Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04662/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 01/22/2009 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | FALTAS INJUSTIFICADAS. ESTATUTO DE TRABALHADOR ESTUDANTE |
| Sumário: | I) -A aplicabilidade aos docentes do regime geral relativo aos trabalhadores-estudantes, tal como estava definido na Lei n.º 116/97, dependia da indagação sobre se a qualificação que os mesmos pretendiam obter com a frequência num determinado curso, tinha por fim melhorar a sua situação profissional, não podendo em qualquer circunstancia acarretar prejuízo para o serviço. II) -Não tendo a recorrente prova, junto da Escola Básica onde leccionava, de que frequentava qualquer curso superior, de forma a que este estabelecimento de ensino estivesse munido dos elementos que lhe permitissem aferir se o curso que frequentava se destinava a melhorar a sua situação profissional e possibilitasse ajustar os horários de forma a não acarretar um prejuízo para o serviço, não poderia fruir do estatuto de trabalhador estudante. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.RELATÓRIO Maria ..., melhor id. a fls. 2 dos autos, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 14.03.2000, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto pela recorrente do acto da Directora da Escola Básica 1 n.º 2 de Sines, que lhe injustificou as faltas dadas ao serviço, por não ter apresentado no estabelecimento de ensino a declaração a solicitar que lhe fosse concedido o Estatuto de Trabalhador Estudante. Imputa ao acto recorrido os vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de aplicação da lei, por desrespeito ao disposto no artigo 96º do Estatuto da Carreira Docente, art.º 71º, n.º1 b) do DL 100/99, de 31.03., art.º 9 do DL n.º 116/97, de 04.11, art.º 266º CRP e arts. 4º e 6º do CPA. Na resposta, a autoridade recorrida pugnou pela improcedência do recurso, conforme se alcança de fls. 32 e 33 dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidas, sustenta que estão por injustificar as faltas “nos dias 9, 15 e 21 de Setembro “. Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “1) No ano lectivo de 1997/98, a recorrente inscreveu-se no Curso de Estudos Superiores especializado em Administração e Gestão Escolar, no Instituto Politécnico de Beja. 2) À data, a recorrente encontrava-se a exercer funções no Centro de Recurso, Alda Guerreiro, em Santo André. 3) Para beneficiar do regime legal de trabalhador estudante e, em cumprimento da al. a) do artigo 9º do DL 116/97, de 4/11, a recorrente apresentou naquele Centro, declaração emitida pelo Instituto politécnico de Beja, onde se refere que a recorrente ali se encontrava inscrita. 4) Por ofício de 10/08/98, a recorrente teve conhecimento que tinham considerado como não justificadas, as faltas dos dias 9, 10, 14, 15, 16, 18, e 21 de Setembro de 1998. 5) Interposto recurso hierárquico, foi proferido despacho, que negou provimento parcial ao recurso para os dias 10, 15 e 21 de Setembro/98. 6) A entidade recorrida fundamenta a sua decisão no facto de a recorrente não ter diligenciado no sentido de dar cumprimento ao artigo 11º do D.L. nº 116/97 e artigo 96º, nº 2 do estatuto da Carreira Docente, assim como não ter justificado as faltas. 7) No que respeita ao dia 21 de Setembro de 1998, a recorrente não só informou que iria faltar nessa data, como justificou a mesma, além de que a própria entidade recorrida, por ofício de 11/9/98, considera a falta como justificada. 8) Em relação aos dias 10 e 15, também constam dos autos documentos comprovativos do aviso das faltas com antecedência e posterior entrega de declaração justificativa. 9) O despacho recorrido enferma de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de aplicação da lei, em manifesta violação do disposto nos artigos 96º do Estatuto da Carreira docente e ainda dos princípios da legalidade e da boa-fé, da justiça e imparcialidade que devem pautar a conduta da Administração pública – artigos 266º da C.R.P. e 4º e 6º do C.P.A., art. 71.º, n.º1, b) do D.L. 100/99, de 31/03 e art. 9.º do 116/97, de 4/11“. A entidade recorrida contra-alegou (cfr. fls. 41 a 47, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), finalizando do modo que segue: “A) A recorrente fundamenta o seu recurso na violação do art. 96.º do ECD. B) De acordo com este preceito legal os docentes podem beneficiar do estatuto de trabalhador estudante desde que os estudos que frequentam se destinem a melhorar a sua situação profissional ou visem a obtenção de grau superior ou pós-graduação, desde que o seu gozo não acarrete prejuízos para o serviço. C) Cumpre ao docente que pretende beneficiar do aludido estatuto informar o órgão de gestão em devido tempo, fazer prova de frequência do curso, bem como da natureza dos estudos que frequenta. D) Dispõe o artº 9 do DL 116/97 que o trabalhador que pretende beneficiar do art. 3 do Estatuto do Trabalhador Estudante, deve comunicar à entidade empregadora. E) A recorrente não informou o órgão de gestão de que pretendia beneficiar do Estatuto do Trabalhador Estudante nem fez prova de natureza do curso. F) Pretendendo faltar para prestação de provas também não informou o órgão de gestão, em tempo, só o tendo feito já no decurso de período de faltas. G) Com esta conduta a requerente não permitiu ao órgão de gestão verificar se o curso que frequentava relevava para efeito do disposto no artigo 96º nº 2 1ª parte do ECD. H) Por outro lado ausentando-se da escola sem qualquer informação prévia, não permitiu ao órgão de gestão organizar o trabalho na escola contando com a sua ausência, não acautelando os prejuízos decorrentes dessa conduta, num período particularmente difícil como é a preparação e o início do ano lectivo. I) As declarações emitidas pela Escola Superior de Educação de Beja apresentadas para justificar as ausências, não podem pois assim produzir quaisquer efeitos, considerando-se em consequência injustificadas as faltas dadas pela recorrente nos dias 9, 15 e 21 de Setembro de 1998”. Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso e, em consequência, que seja mantido o despacho impugnado. O EPGA junto deste TCA emitiu douto parecer a fls. 49 e 50 dos autos, no qual se pronuncia em sentido desfavorável ao provimento do recurso no que concerne à justificação das faltas dadas nos dias 9, 10, 14, 15, 16 e 18. E quanto à falta dado ao serviço pela recorrente no dia 21.09.1999, entende existir “ (….) erro nos pressupostos de facto já que nem a recorrente invoca nem dos autos ou do p. instrutor resulta que ela tenha ocorrido para prestação de provas, ao abrigo daquele Estatuto, sendo certo que à recorrente havia sido concedida autorização para frequência de uma acção de formação, nesse dia, em que esteve presente no período das 16h30 às 19h30 (vd. fls. 14 e 15). Consequentemente, no que lhe respeita, o acto impugnado parece enfermar de vício de violação de lei dos supra referidos preceitos legais, por erro nos pressupostos de facto, pelo que nessa parte, o recurso merecerá provimento.” Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir. * 2.1 DOS FACTOS Do acervo documental constante dos autos e do processo instrutor apenso, resultam provados e com interesse para a decisão, os seguintes factos: 1) A recorrente é Professora do Quadro Geral, e à data dos factos exercia funções na Escola Básica 1, n.º2 de Sines (cfr. processo instrutor apenso, não numerado). 2) A Recorrente faltou ao serviço nos dias 9, 10, 14, 15, 16, 18 e 21 de Setembro de 1998 (cfr. processo instrutor apenso, não numerado). 3) No dia 10.09.1998 deu entrada na referida Escola um requerimento dirigido à Directora, subscrito pela Recorrente, do seguinte teor: “ Assunto – Abrigo do Estatuto do Trabalhador Estudante –Art.58/RG 96/ECD Dou conhecimento a V.Ex.ª que nos dias 9, 10, 14, 15 e 16 me encontrarei a prestar provas de avaliação na Escola Superior de Beja” , conforme doc. n.º2, junto com a petição inicial a fls. 9 e doc. n.º1, do parecer junto ao processo instrutor apenso, a fls. não numeradas. 4) Nesse mesmo dia deu entrada outro requerimento da recorrente onde noticiava que nos dias 11, 14, 21 de Setembro desejava participar nas acções de formação no Curso I ( cfr. doc n.º 2 do parecer, junto ao proc. instrutor, a fls. não numeradas). 5) A coberto do of. n.º 5/98, de 11.09.1998, a Recorrente é informada que lhe foi deferido o pedido de dispensa ao serviço no dia 21.09.1998 e indeferido quanto aos dias 11 e 14 de Setembro de 1998, por motivo que se prende com o atraso de entrada do requerimento, na secretaria (cfr. doc. n.º 4 do parecer junto ao proc. instrutor, a fls. não numeradas). 6) No dia 22.09.1998 deu entrada na Escola Básica 1, n.º2 de Sines declarações passadas pela Escola Superior de Educação de Beja, do Instituto Politécnico de Beja, atestando em como a Recorrente prestou exames, em várias disciplinas, nos dias 14, 16 e 18 de Setembro de 1998 (respectivamente docs. n.ºs 3, 8 e 9 do parecer junto ao processo instrutor apenso, e docs .º 5 e 6 junto com a petição inicial). 7) No dia 25.09.1998 deu entrada na Escola Básica 1 n.º2 de Sines uma declaração emitida pela Escola Superior de Educação de Beja, certificando que a Recorrente prestou exames nos dias 9 e 10 de Setembro de 1998, bem como uma declaração passada pelo Centro de Formação Continua de Professores atestando a presença da professora Maria de Lurdes Nery Salazar nos dias 11 e 21 de Setembro de 1998 (respectivamente docs. n.ºs 6 e 7do parecer junto ao processo instrutor apenso e doc. n.7 junto à petição inicial-fls.14 ). 8) A coberto dos Ofs n.º 20 e 22/98, ambos de 29.09.1998, dirigidos, respectivamente, ao Director dos Recurso Humanos e à Delegada Escolar de Sines, a Directora da EB1, nº2, de Sines, comunica a estas entidades que injustificou as faltas dadas ao serviço pela recorrente nos dias 9, 10, 14, 15 16, 18 e 21, de Setembro de 1998, pelo facto da docente não ter apresentado ao órgão de Gestão deste estabelecimento de ensino “ qualquer documento para ter direito ao Estatuto de Trabalhador Estudante” (cfr. fls. não numeradas junto ao processo instrutor apenso e fls. 18 dos autos). 9) A Directora da EB1n.º2 de Sines, e a pedido da recorrente, recepcionado nesse estabelecimento de ensino em 01.09.1999, informa a docente que as suas ausências ao serviço “ no ano lectivo de 1998/1999 referentes aos dias 9, 10, 14, 15 16, 18 e 21 de Setembro de 1998 em 01.09.1998, foram injustificadas conforme Dec.-Lei n.º 100/99, artigo 71, n.º1 , ponto b, pelo facto da referida Docente não ter apresentado no Estabelecimento de Ensino, a declaração para poder beneficiar do Estatuto do Trabalhador Estudante” ( cfr. doc n.10, junto com a petição inicial , a fls. 19 e 20). 10) Sobre este recurso foi emitida a informação da Direcção Regional da Educação do Alentejo, nº GJ/87/MPF-99, de 14.12.1999, do seguinte teor: “ (…)A docente Maria de Lurdes Meireles Nery Salazar interpôs recurso hierárquico para Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Educativa, da injustificação de faltas pela Directora da Escola. A recorrente não se conforma com a injustificação das faltas dadas nos dias 9,10,14,15,16,18 e 21 de Setembro de 1998. A recorrente pretende que tais faltas sejam justificadas ao abrigo do Estatuto do Trabalhador Estudante. A Directora da Escola indeferiu o pedido com afundamento de que a docente não havia requerido a aplicação do referido estatuto. Somos a pronunciar-nos nos termos e para os efeitos do art. 172 do C.P. A . O Estatuto de Trabalhador Estudante constitui um direito de todo o trabalhador, contudo, fazendo apelo ao disposto no art. 96 n° 2 tal direito não pode acarretar prejuízo para o serviço docente. Com vista a obviar esta situação e em ordem a poder exercer de forma eficaz o seu direito, cumpre ao docente que pretende beneficiar do aludido direito, informar, em devido tempo, os órgãos responsáveis pela escola, de tal forma que seja possível harmonizar os dois interesses do particular e da administração. Esta nossa posição é sustentada pelo disposto no art., 11° do DL 116/97, segundo o qual o trabalhador que pretende beneficiar do art.° 3° deve comunicar à entidade empregadora. Ademais compete ao órgão de gestão aferir do disposto na 1a parte do n° 2 do artigo 97 do ECD, de maneira que tal beneficio possa efectivar-se. Ora a recorrente não comunicou à Escola que pretendia usufruir do Estatuto de Trabalhador Estudante. Tomando tal beneficio como certo comunicou a intenção de faltar nos dias 9,10,14,e 16 de Setembro, sendo que tal comunicação deu entrada na Escola no dia 10, tendo-se o período das faltas iniciado no dia 9. Além disso a recorrente não entregou qualquer justificação para as ausências dos dias 9, 15 e 21. Resulta ainda da documentação junta ao processo, uma confusão nas justificações apresentadas, confundindo a recorrente justificações para provas de avaliação, com justificações para formação, de tal ordem que se toma difícil compreender onde umas começam e acabam as outras. No entanto uma conclusão parece evidente, a docente ausentou-se do serviço sem qualquer comunicação prévia e atempada, por um período muito longo. Para além da censura inerente a tal facto, há que considerar o eventual prejuízo para o serviço. Tendo o período de ausências coincidindo com a preparação do inicio das actividades lectivas, cabia ao órgão de gestão, quer no que se refere à justificação por força do Estatuto de Trabalhador Estudante, quer para efeitos de formação, aferir da sua oportunidade e razoabilidade, pelo que a prévia comunicação é essencial. Foi face a essa apreciação pelo órgão de gestão, que as decisões ora recorridas foram tomadas. Reconhecendo embora, algumas deficiências de ordem procedimental, nomeadamente quanto à fundamentação, não se nos afigura que tais deficiências só por si constituam fundamento para a revogação dos actos, conforme o pretendido. Assim se conclui: - Que a ora recorrente não diligenciou no sentido de dar cumprimento ao estipulado no art.11º do DL 116/97, não permitindo assim a verificação do estatuído no art. 96 n° 2 do ECD , condição essencial para o exercício do direito pretendido; - Que a recorrente, com esta conduta, não acautelou eventuais prejuízos para o serviço, resultantes da sua ausência sem conhecimento ou consentimento por parte do órgão de gestão; - Que a ora recorrente não justificou as suas ausências ao serviço nos dias 10, 15 e 21 de Setembro., através de qualquer dos meios que a lei lhe faculta. Pelo que Deve o acto recorrido ser confirmado e em consequência ser negado provimento ao recurso (…)”.(cfr. fls. não numeradas do processo instrutor apenso). 11) O Secretário de Estado da Administração Educativa, em 14.03.2000, exara, sobre esta informação, o seguinte despacho: “ 1. Concordo 2. Nego provimento ao recurso, mantendo, em consequência, o acto recorrido. (…)” 12) É este o despacho impugnado. * 2.2. DO DIREITO Como é pacificamente defendido pela nossa doutrina e decidido na nossa jurisprudência, por força dos termos conjugados dos artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC, o âmbito do recurso é determinado pelas conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo as questões que nestas estejam contidas (cfr. Prof. J.A.Reis, in CPC Anotado, Vol. V, pág. 363, Rodrigues Bastos, in Notas ao CPC, Vol. III, pág. 299 e, entre muitos, os Acs. do STJ de 4/7/76, BMJ 258º-180, de 2/12/82, BMJ 322º-315 e de 25/7/86, BMJ 359º-522). Donde que, a questão que se impõe neste recurso é a de saber se se encontram justificadas as faltas dadas pela recorrente nos dias 9, 15 e 21 de Setembro de 1998, por serem estes os dias em “… que a ora recorrente não justificou as suas ausências (…..), através de qualquer dos meios que a lei lhe faculta…”, conforme resulta das conclusões da informação da Direcção Regional da Educação do Alentejo, nº GJ/87/MPF-99, de 14.12.1999, a qual sustentou o despacho impugnado (ponto 10 da matéria assente). Porém, cumpre que se faça desde já um reparo. Da leitura desta informação ressalta à evidência ter ocorrido um lapso de escrita na última conclusão, pois menciona-se os dias 10, 15 e 21 de Setembro de 1998, como sendo aqueles que se encontram por justificar, enquanto do “ corpo “ da informação resulta ter sido nos dias 9, 15 e 21 de Setembro de 1998, que a “… recorrente não entregou qualquer justificação para as ausências”. Feita a observação e dando por assente que a entidade recorrida injustificou as ausências da recorrente ao serviço, nos dias 9, 15 e 21 de Setembro de 1998, cumpre agora indagar da sorte do recurso. Como resulta das conclusões da sua alegação, a recorrente ataca o acto recorrido, sustentando que o mesmo está inquinado do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e por erro de interpretação e aplicação do direito, por ofensa ao disposto no artigo 96º do Estatuto da Carreira Docente, art.º 71º, n.º1 b) do DL 100/99, de 31.03., art.º 9 do DL n.º 116/97, de 04.11, art.º 266º CRP e arts. 4º e 6º do CPA. Vejamos então. O regime legal dos trabalhadores-estudantes, à data dos factos, estabelecido pela Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro, aplicável a ” todo o trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada” (art.º2) impunha ao trabalhador, para poder beneficiar de tais regalias, que fizesse prova, junto da entidade empregadora da sua condição de estudante, apresentando o “ respectivo horário escolar “ e o comprovativo de “aproveitamento no final de cada ano escolar” (artigo 9º al.a) deste diploma). De entre os direitos que são atribuídos ao trabalhador estudante, sobressaem o de, deverem ser elaborados horários de trabalho específicos, bem como o de se ausentarem para prestação de provas de avaliação de harmonia, conforme resulta dos artºs 3º e 5º daquele estatuto. E, o artigo 96º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo DL n.º 139-A/90, de 28.04, com as redacções que lhe foram introduzidas pelo DL n.º 105/97, de 29.04 e DL n.º 1/98, de 02.01, dispunha que os docentes podiam usufruir do Estatuto do Trabalhador Estudante “ desde que os estudos que estejam a frequentar se destinem a melhorar a sua situação profissional na docência ou tenham em vista a obtenção de grau superior ou de pós-graduação, não podendo, contudo o seu gozo acarretar prejuízo para o serviço docente” (n.º2). Ou seja, a aplicabilidade aos docentes do regime geral relativo aos trabalhadores-estudantes, tal como estava definido na Lei n.º 116/97, dependia da indagação sobre se a qualificação que os mesmos pretendiam obter com a frequência num determinado curso, tinha por fim melhorar a sua situação profissional, não podendo em qualquer circunstancia acarretar prejuízo para o serviço. Ora, no caso dos autos não resulta do probatório que a recorrente tenha feito junto da Escola Básica 1, n.º2 , de Sines, onde leccionava, prova de que frequentava qualquer curso superior, de forma a que este estabelecimento de ensino estivesse munido dos elementos que lhe permitissem aferir se o curso que frequentava se destinava a melhorar a sua situação profissional e possibilitasse ajustar os horários de forma a não acarretar um prejuízo para o serviço. Dito por outras palavras a Recorrente não gozava do estatuto de trabalhador estudante. E, se a entidade recorrida considerou injustificada a ausência da recorrente ao serviço nos dias 9 e 15 de Setembro de 1998 (tendo em conta o que acima se disse) fê-lo em conformidade com o artigo 96.n.º 2 do EDC e artigo 9 al.a) da Lei 116/97, não se vendo razão para conceder provimento ao recurso. Já no que concerne à ausência da recorrente ao serviço no dia 21 de Setembro de 1998, a entidade recorrida, como bem assinala o DMMP, no seu douto parecer “ errou nos pressupostos de facto” , ma medida em que resulta do probatório – ponto 5 – ter a Directora da Escola Básica 1 , n-º2, de Sines, a coberto do Of,. N.º5/98, de 11.09.98. deferido à recorrente o seu pedido de dispensa ao serviço para naquele dia participar numa Acção de Formação, onde alias compareceu, conforme patenteia a declaração junta aos autos a fls. 14 –ponto 7 da matéria assente. Assim, e nesta parte, forçoso se impõe conclui que procede a alegação da recorrente. * 3. DECISÃO:Nestes termos acordam, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do TCAS em, conceder parcial provimento ao recurso, e, em consequência, eliminar da ordem jurídica a decisão recorrida, na medida em que entendeu injustificada a falta dada pela recorrente no dia 21 de Setembro de 1998. Custas pela recorrente com €100 euros de taxa de justiça e metade de procuradoria. * Lisboa, 22. 01.2009 |