Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00185/04
Secção:CT- 2.º Juízo
Data do Acordão:11/23/2004
Relator:José Carlos Almeida Lucas Martins
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
FUNDAMENTO DE OPOSIÇÃO
PAGAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA
COMPENSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
ART.º204.º, N.º1, AL.I) DO CPPT
Sumário:1. O processo de oposição fiscal constitui o meio processual por excelência, de modo a possibilitar ao executado, em defesa dos seus direitos, eximir-se ao pagamento da dívida exequenda, se e na medida em que tal pretensão se suporte em causa de pedir subsumível a uma das alíneas do n.º1, do art.º204.º do CPPT.

2. Integra fundamento de oposição, ao abrigo da alínea i), do n.º1, do art.º204.º do CPPT, todo e qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação de pagamento da aludida dívida exequenda, por parte do oponente, desde que o mesmo não envolva apreciação da legalidade da liquidação da quantia exequenda, nem represente interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título que demonstre com recurso exclusivo à via documental.

3. Nos termos do art.º847.º do CCivil, sempre que duas pessoas sejam, uma com referência à outra, simultâneamente credor e devedor, qualquer delas se pode livrar da obrigação para com o outro mediante a compensação da obrigação do último, verificados que sejam os requisitos estatuídos nas alíneas a) e b) do citado normativo, não sendo impeditivo para o recurso a esta, a circunstância de as dívidas não serem de igual montante.

4. Mostra-se inviável, contendo designadamente com a legalidade do acto tributário de liquidação do IVA exequendo, a pretensão de tornar efectiva a figura jurídica da compensação, pela via da excepção ao pedido exequendo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- N..., com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do , então , TT1ªInstância de Setúbal e que lhe julgou improcedente a presente oposição fiscal , dela veio interpor recurso apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões;

a) O processo de Oposição que deu azo ao presente recurso reporta-se a uma execução referente ao IVA de 1995 ,
b) Mais precisamente ao não pagamento do imposto devido.
c) Embora o recorrente não tenha entregue as declarações referentes ao IVA de 1995 , nesse mesmo ano ,
d) Veio em 1999 a apresentar uma declaração de substituição referente ao mesmo.
e) Tendo liquidado o imposto devido , através de cheque.
f) Assim sendo o ora Recorrente , ao contrário da informação as Direcção de Finanças de Setúbal ,
g) Não só entregou a declaração de IVA referente ao ano de 1995 , ainda que uma declaração de substituição e no ano de 1999 ,
h) Como liquidou o imposto devido.

i) É deste modo censurável que o comportamento da Direcção de Finanças de Setúbal uma vez que de posse dos elementos supra referenciados ,
j) Não informou o Tribunal dos mesmos , impossibilitando deste modo uma decisão justa de modo a se fazer justiça.

- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 71 e v.º , pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- Com suporte na documentação junta aos autos e segundo alíneas da nossa iniciativa , a sentença recorrida deu , por provada , a seguinte;
- MATÉRIA DE FACTO -

A). No 1º S.F. de Setúbal foi instaurada execução contra o oponente , por IVA e juros compensatórios , no montante total de esc: 4.441.783$00.
B). A quantia exequenda nunca foi paga.
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- Mais se julgaram , como NÃO PROVADOS , quaisquer outros facto , designadamente , que a quantia exequenda tivesse sido paga.
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- Com as suas alegações de recurso o recorrente junto o doc. que constitui fls. 56 a 58 dos autos , com o objectivo de demonstrar a compensação da dívida exequenda com um crédito seu de IVA; Ora , consubstanciando tal doc. a declaração de substituição conexionada com o IVA exequendo , que terá apresentado juntamento com o respectivo meio de pagamento , à luz daquelas relações de débito/crédito acima aludidas , é manifesto que o mesmo não pode(ia) ser admitido , por extemporâneo , uma vez que se não verifica qualquer das situações de excepção contempladas nos art.ºs 524.º e 706.º , ambos do CPC.

- Como quer que seja , vigorando no processo tributário os princípios da descoberta da verdade material e da livre investigação das provas , e reportando tal documentação factualidade do conhecimento da AT e mostrando-se pertinente à sustentação de (parte) do discurso jurídico a empreender na decisão a proferir , admite- -se a junção do mesmo aos autos.
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- Em face do doc. junto pelo recorrente e da circunstância de se encontrarem demonstrados outros factos que se considera serem pertinentes a uma melhor delimitação da questão que aqui se controverte , ao abrigo do disposto no art.º 712.º do CPC , reformula-se o probatório , pela forma seguinte;

A). Ao opoente foi efectuada , liquidação oficiosa de IVA , referente ao ano de 1995 e respectivos juros compensatórios , nas importâncias , respectivamente , de 2.830.075$ e 1.611.708$ , no total de 4.441.783$ , equivalentes a € 22.155,52 (cfr. doc. de fls. 9 para que se remete).
B). O opoente , apesar de notificado para o efeito , não efectuou o pagamento das quantias referidas na precedente alínea no prazo de cobrança voluntária que expirou em 2000DEZ06 (cfr. citado doc. de fls. 9).
C). Na sequência do referenciado em B). , veio a ser instaurado em 01JUL10 , contra o oponente , no SFinanças de Setúbal 1 , onde corre termos , a execução fiscal n.º...1/....5 (cfr. doc. de fls. 11 que se dá por reproduzido).
D). Em 99OUT06 , remeteu pelo correio , sob o registo n.º 11 886 , à Direcção de Serviços de Cobrança do IVA , a declaração que constitui fls.56, 57 e 58 dos autos , por reporte ao quarto trimestre do ano de 1995.
E). Segundo os elementos que fez constar de tal declaração , àquela data, o imposto a favor do Estado ascendia a 2.830.075$ , enquanto que o seu crédito de imposto importava em 2.693.846$ (cfr. fls. 56).
F). Coincidentemente com o diferencial entre os montantes mencionados na alínea que antecede , na quantia de 136.229$ , o opoente emitiu , naquela mesma data de 99OUT06 e a favor da «DGT» , o cheque n.º..., sobre o Banco Pinto e Sotto Mayor (cfr. referidas fls. 56/57).
G). A instâncias do Tribunal recorrido , a o SF de Setúbal 1 remeteu o ofício que constitui fls. 27 dos autos , que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais , notificado ao recorrente , atestando que de tais serviços constava que este último «[...] ainda não efectuou o pagamento do montante de 22.155,52 € de quantia exequenda no processo de execução fiscal n.º ....5».
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- Não se provou nenhum outro facto alegado pela recorrente , particularmente que tenha pago a quantia exequenda.
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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -

- Como é sabido , o processo de posição fiscal constitui o meio processual , por excelência , posto por lei à disposição do executado , possibilitando-lhe , em defesa dos seus direitos , eximir-se ao pagamento da dívida exequenda.

- Tal desiderato , no entanto , apenas é alcançável na medida em que tal pretensão se suporte em causa de pedir subsumível a uma das alíneas do n.º 1 do art.º 204º do CPPTributário , sendo certo que , do âmbito das mesmas se encontra excluída a discussão da legalidade , em concreto , da liquidação da dívida exequenda , salvaguardadas as situações em que o ordenamento jurídico não faculte meio judicial de impugnação ou de recurso contra aquele acto.(cfr.al. h) do art.º 204º/1 do CPPT).

- Ao que aqui , agora , nos importa , integra fundamento de oposição , ao abrigo da al. i) do mencionado normativo , todo e qualquer facto impeditivo , modificativo ou extintivo da obrigação de pagamento da aludida dívida exequenda , por parte do opoente , desde que o mesmo não envolva apreciação da legalidade da liquidação da quantia exequenda nem represente interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título e que se demonstre com recurso exclusivo à via documental.

- Ora , no caso vertente , a recorrente , ainda que , no plano do direito , esgrima como fundamento da oposição , com o pagamento da dívida exequenda , nessa medida e em coerência invocando , por um lado , o art.º 204.º/1/f do CPPT e , por outro , peticionando a extinção , na totalidade da execução contra si movida , a verdade é que , no essencial e no que toca à dívida de imposto , alega não ser devedora da quantia de 4.441.783$00 (€ 22.155,52) , por força de , com a mesma ter sido compensado crédito de imposto a seu favor.

- Estatui art.º 847º do CCivil que , sempre que duas pessoas sejam , uma com referência à outra , simultâneamente , credores e devedores , qualquer delas se pode livrar da obrigação para com o outro , mediante a compensação com a obrigação do último , verificados que sejam os requisitos enunciados nas alíneas a) e b) deste mesmo normativo.

- Acresce que não é impedimento ao recurso da figura jurídica em causa , a circunstâncias de as dívidas não serem de igual montante.

- É sabido , também , que a compensação não opera “ipso jure” , já que o art.º 848º do CC impõe , à respectiva efectivação , a declaração de uma das partes à outra (1), circunstância esta que conduziu a que , do ponto de vista processual , e no que toca à compensação judiciária –(já que ela pode ser , ainda , legal ou voluntária)- , quer doutrinal, quer jurisprudencialmente , se tenham erigido teses distintas quanto à forma do demandado a fazer operar , impondo , uma delas , orientação no sentido de que tal se faça necessariamente , pela via reconvencional , enquanto que outra entende mais adequado a sua dedução por via de excepção , excepto quando o contracrédito exceda o do autor , pretendendo o réu a condenação daquele na diferença e/ou ocorra a iliquidez do crédito que se pretende fazer compensar e se pretenda a sua liquidação (2/3).

- Questão distinta desta será a de , uma vez tornada efectiva a compensação , nos termos precedentemente referidos ,- e nos casos em que as dívidas a compensadas tenham sido de montantes distintos -, aquele que , a final , se venha revelar (ainda) credor pretenda servir-se dos efeitos da mesma , como facto extintivo do contracrédito.

- É que , enquanto nesta última hipotisada situação , entendemos ser legítimo o recurso á presente via processual , na medida em que com a compensação efectivada se produziu , como se aludiu , facto extintivo , ao menos parcial e , nessa medida , também modificativo do pedido exequendo , já a dita efectivação da compensação se encontra arredada dos fundamentos admissíveis e referenciados no dito art.º 204.º/1 do CPPT.

- Ora , no caso vertente , o que o recorrente , ao fim de contas , pretende é tornar efectiva a figura jurídica da compensação , pela via da excepção ao pedido exequendo o que , nos termos já adiantados , é inviável , contendendo , designadamente , com a legalidade , em concreto , do acto tributário de liquidação do IVA exequendo (4).

- E assim sendo , forçoso se impõe concluir pelo falecimento da totalidade das conclusões do recurso.
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- D E C I S Ã O -

- Nestes termos acordam , os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste TCAS em negar provimento ao recurso , assim se mantendo , na ordem jurídica , a decisão recorrida , ainda que por fundamentação distinta.
- Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça em quatro (4) UC’s.

Lisboa, 23 de Novembro de 2004

Ass: Lucas Martins
Ass: Eugénio Sequeira
Ass: Francisco Rothes

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(1) “... a compensação , no sistema do nosso actual Cód. Civ, , não opera «ipso iure» , isto é , automáticamente. Ou , dizendo de outro modo: para que os dois créditos se considerem extintos , não basta que se encontrem em condições de poderem ser compensados (situação de compensação) , mas torna-se ainda necessária a manifestação de vontade de um dos credores- devedores nesse sentido (declaração de compensação).” Cfr. Dtº. Das Obrigações , do Dr. Mário Júlio de Almeida e Costa , 4ª ed. , pp. 774.
(2) Cfr. obra citada , pp. 779/780 e respectivas anotações.
(3) Pressupostos que , de todas as formas e relativamente a qualquer delas , não ocorrem no caso vertente.
(4) Cumpre notar que a diferença entre o imposto devido ao Estado e ao crédito da recorrente resulta , tão só, do declarado por esta última , na declaração de substituição que afirma ter apresentado em 1999 , sendo certo que não aceitou tal “factualidade” uma vez que , ainda assim procedeu à liquidação do imposto exequendo.