Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07826/14 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/23/2015 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO DA MANDATÁRIA; PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO JURISDICIONAL. |
| Sumário: | 1) O justo impedimento constitui causa impeditiva absoluta e inexorável, quer quanto à gravidade e intensidade da mesma, quer quanto à sua duração, da prática do acto, no processo, no tempo próprio. 2) Do atestado médico apresentado não resulta para a ilustre advogada uma situação de impossibilidade absoluta, súbita, imprevisível e grave, a ponto de não lhe permitir substabelecer ou delegar em terceiro, da sua confiança, a prática do acto processual em causa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão I- Relatório Pedro………………………….., m.i. nos autos, vem deduzir reclamação para a conferência do despacho proferido pelo relator que, ao abrigo do disposto no artigo 656.º do CPC, apreciou e decidiu negar provimento ao recurso interposto do despacho proferido a fls. 32/35, que rejeitou, por intempestividade, o requerimento de interposição de recurso jurisdicional. Nas alegações de reclamação de fls. 69/74, formula as conclusões seguintes: 1) Foi o recorrente notificado de despacho que não admitiu o recurso interposto pelo impugnante, em 14-02-2014, por extemporâneo. 2) O recorrente veio recorrer de tal despacho, uma vez que o motivo alegado para a prática do acto fora de prazo, o justo impedimento, não foi apreciado pelo Juiz "a quo" e o recurso não foi admitido. 3) Alega o Mmo. juiz "a quo" que o justo impedimento apenas é aplicável para o evento que obste à prática do acto dentro do prazo peremptório, não podendo ser invocado em relação ao prazo de 3 dias previsto no nº5 do artigo 139º do mesmo Código e que o acto foi praticado no dia seguinte. // E assim considerou tornar-se inútil indagar se as circunstancias alegadas pelo impugnante consubstanciam um justo impedimento e não admitiu o recurso por extemporâneo. 4) No nosso entendimento e salvo melhor opinião, não faz qualquer sentido, e salvo o devido respeito, considerar que o justo impedimento apenas pode ser alegado no prazo dos três dias de multa, pois um mecanismo não depende do outro, sendo totalmente independentes e com naturezas diferentes. // Até porque o nº 2 do art. 140º do CPC é muito claro no que toca ao prazo para a alegação do justo impedimento, quando diz que o acto deve ser requerido logo que cesse o justo impedimento. // Ora, esta cessação não tem obrigatoriamente de acontecer num dos três dias seguintes ao termino do prazo peremptório, podendo ocorrer até bem mais tarde, a parte tem é de alegar o justo impedimento, apresentar prova do mesmo e praticar o acto logo que este cesse (neste sentido acórdão do T R Guimarães-03-06-2013, Acórdão do T R de Lisboa de 04-11-2004., Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 25-10-1990, Acórdão do T. R de Évora de 02-12-2009 e Ac. T R de Lisboa de 18-12-2003, todos DGSI). 5- Assim, considerando não assistir razão o Mmº. Juiz "a quo" quando considerou que seria inútil indagar se as circunstâncias alegadas pelo impugnante consubstanciam um justo impedimento, entendemos que deve o mesmo ser apreciado, por não existir qualquer obstáculo a que tal aconteça. Considerando-se a existência do justo impedimento, e a sua alegação logo que este cessou, deve ser o recurso admitido. 6- Entretanto, deste recurso foi proferido despacho pelo Exmo Sr. Juiz Relator deste Tribunal. Vem o Exmo. Juiz Desembargador dizer que a requerente não ofereceu a prova do alegado impedimento no termo do prazo peremptório de interposição de recurso. Refere que a doença da requerente não a colocou numa situação de impossibilidade absoluta para a prática tempestiva do acto, pois podia ter substabelecido, avisado o seu constituinte, garantindo o patrocínio da parte nos autos. Ora, dado o devido respeito parece-me que o Exmo. Magistrado se quis referir ao n.º 2 do art.º 140.º, ora diz-nos este dispositivo legal: “A parte que alegar justo impedimento oferece logo a respectiva prova: o juiz ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o acto fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou”. Ora, o impedimento da parte, neste caso da mandatária, verificou-se no dia 13.02.2014 (quando ainda podia praticar o acto, ainda que com multa) e cessou no dia 14.02.2014, dia em que esta apresentou o recurso, invocou e requereu o justo impedimento para a prática do acto, tendo junto a respectiva prova do mesmo (atestado médico). // O artigo supra transcrito não nos diz de forma alguma que o justo impedimento tem de ser alegado no termo do prazo peremptório, diz-nos sim que tem de se apresentar logo que cesse o justo impedimento e foi isso que foi feito. // Quanto ao facto de não se ter verificado uma situação de impossibilidade absoluta, tal não resulta provado. // Na verdade, o motivo invocado e comprovado nos autos, foi de tal forma súbito, imprevisível e grave que a deixou impossibilitada de praticar o facto e de delegar noutro colega, até porque apenas a mandatária em questão estava por dentro dos assuntos e dos factos objecto do recurso. // Ainda quanto a apenas se poder alegar o justo impedimento em relação ao prazo peremptório, tal não pode colher, tão só se pensarmos que o legislador refere claramente que deve ser alegado “logo que ele cessou”, sem mais. X Não foram apresentadas contra-alegações. O Digno Magistrado do MP emitiu parecer no sentido da improcedência da reclamação (fls. 52). X II. Fundamentação. 2.1. De Facto. Tendo em vista o julgamento da questão suscitada, mostra-se provada a seguinte matéria de facto: A) A decisão de que o impugnante pretende recorrer foi-lhe notificada por carta registada expedida em 28.01.2014 (fls. 67 dos autos). B) O requerimento de interposição de recurso e de invocação do justo impedimento foi remetido ao Tribunal, via site, em 14 de Fevereiro de 2014 (cf. fls. 76 e seguintes dos autos). C) O impugnante juntou procuração aos autos em nome dos Drs. Paulo……………… e da Dra. Alice……………….., ambos com domicílio profissional na mesma morada – fls. 50. D) O requerimento referido em B) foi apresentado pela advogada Alice……………….., em representação do impugnante. E) Com o requerimento referido em B), foi junto atestado médico, do qual consta que a advogada em referência não pode cumprir as suas obrigações laborais no dia 13 de Fevereiro no período da tarde por motivos de doença – fls. 29. F) A decisão referida em A) corresponde a sentença de absolvição de instância da Fazenda Pública na impugnação judicial intentada pelo reclamante contra o despacho de reversão da execução fiscal n.º …………………………. X 2.2. De Direito. 2.2.1. Está em causa o despacho do relator que confirmou o despacho proferido a fls. 32/35 que, por sua vez, rejeitou o requerimento de interposição de recurso jurisdicional apresentado para além do prazo legal, com base na invocação de justo impedimento. 2.2.2. No essencial, o despacho reclamado, assenta no discurso fundamentador seguinte: «Dos elementos coligidos nos autos resulta que a requerente não deu cumprimento ao disposto no artigo 146.º/2, do CPC, dado que não ofereceu a prova do alegado impedimento no termo do prazo peremptório de interposição de recurso (10-02-2014). Mais se refere que a doença da requerente não a colocou numa situação de impossibilidade absoluta para a prática tempestiva do acto, dado que podia ter substabelecido, avisando o seu constituinte, assim garantindo o patrocínio da parte dos autos. Motivo porque o alegado justo impedimento não se comprova. Mais se refere que, tal como se consigna no despacho recorrido, «o justo impedimento previsto no artigo 140º do CPC apenas é aplicável para o evento que obste à prática do acto dentro do prazo peremptório, não podendo ser invocado em relação ao prazo de 3 dias previsto no nº 5 do artigo 139º do mesmo Código». É que a invocação do justo impedimento é mecanismo autónomo em relação à prática do acto nos termos do artigo 139.º/5, do CPC, não podendo ambas faculdades ser cumuladas, ao invés do que pretende o recorrente. // Ao decidir no sentindo apontado, o despacho impugnado não merece a censura que lhe é dirigida». 2.2.3. Do alegado erro de julgamento quanto ao regime do justo impedimento aplicado. A reclamante sustenta que o despacho sob censura não se pode manter, porquanto não logrou apreciar, de forma conforme ao regime legal, os pressupostos do justo impedimento invocado. Vejamos. Estatui o artigo 140.º do CPC (“Justo impedimento”): «1. Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto. // 2. A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o acto fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou». Pontos firmes são os seguintes: 1) «considera-se justo impedimento o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário» (1). 2) «basta, para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção. Tal não obsta à possibilidade de a parte ou o mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade» (2). 3) «Os acidentes e as avarias dos automóveis constituem justo impedimento quando obstem em absoluto à prática do acto a tempo; igualmente o constituirão os atrasos dos meios de transporte, se a parte ou o seu mandatário tiverem usado de diligência, segundo um critério de normalidade» (3); 4) «As situações de doença súbita da parte ou do mandatário constituem justo impedimento quando configurem um obstáculo razoável e objectivo à prática do acto, tidas em conta as condições mínimas de garantia do exercício do direito em causa; (…) constituem justo impedimento não só a impossibilidade total e absoluta, mas também o obstáculo à plena realização do acto, tal como a parte ou o mandatário a prefiguravam; mas continuará a não haver justo impedimento se o acto a praticar pelo mandatário impedido constituía facto perfeitamente fungível» (4). 5) «Os atrasos e omissões decorrentes de negligência simples ou grosseira do mandatário ou dos seus subordinados continuarão a não constituir justo impedimento» (5). 6) «O impedimento é justo quando não permitir a prática atempada do acto, desde que o acontecimento que obste a essa prática não seja imputável à parte ou ao seu mandatário judicial. // A greve de funcionários judiciais constitui um facto notório e antecipadamente conhecido dos agentes judiciais, portanto previsível, porque noticiado com antecedência» [Ac. T.R. Coimbra, de 16.02.2005, P. 3287/04]. 7) «O que releva para a verificação do justo impedimento, para além da demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do acto, é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário na ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deve ser valorada de acordo com o art. 487.º do CC. // É de considerar verificado o justo impedimento numa situação em que o autor, advogado em causa própria, apresentou atestado médico – cuja veracidade não foi posta em causa – e invocou justo impedimento por doença, para a interposição de recurso no prazo legal. // Não impede a existência do justo impedimento o facto de a doença do autor se ter verificado quando já haviam decorrido alguns dias do prazo para a interposição do recurso» [Ac. do STJ, de 09.05.2007. P. 4615/06]. 8) «O justo impedimento do mandatário, ou da parte, consiste na impossibilidade absoluta destes de praticarem o acto em causa (art. 146.º, n.º 1, do CPC). // O atestado de doença que atesta a impossibilidade de exercício dos deveres profissionais, sem esclarecer a gravidade do mal, ou desacompanhado de outros meios de prova que demonstrem essa gravidade, não é suficiente para estabelecer o justo impedimento, uma vez que não indicia que não pudesse ser encarregada outra pessoa de praticar o acto. // A mera entrega das conclusões de recurso pode ser efectuada por via informática ou, na pior das hipóteses, por terceiro, pelo que a doença concretamente invocada apenas seria atendível se se demonstrasse que impedia o requerente de tomar as necessárias providências para que outro praticasse por si o acto omitido. // Logo, tendo o requerente provado apenas a impossibilidade relativa de exercer a actividade processual que tinha o ónus de praticar, deve ter-se por não verificado o (justo) impedimento» [Ac. do STJ, de 27.05.2010, P. 07B4184]. 9) «O justo impedimento tem de ser alegado e provado em tempo devido, i. é, «a invocação do justo impedimento para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo tem de ser feita logo que cesse a causa impeditiva, devendo a parte que o alegue oferecer imediatamente as provas da sua verificação» - Acórdão do TCAS, de 25.03.2003, P. 04929/01. No caso em exame, o recorrente invocou o justo impedimento já depois de decorrido o prazo peremptório de interposição do recurso jurisdicional em apreço, pelo que poder-se-ia entender que o mesmo já não teria aplicação. Todavia, com base nos fundamentos explicitados no Acórdão do STJ, de 25.10.2012, P. 1627/04TBFIG-A.CI.SI, tal entendimento não é de manter. Como aí se consigna, «Pode ser invocado como justo impedimento um facto ocorrido num dos três dias úteis previstos no nº 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil». No caso, a factualidade em exame é a seguinte: a decisão de que o reclamante pretende recorrer foi notificada por carta expedida em 28-01-2014, donde tem-se por efectuada em 31.01.2014; o prazo de interposição do recurso terminava em 10-02-2014, uma segunda-feira; o prazo para a prática do acto com multa, terminava em 13.02.2014 // O reclamante apresentou, em 14-02-2013, requerimento de interposição de recurso, invocando justo impedimento da sua mandatária para a prática do acto no dia 13-02-2013. No caso em exame, verifica-se que, após o esgotamento do prazo de interposição do recurso, incluindo os três dias úteis com multa, a ilustre advogada do reclamante invocou o justo impedimento. Sucede, porém, que o atestado apresentado não logra surtir o efeito que o reclamante lhe pretende atribuir; é que, se o que está em causa é a entrega tempestiva da peça processual em causa [requerimento de interposição de recurso jurisdicional], a mesma pode ser efectuada por terceiro da confiança da advogada; havendo procuração nos autos em nome de outro advogado com o mesmo domicílio profissional, o acto podia ter sido praticado por este último. De referir que a situação de justo impedimento corresponde a um evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilita de praticar o acto, por si ou por mandatário, devendo o facto obstaculizador da prática do acto não ser imputável à parte ou ao mandatário, o qual deve agir com diligência exigível no caso. Nas circunstâncias do caso, verifica-se que a falta de entrega do requerimento de interposição do recurso jurisdicional no prazo peremptório ou no prazo acrescido dos três dias úteis subsequentes se deveu a actuação processual da parte e da sua mandatária, dado que o atestado médico, tendo sido apresentado no dia subsequente ao esgotamento do prazo, incluindo os três dias de multa, não acarreta, quer a impossibilidade de apresentação pela mandatária do reclamante do requerimento de interposição de recurso no decurso do respectivo prazo, antes da verificação da doença, quer a entrega do requerimento por terceiro da confiança da advogada ou pelo outro advogado com procuração nos autos e com o mesmo domicílio profissional. Do atestado médico apresentado não resulta para a ilustre advogada uma situação de impossibilidade absoluta, súbita, imprevisível e grave, a ponto de não lhe permitir substabelecer ou delegar em terceiro, da sua confiança, a prática do acto processual em causa. Donde decorre que a invocação do justo impedimento, no caso em exame, por não se mostrar configurada e demonstrada como tal, não assume o efeito descaracterizante da eficácia extintiva do direito pelo decurso do prazo, pretendido pelo reclamante. Motivo por que se impõe desatender à presente reclamação e confirmar o despacho impugnado. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em desatender, por não fundada, a reclamação e manter o despacho reclamado. Custas pelo reclamante, que se fixam no mínimo legal. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1º. Adjunto) (2º. Adjunto) (1) José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil, anotado, Volume 1.º, Coimbra, Editora, 1999, p. 257. (2) José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil, cit., pp. 257/258. (3) José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil, cit., p. 258. (4) José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil, cit., p. 259. (5) José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil, cit., p. 259. |