecto social o exercício da actividade de seguros de vida e encontra-se enquadrada em sede de IRC como não residente com estabelecimento estável (acordo das partes e fl. 3 do Relatório de Inspecção Tributária, junto com a p. i. como doc. 2, a fls. 14 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido); B. A Impugnante, no exercício de 2000, comercializou seguros, denominados unit linked, que constituem um produto do ramo vida associado a uma carteira de títulos adquiridos pela Impugnante, em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro e a respectiva rentabilidade está dependente da evolução do valor desses títulos (acordo das partes e fls. 4, 6, 7 e 10 a 13 do Relatório de Inspecção Tributária, junto como doc. 2 com a p. i., a fls. 14 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido); C. A Impugnante constituiu provisões técnicas considerando o valor dos rendimentos afectos aos seguros unit linked referidos na letra anterior (acordo das partes e fls. 6, 7 e 10 a 13 do Relatório de Inspecção Tributária, junto como doc. 2 com a p. i., a fls. 14 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido); D. A Impugnante foi objecto de uma acção inspectiva, da qual resultaram correcções à matéria colectável do ano de 2000, que se prendem com os mencionados seguros unit linked, nos seguintes termos essenciais (acordo das partes e fls. 6, 7 e 10 a 13 do Relatório de Inspecção Tributária, junto como doc. 2 com a p. L, a fls. 14 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(...) III.6. - RENDIMENTOS NOS TERMOS DO ART. 45º CIRC A acrescer à matéria tributável o montante de 236.198,61€ (Duzentos e trinta e seis mil cento e noventa e oito euros e sessenta e um cêntimo) referente a rendimentos de acções que beneficiaram indevidamente do previsto no art. 45.º do CIRC, dado que não afectaram a base tributável. não se encontrando reflectidos no resultado do exercício de acordo com o art. 17.º do CIRC. Este facto surge por se tratarem de rendimentos afectos a investimentos que se encontram a representar as provisões técnicas em que o risco é suportado pelo tomador do seguro (Unit Linked), registados na conta de Proveitos "74.1 - Rendimentos de investimentos - Risco Investimento suportado pelo tomador de seguro", os quais são compensados na sua totalidade pela variação das provisões técnicas, relevadas contabilisticamente na conta de custos "61 Variação outras provisões técnicas", não afectando desta forma os resultados, não podendo, portanto, usufruir do benefício fiscal. III.7. - BENEFÍCIOS FISCAIS (ART. 31.º e 32.º DO E.B.F.) A acrescer à matéria tributável o valor de 180.821,90€ (Cento e oitenta mil oitocentos e vinte um euros e noventa cêntimos) referente aos dividendos de acções, cujos rendimentos não afectaram a base tributável, não se encontrando reflectidos no resultado do exercício de acordo com o artº17º do CIRC. Os rendimentos em causa estão afectos a investimentos que se encontram a representar as provisões técnicas em que o risco é suportado pelo tomador do seguro (Unit Linked) registados em proveitos na conta "74.1 - Rendimentos de investimentos - Risco Investimento suportado pelo tomador de seguro" compensados na sua totalidade pela variação das provisões técnicas, relevadas contabilisticamente na conta de custos "61 - Variação outras provisões técnicas" não afectando os resultados e, consequentemente, não podendo beneficiar do previsto nos termos dos art.º31.º e 32.º do E.B.F. (...) III.6. - RENDIMENTOS NOS TERMOS DO ART. 45º CIRC Este ponto refere-se a rendimentos de acções que beneficiaram indevidamente do previsto no art. 45.º do CIRC. 1 - O Sujeito Passivo invoca, no exercício de audição 1.1. - No parágrafo 48.º, que os investimentos dos produtos UNIX LINK, preenchem todos os requisitos do art.º45. 1.2. - No parágrafo 52.que o n.º 2 do art.0 45.º do CIRC, "deixa de fazer depender o benefício fiscal da inclusão dos rendimentos na base tributável da companhia" 1.3. No parágrafo 55.º que "os rendimentos em causa são incluídos na base tributável" dado que, conforme explicitado no parágrafo 58.º, "os rendimentos são incluídos na base tributável: mas num segundo momento jurídico são contrabalançados por igual passivo (responsabilidade de igual montante para com os clientes)". 2 - Não são de aceitar as conclusões invocadas pelo Sujeito Passivo, como se demonstra: 2.1.- Conforme explicitado no ponto 13 do preambulo do CIRC, "na estrutura do CIRC, uma das questões nucleares é a dupla tributação económica dos lucros colocados à disposição dos sócios, (...) a solução geral acolhida consiste numa atenuação da referida dupla tributação", e no preambulo do EBF, "O Código do IRC prevê, no artigo 45.º que a chamada «dupla tributação económica» possa ser eliminada relativamente aos lucros atribuídos a participações (...)" e como indica o seu título, "Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos", o artº45.º, visa a eliminação da dupla tributação económica dos lucros colocados à disposição dos sócios. Para que se possa atenuar ou eliminar a dupla tributação, é condição, que os mesmos rendimentos estejam a ser tributados duplamente, o que não acontece no caso dos produtos UNIT LINK os quais são registados a crédito em proveitos ''74” e a débito em custos "61", sendo o efeito dos rendimentos nos resultados nulo. A aceitar o invocado pelo Sujeito Passivo, estava-se a diminuir a base tributável não a atenuar a dupla tributação, como é objectivo do art.º45.º. 2.2 - Relativamente ao invocado pelo Sujeito Passivo no tocante aos requisitos do art.º45.º temos a referir o seguinte: • A aplicação do art.º 45, depende do cumprimento de determinadas condições, estabelecidas no seu nº1, nomeadamente: • Que o Sujeito Passivo tenha a sede ou direcção efectiva em território Português; • Rendimentos incluídos na base tributável; • Lucros distribuídos por entidades com sede em direcção efectiva em Portugal, sujeitas e não isentas de IRC; • Que o Sujeito passivo detenha directamente uma participação do capital não inferior a 50%; desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores. O seu n.º2 ao estabelecer "que o disposto no seu número anterior, independente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade, aos rendimentos de participações sociais que tenham sido aplicados em reservas técnicas das sociedades de seguros e das mútuas de seguros" Conforme se verifica no n.º2 mantém-se as três primeiras condições, nomeadamente a dos rendimentos incluídos na base tributável. Consequentemente os produtos UNIT UNK, não preenchem os requisitos do art.º45.º III. 7. - BENEFÍCIOS FISCAIS (ART. 31.º e 32.º DO E.B.F.) Este ponto refere-se a rendimentos de acções que beneficiaram indevidamente do previsto no art.º 31.º e 32.º do E.B.F. 1 - O Sujeito Passivo invoca, no exercício de audição: 1.1. - No parágrafo 37º, errónea interpretação dos factos, pelo que descreve a situação em apreço nos parágrafos 38.º, 39.º,40.º,41.º concluindo no parágrafo 42 que "o facto de alegadamente não se reflectirem na base tributável do BVP é um dado inócuo e irrelevante." 1.2. - Também no parágrafo 37.º, que a correcção em apreço viola o art.º17.º do CIRC e Arts 31.º e 32.º do EBF, dado que, conforme indicado no parágrafo 43.º, "Aqueles activos - acções de empresas cotadas e/ou em processo de privatização - são da BVIDA e que conforme indicado no parágrafo 44.º, "o art.º 31.º e 32.º não excluem a sua aplicação às situações subjudice" 2 - Não são de aceitar as conclusões invocadas pelo Sujeito Passivo, dado que: 2.1. - "O benefício fiscal é, como o seu nome indica, uma medida destinada a reduzir ou eliminar o custo fiscal que na sua ausência, recaia sobre um determinado sujeito passivo" conforme “Estatuto dos Benefícios Fiscais notas explicativas”, 33 edição, 1995, do Rei dos Livros, pag.17. 2.2. - Como já mencionado no ponto III.6, os rendimentos provenientes dos UNIT LINKED têm um efeito nulo nos resultados, pelo que na ausência da aplicação do disposto nos art.º31.º e 32.º do E.B.F., os rendimentos não são tributados, como tal não existe um custo fiscal para o sujeito passivo, bem como a diminuição da tributação desses rendimentos como é objectivo dos benefícios fiscais, não podendo beneficiar do previsto nos termos dos art.º 31.º e 32.º do E.B.F. 2.3. - O facto de “o artº 31.º e 32.º não excluir a sua aplicação às situações sub judice”, conforme indicado no parágrafo 44.º, não significa que as mesmas reúnam as condições para beneficiar do disposto nesses artigos, não deixa de fazer depender o beneficio fiscal da inclusão dos rendimentos na base tributável da companhia, para haver atenuação da dupla tributação, é necessário, conforme explicitado nos pontos 2.1 e 2.2 anteriores; E. Em 4 de Janeiro de 2003, foi efectuada a liquidação adicional de IRC, derrama e juros compensatórios n.º2003 8310000304, relativa ao ano de 2000, no montante global de € 515.651,82 (cf. doc. 1, junto com ap. i., a fl. 13, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); F. Em 27 de Dezembro de 2002, a Impugnante procedeu ao pagamento da quantia de € 468.564,34, referente à liquidação referida na letra anterior (cf. doc. 3, junto com a p. i., a fls. 30 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido); G. Em 22 de Abril de 2003, deu entrada em juízo a p. i. da presente impugnação judicial (cf. carimbo aposto na p. i., a fl. 2, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); H. Dá-se por integralmente reproduzido o teor da informação prestada pela Divisão de Justiça Contenciosa, junta a fls. 85 a 96 do PAT apenso; I. Dá-se por integralmente o teor do artigo doutrinal da autoria de Saldanha Sanches e João Taborda da Gama, publicado na revista Fiscalidade, ano de 2008, 33, junto a fls. 112 e segs.” X “Com interesse para a decisão a proferir, nada mais se provou.”X 2.2. De Direito.2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa em que terá incorrido a sentença sob escrutínio. A sentença determinou a anulação da liquidação adicional de IRC, de 2000, no montante global de € 515.651,82, na parte ora impugnada, referente às correcções que se prendem com os denominados seguros unit linked, bem assim como a restituição do montante do imposto pago, acrescido dos juros indemnizatórios devidos. Estruturou, para tanto e em síntese, a argumentação seguinte: «(...) os rendimentos das UP que as seguradoras detêm são tributados como proveitos ou ganhos em IRC, sendo deduzidas, a título de imposto por conta, para efeitos do artigo 83.º do Código do IRC, as quantias retidas na fonte pelo fundo ou pelas entidades em que este participa (...). Por seu turno, da aplicação do artigo 46.º do Código do IRC resulta (...) que os montantes recebidos pelas seguradoras a título de lucros distribuídos pelas sociedades participadas são deduzidos no apuramento do lucro tributável. // Este regime é o regime normal que resulta da aplicação das normas fiscais aos rendimentos que resultam do investimento que a seguradora faz (em seu nome, recordemos) em participações sociais noutras empresas e em UP de fundos de investimento. A questão das provisões que a seguradora faz (rectius„ tem o dever legal de fazer) com vista à cobertura destas responsabilidades (...) é uma matéria independente cujo funcionamento não pode ser utilizado para impedir os efeitos acima referidos. // (...) (O)s lucros distribuídos estão incluídos na base tributável - tal corresponde a uma obrigação fiscal e contabilística da empresa - e é irrelevante aqui haver ou não provisão; os rendimentos distribuídos, na medida em que influenciam o valor diário das unidades de conta, influenciam as responsabilidades da seguradora - tal resulta de uma obrigação contratual entre a companhia de seguros e o segurado; qualquer valorização das unidades de conta tem de ser reflectida nas provisões - tal corresponde a uma obrigação contabilística e prudencial da companhia de seguros. // (...) // O facto de a empresa provisionar o montante dos dividendos distribuídos (por tal fazer parte das suas responsabilidades) não a impede de utilizar o mecanismo da eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos: tal seria negar arbitrariamente às empresas sujeitas a provisões obrigatórias determinadas pela sua entidade reguladora um mecanismo que decorre do princípio da tributação do rendimento real, constituindo uma restrição à actividade económica das empresas seguradoras sem qualquer base legal, uma vez que ficam numa posição pior do que qualquer outra empresa que detenha os mesmos activos e que pode minimizar a dupla tributação. Aceitar esta ideia e ser coerente (...) implicaria recusar a eliminação da dupla tributação económica em relação a todas as participações sociais e outros activos das seguradoras, independentemente de os mesmos corresponderem ou não a provisões técnicas no âmbito dos unit-linked, pois em qualquer dos casos, tais rendimentos, na medida em que aumentam responsabilidades, devem ser provisionados. (...)». 2.2.2. A recorrente não se conforma com o veredicto que fez vencimento na instância. Assaca-lhe erro de julgamento com base em duas linhas de argumentação. Os rendimentos associados ao seguros unit-linked não pertencem à seguradora, mas antes ao tomador do segurador, pelo que não integram a base tributável, sustenta. No que respeita à configuração das relações jurídicas em apreço, são pontos firmes os seguintes: No que respeita ao regime fiscal aplicável a tais contratos de seguro, cumpre reiterar a jurisprudência fiscal assente no sentido de que os rendimentos obtidos pela Seguradora integram a base tributável da mesma, dado que lhe pertencem (4). Como se refere na jurisprudência fiscal assente, Do exposto decorre que as correcções em apreço, ao assentarem no pressuposto de que os dividendos em apreço não constituem rendimento tributável da recorrida e como tais sujeitos às regras de tributação do CIRC, incorrem em erro de direito, pelo que o acto tributário que nelas se baseia deve ser anulado. Ao julgar no sentido apontado, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é desferida, pelo que é de confirmar, ainda que com a presente fundamentação. 2.2.5. No que respeita ao esteio de recurso referido em segundo lugar, a recorrente sustenta que a imposição legal de provisões técnicas a cargo da Seguradora, ora impugnante, em relação aos montantes em causa desvirtuaria a noção de rendimento associado aos lucros assim obtidos. Apreciação. Cumpre, nesta sede reiterar a jurisprudência fiscal assente no sentido de que os rendimentos obtidos pela Seguradora integram a base tributável da mesma, dado que lhe pertencem (12). Como se refere na jurisprudência fiscal assente, «Nos termos do 2.9. do POC, «[a]s provisões têm por objecto reconhecer as responsabilidades cuja natureza esteja claramente definida e que à data do balanço sejam de ocorrência provável ou certa, mas incertas quanto ao seu valor ou data de ocorrência. O montante das provisões não pode ultrapassar as necessidades. As provisões não podem ter por objecto corrigir os valores dos elementos do activo» (13). São provisões fiscalmente dedutíveis as provisões técnicas e as provisões para prémios por cobrar constituídas obrigatoriamente, por força de normas emanadas do Instituto de Seguros de Portugal, de carácter genérico e abstracto, pelas empresas de seguros submetidas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal e empresas seguradoras com sede em outro Estado membro da União Europeia» (14). As empresas de seguros são obrigadas a constituir provisões técnicas (artigo 68.º do RAS). «O montante das provisões técnicas deve, em qualquer momento, ser suficiente para permitir à empresa de seguros cumprir, na medida do razoavelmente previsível, os compromissos decorrentes dos contratos de seguro» (artigo 69.º/1, do RAS). «A provisão de seguros e operações do ramo «Vida» deve representar o valor das responsabilidades da empresa de seguros líquido das responsabilidades do tomador do seguro, em relação a todos os seguros e operações do ramo «Vida», compreendendo: // a) A provisão matemática; // b) A provisão de seguros e operações do ramo «Vida» em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro; // c) A provisão para compromissos de taxa; // d) A provisão de estabilização de carteira» (artigo 75.º/1, do RAS). «Quando se faz um contrato de seguro, assume-se a perspectiva de ter um pagamento futuro. No caso dos seguros Unit-Linked haverá sempre um pagamento futuro com formas especiais de quantificação – um pagamento futuro que tem de ser provisionado. Este cálculo do que é necessário ter hoje para enfrentar obrigações futuras pode ter maior ou menor complexidade. Em seguros de vida, tem de se considerar a esperança de vida, o sexo, eventualmente aspectos ligados à saúde do grupo de indivíduos a que pertence o segurado, etc.. Daí que grande parte das provisões a realizar pelas companhias de seguros sejam determinadas por um técnica especialmente elaborada – o cálculo actuarial – com fórmulas de grande complexidade para permitir o cálculo das obrigações futuras»(15). A este propósito, cumpre ter presente as regras actualizadas pela Norma Regulamentar N.º 09/2008-R, de 25 de Setembro – “Cálculo e reporte das provisões técnicas com base em princípios económicos”, aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal. Das regras em referência extrai-se que as «Responsabilidades hedgeable» correspondem «às responsabilidades em que os respectivos cash flows podem ser aproximadamente reproduzidos por uma carteira de activos financeiros de liquidez adequada face à duração das responsabilidades, com valor de mercado conhecido e directamente observável e transaccionados num mercado financeiro regulamentado suficientemente líquido, profundo e transparente (16) e que a «Provisão técnica de seguros e operações do ramo “Vida”» corresponde ao «valor actuarial estimado dos compromissos da empresa de seguros, após dedução do valor actuarial estimado dos prémios futuros, incluindo as participações nos resultados futuras e, no caso dos seguros e operações do ramo “Vida” ligados a fundos de investimento (unit-linked), o valor dos índices ou activos que tenham sido fixados como referência para determinar o valor das importâncias seguras (…)» (17). Por outras palavras, da existência da obrigação legal de constituir e manter provisões técnicas, cujo valor deve permitir às empresas seguradoras fazer face no futuro aos compromissos assumidos, e que se repercutem, como custos, nos resultados do exercício, valor indexado à variação do valor da carteira de títulos, escolhida como referência do seguro, não se extrai que os montantes percebidos, a título de dividendos, em razão da carteira de participações sociais detidas por aquelas, não se venha a inscrever no balanço como rendimento e como tal tributável. De modo semelhante, as normas sobre a eliminação da dupla tributação(18) ou as normas sobre a redução da tributação dos dividendos gerados por certa categoria de acções (19) não deixam de se aplicar, porquanto está-se na presença de rendimento da contribuinte, ora recorrida, cuja tributação ocorre (deve ocorrer) nos termos gerais, como em relação a qualquer outro contribuinte. Ao julgar no sentido apontado, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é desferida, pelo que é de confirmar, ainda que com a presente fundamentação. 2.2.6. No que respeita ao pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, cumpre referir que, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, «[n]as causas de valor superior a €275000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Como decorre da Tabela I do RCP, quando o valor da causa seja superior a €275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000 ou fracção, três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna C. «É esse remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre €275.00,00 e o efectivo superior valor da causa para efeito da determinação daquela taxa, que deve ser considerado na conta final, se o juiz não dispensar o seu pagamento»(20). «A referência à complexidade da causa significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes» (21). Nos termos do artigo 527.º, n.º 1, do CPC, «[a] decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito». Nos termos do n.º 2 do preceito, «[e]ntende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for». No caso em exame, o valor da causa corresponde a €515.651,82.
Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção do juízo comum da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.Custas pela recorrente, sem prejuízo da dispensa do remanescente da taxa de justiça. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1) Posteriormente, passou a artigo 46.º do CIRC.(1ª. Adjunta- Patrícia Manuel Pires) (2º. Adjunto – Rui António dos Santos Ferreira) (2) Acórdão do CAAD, de 29/01/2016, P. 268/2015-T. (3) Acórdão do CAAD, 01/09/2014, P. P. 65/2014-T. (4) Acórdãos do TCAS, de 15/12/2016, P. 9756/16 e de 25/02/2021, P. 2173/04.4BESLSB e jurisprudência fiscal citada neste último aresto. (5) José de Campos Amorim, Benefícios Fiscais em matéria de protecção social, Comunicação apresentada no "I Congresso Internacional de Ciências Jurídico-Empresariais, 2009", Universidade do Porto. (6) Entretanto revogado pela Lei nº 147/2015, de 9 de Setembro, com produção de efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2016, (7) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 16.06.2011, P. 3434/08.9TBGMR.G1. (8) José de Campos Amorim, Benefícios Fiscais em matéria de protecção social, Comunicação apresentada no "I Congresso Internacional de Ciências Jurídico-Empresariais, 2009", Universidade do Porto. (9) J. Luis Saldanha Sanches e João Taborda da Gama, Provisões no âmbito de seguros unit-linked e dupla tributação económica, in Fiscalidade, Revista de Direito e Gestão Fiscal, 33, Janeiro-Março de 2008, pp. 25/69, máxime, p. 31. (10) J. Luis Saldanha Sanches e João Taborda da Gama, Provisões no âmbito de seguros unit-linked e dupla tributação económica, in Fiscalidade, Revista de Direito e Gestão Fiscal, 33, Janeiro-Março de 2008, pp. 25/69, máxime, pp. 33/34. (11) Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, no Processo nº 829/06.6BELSB (12) Acórdãos do TCAS, de 15/12/2016, P. 9756/16 e de 25/02/2021, P. 2173/04.4BESLSB (13) Versão conferida pelo Decreto-Lei nº 35/2005, (14) Artigo 34.º/1/d), do CIRC. (15) J. Luis Saldanha Sanches e João Taborda da Gama, Provisões no âmbito de seguros unit-linked e dupla tributação económica, in Fiscalidade, Revista de Direito e Gestão Fiscal, 33, Janeiro-Março de 2008, pp. 25/69, máxime, p. 49. (16) Artigo 3.º/1/a), da Norma Regulamentar, citada. (17) Artigo 3.º/2/a), da Norma Regulamentar, citada. (18) Artigo 45.º do CIRC. (19) Artigos 31. º e 32.º do EBF. (20) Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, anotado, 4.ª ed., p. 236. (21) Salvador da Costa, Regulamento das Custas…, cit., p. 236. |