Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00421/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/04/2003 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO INEXISTÊNCIA DE CRÍTICA À SENTENÇA RECORRIDA |
| Sumário: | I.- No nosso ordenamento jurídico é sobre o recorrente que impende o ónus de alegar e concluir (cfr. artº 684º do CPC ). II.- Como os recursos são meio de impugnação das decisões dos tribunais inferiores, o seu objecto tem de cingir-se em regra à parte dispositiva destas ( artº 684º, nº 2, do CPC), encontrando-se, portanto, objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido. III.- De acordo com o disposto no artigo 690°, n° l do Código de Processo Civil "o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão". IV.- Acrescenta depois o n° 2 do mesmo preceito os requisitos a que devem obedecer tais conclusões quando o recurso verse matéria de direito, e o artigo 690°-A estabelece o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto. V.- Daqui resulta aquilo que a jurisprudência tem repetidamente afirmado, no sentido de que os recursos visam o reexame ou apreciação das decisões dos tribunais inferiores por parte dos tribunais superiores. VI.- Patenteando as conclusões alegatórias que o recorrente nelas não imputa à sentença qualquer vício consistente em erro de determinação, aplicação ou interpretação de normas que constituam o suporte jurídico do acto tributário questionado, inexiste específica crítica à legalidade da decisão que justifique a sua apreciação pelo Tribunal Superior. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:l. "Clínica Dentária ..., Ldª", pessoa colectiva n° ..., com sede na ..., em Oliveira do Hospital, veio recorrer do despacho do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Coimbra, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRC do ano de 1995, no montante de 2.9698.799$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1°) A auditoria à escrita do contribuinte feita pelos Técnicos Tributários de Coimbra foi um desastre, pela impreparação e incompetência reveladas. 2°) A liquidação do imposto de IRC feita pêlos citados Técnicos Tributários foi errónea porque não souberam fazer a fixação da matéria tributária pôr desconhecerem a realidade sobre consultas médicas dentárias. 3°) O número de agulhas compradas não corresponde ao mínimo de consultas dadas. E o mesmo sucede em relação a dentes e próteses. 4°) Além dos erros sobre as funções das agulhas, das próteses e dos dentes nos actos médico-dentários, os cálculos desses bens foram feitos erradamente 5°) Os consultórios adquiriram os bens anteriormente citados por compra e por oferta dos fabricantes; e a facturação dos seus movimentos está mais que correcta, como se demonstrou na Reclamação. 6°) Os Técnicos Tributários falaram de consultas, revelando que não têm a percepção do que sejam, e desconhecendo que notas caracterizadoras individualizam tal conceito. 7°) Acusar o contribuinte de omissão de compras é falso; isso, porém, só iria aumentar o valor da matéria tributária, e, portanto. a colecta. 8°) Os preços das consultas foram atribuídos arbitrariamente, em alta, pelos Técnicos Tributários, que desconhecem completamente o mercado dentário. 9°) Os empréstimos de sócios, tal como os seus suprimentos, são "suportados" por documentos internos, como é de lei. 10°) Os recibos não têm que "discriminar o tipo de tratamento efectuado"(sic), pelo que a exigência de tal discriminação não tem suporte legal 11°) Nem todas as próteses são objecto de facturação, pois as inadequadas são descartadas. 12°) A situação de o Dr. M.... ser o único convencionado é irrelevante. 13°) Os incidentes com recibos - deslocação e anulação - são irrelevantes, porque as facturas correspondentes mantiveram-se e foram escrituradas. 14°) A carência de inventariação das existências não é violação legal, pois obrigatório é somente a elaboração de BALANÇO, no fim de cada exercício anual. Onde o Estado é prestador de serviços públicos, ele faz inventários no fim de cada ano civil? Não faz! 15°) As agendas de marcação são segredo profissional no empresariato, e só a arrogánia de não o respeitar explica a actual crise. 16°) A comissão de Revisão não cumpriu nenhuma das funções nem atingiu nenhum dos fins para que foi criada, pois só quis "negociar'. 17°) A ciência de Sérvulo Correia, com a miragem da "queda num imparável jogo de espelhos" é a base que enforma a sentença recorrida, que defende que o Estado pode ditar tudo porque o Contribuinte nunca consegue fundamentar nada, pois não entra no pensamento dos Técnicos que tomam agulhas, dentes e próteses por consultas a preços que eles atribuem. 13°) As alegações dos Processos n.°s 142/2000. 224/2000-e 225/2000 vão todas com o mesmo teor porque as sentenças desses três processos eram todas iguais. 19°) As sentenças recorridas devem ser revogadas, porque as liquidações dos Técnicos foram fantasiosas. Assim se fará Boa Justiça O M°P° teve Vista dos autos. Dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão a decidir, cabe agora proferir decisão. * 2. São os seguintes os factos dados como provados em 1a Instância e que nos ordenaremos por números:1)- O relatório dos SPIT foi concluído em 31.07.98 e supervisionado em l7.09.98; 2)- A notificação do IRC, que constitui o doc. n° l anexo à petição do processo 142/2000, encontra-se assinada pôr chancela do Director Geral dos Impostos; 3)- A reclamação foi apresentada em 17.11.98; 4)- Na Comissão de Revisão não houve acordo; 5)- Na impugnante tudo se processa por meio de “caixa”; 6)- Os dentes eram adquiridos em kit; 7)- Sendo o resto desaproveitado, pois há grande desperdício; 8)- Hoje, as pessoas solicitam recibo como componente das suas próprias despesas pessoais; 9)- As circunstâncias de tipos de diferentes procedimentos ao longo da consulta individualizada implica tipos diferentes de agulhas para anestesia ou para irrigação; 10)- Quando se pede um jogo de dentes, a quantidade fornecida mínima corresponde a 28 dentes; 11)- Muitas vezes, desses 28 dentes, utilizam-se 2 ou 3; 12)- A impugnante trabalha em regime de acordo com diversos organismos; m)- Sendo, também, a prótese debitada, no fim do mês, a uma determinada entidade, e não, directamente, ao paciente; 13)- Não aparecendo, nessas circunstâncias, um recibo, individualizado, da próteses cobrada pelo laboratório; 14)- A realidade "consulta" pode englobar a utilização de agulhas e/ou colocação de prótese; 15)- Sem que isso seja cobrado diferenciadamente; 16)- O preço da consulta não é, pois, o somatório dos factores utilizados; 17)- O que é facturado ao paciente é o preço em singelo da consulta; 18)- Há próteses provisórias que determinam a aplicação de mais de uma próteses ao paciente; 19)- Sendo que apenas uma é cobrada; 20)- Existem situações de "provas” que implicam novas execuções com inutilização de outro tipo de material; 21)- Nas situações de "acordo" não sáo passados recibos aos doentes; 22)- Mas sim à entidade pagadora, a final, e em termos globais; 23)- Há tratamentos que implicam, por exemplo, três idas ao consultório; 24)- E, por isso, várias sessões; 25)- Só se passando um recibo, por tudo; 26)- Quanto a agulhas, um tratamento pode ter várias sessões, onde podem ser utilizadas várias agulhas; 27)- Há acordos, com a ADSE, em que recebem mil escudos por consulta; 28)- Representando os doentes beneficiários da ADSE uma parte considerável do total dos clientes atendidos; 29)- Um orçamento para próteses pode completar tudo, como a extracção de dentes inutilizados; 30)- Não obstante, verificam-se também, na evidenciação dos Autos, omissões de compras, conforme vem descrito no ponto 2,2.1.1, da informação elaborada pela Inspecção Tributária; 31)- Empréstimos de sócios suportados apenas por documentos internos, conforme se descreve e quantifica no ponto 2.2.1.2, da referida informação; 32)- Nos exercícios objecto do exame à escrita, para além dos dois sócios - gerentes, (ambos médicos - dentistas), a actividade desenvolvida contou com a colaboração da Drª Ana....; 33)- Que apesar da revelada prestação de serviços, não registou a aplicação de qualquer prótese; 34)- A média diária de recibos emitidos nos dois consultórios em que foi desenvolvida a actividade não atingiu os 10 recibos; 35)- A emissão de recibos não descrimina o tipo de tratamento efectuado; 36)- Apenas mencionando "tratamentos dentários", inviabilizando, assim, controlo de globalidade, entre as próteses adquiridas com a respectiva facturação; 37)- Sem que exista correlação entre os montantes correspondentes aos recibos emitidos e as quantias depositadas em Bancos, nos mesmo período ou em períodos posteriores; 38)- No controlo efectuado entre a aquisição de próteses ao fornecedor "M...., Lda", e a correspondente aplicação (recibos emitidos) detectou-se - conforme se descreve no ponto 2.2.17 daquela informação - a não facturação de todas as próteses; 39)- Apenas o sócio, Senhor Dr. M...., individualmente, tinha convenção com a ADSE ( cfr. ponto 2.2.18 da referida "informação"); 40)- Patente o extravio de recibos emitidos; 41)- Substituídos por documentos internos; 42)- E anulação de outros, sem manter em arquivo o respectivo original; 43)- Ainda se evidencia a ausência de inventariação das existências, no final de cada um dos anos objecto do exame à escrita; 44)- Não exibição de agendas de marcação de consultas; 45)- Por referência ao processo com o n° 142/2000, não foram consideradas as facturas de electricidade, rendas e comunicações; 46)- Por se evidenciar que essas despesas são suportadas por documentos internos; 47)- Pois os documentos de suporte das respectivas empresas fornecedoras estão processadas em nome do sócio gerente e não da impugnante; 48)- Na vinculação do processo com o nº 225/2000, os Autos revelam que, no que respeita ao ano de 1996, a impugnante apresentou alterações à declaração de rendimentos; 49)- Decorrência do regime transitório da amortização dos bens, em regime de Leasing, relativamente aos bens adquiridos até 31.12.93. * 3. – Neste TCA foi proferido acórdão em 20 de Maio de 2003 no recurso nº 422/03 em que se debatiam as mesmas questões que neste pelo que, por uma questão de uniformidade jurisprudencial e porque se entende que além foi feita a melhor aplicação do direito que cabe ao caso concreto, passaremos a adoptar, com a devida vénia, a fundamentação expressa naquele douto aresto:“De acordo com o disposto no artigo 690°, n° l do Código de Processo Civil "o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão". Acrescenta depois o n° 2 do mesmo preceito os requisitos a que devem obedecer tais conclusões quando o recurso verse matéria de direito, e o artigo 690°-A estabelece o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto. Daqui resulta aquilo que a jurisprudência tem repetidamente afirmado, no sentido de que os recursos visam o reexame ou apreciação das decisões dos tribunais inferiores pôr parte dos tribunais superiores. Sendo assim, se nas conclusões das alegações e nas alegações o recorrente se alhear de todo da decisão recorrida, o recurso carece de objecto (neste sentido, entre muitos outros, v. os Acórdãos do STA (2a Secção), de 6.2.2000 - Recurso n° 26.706 e deste Tribunal, de 28.5.2002 -Recurso n° 5824/2002). Ora, examinando as 19 conclusões das alegações, verificamos que: a) As conclusões 1a a 16a limitam-se a referir o relatório da fiscalização e a considerar que os factos ali descritos estão errados, acabando por pedir a final a revogação das sentenças porque as liquidações dos técnicos foram fantasiosas. b) A conclusão 17a é a única que se refere à sentença mas apenas, segundo cremos, para dizer que as referências doutrinárias nela contidas são despropositadas. Em nenhuma outra conclusão a sentença recorrida é criticada, relativamente à apreciação que fez da matéria dos autos, quer da matéria de facto, quer do direito aplicável. É certo que nas alegações (n°s 21a 27) a recorrente se refere à sentença mas apenas em termos de dela discordar genericamente quanto às considerações doutrinárias nela tecidas. Porém, em termos de conclusões e em obediência aos normativos do Código de Processo Civil acima citados, a recorrente não apontou à sentença recorrida qualquer vício que a afecte, quer quanto ao direito aplicável, quer quanto à apreciação da matéria de facto por ela apreciada. Importava, portanto, indicar onde é que a sentença errou quanto à fixação dos factos e também quais as normas por ela violadas. A recorrente nada disso fez, não se encontrando nas conclusões a referência a qualquer norma jurídica que a sentença possa ter violado, nem a referência a factos que, no entender da recorrente, estariam provados e que conduziriam a solução jurídica diferente daquela a que chegou a sentença. Temos então que o recurso carece de objecto, por não atacar a decisão recorrida, o que determina que não possa ser apreciado por este Tribunal.” Cabe chamar à colação o doutrinado no AC do STA de 03.03.1999 - rec. 20592 segundo o qual: "I - Salvo matéria do conhecimento oficioso, só a decisão judicial impugnada com o recurso integra o objecto dos recursos jurisdicionais. II - O âmbito e alcance impugnatórios deste aferem-se, de harmonia com o disposto nos arts. 684° e 690° do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, em função da delimitação operada pelo Recorrente nas respectivas conclusões. III - Assim, se nestas e nas alegações apresentadas, o Recorrente não questiona, afronta ou impugna o decidido pelo tribunal “a quo”, nem invoca questão do conhecimento oficioso pelo tribunal “ ad quem”, antes se limitando a reproduzir a argumentação e as conclusões que apresentara naquele tribunal e que nele não lograram acolhimento, o recurso jurisdicional assim minutado não pode lograr provimento". (sublinhado nosso). Assim, tem de entender-se que a recorrente não afrontou a decisão do tribunal "a quo", limitando-se a reproduzir os argumentos da petição inicial que não lograram provimento na decisão recorrida, e não tendo esta sido questionada, nem tendo o recorrente apresentado razões de discordância com a decisão sob apreço, o recurso não pode lograr provimento. E, na verdade, vigora o princípio de que os recursos visam modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal «a quo», acolhendo-o dominantemente a jurisprudência que considera os recursos como meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores como resulta do disposto nos artºs. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do CPC. Assim, como os recursos são meio de impugnação das decisões dos tribunais inferiores, o seu objecto tem de cingir-se em regra à parte dispositiva destas ( artº 684º, nº 2, do CPC), encontrando-se, portanto, objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido. Nesse sentido, os Acs.do STA de 12/6/1991 no recurso nº 13 169, de 16/10/1991 no Recurso nº 13 553 e de 22/1/1992 no recurso nº 13331; do STJ de 27/7/1965 in BMJ 149, pág. 297 , de 23/2/78, BMJ, 274º-191 e de 25/2/93, publicado na CJ-Acórdãos do STJ, Ano I-Tomo I, pág. 151; J.A.Reis CPC Anotado, 5º-211; A. Varela, Manual Proc. Civil, 1ª ed.-52 e Castro Mendes, Recursos, 1980, 14). No nosso ordenamento jurídico é sobre o recorrente que impende o ónus de alegar e concluir (cfr. artº 684º do CPC ). Assentando em que só a decisão é recorrível e não as razões jurídicas em que ela se fundamenta e que, quer no articulado de recurso, quer nas respectivas conclusões, não é apontado qualquer vício à sentença da 1ª Instância, mas apenas repetida uma resenha da situação fáctica e invocada a sua iresponsbilidade pela dívida, tanto basta para que se deva considerar excluída do objecto do recurso. * 4.- De tudo resulta, pois, que o recurso ficou sem objecto e que, face à procedência da presente questão prévia, prejudicada fica a apreciação do mérito do mesmo, pelo que dela não se conhece (cfr. Acs. do STA de 15/5/91-Recurso nº 13190; de 26/6/91-Recurso nº 13273 e de 23/10/91-Recurso nº 13221), negando-se, pois, provimento ao recurso.Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs. * Lisboa, 04/11/2003 Gomes Correia Dulce Neto |