Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02312/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 07/05/2007 |
| Relator: | Elsa Pimentel |
| Descritores: | EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA MEIO PROCESSUAL PARA OBTER A EXTENSÃO DOS EFEITOS EXECUÇÃO DE JULGADO ANULATÓRIO TÍTULO EXECUTIVO |
| Sumário: | I- Se no processo nº 11826/02, do TCA Sul (1º Juízo Liquidatário), em que foi proferido o acórdão de 27-01-2007, confirmado pelo acórdão do STA de 4-10 do mesmo ano, processo nº 642/05, não era recorrente nenhum dos Exequentes, tal implica que aquele aresto não constitui título executivo da presente acção de execução de julgado anulatório, pelo que não é legalmente possível deferir a pretensão destes no sentido de ser admitida a substituição da primitiva petição para, na presente acção, obterem o título executivo e a respectiva execução. II- O nº 4 do art. 161º do CPTA limita-se, no plano processual, “a regular o modo como os interessados, quando tal for necessário, poderão fazer valer perante os tribunais administrativos as pretensões substantivas que lhes são atribuídas nos números precedentes, através de um processo principal, declarativo, autónomo, que segue os termos do artigo 177º” do CPTA. III- Assim, não sendo a execução de julgado anulatório o meio próprio para obter a extensão dos efeitos do acórdão de 27-01-2007, referido em I, impõe-se indeferir o pedido de substituição da petição formulado pelos Exequentes. IV- Sendo manifesta a falta de título executivo na presente execução, impõe-se, em conformidade com os artigos 234º, nº 4, alínea e), 234º-A, nº 1, alínea a) do C.P.C., ex vi do artigo 1º do CPTA, indeferir liminarmente a petição executiva. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL * I- RELATÓRIO FELIZ ..., JOÃO ..., JOSÉ ..., ELISABETE ..., MARIA ...e ANA ... vieram instaurar a presente EXECUÇÃO do acórdão deste Tribunal Central (1º Juízo liquidatário), de 27-01-2005, proc. nº 11826/02, que anulou o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 18-09-2002, que indeferira os requerimentos dos aí Recorrentes para admissão ao concurso interno de acesso à categoria de “Técnico Economista de 1ª Classe”, da carreira “Técnica de Economista”, grupo de pessoal técnico superior da área de fiscalização tributária do Quadro de pessoal da Direcção Geral dos Impostos, aberto pelo aviso publicado no Diário da República, 2ª série, nº 65, de 18-03-1994- confirmado por acórdão do STA de 4-10-2005, proc. nº 642/05, transitado em julgado. Nos presentes autos, os Exequentes formulam os seguintes pedidos: - Condenação do Executado à prática dos actos devidos, ou seja, admissão dos Exequentes àquele concurso: - Condenação do Executado à adopção de todos os actos e operações materiais necessários à reconstituição da situação hipotética actual que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado e ao cumprimento dos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto impugnado: . Possibilitando aos Exequentes o provimento na carreira “Técnica de Economista”, com ultimação do concurso para a categoria de “Técnico Economista de 1ª Classe” e com efeitos reportados à data em que teriam obtido êxito no referido concurso, incluindo a antiguidade na carreira e na categoria; . Possibilitando o acesso à categoria de “Técnico Especialista Principal”, através da realização de todos os actos e operações materiais para o efeito, nomeadamente abertura do competente concurso e consequente ultimação do mesmo, sendo que, em caso de provimento, os efeitos deverão ser reportados à data em que acederam àquela categoria os candidatos da primeira lista classificativa (os da tomada de posse de 11-03-2001), incluindo a antiguidade na respectiva categoria; . Processando e procedendo ao pagamento de todas as diferenças salariais existentes entre o que os Exequentes teriam auferido e o que auferiram no lugar que ocupavam e/ou ocupam, até à reconstituição total das suas carreira, acrescidas dos respectivos juros de mora. Por despacho judicial proferido a fls 72, foi ordenada a notificação dos Exequentes para juntarem, em 5 dias, a cópia certificada da decisão judicial que lhes estendeu os efeitos do acórdão identificado no artigo 2º da petição executiva, sob pena de indeferimento liminar da petição executiva, por o presente meio processual não ser o próprio para obterem o título executivo da presente acção executiva. Na sequência desse despacho, os Exequentes, por requerimento de fls 78, vieram requerer, ao abrigo dos arts 234º-A, nº1 e 476º do CPC, a substituição da petição inicial de execução por uma nova petição que juntaram, na qual requerem: primeiro, que lhes sejam estendidos os efeitos do citado acórdão de 27-01-2005, proferido no recurso nº 11 826/02, da 1ª Secção do 1º Juízo Liquidatário deste Tribunal, alegando que tal decisão ainda não existe; depois, a execução da decisão a proferir, repetindo as pretensões que constavam da primitiva petição executiva. Com dispensa de vistos, vem o processo à conferência para julgamento. II- OS FACTOS a)- Os ora Exequentes foram opositores ao concurso interno de acesso à categoria de “Técnico Economista de 1ª Classe”, da carreira “Técnica de Economista”, grupo de pessoal técnico superior da área de fiscalização tributária do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Impostos, aberto pelo aviso publicado no Diário da República, 2ª série, nº 65, de 18-03-1994; b)- Os ora Exequentes e outros foram excluídos desse concurso, com fundamento em que, sendo peritos de fiscalização tributária, não detinham a categoria de “Técnico Economista de 2ª Classe” e não preenchiam os requisitos do art. 17º do DL 245/85, de 15-07; c)- Alguns outros opositores ao referido concurso, excluídos pelas razões referidas, recorreram contenciosamente do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 18-09-2002, que indeferira os seus pedidos de que fossem admitidos ao concurso, tendo esse despacho sido anulado por acórdão de 27-01-2005, proc. nº 11826, do 1º Juízo liquidatário deste TCA; d)- Interposto recurso jurisdicional desse acórdão pela Autoridade Recorrida, o STA, por acórdão de 4-10-2005, proc. nº 642/05, da 1ª Secção da 2ª Subsecção, negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão de 27-01-2005; e)- Em data anterior e na sequência de outros recursos contenciosos interpostos por outros opositores, que não os Exequentes, ao referido concurso, também excluídos com os fundamentos referidos em b), foram proferidos acórdãos pelo TCA a anular o despacho de 18-02-2002, que, em sede de recurso jurisdicional, foram confirmados por Acórdãos do Pleno do STA proferidos nos processos 39895, 39961, 10109 e 40110; f)- Os Exequentes não recorreram contenciosamente do despacho de 18-02-2002; g)- Em 31-08-2006, o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado (STE), em representação dos ora Exequentes, requereu ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais a extensão dos efeitos do acórdão do STA de 4-10-2005, proc. 642/05, ao abrigo do art. 161º, nº 4 do CPTA; h)- Este requerimento não obteve resposta da Administração. III- O DIREITO Como resulta do ponto I, os Exequentes, no primitivo requerimento inicial, vieram requerer a execução do acórdão do STA de 4-10-2005, que confirmara o acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 27-01-2005, proc. nº 11826/02, que anulou o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 18-09-2002, que indeferira os requerimentos dos aí Recorrentes para serem admitidos ao concurso interno de acesso à categoria de “Técnico Economista de 1ª Classe”, de que havia sido excluídos. 3.1- Como se referiu no Ponto I, não sendo os ora Exequentes partes no recurso contencioso nº11826, este Tribunal ordenou-lhes que juntassem cópia certificada da decisão judicial que lhes estendeu os efeitos do acórdão identificado no artigo 2º da petição executiva, sob pena de indeferimento liminar da petição executiva, por o presente meio processual não ser o próprio para obterem o título executivo que é pressuposto necessário da presente acção executiva. Na sequência desse despacho, os Exequentes vieram requerer a substituição da primitiva petição inicial por outra em que formulam o pedido de extensão dos efeitos do acórdão do TCAS de 27-01-2007, juntando cópia certificada do mesmo, e mantendo todas as pretensões executivas inicialmente formuladas. Vejamos o que se nos oferece dizer. No proc. nº proc. nº 11826/02, em que foi proferido o acórdão de 27-01-2007, confirmado por acórdão do STA de 4-10 do mesmo ano, proc. nº 642/05, não é recorrente nenhum dos Exequentes, o que implica que tal aresto não constitui título executivo da presente acção de execução de julgado anulatório. Ora, os Exequentes pretendem que se admita a substituição da primitiva petição executiva para, na presente acção, obterem o título executivo e a respectiva execução. Tal não é legalmente possível. Com efeito, o nº 4 do art. 161º do CPTA, como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª ed., págs 920/921, limita-se, no plano processual, “a regular o modo como os interessados, quando tal for necessário, poderão fazer valer perante os tribunais administrativos as pretensões substantivas que lhes são atribuídas nos números precedentes, através de um processo principal, declarativo, autónomo, que segue os termos do artigo 177º” do CPTA Com efeito, só nesse processo ”o interessado vai agir contra o acto que o lesou e é a decisão de extensão de efeitos que vai anular o acto em causa, com base no prévio reconhecimento da identidade das situações em presença e do preenchimento dos demais pressupostos da extensão de efeitos. A anulação decorre, portanto, não do alargamento do processo impugnatório originário, mas do processo de extensão de efeitos que é intentado pelo interessado, com sujeição ao contraditório da Administração ...” (Obra citada, pág. 922, nota de rodapé). Assim, não sendo a execução de julgado anulatório o meio próprio para obter a extensão dos efeitos do acórdão de 27-01-2007, proferido no processo nº 11826/02 do 1º Juízo Liquidatário deste Tribunal Central, impõe-se indeferir o pedido de substituição da petição formulado a fls 78. 3.2- Do exposto decorre que ser manifesta falta de título executivo da presente execução, o que determina o indeferimento liminar da petição executiva em conformidade com os arts 234º, nº 4, al. e, 234º-A, nº 1 e 811º-A, nº 1, al. a) do CPC, ex vi do art. 1º do CPTA. * Por todo o exposto, acordam: a)- Indeferir o requerimento de fls 78, ordenando, em consequência, o desentranhamento da pretensa nova petição e a sua entrega aos respectivos apresentantes; b)- Indeferir liminarmente a petição executiva por manifesta falta de título executivo e, em consequência, absolver o Executado da instância. * Custas pelos Exequentes. Lisboa, 5 de Julho de 2007 Relator (Elsa Pimentel) 1º Adjunto (Carlos Araújo) 2º Adjunto (Fonseca da Paz) |