Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00603/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:06/09/2005
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO
Sumário:Estando em causa uma obrigação pecuniária, a sua efectivação, nos termos do artigo 173º nº 1 daquele diploma, inclui os juros devidos pela mora no pagamento das quantias devidas ao exequente às taxas legais, como previsto no artigo 806º nºs 1 e 2 do C.Civil.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Carlos ....., casado, operador de sistema em funções na Direcção Distrital de Finanças de Coimbra, residente na Rua....., em Murtede, veio requerer a execução do Acórdão do TCA lavrado em 2/5/2002 e confirmado pelo Acórdão do STA de 16/3/2 004, transitado em julgado em 6/4/2004.
Pede a condenação do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais a pagar-lhe a quantia global de 7 308,97 €, proveniente de juros de mora sobre o montante de 16 610,60, bem como no pagamento de sanção compulsória, nos termos do artigo 169º nº 1 do CPTA.
Juntou substabelecimento (fls. 5).
Contestou o Executado, alegando já ter ordenado a satisfação do pedido executivo.
Replicou a Exequente, informando não estar ainda satisfeita a sua pretensão.

2. Os Factos.
Resultam provados nos autos os factos seguintes:
a) Por Acórdão do TCA de 2/5/2 002, lavrado no Recurso nº 3463/99, foi concedido provimento ao recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito, imputado ao SEAF, que recusara ao Exequente o posicionamento no escalão 6, índice 350, da escala remuneratória da categoria de operador de sistema de 2ª classe (fls. 74 a 85 do processo apenso).
b) Por Acórdão do STA de 16/3/2004, foi confirmado o Acórdão recorrido (ibidem, fls. 130 e seguintes).
c) Este Acórdão do STA transitou em julgado em 6/4/2004.
d) Em 14/2/2005, o Exequente requereu a este TCAS a execução integral do Acórdão referido em a), pedindo a condenação do Executado a pagar-lhe a quantia global de 7 308,97 €, respeitante a juros de mora pelo atraso no pagamento dos abonos devidos por força do reconhecimento do direito a ser-lhe contado o tempo de serviço prestado como tarefeiro, e depois no QEI, para efeitos de progressão na categoria de operador de sistema de 2ª classe, a partir de Maio de 1998 (fls. 2 a 4 dos presentes autos).
e) Em 12/4/2005 o Executado ordenou o pagamento da quantia exequenda (fls. 26).
f) Em 9/5/2005, o Exequente informou o Tribunal não se encontrar satisfeita a sua pretensão até essa data (fls. 36).

3. O Direito.
Preceitua o artigo 175º do CPTA que, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, o dever de executar deve ser integralmente cumprido no prazo de três meses.
Acrescenta-se no artigo 176º nº 1: Quando a Administração não dê execução à sentença de anulação no prazo estabelecido no nº 1 do artigo anterior, pode o interessado fazer valer o seu direito à execução perante o tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição.
Como se deixou relatado, o Exequente pede a condenação do Executado a pagar-lhe a quantia global de 7308,97 €, consequente de juros de mora pelo atraso no pagamento dos abonos devidos por força do reconhecimento oficial do direito a ser-lhe contado o tempo de serviço prestado como tarefeiro, e depois no QEI, para efeitos de progressão na categoria de operador de sistema de 2ª classe, e ainda no pagamento da sanção compulsória prevista na lei.
Tais juros incidem sobre os montantes de 15 349,85 (diferenças de vencimento) e 1 007,75 (retroactivos do FET), no total de 16 610,60 €, pago em Setembro e Dezembro de 2 004, e foram calculados às taxas legais sucessivamente em vigor.
Tratando-se de pedido de condenação numa obrigação pecuniária, consistente num crédito de montante líquido e com data certa de vencimento, a Administração entrou automaticamente em mora ao não efectuar o pagamento integral do que devia, executando a decisão anulatória.
No caso sub judicio, levando em conta que em Setembro e Dezembro de 2004 o Executado procedeu ao pagamento da quantia reclamada pelo Exequente, a execução do julgado incide exclusivamente no pagamento dos juros de mora, a liquidar mediante meras opções aritméticas.
De acordo com o artigo 173º nº 1 do CPTA, ...a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado...
Em sede de execução de decisão judicial anulatória de acto administrativo, a Administração deve praticar todos os actos que se mostrem necessários à reconstituição da situação eventual existente sem a ofensa da legalidade judicialmente declarada.
Estando em causa a execução de uma obrigação pecuniária, nestes actos é incluída a indemnização pela mora do pagamento das quantias devidas, ou seja, da quantia de 16 610,60 €, paga em Setembro e Dezembro de 2004 mas em dívida desde Maio de 1998.
Com efeito, nas obrigações pecuniárias, a indemnização pelos danos presumidos causados pela mora corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora e são os juros legais, conforme o preceituado no artigo 806º nºs 1 e 2 do Código Civil.
Assim, perante a factualidade provada, a presente execução mostra-se procedente, impondo-se a condenação do Executado a cumpri-la.

4. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em condenar o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais:
a) A pagar ao Exequente Carlos ....., no prazo de 30 (trinta) dias, a importância de 7 308,67 €, a título de juros de mora calculados sobre a quantia de 16 610,60 € .
b) Ao abrigo do preceituado no artigo 169º nº 2 do CPTA, na sanção pecuniária compulsória de 5% do valor do salário mínimo nacional mais elevado actualmente em vigor, por cada dia de atraso que se vier a verificar na execução do ora decidido.
c) Nas custas da execução, com procuradoria que vai fixada em metade.

Lisboa, 9 de Junho de 2005