Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01538/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/18/2009
Relator:Rui Pereira
Descritores:SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
RENÚNCIA À INDEMNIZAÇÃO
Sumário:I – A servidão administrativa, como qualquer outra servidão, consiste numa compressão do direito de propriedade, o que a distingue da expropriação, que constitui a ablação desse mesmo direito de propriedade. Enquanto a expropriação é uma forma de aquisição originária da propriedade para o Estado, a servidão extingue-se pela cessação da dominialidade dos bens ou da função pública da coisa dominante, recuperando o direito de propriedade toda a sua amplitude.
II – Tendo sido os proprietários e construtores do prédio que pediram, pagaram os encargos e até construíram a alvenaria destinada à instalação do posto de transformação de energia eléctrica destinado à distribuição de energia ao mesmo prédio e aos edifícios situados na zona envolvente, é manifesta a licitude da constituição da apontada servidão.
III – Assim, constituída tal servidão administrativa desde 1984, por acto voluntário de quem era titular do direito de propriedade sobre o prédio, como contrapartida pelo fornecimento de energia à sua propriedade, no pleno exercício do direito constitucional à propriedade privada, esse encargo passou a acompanhar o prédio, sendo oponível ao condomínio autor.
IV – Por isso, a sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido de condenação da ré a desocupar o compartimento onde se encontra implantado o PT, não merece censura, uma vez que a apontada servidão, licitamente constituída, só poderia extinguir-se pela cessação da dominialidade dos bens ou da função pública da coisa dominante, situação em que o direito de propriedade recuperaria toda a sua amplitude.
V – Se os construtores do prédio, únicos donos deste, e que poderiam ser titulares duma eventual indemnização, renunciaram ao direito a receber uma compensação, senão de forma expressa, pelo menos de forma implícita, na medida em que aceitaram aquela instalação como contrapartida do fornecimento de energia ao seu prédio, também não há lugar ao pagamento de nenhuma indemnização pela implantação do PT na cave do prédio representado pelo condomínio recorrente.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
O Condomínio do Prédio ..., com sede na Rua ..., em São João do Estoril, intentou no TAF de Sintra uma acção administrativa comum, na forma ordinária, contra a “E ... ..., SA”, com sede na Rua ..., em Lisboa, pedindo, ao abrigo do disposto nos artigos 37º, nº 2, alínea g) e nº 3 e 4º, nº 1, ambos do CPTA, a condenação da ré:
– a desocupar o compartimento que faz parte do imóvel, sito na Rua ..., no qual mantém ilicitamente instalado o posto de transformação de energia eléctrica nº 6306; e,
– a pagar-lhe uma indemnização por essa ocupação indevida, de valor a determinar nos termos e para efeitos do artigo 95º, nº 6 do CPTA.
Por sentença datada de 12-12-2005, foi a acção julgada improcedente e a ré absolvida do pedido [cfr. fls. 215/231 dos autos].
Inconformado, interpôs o condomínio autor recurso jurisdicional da sentença, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
1. A instalação, pela ré, de um PST em área integrada no prédio propriedade do autor, em 1984, consubstanciou uma constituição lícita de servidão administrativa para prossecução de interesse público.
2. As disposições combinadas dos artigos 7º, parágrafo 1º, das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, anexas ao DL nº 43.335, de 19-11-1960, 37º do referido DL nº 43.335, 3º do Código das Expropriações de 1976 [DL nº 845/76, de 11-12-1976], bem como 62º, nº 2 da CRP, impõem o pagamento de indemnização aos proprietários afectados pela constituição da servidão administrativa.
3. Tal compensação corresponde à diminuição do valor dos imóveis onerados com o direito real menor em questão.
4. Os proprietários do prédio dos autos à data de constituição da servidão consentiram na instalação do PST em obediência ao disposto no artigo 7º, 1º parágrafo, das Condições Gerais anexas ao DL nº 43.335.
5. Tal consentimento foi apenas dirigido à actividade de colocação do equipamento, não à supressão de compensação pelos resultados danosos dessa mesma actividade.
6. A conduta dos proprietários do imóvel em 1984 não é subsumível no conceito de declaração tácita constante do artigo 217º, nº 1 do Cód. Civil, pelo que não é possível estabelecer-se a equivalência entre consentimento na compressão do direito de propriedade e renúncia tácita à indemnização por essa compressão.
7. À data de constituição da servidão administrativa, os proprietários não conheciam, nem podiam conhecer todas as consequências que a instalação do PST na área de garagem do prédio viria a causar.
8. Mesmo que tivesse existido, em 1984, uma renúncia à compensação pelos danos sofridos em resultado da servidão, o artigo 809º do Cód. Civil tornaria essa declaração nula, por representar a abdicação antecipada de direitos do credor – neste caso o autor.
9. Os proprietários do imóvel em 1984 não emitiram qualquer declaração de renúncia à indemnização, nem esta obrigação se extinguiu, pelo que ao autor é permitido exercer, hoje, o direito a exigir esse ressarcimento.
10. Nestes termos, a sentença recorrida violou os artigos 7º, parágrafo 1º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, anexas ao DL nº 43.335, de 19-11-1960, 37º do referido DL nº 43.335, e 3º do Código das Expropriações de 1976 [DL nº 845/76, de 11-12-1976].
11. A sentença do Tribunal a quo violou também o disposto no artigo 62º, nº 2 da CRP, violação que desde já se invoca para efeitos de um eventual recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70º, nº 1, alínea b) e 72º, nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional.
12. A sentença impugnada violou ainda o disposto nos artigos 217º, nº 1 e 809º, ambos do Cód. Civil.
13. Pelo exposto, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se a acção integralmente procedente, condenando-se, consequentemente, a ré a indemnizar o autor pelos prejuízos sofridos com a ocupação do espaço de garagem pelo PST por si instalado e explorado.” [cfr. fls. 235/245 dos autos].
A ré contra-alegou, pugnando pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 251/255 dos autos].
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 269/270 dos autos].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
i. Por escritura pública datada de 9-10-1984, realizada no 20º Cartório Notarial de Lisboa, foi constituída a propriedade horizontal do prédio urbano, sito na Rua ...,…. , Areias, São João do Estoril, freguesia do Estoril, concelho de Cascais, descrito sob o nº … na Conservatória do Registo Predial de Cascais, Segunda Secção, omisso na matriz, composto de cave, para arrecadações e parqueamento, rés do chão, com duas lojas, e nove andares, para habitação – doc. de fls. 15 a 19 dos autos [escritura de propriedade horizontal], cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido [alínea A) dos factos assentes].
ii. Por via dessa constituição de propriedade horizontal foi criado o condomínio do prédio «...», autor da presente acção, com sede na Rua ..., em São João do Estoril [alínea B) dos factos assentes].
iii. A ré é concessionária do serviço de distribuição e venda de energia eléctrica em Portugal [alínea C) dos factos assentes].
iv. Aquando da construção do prédio identificado em A), os proprietários e construtores, Raimundo ...e Alfredo ..., solicitaram aos serviços da Ré, em 2-1-1983, sobre o assunto: alimentação em BT, KVA 142, indicação sobre o sistema de alimentação a considerar para aquele prédio [alínea D) dos factos assentes].
v. Os serviços da ré informaram, em Abril de 1983, que “a potência pretendida só poderá ser alimentada através de PST prédio” [alínea E) dos factos assentes].
vi. Em 14-6-1983 os serviços da ré dirigiram o ofício nº 1822 aos construtores, com o seguinte conteúdo:
Assunto: Posto de Transformação [PT]
[...]
Na sequência das conversações havidas, junta-se um estudo preliminar de adaptação de um PT, ao vosso projecto de construção civil.
O aspecto arquitectónico e a estabilidade da construção não serão da responsabilidade da E ..., limitando-se esta a fornecer desenhos para dimensionamento mínimo.
Para conveniente montagem e protecção de equipamento, devem ser observadas as seguintes condições:
1) Paredes divisórias em alvenaria de tijolo, devidamente encastradas;
2) Isolamento da laje de cobertura, quando exterior ou sujeita a infiltrações, com telas betuminosas;
3) Metalização a zinco das superfícies não galvanizadas das serralharias [portas, ventilação, tampas, etc];
4) Dobradiças de latão;
5) Pintura das serralharias a tinta de esmalte e das paredes interiores a tinta de água, branca;
6) Ligação da cabina a esgoto, quando sujeita a infiltrações [alçapão exterior, etc];
7) Fechadura(s) de «sector» para porta(s), a fornecer pela E ....
Os trabalhos da E ... só terão início quando a construção estiver completamente concluída e liquidados os encargos do cliente [...].” [alínea F) dos factos assentes].
vii. Em 20-7-1984 os serviços da ré – OETEQ-CC – comunicaram ao serviço OETEQ que o posto de transformação se encontrava pronto, no que se refere à construção civil [alínea G) dos factos assentes].
viii. Em 11-9-1984 os construtores do prédio identificado em A) pagaram “a verba de Esc. 112.800$00 [orçamento nº 115514, boletim de assentamento nº 292423], como comparticipação nos trabalhos de fornecimento de energia eléctrica ao prédio sito na ...l.” [alínea H) dos factos assentes].
ix. Por ofício nº 4817, de 20-3-1985, subscrito pelo técnico responsável pela elaboração do projecto, acompanhado de anexos, a ré comunicou ao engenheiro director da Direcção de Fiscalização Eléctrica do Sul que “ao abrigo do artigo 27º, vai estabelecer o posto de seccionamento e transformação nº 6306, e um desvio da linha subterrânea a 10 KV, nº 1298, na Rua ..., em São João do Estoril, no concelho de Cascais, para alimentar a rede geral, conforme projecto que junta, em duplicado.” [alínea I) dos factos assentes].
x. Por ofício nº 7007, de 29-4-1985, subscrito pelo técnico responsável pela exploração da instalação, a ré requereu ao engenheiro director da Direcção de Fiscalização Eléctrica do Sul o seguinte:
Tendo terminado os trabalhos de montagem do posto de seccionamento e transformação nº 6306, e um desvio da linha subterrânea a 10 KV, nº 1298, na Rua ..., em São João do Estoril, no concelho de Cascais, para alimentar a rede geral, vem rogar a V. Exª se digne mandar vistoriar este(s) trabalho(s) a fim de ser autorizada a sua exploração.” [alínea J) dos factos assentes].
xi. Na cave do prédio identificado em A), em espaço comum a todos os condóminos, existe instalado o posto de seccionamento e transformação nº 6306, destinado a alimentar a rede geral/seccionar a rede geral, alimentado por cabo subterrâneo, tensões primária – 10 KV, secundária – 220/380 V, tipo de posto – PR [alínea K) dos factos assentes].
xii. O posto encontra-se em funcionamento [alínea L) dos factos assentes].
xiii. O posto de transformação é mantido pelos serviços da ré, mais precisamente pela Direcção de Distribuição Sul, que dispondo da chave da garagem do prédio, entram na mesma para depois terem acesso ao local onde se encontra instalado o posto [alínea M) dos factos assentes].
xiv. Em 13-10-2003 o autor dirigiu à ré uma carta sobre o assunto: “reparação do sistema de abertura do portão da garagem”, inserta a fls. 57 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [alínea N) dos factos assentes].
xv. A ré, em 27-4-2004, respondeu ao autor, por carta 378/04/GBAC-GC-6, assumindo o ressarcimento dos prejuízos verificados na fechadura do portão da garagem do prédio [o que veio, efectivamente, a suceder] e relativamente à alteração do acesso ao posto de transformação, através de uma entrada exclusiva, afirmou dever ser o autor “a propor e a suportar os encargos resultantes dessa alteração, em virtude de a E ... possuir o projecto de localização desta infra-estrutura legalmente aprovado” [alínea O) dos factos assentes].
xvi. O autor enviou à ré uma carta com data de 12-7-2004 a solicitar a remessa de “cópia do projecto licenciado para o posto de transformação sito no interior do nosso prédio” [alínea P) dos factos assentes].
xvii. Em 10-9-2004 o autor dirigiu ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o requerimento inserto a fls. 64 a 66, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [alínea Q) dos factos assentes].
xviii. O posto de transformação está integrado na rede pública de distribuição de energia na zona [alínea R) dos factos assentes].
xix. Da descrição do prédio urbano, identificado na alínea A) dos factos assentes, junto da 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais não consta referência à instalação, no logradouro do prédio e junto ao espaço reservado para o estacionamento de automóveis dos condóminos, de um posto de transformação de energia eléctrica [resposta ao quesito 1º da base instrutória].
xx. Esse posto existe nas Plantas do prédio identificado em A), implantado em espaço comum a todos os condóminos [resposta ao quesito 2º da base instrutória].
xxi. O funcionamento do posto de transformação referido em K) é utilizado para a distribuição de energia eléctrica ao prédio identificado em A) [resposta ao quesito 3º da base instrutória].
xxii. E também serve as necessidades de energia eléctrica de diversos edifícios situados na zona envolvente daquele [resposta ao quesito 4º da base instrutória].
xxiii. A instalação desse posto de transformação nunca foi comunicada ou justificada ao autor [resposta ao quesito 5º da base instrutória].
xxiv. A administração do autor desconhece se a ré possui projecto de localização do posto referido em K) aprovado [resposta ao quesito 6º da base instrutória].
xxv. A ré tem projecto aprovado pela Direcção de Fiscalização Eléctrica do Sul para o posto instalado na cave do prédio identificado em A) [resposta ao quesito 7º da base instrutória].
xxvi. A Direcção de Fiscalização Eléctrica do Sul autorizou a exploração do posto instalado na cave do prédio identificado em A) [resposta ao quesito 8º da base instrutória].
xxvii. O posto instalado na cave do prédio identificado em A) encontra-se licenciado [resposta ao quesito 9º da base instrutória].
xxviii. Em Agosto de 2004 e em 10-9-2004 a administração do autor enviou à ré as cartas insertas a fls. 60 a 62 e fls. 63 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, em que exigia a desocupação do espaço onde se encontra fixado o posto de transformação [resposta ao quesito 10º da base instrutória].
xxix. As cartas enviadas pelo autor à ré, em 12-7-2004, em Agosto de 2004 e em 10-9-2004, permaneceram sem resposta [resposta ao quesito 11º da base instrutória].
xxx. Até à data de propositura da presente acção, nenhuma diligência havia sido tomada no sentido de fazer cessar a ocupação pela ré do local onde está instalado o posto [resposta ao quesito 12º da base instrutória].
xxxi. A ré dispõe de licenciamento da instalação o que determinou a sujeição do espaço ocupado pelo posto de transformação ao regime de utilidade pública [resposta ao quesito 14º da base instrutória].
xxxii. Com a instalação do posto de transformação o autor ficou privado, desde 8-10-1984, da utilização de um lugar de garagem, sem receber qualquer compensação [resposta ao quesito 16º da base instrutória].
xxxiii. O referido equipamento encontra-se, no entanto, instalado num prédio de habitação, imediatamente por baixo das primeiras fracções [resposta ao quesito 18º da base instrutória].
xxxiv. Os prejuízos resultantes para o autor com a privação de utilização do espaço ocupado com o posto referido em K) correspondem ao valor de locação de um espaço de estacionamento de garagem com a mesma área daquele, desde 8-10-1984 e até à desocupação do referido espaço [resposta ao quesito 20º da base instrutória].
xxxv. Os proprietários e construtores do prédio identificado em A) vincularam-se a construir a alvenaria para a instalação do posto de transformação [resposta ao quesito 23º da base instrutória].
xxxvi. Os proprietários e construtores do prédio disponibilizaram o espaço físico, na cave do prédio, para a instalação do posto de transformação [resposta ao quesito 24º da base instrutória].
xxxvii. Sem qualquer contrapartida [resposta ao quesito 25º da base instrutória].
xxxviii. O posto de transformação instalado no prédio identificado em A) foi implantado para fornecimento de energia eléctrica em Baixa Tensão, no contexto específico de nova construção [resposta ao quesito 26º da base instrutória].
xxxix. Aquela infra-estrutura eléctrica não oferece qualquer perigo acrescido para o edifício onde está inserida [resposta ao quesito 27º da base instrutória].
xl. Aquela infra-estrutura eléctrica é objecto de todas as acções de conservação e manutenção preventivas e periódicas [resposta ao quesito 28º da base instrutória].
xli. O posto de transformação encontra-se instalado de acordo com todas as regras técnicas e regulamentos de segurança [resposta ao quesito 29º da base instrutória].
xlii. A ré é alheia à constituição do título de propriedade horizontal e à forma como os lugares de estacionamento foram determinados [resposta ao quesito 30º da base instrutória].

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a factualidade relevante, vejamos pois se a sentença recorrida incorreu nos erros de julgamento que o recorrente aponta.
Como se viu, a sentença elencou como questões a resolver as seguintes:
– Saber se a ocupação de um lugar de estacionamento na garagem do prédio sito na Rua ..., em São João do Estoril, pelo PT [posto de transformação] nº 6306 da ré consubstancia uma expropriação e/ou constitui uma servidão administrativa;
– Decidir da indemnização pedida pelo autor; e, finalmente,
– Decidir da desocupação do espaço pelo PT ali instalado.
Relativamente à 1ª questão enunciada, a sentença recorrida respondeu afirmativamente, ou seja, considerou que com a instalação do posto de transformação em discussão, o réu fez impender sobre o prédio urbano, sito na Rua ..., …, em Areias, São João do Estoril – imóvel então exclusivamente pertencente aos construtores, seus proprietários e outorgantes da escritura de constituição de propriedade horizontal –, com o consentimento destes, o encargo previsto, imposto pelo artigo 7º, § 1º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, anexo ao DL nº 43.335, de 19-11-1960, o qual, traduzido na satisfação das necessidades de energia eléctrica a diversos edifícios situados na zona envolvente do prédio em que o PT se encontra implantado, foi a contrapartida para a alimentação deste com a potência pretendida e requerida, em 2-1-1983, pelos proprietários e construtores do prédio onerado.
No tocante à 2ª questão – decidir se era ou não devida a indemnização peticionada pelo autor – a sentença respondeu negativamente, tendo fundamentado tal resposta nos seguintes termos:
O PT implantado no prédio, melhor identificado no facto provado sob o nº 11, resultou do pedido formulado pelos proprietários e construtores do prédio, os quais, informados pelos serviços do Réu, construíram e liquidaram os encargos com vista à sua instalação.
Ficou provado nos autos que os proprietários e construtores do prédio disponibilizaram ao Réu o espaço, na cave do prédio, para a instalação do PT, tendo sido os próprios que construíram a alvenaria para a instalação do mesmo posto de transformação de energia eléctrica.
A implantação e funcionamento do PT em causa nos autos, para distribuição de energia eléctrica ao prédio em que se encontra instalado e aos edifícios situados na zona envolvente daquele, foram assim consentidos pelos proprietários e construtores do prédio, que, entretanto, também constituíram a propriedade horizontal do imóvel.
Deste modo, os proprietários do prédio onerado com a servidão, à data da instalação do PT, ou seja, os proprietários do prédio à data da constituição da servidão, sendo os titulares do direito de indemnização, se aceitaram aquela instalação como contrapartida pelo fornecimento de energia ao seu prédio, sem qualquer compensação, renunciaram ao seu direito a serem indemnizados”.
E, em consequência da argumentação aduzida, considerou também ser de julgar improcedente o pedido de desocupação do espaço ocupado pelo PT em causa, respondendo deste modo também negativamente à 3ª questão.
Afigura-se-nos que a sentença recorrida ajuizou bem.
Com efeito, muito embora a disciplina jurídica da distribuição de energia eléctrica de baixa tensão – como é claramente a hipótese dos autos, conforme decorre do facto considerado assente no ponto xxxviii. do probatório – esteja excluída do âmbito de aplicação do DL nº 43.335, de 19-11-1960, como resulta do respectivo preâmbulo [cfr. igualmente o Acórdão do STJ, de 21-11-2003, proferido no âmbito do recurso nº 2743, referido pelo Digno Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer de fls. 269/270], tal não impede que o encargo constituído pela implantação do Posto de Transformação de BT na cave do prédio representado pelo autor, para fornecimento de energia eléctrica em Baixa Tensão ao mesmo, se possa configurar como uma servidão administrativa, visto que a respectiva constituição, não obstante ter sido determinada [também] por vontade dos [então] proprietários do prédio, foi imposta em proveito da utilidade pública de uma coisa [neste sentido, cfr. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 9ª edição, pág. 1052, e Fernando Alves Correia, Direito do Ordenamento do Território e do Urbanismo, 5ª edição, pág. 133].
A servidão administrativa, como qualquer outra servidão, consiste numa compressão do direito de propriedade, o que a distingue da expropriação, que constitui a ablação desse mesmo direito de propriedade. Enquanto a expropriação é uma forma de aquisição originária da propriedade para o Estado, a servidão extingue-se pela cessação da dominialidade dos bens ou da função pública da coisa dominante, recuperando o direito de propriedade toda a sua amplitude.
A licitude da constituição da apontada servidão resulta, desde logo, dos factos dados como provados pela sentença recorrida, designadamente que foram os proprietários e construtores do prédio que pediram, pagaram os encargos e até construíram a alvenaria destinada à instalação do posto de transformação de energia eléctrica destinado à distribuição de energia ao mesmo prédio e aos edifícios situados na zona envolvente.
De resto, isso mesmo reconhece a recorrente na conclusão 1. da sua alegação, quando refere que a instalação, pela ré, de um PST em área integrada no prédio propriedade do autor, em 1984, consubstanciou uma constituição lícita de servidão administrativa para prossecução de interesse público.
Daí o acerto da decisão recorrida, ao julgar improcedente o primeiro dos pedidos formulados pelo autor, ou seja, o pedido de condenação da ré a desocupar o compartimento onde se encontra implantado o PT, uma vez que a apontada servidão, licitamente constituída, só poderia extinguir-se pela cessação da dominialidade dos bens ou da função pública da coisa dominante, situação em que o direito de propriedade recuperaria toda a sua amplitude.
Por outro lado, é preciso não esquecer que o encargo imposto pela implantação do PT no prédio representado pelo aqui recorrente, tendo-o sido em proveito da utilidade pública daquele, tem natureza real e não pessoal, isto é, onera o prédio, sendo ditado por um fim de interesse público, a que os titulares se não podem opor [cfr., neste sentido, José Oliveira Ascensão, Direito Civil – Reais, 5ª edição, pág. 260].
Assim, constituída tal servidão administrativa desde 1984, por acto voluntário de quem era titular do direito de propriedade sobre o prédio, como contrapartida pelo fornecimento de energia à sua propriedade, no pleno exercício do direito constitucional à propriedade privada, esse encargo passou a acompanhar o prédio, sendo oponível ao condomínio autor. E, para além do mais, os construtores do prédio, únicos donos deste, e que poderiam ser titulares duma eventual indemnização, renunciaram ao direito a receber uma compensação, senão de forma expressa, pelo menos de forma implícita, na medida em que aceitaram aquela instalação como contrapartida do fornecimento de energia ao seu prédio.
Em conclusão, uma vez que o condomínio recorrente adquiriu a propriedade das partes comuns do prédio já com a servidão constituída voluntariamente pelos anteriores titulares, que renunciaram validamente a receber qualquer compensação, nenhuma indemnização é devida pela implantação do PT na cave do prédio representado pelo recorrente, como correctamente ajuizou a sentença recorrida.
E, sendo assim, esta não merece qualquer censura, impondo-se por isso a respectiva confirmação.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando em consequência a sentença recorrida.
Custas a cargo do condomínio recorrente.

Lisboa, 18 de Março de 2009


[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Cristina Santos]
[Teresa de Sousa]