Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1203/23.5 BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:09/13/2023
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:DIREITO DOS INTERESSADOS À INFORMAÇÃO
INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:I-O direito à informação (sobre os procedimentos para aqueles que têm legítimo interesse junto da Administração, regulado pelo artigo 82º e seguintes do CPA) é um direito fundamental, previsto no artigo 268º da CRP, e de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias nos termos da Lei Fundamental.
II-O direito dos interessados à informação considera-se satisfeito, ainda que o interessado se sinta frustrado com a natureza da resposta, o certo é que a tramitação sucessiva e desmaterializada do procedimento não permitia outra resposta que não a veiculada pelo SEF, ou seja, que sem a inscrição “online” e correspondente agendamento no Portal ARI não era possível avançar na tramitação do pedido, nomeadamente na recolha dos dados biométricos e na conclusão do procedimento.
III- Constitui causa de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277º do CPC, quando a resposta da entidade recorrida abrangeu todos os aspectos do pedido de informação formulado pelos requerentes que eram passíveis de resposta objectiva, não sendo possível satisfazer um pedido de informação para o qual não haja uma resposta objectiva e isenta, e não meramente hipotética ou especulativa.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I. RELATÓRIO
1. A........., AA......... e AAA........., com os sinais dos autos, intentaram no TAC de Lisboa contra o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, ao abrigo do disposto no artigo 20º e 104º e segs. do CPTA, um pedido de intimação para prestação de informações e passagem de certidões, pedindo a final que a entidade demandada seja intimada para, relativamente à candidatura dos requerentes ao Programa ARI e respectivo pedido de reagrupamento familiar que corre termos com o nº .............../ARI/..../19, prestar, num prazo não superior a 10 (dez) dias, as seguintes informações/esclarecimentos:
a) Ponto de situação sobre o andamento do seu processo;
b) Estimativa de quando perspectivam proceder ao agendamento da recolha dos seus dados biométricos;
c) Eventuais deficiências no procedimento que sejam necessárias suprir;
d) Outras informações relevantes para que os requerentes possam ter a exacta noção do tempo expectável para a conclusão do processo.
2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 31-5-2023, considerando ter, entretanto, sido satisfeita a pretensão dos requerentes, julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 277º do CPCivil, “
ex vi” artigo 1º do CPTA, quanto aos pedidos de informação satisfeitos.
3. Inconformados, os requerentes interpuseram recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formularam as seguintes conclusões:

1) O presente recurso vem interposto da decisão recorrida que julgou verificada “a inutilidade superveniente da lide” e determinou a extinção da instância.
2) Entendeu o Tribunal a quo que na pendência da presente acção, satisfez a pretensão informativa dos requerentes, pelo que a tutela judicial que os mesmos solicitaram, com o presente meio processual urgente, deixou de justificar a sua tramitação subsequente, por comportamento imputável à própria ER.
3) Isto porque tal como considera o Tribunal a quo:
a) Os requerentes possuem pleno conhecimento sobre o ponto de situação sobre o andamento do seu processo, isto é, aguardam marcação de um novo agendamento;
b) Que a estimativa de quando perspectivam proceder ao agendamento da recolha dos seus dados biométricos se encontra devidamente respondida no artigo 14º da contestação, quando a Entidade Recorrida refere no caso concreto devem os requerentes continuar a encetar esforços no sentido de efectuar o agendamento através do portal ARI, mediante a disponibilidade de vagas que vão sendo publicitadas, que actualmente se encontrem esgotadas, desconhecendo-se quando haverá mais vagas;
c) Que as eventuais deficiências no procedimento que sejam necessárias suprir não existem porquanto a Entidade Recorrida não as referiu;
d) E relativamente às outras informações relevantes para que os requerentes possam ter a exacta noção do tempo expectável para a conclusão, considerou tal pretensão satisfeita quando na sua resposta a entidade demandada referiu actualmente dado o volume de pedidos de emissão de títulos de residência, a entidade demandada não consegue garantir uma resposta mais célere.
4) No entanto, ao contrário do que resulta da decisão a quo, a resposta da recorrida ao pedido de informações dos recorrentes não poderá ser tida como uma circunstância superveniente susceptível de impedir a manutenção da pretensão formulada por estes pelas seguintes razões:
1) não ser uma circunstância superveniente; e por 2) não impedir a manutenção da pretensão formulada pelo ora recorrente.
5) A resposta remetida pela recorrida não pode ser tida como superveniente à pendência da presente lide, na medida em que se limitou a reproduzir, por outras palavras, o teor da resposta que enviou por email aos recorrentes em 28-2-2023.
6) Aliás, nem o próprio conteúdo da resposta pode ser tido como superveniente, pois o facto invocado já era conhecido pelo recorrente.
7) Os recorrentes requereram informações sobre: 1) o andamento do seu processo, nomeadamente, para quando estimam proceder ao agendamento da recolha dos seus dados biométricos; 2) quaisquer eventuais deficiências no procedimento que sejam necessárias suprir; 3) e outras informações relevantes para que o interessado possa ter a exacta noção do tempo expectável para a conclusão do processo.
8) A resposta da recorrida não se afigura suficiente para cumprir a pretensão informativa em causa, pois não responde directamente às questões colocadas pelos recorrentes. Trata-se de uma resposta vaga sobre a tramitação do pedido de autorização de residência para investimento em termos gerais, que não esclarece o recorrente de modo completo e claro sobre o seu processo em concreto, particularmente, a data para a recolha dos seus dados biométricos, se existem deficiências no procedimento, e qual o tempo previsto para a conclusão do aludido processo.
9) Pelo que, ainda que a informação prestada pela entidade recorrida fosse tida como superveniente à presente instância – que não foi – a mesma não cumpre esclarecer nenhum dos pedidos de informação formulados pelos ora recorrentes.
10) Nestes termos, a resposta da recorrida não pode ser considerada como uma causa de inutilidade superveniente da lide, pois não constitui um facto posterior ao início da presente instância, mas apenas uma repetição de uma informação que o requerente obtém desde há 3 anos da recorrida.
11) Conforme entendeu o Supremo Tribunal da Justiça, em 22-6-2021, por acórdão proferido no âmbito do processo nº 17731/18.1T8PRT.P1.S1 (consultável em www.dgsi.pt):
“II – A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide pode ocorrer quando sobrevém uma circunstância na pendência da lide que impede a manutenção da pretensão formulada, quer por via do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou por encontrar satisfação fora do próprio processo, deixando de ter interesse a solução propugnada, dando lugar à extinção da instância, sem apreciação do mérito da causa” (sublinhado nosso).
12) Sendo certo que, nenhum dos necessários pressupostos se verificou no caso concreto.
13) A contestação remetida pela Entidade Recorrida não correspondeu à prestação de qualquer informação relevante, clara e directamente relacionada com cada um dos pedidos que lhe foram concretamente dirigidos.
14) Não podem os recorrentes contentar-se com a emissão de respostas vagas e fora do âmbito objectivo relativamente às informações por si solicitadas, e como tal, ainda não viram esclarecidos, conforme se impunha, qualquer dos pedidos de informação formulados.
15) Assim sendo, mantém-se a utilidade na lide por manutenção da pretensão formulada.
16) Em conclusão, não se verificou qualquer inutilidade superveniente da lide e ao ter decidido como decidiu o Tribunal recorrido interpretou e aplicou mal o que se encontra disposto no artigo 277º do CPC que, dessa forma, violou.
17) O Tribunal a quo coarctou ainda definitivamente aos recorrentes o direito à informação procedimental de que são titulares, em clara violação do disposto no artigo 268º, nºs 1 e 2 da Lei Fundamental e do artigo 82º do CPA, disposições que igualmente violou.
18) Pelo que deve a decisão em crise ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento da lide intimando a entidade requerida a prestar ao requerente as informações solicitadas nos termos do artigo 104º e segs. do CPTA”.
4. A entidade requerida não apresentou contra-alegação.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 146º do CPTA, tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitido douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.
6. Sem vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para julgamento.


II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, tendo em conta as conclusões formuladas pelos recorrentes, impõe-se apreciar no presente recurso se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao ter julgado extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, coarctando definitivamente aos recorrentes o direito à informação procedimental de que são titulares, em clara violação do disposto no artigo 268º, nºs 1 e 2 da Lei Fundamental e do artigo 82º do CPA.


III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
9. A sentença recorrida considerou assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade:
a. Mediante carta datada de 23-3-2023, os requerentes submeteram junto da entidade requerida um pedido de “informações sobre o andamento do seu processo, nomeadamente, para quando estimam proceder ao agendamento da recolha dos seus dados biométricos, quaisquer eventuais deficiências no procedimento que sejam necessárias suprir, e outras informações relevantes para que os interessados possam ter a exacta noção do tempo expectável para a conclusão do processo” – cfr. documentos 15 e 16 juntos com a petição inicial, que se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais;
b. Mediante mensagem de correio electrónico enviado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do MAI, enviado em 28-3-2023, dirigido à Ilustre Mandatária dos requerentes, foram os mesmos informados de que “Deverá aguardar a notificação/abertura de vagas no Portal ARI” – cfr. doc. 17 junto com a pi, que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais;
c. A presente acção deu entrada neste Tribunal no dia 14-4-2023 – cfr. fls. 1 do processo SITAF.


B – DE DIREITO
10. Como decorre dos autos, a sentença recorrida julgou extinta a instância por considerar que, já na pendência da mesma – mais concretamente, com a resposta da entidade requerida – a pretensão dos requerentes havia sido satisfeita. Fundamentou tal entendimento nos seguintes termos:
Nos termos do artigo 268º (Direitos e garantias dos administrados) nº 1 da Constituição da República Portuguesa “Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados (…)”.
Em termos gerais, ao direito à informação dos administrados, consagrado neste preceito, é reconhecida natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias consagrados na Lei Fundamental, cfr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 7ª edição, pág. 404; e, entre outos, os Acórdãos do STA, de 10-7-1997, Proc. 042448, e de 23-7-1997, Proc. 042546 (disponíveis em www.dgsi.pt/jsta).
Este direito encontra-se regulado nos artigos 82º a 85º do Código do Procedimento Administrativo, prevendo-se, em concreto, no artigo 84º (certidões independentes de despacho), nº 1, alínea a), que “Os serviços competentes são obrigados a passar aos interessados, independentemente de despacho e no prazo máximo de 10 dias, a contar da (…) a) Data de apresentação de requerimentos, petições, reclamações, recursos ou documentos semelhantes”.
E nos termos do artigo 85º (Extensão do direito à informação), nº 1, “Os direitos reconhecidos nos artigos 82º a 84º são extensivos a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam”. E encontra-se assegurada a tutela jurisdicional efectiva de tal direito nos termos dos artigos 104º a 108º do CPTA.
In casu, atento o quadro legal aplicável e considerando a fundamentação de facto supra assente, resulta que, os requerentes possuíam um interesse legítimo na obtenção da informação, e que a entidade requerida, em face da apresentação do requerimento detinha obrigação de a emitir no prazo de 10 dias – cfr. factos A) a C).
E perante o pedido formulado pelos requerentes o MAI simplesmente respondeu que “Deverá aguardar a notificação / abertura de vagas no Portal ARI – cfr. facto C).
E, após a resposta do MAI proferida no presente processo, continuam os requerentes a considerar que não se encontra satisfeita a sua pretensão.
Contudo, vejamos.
Pretendem os requerentes, a obtenção de informação sobre:
“a) Ponto de situação sobre o andamento do seu processo;
b) Estimativa de quando perspectivam proceder ao agendamento da recolha dos seus dados biométricos;
c) Eventuais deficiências no procedimento que sejam necessárias suprir;
d) Outras informações relevantes para que os requerentes possam ter a exacta noção do tempo expectável para a conclusão do processo”.
Ora, dos artigos 2º a 14º da petição inicial resulta que os requerentes possuem pleno conhecimento sobre o ponto de situação sobre o andamento do seu processo – alínea a) supra, isto é, aguardam marcação de novo agendamento.
Quanto à informação sobre a estimativa de quando perspectivam proceder ao agendamento da recolha dos seus dados biométricos – alínea b) supra –, o MAI em resposta na presente acção informou que ”no caso concreto devem os requerentes continuar a encetar esforços no sentido de efectuar o agendamento através do portal ARI, mediante a disponibilidade de vagas que vão sendo publicitadas, que actualmente se encontram esgotadas, desconhecendo-se quando haverá mais vagas” (artigo 14º da resposta).
Sobre eventuais deficiências no procedimento que sejam necessárias suprir – alínea c) supra –, não foram enumeradas quaisquer deficiências quer na resposta do MAI de 28.3.2023 – facto B) –, quer na resposta apresentada pelo mesmo na presente acção, pelo que necessariamente se deverá concluir que na fase em que o procedimento se encontra, não foram detectadas quaisquer deficiências a suprir e, portanto não foram enumeradas.
Por fim, quanto a outras informações relevantes para que os requerentes possam ter a exacta noção do tempo expectável para a conclusão do processo – alínea d) supra –, igualmente na resposta do MAI o mesmo informou que actualmente dado o volume de pedidos de emissão de títulos de residência, a entidade demandada não consegue garantir uma resposta mais célere”.
Ora, atento o exposto, nada mais cabia ao MAI responder atento o pedido formulado pelos requerentes na sua petição inicial (de acordo com o princípio do pedido e a natureza da presente acção), a interpretação legal do MAI, e o volume e o estado actual dos procedimentos a decorrer no MAI, porquanto se considera satisfeito o pedido de informação dos requerentes.
Não obstante, apenas em sede de contestação os requerentes obtiveram resposta, de forma clara, esclarecida e completa ao seu pedido de informação.
Assim, conclui-se que a ER na pendência da presente acção, satisfez a pretensão informativa dos requerentes, pelo que a tutela judicial que os mesmos solicitaram, com o presente meio processual urgente, deixou de justificar a sua tramitação subsequente, por comportamento imputável à própria ER.
Atento o exposto, tendo sido satisfeita a pretensão dos requerentes, é de ordenar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 277º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, quanto aos pedidos de informação satisfeitos”.
O assim decidido é para manter.
11. Como decorre do Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5/11 (alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar nº 15-A/2015, de 2/9) e do manual de procedimentos relativo à autorização de residência para investimento, o procedimento de ARI inicia-se por requerimento do interessado (requerente de ARI), devendo verificar-se, antes do processamento formal e da instrução do processo, o registo "online" obrigatório para início do procedimento e a confirmação do registo onde o pedido foi entregue (tramitação prévia).
12. Só após aceitação da candidatura, por ordem cronológica de entrada do registo inicial a nvel nacional, é que se poderá proceder ao agendamento, segundo a disponibilidade de vagas e para o local/data/hora seleccionado pelo utilizador do portal, a fim deste proceder à formalização do pedido. Esses pedidos são obrigatoriamente apresentados presencialmente junto dum balcão de atendimento do SEF à escolha, mediante agendamento prévio. E, só após a entrega do pedido de ARI, com entrega da documentação legalmente exigida no local de atendimento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) é que é possível proceder à recolha de dados biométricos, que servirão para a (eventual) emissão do título ARI.
13. Ora, ainda de acordo com o manual de procedimentos relativo à autorização de residência para investimento, os agendamentos são feitos segundo a disponibilidade de vagas e para o local/data/hora seleccionado pelo utilizador do portal, por ordem de entrada do seu registo inicial. Deste modo, não restava outra alternativa aos requerentes que não fosse continuarem a encetar esforços no sentido de efectuar o mencionado agendamento através do Portal ARI – https://ari.sef.pt –, mediante a disponibilidade de vagas que vão sendo publicitadas, vagas essas que, de acordo com a resposta da entidade requerida, se encontram actualmente esgotadas, desconhecendo-se quando haverá mais vagas.
14. Embora se compreenda a frustração dos requerentes face à natureza da resposta dada pela entidade requerida, o certo é que a tramitação sucessiva e desmaterializada do procedimento não permitia outra resposta que não a veiculada pelo SEF, ou seja, que sem a inscrição “online” e correspondente agendamento no Portal ARI não era possível avançar na tramitação do pedido, nomeadamente na recolha dos dados biométricos e na conclusão do procedimento.
15. Relativamente ao pedido de informação sobre quaisquer eventuais deficiências no procedimento que fossem necessárias suprir, além de se concordar com a decisão recorrida, no sentido de que, perante a resposta da entidade requerida, nenhuma deficiência haveria a reportar, o certo é que o momento para detectar eventuais deficiências instrutórias só poderia ocorrer depois da entrega do pedido de ARI, na subsequente fase da entrega da documentação legalmente exigida, aquando do atendimento presencial no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
16. Finalmente, quanto a outras informações relevantes para que os requerentes pudessem ter a exacta noção do tempo expectável para a conclusão do processo, a resposta da entidade recorrida foi inequívoca: só após o agendamento através do Portal ARI – https://ari.sef.pt –, iria sendo publicitada a disponibilidade de vagas, as quais, porém, se encontram actualmente esgotadas, mais se desconhecendo quando haverá mais vagas, razão pela qual, atendendo ao elevado volume de pedidos de emissão de títulos de residência, não era possível à entidade demandada garantir uma resposta mais célere.
17. Ou seja, a resposta da entidade recorrida abrangeu todos os aspectos do pedido de informação formulado pelos requerentes que eram passíveis de resposta objectiva, não sendo possível satisfazer um pedido de informação para o qual não haja uma resposta objectiva e isenta, e não meramente hipotética ou especulativa.
18. Deste modo, a decisão recorrida de julgar extinta a instância, por considerar satisfeita a pretensão dos recorrentes, não padece dos vícios que estes lhe assacam e, como tal, deve ser mantida.


IV. DECISÃO
19. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
20. Custas do recurso a cargo dos recorrentes.

Lisboa, 13 de Setembro de 2023
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Paula de Ferreirinha Loureiro – 1ª adjunta)
(Pedro Figueiredo – 2º adjunto)