Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02428/08 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/20/2009 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONUNCIA NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EFICÁCIA DO ACTO – SUA FALTA COMO FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | 1. O vício de omissão de pronúncia, por violação do n.° 2, do art.° 660.° do CPC, traduz-se na falta de conhecimento de quaisquer questões submetidas pelas partes ao julgamento do tribunal na medi ia em que a respectiva apreciação não seja oficiosa e se não mostre prejudicada pela solução que tenha sido dada a outra(s); 2. A falta de notificação da liquidação é-lhe posterior e exterior e, nessa medida, inábil a produzir a respectiva anulação relevando, tão só, no âmbito da exigibilidade do imposto liquidado; 3. Ainda assim, a ineficácia do acto do acto tributário por ausência da sua notificação apenas é invocável pelo sujeito passivo, devedor original e já não pelo subsidiário por apenas a esfera jurídica do primeiro pode ser afectada por tal irregularidade; 4. A questão da falta de fundamentação do acto tributário é distinta da sua notificação, sendo que apenas aquela é susceptível de constituir causa de pedir em processo de impugnação judicial. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - E..................., com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Sintra e que lhe julgou improcedente esta impugnação judicial que houvera deduzido contra liquidações adicionais de IVA, bem como dos respectivos juros compensatórios e referentes ao ano de 2001, dela veio interpor o presente recurso para o que formulou as seguintes conclusões; 1. O recorrente não pretendeu, ao contrário do que é afirmado na douta sentença recorrida, na parte da impugnação relativa à preterição de formalidades essenciais, atacar qualquer irregularidade ocorrida em sede de execução fiscal. 2. Pretendeu, isso sim, pôr em causa a própria liquidação do imposto, quer no que respeita aos pressupostos processuais que a deveriam ter precedido, quer no que respeita aos pressupostos da mesma natureza que se lhe deveriam ter seguido, tendentes a informar devidamente a devedora principal do processo de liquidação em curso, para que esta pudesse reagir a essa liquidação através dos meios legais que a lei para o efeito faculta: reclamação, pedido de revisão, impugnação, etc. 3. Ilegalidades essas cometidas no processo de liquidação, invocáveis não só pelo devedor principal, nos termos do art.º 99.º, alíneas c) e d), do CPPT, mas também, nos mesmos termos, em sede de impugnação judicial, pelo responsável subsidiário, no caso o ora recorrente, ao abrigo do art.º 22.º, n.º 4. da LGT. 4. Consequentemente, a douta sentença recorrida, não se tendo pronunciado sequer sobre as alegadas irregularidades está ferida de nulidade, nos termos do n.º 1 do art.125.º do CPPT. 5. No que respeita à parte da impugnação relativa à falta de fundamentação, também na douta sentença recorrida se incorre no erro de supor que o recorrente, enquanto impugnante, pretendeu pôr em causa os pressupostos da responsabilidade subsidiária, quando, como resulta claramente do por ele alegado, pretendeu, isso sim, pôr em causa a fundamentação da própria liquidação de imposto. 6. Fundamentação essa claramente inexistente, como claramente foi invocado. 7. Inexistência essa, aliás, atestada expressamente pela própria Administração Fiscal, na sequência da inspecção realizada à sociedade, pelos serviços de Inspecção Tributária, concluída em 2002/13/14, como se alega no art.º 27.º da impugnação e como se pode ver na Nota de Diligência n.º ..../2002, cuja cópia se juntou son o n.º 6 com a impugnação, na qual expressamente é afirmada a inexistência de actos tributários ou em matéria tributária desfavoráveis à sociedade visada. 8. Certo sendo que o mecanismo previsto no art.º 37.º do CPPT constitui uma mera faculdade e não, como se pretende na douta decisão recorrida, um ónus cuja inobservância tem “... como consequência a impossibilidade de invocar o vício de forma por falta de fundamentação como causa de pedir da impugnação judicial deduzido contra acto cuja fundamentação não tenha sido comunicada ao contribuinte”. 9. Errada pretensão essa que, a par do também errado entendimento sobre o que o recorrente pretendeu pôr em causa, serviu para justificar uma total falta de pronúncia sobre a ausência de fundamentação invocada pelo recorrente. 10. Assim se verificando, mais uma vez, estar a douta sentença recorrida ferida de nulidade, por falta de pronúncia sobre a invocada inexistência de fundamentação das liquidações em causa, nos termos do n.º 1 do art. 125.º do CPPT. 11. Inexistência essa que deveria, para além de conhecida, ter sido dada como provada, nos termos do art.º 99.º, alínea d), do CPPT, e que, em violação deste mesmo normativo, não o foi na douta sentença recorrida. - Conclui que, pela procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida julgando-se, a final, procedente a presente impugnação com as legais consequências. - Não houve contra-alegações. - O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 148 e 149 pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso, seja porque não ocorre o invocado vício de forma, seja porque a decisão recorrida não padece das censuras que lhe são assacadas estando devidamente fundamentada, quer de facto, quer de direito. ***** - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.- A decisão recorrida, deu por provada a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). No serviço de Finanças de A................ –... foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 3...................... contra a sociedade “F............ – P......... Lda” para cobrança coerciva de dívidas de IVA do exercício de 2001 no montante global de € 230.378,29. (cfr. fls. 85 do processo administrativo anexo). B). Em 6 de Novembro de 2006 foi proferido pelo Exmº Senhor Chefe do Serviço de Finanças despacho de reversão dessa execução contra o ora Impugnante, face à sua qualidade de responsável subsidiário. (cfr. fls. 51 do processo administrativo anexo). C). O Impugnante foi citado por carta registada com aviso de recepção assinado em 22 de Novembro de 2006 (cfr. fls. 57 do processo administrativo anexo). D). Em 15 de Dezembro de 2006, o Impugnante deduziu Oposição Fiscal, a qual corre termos neste Tribunal sob o n.º.../07.7 BESNT. (consulta ao Sitaf). E). Em 12 de Fevereiro de 2007, o Impugnante remeteu via postal – registado a presente Impugnação Judicial. (fls. 2 dos autos). ***** - Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos, diversos dos referidos nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Se bem se compreende o alcance das conclusões do presente recurso, enquanto balizadoras dos seus âmbito e objecto, aquilo de que o recorrente acusa(rá) a decisão recorrida é de vícios formais, por omissão de pronúncia. - Assim, nas primeiras três conclusões sustenta que na presente impugnação o que pretendeu colocar em causa foi os actos tributários de liquidação de imposto, quer no que concerne aos pressupostos processuais que os deveriam ter procedido, os quais concretiza, como o atestam os primeiros 13 artigos das respectivas alegações, na circunstância de não terem sido levados ao conhecimento da devedora originária (leia-se, desta não ter sido notificada pela AF), os referidos actos tributários; E no entendimento de que a Mm.ª juiz recorrida não se pronunciou sobre tal matéria, extrapola a ilação de que a decisão recorrida padece de vício de forma por omissão de pronúncia (cfr. conclusão 4.ª) - Por outro lado nas restante conclusões sustenta que a Mm.ª juiz recorrida entendeu que estava sindicar a falta de fundamentação da reversão contra si operada, quando o que questionou foi a falta de fundamentação daqueles mesmos actos tributários, para além de ter entendido também que deveria ter lançado mão do mecanismo previsto no art.º 37.º do CPPT, quando tal constitui uma mera faculdade a que tinha direito de recorrer e não um ónus que lhe estivesse imposto para, daqui, extrapolar, também, aquele mesmo tipo de vício de forma (cfr. a conclusão 10.ª) - Ora e como é sabido o vício de omissão de pronúncia prende-se com o poder vinculado do Juiz, enquanto entidade decidente, de apreciar todas as questões que, enquanto tal, lhe sejam submetidas pelas partes litigantes, salvo se e na medida em que tal conhecimento se mostre prejudicado pela solução que haja sido dada a outra ou outras previamente conhecidas (cfr. art.º 660.º/2 do CPC, “ex-vi” art.º 2.º/e do CPPT). - E, na esteira de jurisprudência e doutrina pacífica, citando-se, a título meramente exemplificativo, um Ac. deste Tribunal(1) “Questões para este efeito são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes» (...) e não podem confundir-se « as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (...).Ou como aponta Rodrigues Bastos (...), as questões a que se reporta o aludido normativo são questões sobre o mérito da acção suscitadas quer pela causa de pedir invocada, quer pelo pedido formulado (...)”. - Ora, no caso vertente, a Mm.ª juiz recorrida não refere, na realidade e de forma expressa, a razão porque é que a invocada preterição de formalidades essenciais, isto é, a falta de notificação da devedora originária da existência das impugnadas liquidações, designadamente para contra elas poder reagir pelos legais colocados ao seu alccance, desde a reclamação graciosa à impugnação, passando pela oposição fiscal e/ou pelo pedido de revisão, em seu entender, se não verificava enquanto causa bastante à eliminação da ordem jurídica dos actos tributários impugnados. - A verdade, contudo, é que não deixou de a elencar enquanto questão a decidir, afirmando expressamente constituir questão suscitada a da ocorrência de vício consistente em preterição de formalidade essenciais por ausência de notificação da devedora originária; Subsequentemente, no entanto, entrando na respectiva apreciação, depois de afirmar, inclusivamente, que ao recorrente, enquanto responsável subsidiário, era lícito, tal como para o devedor originário, socorrer-se de irregularidade constante de uma notificação, nada mais afirma nesta matéria, para, a final, vir a concluir pela improcedência da impugnação por considerar não se verificarem as “(...) infracções que foram invocadas, e que neste meio processual cabia conhecer.”. - Daí que, a nosso modo de ver, se não possa concluir pela apontada omissão de pronúncia, uma vez que que a Mm.ª juiz recorrida a elencou, deforma expressa, entre as questões que lhe tinham sido suscitadas e entendeu, igualmente e em oposição ao defendido pela AF, que a referida falta de notificação podia ser utilizada pelo recorrente, nos mesmos moldes em que o poderia ser pela devedora originária; Antes o que se tem de entender foi que considerou não verificada a falta de notificação da devedora originária em termos de ser causa de anulação do actos tributários impugnados. - Esta ilação impõe-se, igualmente mas de forma mais evidente, no que concerne à questão da falta de fundamentação. - É certo que a Mm.ª juiz recorrida não deixou de colocar a questão da falta de fundamentação enquanto reportada ao despacho de reversão, para concluir que tal era questão a discutir em sede de executiva, mais propriamente, no âmbito do processo de oposição fiscal razão porque, neste domínio não iria conhecer da invocada falta de fundamentação. - Diga-se, no entanto, que se entende tal referência feita na decisão recorrida, como uma medida meramente “cautelar”, no sentido de não deixar de apreciar tal questão em todas as vertentes passíveis de serem entendidas como levantadas pelo recorrente, evitando, precisamente, o cometimento do vício de forma que, agora, lhe é assacado. - É que, se é um facto incontroverso que o recorrente, no seu articulado inicial esgrime com questões relativas às notificações dos actos tributários de liquidação, como decorre do seu art.º 16.º, enquanto cotejado com os art.ºs 18.º e segs., todos da p.i., não é menos verdade que é ele, também, quem ao mesmo tempo reporta essas mesmas questões ao despacho de reversão, quando no art.º 17.º da p.i., diz que a AF chegou mesmo “(...) ao ponto de na citação do ora impugnante, como responsável subsidiário, se deixar totalmente em branco o espaço destinado à fundamentação”, remetendo, para o efeito, para o doc. que junto como sendo o 5.º. - Ora, desse mesmo documento decorre de forma inquestionável que o espaço reservado á fundamentação que se encontra em branco é a que se reporta à figura da reversão e não à liquidação da dívida de imposto exequenda. - Mas a Mm.ª juiz recorrida não se ficou por aqui e apreciou a questão da falta de fundamentação dos actos de liquidação de impugnados para concluir que, - para além do não uso da faculdade concedida pelo art.º 37.º do CPPT pelo recorrente implicava a invocação de tal vício como causa de pedir de impugnação judicial (cfr. fls. 79 dos autos) -, “in casu”, os mesmos se encontravam devidamente fundamentados (cfr. fls.78 dos autos). - Ou seja e conclusivamente crê-se que, no caso, não ocorrem os imputados vícios de forma. - Sem embargo crê-se que a forma como se encontram formuladas as conclusões de recurso, para além da referência expressa ao aludido vício formal, se mostram aptas a consubstanciar a reacção do recorrente, quanto ao decidido, por erro de julgamento. - E, nesta linha argumentativa e sem violar o princípio de que o Tribunal apenas pode conhecer das questões colocadas pelo recorrente, importa apreciar se a decisão recorrida padece, ou não, de erro de julgamento, quanto considerou improcedentes as invocadas falta de notificação da devedora originária das liquidações impugnadas ou a falta de fundamentação dos actos tributários em causa. - Vejamos então; 1. Quanto á falta de notificação da devedora originária; - Diga-se, desde logo, que dos autos não se descortinam elementos que permitam concluir se a devedora originária foi, de facto, ou não, notificada dos actos de liquidação do imposto que constituem a dívida exequenda, talvez porque tais elementos possam constar do processo administrativo a que se refere o probatório o qual, contudo, não foi remetido a este Tribunal (cfr., ainda, fls. 33, 36, 65, 131 e 133 dos autos); Sem embargo tal não constitui obstáculo a que se profira decisão final nesta matéria, como, de forma sucinta, de seguida tentará explicitar. - Assim, acompanha-se na íntegra o princípio expresso na decisão recorrida de que aos revertidos é lícito, enquanto impugnantes dos actos tributários de liquidação dos impostos exequendos, invocarem como fundamento de eliminação da ordem jurídica dos mesmos, todas causas de pedir adequadas ao efeito de que o devedor originário possa, também ele, lançar mão. - E, analisando os elementos coligidos para os autos, designadamente a posição assumida pela AF, não se nos afigura que ela tenha defendido coisa diferente do que se acaba de referir, como o atestam os art.ºs 19.º a 27.º, documentados a fls. 45 e 46 dos autos. - É que a falta de notificação dos actos tributários de liquidação, - excepção feita ao caso da respectiva concretização esgotado que seja o prazo de caducidade para a feitura daqueles, questão que, no entanto, aqui se não coloca na medida em que, não sendo de conhecimento oficioso, não foi suscitada pelo recorrente -, porque lhe são exteriores e posteriores, não contendem com a respectiva validade e, nessa medida, são de todo inadequados à anulação dos mesmos já que não consubstanciam qualquer causa da respectiva invalidade substancial. - Por isso que, ao que aqui releva e em última instância, era de todo irrelevante indagar de saber se a devedora originária foi, ou não, efectivamente notificada dos mesmos, já que, ainda que se concluísse pela afirmativa, sempre os actos tributários, por esse motivo e à luz do invocado na p.i., se tinham de manter válidos na ordem jurídica; Mas, precisamente por isso, se entenda que a AF tem razão na argumentação que desenvolveu naqueles referidos artigos, já que, tartando-se de uma mera questão de eficácia, apenas essa devedora originária tinha legitimidade para a suscitar já que apenas a sua esfera jurídica se mostraria afectada pela sua não notificação dos actos tributários em questão. - Diga-se, por último, acessoriamente e ainda que sem relevância ao caso dos autos, que, se eventualmente a devedora originária não foi, de facto, devida e legalmente notificada dos actos tributários em causa, e como decorrência da referida falta de eficácia dos mesmos em relação a ela, sempre estará em tempo de os sindicar conteciosamente. 2. Quanto à falta de fundamentação. - Também aqui, e no que diz respeito aos actos tributários de liquidação, os autos não contêm quaisquer elementos que permitam, no domínio da matéria de facto, dar por assente qual a que foi utilizada pela AF para que, a final, se pudesse extrapolar pela ocorrência, ou não, da respectiva fundamentação formal. - E se, neste domínio, a ausência de tais elementos se poderia revelar instransponível, na medida que sendo tal questão adequada à eliminação da ordem jurídica dos sindicados actos de liquidação e arguível pelo recorrente, a verdade, no entanto, é que por outra ordem de razões, de natureza formal, a indagação dos mesmos se revela, a nosso ver, inútil. - Assim, se por um lado e na medida do possível, o Tribunal se deve abster de tomar decisões de natureza meramente formal, impondo-se que desenvolva a sua actividade na busca da verdade material, - razão porque, aliás e neste mesmo recurso, se não limitou a respectiva apreciação às questões dos expressamente invocados vícios de forma -, entendemos, contudo, que tal não pode significar o desvirtuar absoluto do nosso ordenamento jurídico, que tem regras próprias que se não podem ter como não escritas, tanto mais que esse mesmo quadro meramente adjectivo é adequado ao consolidar de situações jurídicas que, porque estamos perante um processo de partes, se reflectem não só na esfera jurídica, ao que aqui releva, dos impugnantes, mas, também e necessariamente, da Fazenda Pública. - Ora, a verdade é que, do compulsar do articulado inicial se tem de concluir, a nosso ver, que, embora o recorrente tenha esgrimido com questões referentes à fundamentação dos actos tributários de liquidação do imposto exequendo, não fez, no entanto, enquanto vício de fundo autónomo e adequado, de “per se”, à invalidade substancial daqueles, mas antes e apenas enquanto circunstância que não foi levada ao seu conhecimento, nos termos impostos pela lei, para, querendo, contra eles reagir pela formas legais adequadas, - cfr. art.ºs 16.º, 18.º a 20.º da p.i. -; No mais do seu articulado inicial – cfr. art.ºs 21.º a 29.ª do mesmo articulado -, aquilo com o que recorrente esgrime é com uma alegada inexistência de actos tributários em que as liquidações se possam ancorar, inexistência essa que pretende reforçada pela Nota de Diligência n.º ..../2002, como, aliás e de forma expressa, o recorrente o afirma no art.º 28.º da p.i., quando ao remeter para a aludida nota de diligência, enquanto consbstanciadora/documentadora do invocado nos artigos precedentes (ou, na expressão do impugnante, «Como se pode ver da Nota de Diligência (...)») alerta para que nela «(...) expressamente é afirmada a inexistência de actos tributários ou em matéria tributária desfavoráveis à sociedade viada.». - Ou seja, contrariamente ao que sustenta o recorrente, não invocou, na presente impugnação e como causa de pedir, com a falta de fundamentação dos actos tributários de liquidação da dívida exequenda; E sendo assim é irrelevante estar a determinar a anulação da decisão recorrida a fim de se coligirem os elementos de facto que permitissem aferir de tal fundamentação, na medida em que na nova decisão que se imporia prolatar em substituição daquela se não poderia deixar de concluir pela impossibilidade de apreciação de tal questão na medida em que, carecendo de ser suscitada pelo impugnante no articulado inicial, não foi. ***** - Nestes termos acordam, os juízes da secção de contencioso tributário do TACSul, com a fundamentação acima expressa, em negar provimento ao recurso, assim se confirmando a decisão recorrida que, nessa medida, se mantém na ordem jurídica.- D E C I S Ã O - - Custas pelo recorrente. 2009Jan2o LUCAS MARTINS ASCENSÃO LOPES JOSÉ CORREIA (1) Cfr. Rec. nº. 958/98. |