Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 63713 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/25/1997 |
| Relator: | Jorge Lino |
| Descritores: | IDENTIFICAÇÃO DO ACTO IMPUGNADO OBJECTO DO PROCESSO |
| Sumário: | I. - A identificação do acto impugnado deve ser feita pelo impugnante. II- A individualização e identificação do acto impugnado constitui uma precisão absolutamente necessária para apreciar, nomeadamente, da propriedade do meio processual utilizado, e da tempestividade da petição inicial. III. - É o acto individualizado e identificado pelo impugnante que constitui o objecto do processo, devendo a actividade processual do Tribunal, e nomeadamente a sentença, centrar-se nesse acto. IV.- A sentença que - com desatenção às indicações constantes da petição inicial sobre o acto impugnado, e sem alguma indagação prévia acerca da ocorrência de possível erro do impugnante na identificação desse acto - tenha como objecto de seu apreço e decisão, não o acto identificado pelo impugnante, mas um acto diferentemente identificado, baseia-se em insuficiente averiguação da matéria de facto, com prejuízo para a correcta decisão da causa. V.- A deficiência ao nível da investigação de factos indispensáveis à boa decisão da causa, nomeadamente no tocante à precisa identificação do acto impugnado, determina a anulação da sentença recorrida, e a remessa do processo ao Tribunal a quo, para uma nova decisão, baseada em melhor e mais conveniente apuramento da matéria de facto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |