Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00555/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/08/1998 |
| Relator: | E. Moscoso |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DOS ACTOS ADMINISTRATIVAS PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NULIDADE |
| Sumário: | I - a presunção da legalidade do acto administrativo implica de igual modo a presunção de legalidade dos respectivos pressupostos fácticos, pelo que, para decidir sobre o pedido de suspensão, não estava o juiz "a quo" impedido de se socorrer dos factos em que sefundamentou o acto administrativo, que tem de se considerar, por ora, como verdadeiros. II - O art. 264º nº 2 do Cód. Proc. Civil possibilita ao juiz, mesmo oficiosamente, considerar na decisão os factos meramente instrumentais, quando resultem da instrução do processo. III - Socorrendo-se a decisão recorrida de matéria que fundamentou o acto administrativo, para concluir pela inverificação do requisito a que se alude na al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA, tal significa que o "juiz a quo" esteja a tomar posição sobre a matéria do recurso contencioso, que apenas tem por objecto a "declaração de invalidade ou anulação dos actos recorridos" (cfr. art. 6º do ETAF), nem tal facto traduz violação do disposto no art. 668º, nº1, al. d) do C.P.C. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |