Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1016/20.6BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/06/2021 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA DEFESA DE DIREITOS, LIBERDADE E GARANTIAS; CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO; URGÊNCIA; CASO DECIDIDO. |
| Sumário: | I – O uso da intimação para defesa de direitos, liberdade e garantias não está dependente de um prazo de caducidade; II – Os pressupostos para o uso dessa intimação são apenas os indicados no art.º 109.º do CPTA; III – A invocação da violação actual, porque permanente, do direito de acesso a um tribunal, preenche o requisito de urgência exigido na intimação para defesa de direitos, liberdade e garantias; IV – O uso da intimação para defesa de direitos, liberdade e garantias não tem a virtualidade de abrir a possibilidade do interessado de discutir em juízo a legalidade de um acto que já formou caso decidido. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO J...... apresentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL) uma intimação para protecção de direitos liberdades e garantias contra a Ordem dos Advogados (O.A), pedindo a condenação da entidade requerida a nomear-lhe um patrono no âmbito do procedimento de concessão de apoio judiciário com a referência do IPSS APJ63446/2017. Por decisão de 18/11/2020, o TACL intimou a entidade requerida para, no prazo de 10 dias, contados nos termos do art.º 87.° do CPA de 2015, a partir do transito em julgado da referida decisão, notificar o requerente para exercer o direito de audiência prévia quanto ao projecto de lhe ser recusada a nomeação de novo patrono no âmbito do procedimento de nomeação de patrono com a ref. na O.A. 63446/2017, e posteriormente com a ref. 148635/2017, e a ponderar os argumentos aduzidos pelo requerente, decidindo se, na sequência do deferimento do pedido de escusa da patrona nomeada, nomeia novo patrono ou se recusa a nomeação de novo patrono, exteriorizando de forma sucinta, suficiente, clara e congruente os motivos da sua decisão. Em alegações são formuladas pelo Recorrente, J......, as seguintes conclusões: ”A. Na decisão proferida pelo Tribunal a quo e ora colocada em crise, este limita-se, equivocamente crê-se, a apreciar causas de invalidade geradoras de mera anulabilidade imputadas a um acto que se constituiu já como caso decidido. B. Sendo certo que o pedido, único diga-se, formulado pelo Requerente e Recorrido apenas pretende nova nomeação de patrono nos autos de apoio judiciário já dado como arquivado pela Ré e ora Recorrente. C. Assim, desde 18.01.2018, cfr. Despacho de fls. 15 do PA instrutor junto em anexo,que tal pretensão foi indeferida pela Ré com os fundamentos de facto e de direito aí constantes. D.Por outro lado, e ainda que se assumisse como verdadeiro que em causa nos autos está a violação de um direito fundamental de natureza análoga, e como tal teria cabimento a forma processual excepcional e absolutamente subsidiária da Intimação para protecção de Direitos, Liberdade e Garantias, E.Sempre estaria o Tribunal obrigado a produzir uma pronúncia de mérito sobre o pedido do Recorrido, dado que se está perante uma forma processual que visa conhecer, perante os elementos trazidos ao processo pelo Requerente, a necessidade urgente de tutela de um direito, liberdade, garantia ou direito fundamental de natureza análoga. F. Ora, perante a redacção do art.° 7.° e do n.° 1 do art.° 109.° e do CPTA que expressamente privilegiam a pronúncia de mérito sobre a mera pronúncia de forma, crê a Ré que mal andou o Tribunal recorrido ao ordenar a «Intimo a entidade requerida, no prazo de 10 dias contados nos termos do artigo 87.° do CPA2015, desde o transito em julgado da presente decisão, a, no âmbito do procedimento de nomeação de patrono com referência 63446/2017 e posteriomente com a referência 148635/2017, notificar o requerente para exercer o direito de audiência prévia quanto ao projeto de lhe ser recusada a nomeação de novo patrono e, após, ponderando os argumentos aduzidos peio requerente, decidir se, na sequência do deferimento do pedido de escusa da patrona nomeada, nomeia novo patrono ou se recusa a nomeação de novo patrono exteriorizando de forma sucinta, suficiente, ciara e congruente os motivos da sua decisão.» G. Dado que, por um lado, o Tribunal estava, desde já, munido dos elementos necessários para produzir decisão de mérito, indeferindo, quanto ao pedido do Recorrido, H. E, por outro lado, ao decidir no sentido em que decidiu (apreciando invalidades cujo prazo para invocação já se encontrava manifestamente caduco), o Tribunal converteu o processo excepcional e subsidiário previsto nos art.°s 109.° a 111.° do CPTA, num litígio impugnatório comum feito a destempo. I. Ora, sempre se diga que, pronunciando-se como se pronunciou, o Tribunal a quo violou o objecto do processo em causa, nomeadamente o que resulta de forma clara da redacção do n.° 1 do art.° 109.° do CPTA «A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar. J. Na medida em que, o Tribunal recorrido, pronunciou-se pela verificação, errónea também, de uma invalidade meramente formal, eximindo-se de produzir uma decisão de mérito quando se encontrava já munido de todos os elementos necessários para esse efeito, K. E assim, decidindo em clara violação do preceituado pelo legislador. Nesse sentido, L. Sempre deveria ter sido emitida decisão de mérito apreciando o pedido do Requerente como improcedente, na medida em que o mesmo carece em absoluto de qualquer fundamento factual que possa justificar uma absoluta necessidade de exercício em tempo útil de um direito, liberdade, garantia ou direito fundamental de natureza análoga. M. Por um lado, porque o direito fundamental de natureza análoga invocado pelo Recorrido, o direito de acesso ao Direito e aos Tribunais, foi válida e legalmente garantido, conforme resulta dos autos do PA instrutor anexo, e em concordância com o regime legal infraconstitucional pelo qual o legislador ordinário densificou o referido direito de acesso ao Direito e aos Tribunais, nos termos do regime previsto na Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho. N. Por outro lado, porque o Requerente não foi capaz de invocar, alegando circunstanciadamente, uma situação de facto que impusesse uma tutela urgente no sentido de assegurar o exercício ou protecção em tempo útil de qualquer direito, liberdade, garantia ou fundamental de natureza análoga, O. Dado que, no seu requerimento inicial, o Recorrido bastou-se com afirmações conclusivas, de carácter genérico, incapazes demonstrar uma factualidade susceptível de fundamentar a tutela requerida, P. Ao mesmo tempo que funda a necessidade de obter a presente tutela num resultado de uma demandada processual meramente especulativo, cuja a correcção é impossível de aferir dada a deficiente fudamentação do pedido deduzido, mas que, sempre se diga, foi duplamente considerada pelos patronos que lhe foram nomeados como absolutamente carecida de fundamento legal. Q. Sempre se diga que, contrariamente ao que o Autor pretende, o deferimento de apoio judiciário não é, por si só, indício bastante para prova de uma situação económica muito precária, cfr. artigo 74. da petição inicial. R. Por outro lado, sempre careceria, também, o Requerente e ora Recorrido de qualquer fundamento de direito que sustentasse o pedido intimatório deduzido, S. Dado que a Ré limitou-se a actuar de acordo com as atribuições que lhe foram acometidas no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, nomeadamente procedendo à nomeação/substituição/recusa de nomeação de patrono em substituição nos termos legalmente previstos pelo legislador infraconstitucional no âmbito da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho de 2004, T. Nomeadamente, tendo em conta o disposto no n.° 5 do art.° 34.° do diploma em referência, «Sendo concedida a escusa, procede-se imediatamente à nomeação e designação de novo patrono, excepto no caso de o fundamento do pedido de escusa ser a inexistência de fundamento legal da pretensão, caso em que pode ser recusada nova nomeação para o mesmo fim.» (negrito e sublinhado nossos) U. Refira-se que, no caso concreto, a Recorrente apenas procedeu à recusa de nova nomeação para o mesmo fim depois de ter deferido um segundo pedido de escusa com fundamento na inexistência de fundamento legal que sustentasse a pretensão do Requerente. V. Ora, não sendo o direito de acesso ao direito e aos tribunais um direito absoluto, e tratando-se antes de um direito que carece da respectiva densificação infraconstitucional, conforme aquela que lhe é dada pela Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho de 2004, W. E mostrando-se proporcionada a possibilidade da Ordem dos Advogados, perante um pedido de escusa com fundamento na inexistência de fundamento legal da pretensão, poder recusar nova nomeação para o mesmo fim, cfr. o n.° 5 do art.° 34.° da Lei 34/2004, de 29 de Julho. X. Tanto mais que o acesso ao direito, por via do apoio, judiciário implica uma prestação a cargo do Estado, com a inerente despesa pública, justificando-se um controlo técnico-jurídico sobre a viabilidade da acção a propor com apoio judiciário, a fim de não se desperdiçar recursos em acções previsivelmente inviáveis. Y. Resulta dos autos que, nomeadamente tendo em conta o teor do PA instrutor junto em anexo, o exercício do direito invocado pelo Autor foi efectivamente garantido pela Ré O.A. dentro dos condicionalismos impostos por lei, sendo que estes se mostram como proporcionais e plenamente justificados. Z. Ou seja, o que efectivamente o Autor J...... invoca é uma discordância pessoal com o regime de acesso ao direito e aos tribunais previsto na Lei 34/2004, de 29 de Julho, e que procede à densificação infraconstitucional do direito fundamental por aquele invocado, AA. Não existe, no entanto, no caso concreto, qualquer necessidade de tutelar um direito fundamental cujo o exercício se encontre perigado, porque o referido exercício já foi efectivamente garantido e assegurado pela Ré O.A. nos termos legalmente previstos, nomeadamente, através da nomeação de diversos patronos oficiosos. BB. Ora, na posse de todos estes elementos, sempre deveria o Tribunal recorrido ter-se pronunciado de mérito considerando manifestamente improcedente o pedido do Autor, ao invés de converter os presentes autos num litígio impugnatório a destempo, conforme infra ficará melhor demonstrado. Sempre se diga que, Da não verificação de qualquer causa invalidante CC. Sempre se deverá deixar dito que não se verifica in casu qualquer das invalidades que, incorrectamente como já se demonstrou, o Tribunal a quo pretendeu conhecer, DD.Por um lado porque, prevendo o n.° 5 do art.° 34.° da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho que «Sendo concedida a escusa, procede-se imediatamente à nomeação e designação de novo patrono, excepto no caso de o fundamento do pedido de escusa ser a inexistência de fundamento legal da pretensão, caso em que pode ser recusada nova nomeação para o mesmo fim.» (negrito e sublinhado nossos) EE. Sempre se deverá ter tal dispositivo como uma formulação especial em relação ao regime geral do CPA e, assim, derrogatória do dever de notificação para exercício do direito de audição prévia aí constante, em respeito do postulado pelo princípio lex specialis generali derogat. FF. Assim, tendo sido a pretensão do Autor duplamente reputada como desprovida de fundamento legal, cfr. pedido de escusa comunicado pela Senhora Dr.a P...... a pp. 2 e 3 do PA intrutor anexo aos autos e pedido de escusa comunicado pela Senhora Dr.a M...... a p. 14 do PA intrutor anexo ao autos, sempre se encontrava a Recorrente munida da necessária habilitação legal para proceder e decidir conforme o fez e ao abrigo do citado normativo. Por outro lado, GG. Não se verifica, de facto, também que ao acto em causa consubstanciado no Despacho de 18.01.2018 se pudesse imputar o vício de violação do dever de fundamentação, na medida em que daí constando expressamente, «II) Considerando os fundamentos invocados pelo (a) Patrono (a) nomeado (a), fazer uso da prorrogativa concedida pela Lei do Apoio Judiciário e não nomear novo Advogado (a) ao (à) beneficiário (a), J......, para os fins requeridos no Processo de Nomeação de Patrono n.° 148635/2017, atenta a indicação de inviabilidade do pedido. III) E, em consequência, determinar o arquivamento do presente Processo de Nomeação de Patrono.» (Cfr. pp. 15 e 16 do PA junto) (negrito e sublinhado nossos) HH.O mesmo só se poderá ter como sendo capaz de dar a conhecer de clara, objectiva e congruente o iter cognoscitivo que presidiu à tomada de decisão e ao sentido da mesma por parte da Recorrente. II. Não tendo o Autor ora Recoorrido reagido contenciosamente, em tempo, ao referido Despacho, tendo o mesmo sedimentado-se na ordem jurídica e formado caso decidido por inépcia apenas imputável ao próprio. JJ. Pelo que, conhecendo das referidas invaldiades, o Tribunal a quo procedeu a uma equívoca interpretação dos factos apurados, bem como a uma errónea aplicação do direito ao caso. E ainda que assim não fosse, Da inimpugnabilidade do acto KK. Ora, tendo sido o acto em causa praticado em 18.01.2018 e, conforme resulta do próprio texto da Sentença ora coloca da em crise, tendo sido notificado o referido acto ao Recorrido nunca em data ulterior a 23.01.2018, cfr. ponto 10) dos factos dados como provados, sempre se terá que ter como caduco o direito de fazer valer o poder invalidatório dos vícios geradores de mera anulabilidade à luz do determinado na al. b) do n.° 1 do art.° 58.° do CPTA. LL. Pois, é entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência historicamente sedimentada que, tanto a violação do dever de notificação para audição prévia, como do dever de fundamentação são meramente geradoras de anulabilidade e não afectam o núcleo essencial de qualquer direito fundamental. MM. Assim refira-se a esclarecedora apreciação produzida pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.° 594/2008, publicado na 2.a Série do Diário da República de 26 de janeiro de 2009, já citado no corpo das presentes Alegações de Recurso e que se pronunciou entendendo, precisamente, que o desvalor com que as referidas invaldades são cominadas, à luz do n.° 1 do art.° 161.° e do n.° do art.° 163.° do CPA, só poderá implicar a anulabilidade, NN. No sentido em que a violação do dever de notificação para exercício de audição prévia e do dever de fundamentação, acontecendo, não implicam a ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental. OO. Ora, assim sendo como é, sempre se deverá ter em conta que o acto ao qual são assacados os ditos vícios na Sentença recorrida, há muito se tornou inimpugnável à luz do disposto no n.° 2 do art.° 58.° do CPTA, tendo-se esgotado o prazo de que o Recorrido dispunha para ver as ditas invalidades apreciadas, nos termos do disposto no n.° 1 do art.° 161.° e n.° 1do art.° 163.° ambos do CPA. PP. E nesse sentido, os presentes autos, nomeadamente à luz da excepcionalidade e subsidiariedade do meio processual em causa, não podem ter a virtualidade de repescar um litígio impugnatório há muito precludido e já a destempo, QQ. Pois, em sentido contrário se tem pronunciado a juriprudência, nomeadamente aquela que ficou citada no corpo das presentes Alegações de Recurso, denegando a possibilidade do pedido intimatório para protecção de DLG's ter a virtualidade de proceder ao afastamento de acto administrativo que, tendo em conta o transcurso do prazo para invocação de invalidades com fundamento em anulabilidade, já se tenha conformado como caso decidido. RR. Pelo que, sempre deverá o Tribunal ad quem conhecer da alegada, e provada à saciedade, inimpugnabilidade do acto de arquivamento do processo de apoio judiciário proferido por Despacho de 18.01.2018, regular e validamente notificado ao Recorrido em momento nunca ulterior a 23.01.2020, conforme ponto 10) dos factos dados como provados pelo Tribunal recorrido. SS. Assim, sempre deverá a Sentença ora colocada em crise ser revogada em razão da errónea interpretação dos factos apurados nos autos e da interpretação equívoca dos normativos supra citados, TT. Devendo o Tribunal a quo, porque se encontra munido de todos os elementos para o efeito, produzir decisão de mérito sobre a pretensão do Recorrido indeferindo-a por absolutamente carecida de qualquer fundamento de facto e de direito que a possa sustentar, nos termos do previsto no n.° 3 do art.° 149.° do CPTA, susbtituindo o decisório prolatado pelo Tribunal recorrido. UU. Ainda que assim não se entenda, sempre deverá a decisão do Tribunal a quo ser anulada por erro na apreciação dos factos apurados, bem como na aplicação do direito”. O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “a) Não tem aplicação a excepção prevista no n° 2 do art. 38° do CPTA, nem o Autor, ora Recorrido, se conformou com a decisão administrativa e/ou, podendo impugná-la, o não fez. b) Todas as notificações dirigidas ao Autor, ora Recorrido, apenas dão conta que “segue em anexo, cópia do despacho proferido”, não tendo este - particular, não patrocinado por advogado - maneira de saber que devia ou podia impugnar a decisão e por que forma. c) Ainda assim e pelos meios ao seu dispor, sempre manifestou a sua não conformação em 22/02/2018, 17/05/2018, 13/02/2019 e 11/07/2019. d) Acresce que a relação cidadão/administração é naturalmente desequilibrada: de um lado, a entidade administrativa, que representa obviamente o poder e que “administra” os cidadãos; e do outro o cidadão, o interessado-particular, que requer/espera deferimento das suas pretensões pela entidade administrativa. e) Pelo que é regida por princípios basilares previstos logo na parte inicial do CPA, entre eles o princípio da boa-fé, previsto no art. 10° daquele diploma e também no art. 266° da CRP. f) Ora, a entidade administrativa Ré ao notificar um particular, ainda mais desacompanhado de advogado, deveria, pelo menos à luz deste princípio, ter feito constar da notificação a advertência dos meios e prazos de reacção. g) Para além de que constitui uma imposição legal, por força da alínea c) do n° 2 do art. 114° do CPA, que não foi cumprida, nem aquando da decisão, nem posteriormente nas sucessivas trocas de “comunicações” entre Autor (ora Recorrido) e Ré (ora Recorrente). h) Não obstante o direito à informação encontrar igualmente acolhimento legal e constitucional, nos diplomas mencionados. i) Face ao longo lapso temporal decorrido, apenas o recurso a um procedimento urgente como a intimação se afigurava adequado à pretensão do Autor, ora Recorrido, de forma a poder reparar com brevidade a situação em que há muito se encontra, de lhe ser negado o exercício do direito constitucionalmente consagrado de “acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos ”, conforme dispõe o n° 1 do art. 20° da CRP. j) O acto administrativo em apreço - que é nulo por falta de (qualquer) fundamentação, a qual era exigível - sempre seria impugnável, uma vez que a impugnação de actos nulos não está sujeita a prazo, nos termos conjugados do n° 1 do art. 58° do CPTA e art. 161° e 152°, n°1 alínea a) do CPA. k) Fundamentação que é também uma imposição constitucional, vertida no n° 3 do art. 268° da CRP, tanto mais que está em causa um direito fundamental - o acesso ao direito e aos tribunais (art. 20° da CRP). l) A escolha da via da intimação e não da impugnação decorre apenas da natureza mais morosa desta última, que não se compagina com a necessidade de rápida efectivação do direito do Autor, ora Recorrido.” A DMMP não apresentou pronúncia. Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: 1) Em 03/03/2017 o ISS, IP deferiu o pedido de proteção jurídica apresentado pelo requerente, que deu origem ao procedimento com a referência APJ 40004/2017, concedendo-lhe apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono [cf. documento n.º 1, do requerimento inicial]. 2) Os serviços da requerida atribuíram a referência 63446/2017 e posteriormente a referência 148635/2017 ao procedimento de nomeação de patrono ao abrigo da decisão referida no ponto anterior [cf. documento n.ºs 1 e 3, do requerimento inicial] 3) Através de ofício datado de 31/03/2017 os serviços da entidade requerida informaram o requerente que foi nomeada como patrona a Sr.ª advogada P...... [cf. documento n.º 2, do requerimento inicial]. 4) Em 07/08/2017 deu entrada nos serviços da entidade requerida uma exposição da Sr.ª advogada P...... com o teor do documento n.º 3, da petição inicial, que se dá aqui por integralmente reproduzido, da qual consta o seguinte: «(…) 4. Aquando do estudo dos documentos a patrona detetou que o beneficiário havia desistido de um pedido e ação proposta no ano de 2011. 5. Pelo que não podia vir agora assacar responsabilidade do Estado por decisões tomadas por juízes que concluíram pela improcedência do seu pedido indemnizatório que corria termos numa outra ação judicial proposta em 2014. 6. Mas cuja causa de pedir se referia à matéria sobre a qual havia “desistido”. (…) 8. (…) conclui pela inviabilidade da ação administrativa a propor (…) requer o arquivamento dos autos, bem como a liquidação dos honorários devidos pela consulta jurídica prestada ao beneficiário do apoio judiciário (…)» 5) Através de ofício datado de 23/08/2017 os serviços da entidade requerida informaram o requerente que foi nomeado como patrono o Sr. Advogado A...... [cf. documento n.º 4, do requerimento inicial]. 6) Em 25/08/2017 deu entrada nos serviços da entidade requerida um requerimento do Sr. Advogado A...... pelo qual pede “escusa, dado que (…) juntamente com a sua esposa e colega de escritório, Dr.ª M......, teve desentendimento sério com o beneficiário, no processo de apoio judiciário 105399/2016 (…)» [cf. documento n.º 5, do requerimento inicial]. 7) Através de ofício datado de 04/09/2017 os serviços da entidade requerida informaram o requerente que foi nomeado como patrona a Sr.ª advogada M...... [cf. documento n.º 6, do requerimento inicial]. 8) Em 10/01/2018 deu entrada nos serviços da entidade requerida um requerimento da Sr.ª advogada M...... com o teor do documento n.º 7, da petição inicial, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta que pede «(…) escusa por entender que a pretensão do requerente é extemporânea e votada ao insucesso. (…)» 9) Em 18/01/2018 um vogal do Conselho Regional de Lisboa da entidade requerida com o pelouro do apoio judiciário proferiu o seguinte despacho: «(…) Analisado o Processo de Nomeação de Patrono n.º 148635/2017 verifica-se que: 1. Em 04/09/2017, o Sistema Informático da Ordem dos Advogados procedeu à nomeação do (a) Senhora(a) Advogado(a) a Dr.(a) M......, para efeitos de Instaurar Acção no âmbito do Processo de Nomeação n.º 1148635/2017. 2. O (a) Senhor (a) Advogado(a) Dr.(a) M......, após análise dos fundamentos da pretensão do(a) beneficiário(a) do Apoio Judiciário concluiu pela inviabilidade dos mesmos, o que fez de modo fundamento, cumprindo os deveres que lhe são impostos pelo EOA; 3. Nos termos da Lei do Apoio Judiciário, verificada que seja pelo patrono nomeado, a inviabilidade de fundamento legal para a pretensão do(a) beneficiário(a) do Apoio Judiciário, pode a Ordem dos Advogados – neste caso o Conselho Regional de Lisboa – recusar a nomeação de novo patrono. Assim, decide-se: I. Atento o disposto no artigo 34.º da Lei do Apoio Judiciário, analisado o requerimento apresentado pelo(a) Sr.(a) Advogado(a) nomeado(a) e atentos os fundamentos invocados concede-se a escusa requerida com produção de efeitos a partir da presente data. II. Considerando os fundamentos invocados pelo (a) Patrno(a) nomeado(a), fazer uso da prerrogativa concedida pela Lei de Apoio Judiciário e não nomear novo Advogado(a) ao (à) beneficiário (a) J......, para os fins requeridos no Processo de Nomeação de Patrono n.º 148635/2017, atenta a indicação de inviabilidade do pedido. III. E, em consequência, determinar o arquivamento do presente Processo de Nomeação de Patrono. IV. Notifique-se o(a) beneficiário(a) do Apoio Judiciário do teor do presente despacho. V. Notificações habituais. (…)». [cf. documento n.º 8, do requerimento inicial]. 10) Em data que não se logrou apurar mas nunca posterior a 23/02/2018 o requerente recebeu o ofício remetido pelo serviços da entidade requerida do qual consta a decisão descrita no ponto anterior [cf. documento n.º 8, verso, do requerimento inicial; do documento n.º 9 resulta que em 23/02/2018 deu entrada nos serviços da entidade requerida um requerimento do requerente no qual faz menção à receção do ofício, pelo que se considera que a prova produzia permite concluir que o requerente não recebeu o ofício após essa data]. 11) Antes da prolação do despacho descrito em 9) a entidade requeria não informou o requerente da intenção de arquivar o procedimento de nomeação de patrono [este facto não foi impugnado pela entidade requerida nem se mostra contrário à sua defesa considerada em conjunto, não sendo, ainda, contraditado pela prova documenta junta, pelo que se considera provado por acordo]. 12) Em 23/02/2018 deu entrada nos serviços da requerida um requerimento do requerente, pelo qual pede a substituição da Sr.ª advogada M...... como patrona nomeada [cf. documento n.º 9, do requerimento inicial]. 13)Em 12/04/2018 o vogal do Conselho Regional de Lisboa da entidade requerida com o pelouro do apoio judiciário indeferiu o pedido descrito no ponto anterior [cf. documento n.º 10, do requerimento inicial]. 14) Em 15/05/2018, em 12/02/2019 e em 08/07/209 o requerente fez dar entrada nos serviços da entidade requerida de requerimentos nos quais pediu a nomeação de patrono ou indicou advogado que aceitava o patrocínio e requereu a sua nomeação [cf. documentos n.ºs 11 a 13, da petição inicial]. 15) Em 24/05/2018, em 28/02/2019 e em 18/07/2019 o vogal do Conselho Regional da entidade requerida com o pelouro do apoio judiciário indeferiu os pedidos descritos no ponto anterior [cf. documentos n.ºs 14 a 16, do requerimento inicial]. 19)Em 18/07/2019 o requerente remeteu a este tribunal um requerimento inicial que foi autuado com o n.º 1318/19.4BELSB, na qual a, ora, requerida figura como entidade requerida, o qual tem o teor que consta do documento A, e no qual o requerente formulou o seguinte pedido: «(…) Determinar, através de decisão judicial, a nomeação do Ilustre Patrono devidamente inscrito no sistema de acesso à justiça e aos tribunais, cuja declaração de aceitação se junta, assegurará intentar da ação pretendida pelo aqui Autor, dado para isso estar devidamente habilitado, para cessar a situação de violação do direito do beneficiário de apoio judiciário, aqui Autor. (….)». [cf. documento A extraído do SITAF do processo n.º 1318/19.4BELSB]. 20) Em 24/09/2019 foi proferida sentença no processo n.º 1318/19.4BELSB, que tem o teor que consta do documento junto a fls. 151 do SITAF, que se dá aqui por integralmente reproduzido, e da qual consta o seguinte: «(…) sendo o ato administrativo proferido em 18.01.2018 impugnável e não tendo o Requerente contra ele reagido nos prazos processuais previstos, não pode vir agora, cerca de um ano e meio depois, tentar usar outro meio processual para contornar e obviar à inimpugnabilidade entretanto verificada do acto que determinou o arquivamento do processo de nomeação de patrono e recusou, assim, a nomeação de novo patrono ao Requerente no âmbito do processo de apoio judiciário em causa nos presentes autos. (…) Termos em julgo o presente processo manifestamente improcedente e, em consequência, indefiro a intimação requerida. (…)». 21) Em 16/01/2020 o Tribunal Central Administrativo Sul decidiu o recurso interporto pelo requerente da sentença descrita no ponto anterior, nos termos do acórdão cujo teor consta do documento junto a fls. 161 do SITAF, que se dá aqui por integralmente reproduzido, e do qual consta o seguinte: «(…) Conclui-se, assim, que a adequação deste meio processual, independentemente do tempo que possa ter mediado entre a prática ou omissão de um ato ou outra causa de reação jurisdicional, tem que se verificar no primeiro momento em que se equaciona o tipo de tutela necessária. Com estes pressupostos, a adequação do processo de intimação para proteção de direitos liberdades e garantias, não se desvirtua, como se disse, pelo decurso do tempo, podendo até surgir evidenciada a sua necessidade. No caso em apreço, porém, tal não surge evidenciado, pois o A., ora Recorrente, em momento algum refere qual o prazo de propositura da ação que está subjacente ao pedido de nomeação de patrono sob escrutínio, e quanto tempo falta para o seu terminus, assim como em momento algum o A., ora Recorrente, identificada, sequer a ação em apreço, o que nos leva diretamente para a questão seguinte. (…) No caso em apreço, face a todo o exposto, falecendo a deverosidade do ato pretendido, por falta de enquadramento legal para a concreta nomeação de patrono requerida, nunca o tribunal poderia substituir-se, nos termos requeridos, à Recorrida. Pelo que não pode dar-se por verificada que a situação em presença seja merecedora da tutela processual requerida e que está subjacente ao artigo 109.º do CPTA. Imperioso se torna, pois, improcedendo as alegações do recurso, negar provimento ao mesmos (…)». 22) Em 09/06/2020 deu entrada em tribunal o requerimento inicial da presente ação, a qual tem o teor que consta de fls. 5-33, do SITAF, que se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual consta o seguinte: «(…) Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deverá a presente Intimação ser julgada procedente, por provada e, consequentemente, deverá V. Exa. determinar, através de decisão judicial, que a Ré proceda à nomeação de Patrono ao aqui Autor e por forma a fazer cessar a situação de violação do direito do beneficiário de apoio judiciário, aqui Autor (…)». II.2 - O DIREITO As questões a decidir neste recurso são: - aferir do erro decisório porque, no caso, o uso do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias era inadmissível, pois ocorria uma situação de caso decidido e, ainda, por estar caduco o direito de acção do A., pois o acto cuja condenação se pede na acção foi indeferido em 18/01/2018 e o A. foi notificado deste acto em data não ulterior a 23/01/2018; - aferir do erro decisório porque, no caso, o uso do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias era inadmissível, pois inexiste o pressuposto da urgência e não está invocada na PI a violação de um direito, liberdade e garantia; - aferir do erro decisório, da violação do art.º 109.º, n.º 1, do CPTA e da violação do objecto do processo, por a condenação a que o Recorrente foi intimado consubstanciar uma apreciação da legalidade formal da conduta da Administração, quando, no caso, o Tribunal devia ter apreciado do mérito da questão e havia de ter indeferido a pretensão do A. e Recorrido; - aferir do erro decisório por a pretensão do A. carecer de fundamento legal, por ser lícito à O.A, recusar a nomeação de novo patrono para o mesmo fim, após o deferimento de um segundo pedido de escusa com fundamento na inexistência de fundamento que sustentasse a pretensão do A. e Recorrido, nos termos do art.º 34.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29/07 (Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais); - aferir do erro decisório porque o citado acto de 18/01/2018 podia ser prolatado sem prévia audiência do A. e Recorrido, pois aquela norma é lei especial que derroga as normas do CPA, designadamente a obrigação de audiência prévia; - aferir do erro decisório, porque o indeferimento do pedido de nomeação de patrono ocorreu em 18/01/2018 e é já caso decidido; - aferir do erro decisório porque o acto da O.A. de 18/01/2018, que indeferiu o pedido de nomeação de patrono ao A. e Recorrido, está fundamentado. O Recorrente veio invocar um erro decisório porque considera que, no caso, o uso do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias era inadmissível, pois a pretensão do A. foi indeferida pela O.A. em 18/01/2018 e o A. foi notificado deste acto em data não ulterior a 23/01/2018. Entende o Recorrente, que dessa circunstância decorre que o direito do A. já estava caduco quando apresentou a presente intimação. Entende também o Recorrente, que o uso da intimação não era admissível porque existia uma situação de caso decidido. Mais diz o Recorrente, que aquela circunstância faz claudicar o pressuposto urgência e que na PI não vinha invocada a violação de um direito, liberdade e garantia. Apreciada a PI, é manifesto que nesta se invoca a violação do direito de acesso aos tribunais, à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário, associados ao direito à igualdade e não discriminação por razões económicas (cf. art.ºs 29.º a 39.º da PI). Assim sendo, é também manifesta a falta de razão do Recorrente quando diz que, no caso, não estava invocada na PI a violação de um direito, liberdade e garantia. No mais, atendendo à causa de pedir, o que se discute nos autos é, directamente, em primeira linha, o direito do A. a ver a O.A. condenada a nomear-lhe um defensor oficioso. Esse direito vem protegido pelo art.º 20.º da CRP, na vertente de direito de acesso a um tribunal. Da causa de pedir constante da PI, verifica-se, igualmente, que o A. quer reagir contra uma alegada omissão sucessiva da O.A. em nomear-lhe um patrono oficioso, após uma decisão de 18/01/2018, de arquivamento do seu pedido de apoio judiciário. Face à causa de pedir da intimação, o A. não pretende impugnar aquela decisão em especifico, mas visa a condenação da O.A a proceder à nomeação de um novo patrono, ainda que após aquela recusa, o que fez por requerimentos dirigidos à O.A. em 17/05/2018, em 13/02/2019 e em 11/07/2019, que mereceram as respostas da O.A. de 05/06/2018, de 06/03/2019 e de 23/07/2019. Mais diz o A., que continua a carecer de tal nomeação, que não tendo sido efectivada fere o seu direito de acesso a um tribunal. Nesta sequência, o A. apresentou a presente intimação em 09/06/2020. Portanto, atendendo à causa de pedir formulada na PI e ao respectivo pedido ali aduzido, o A. e Recorrido invoca que carece de uma decisão definitiva que aprecie o mérito da sua pretensão, sob pena de se manter violado o direito ao acesso a um tribunal. Por seu turno, o uso da intimação para defesa de direitos, liberdade e garantias não está dependente de um prazo de caducidade. Diferentemente, os pressupostos para o uso dessa intimação são apenas os indicados no art.º 109.º do CPTA. Nessa lógica, não há que aplicar aqui os prazos estipulados nos art.ºs 38.º, n.º 2, ou 58º, n.º 1, do CPTA. Isso mesmo já foi decidido, v.g., nos Acs. do STA n.º 01798/18.5BELSB, de 10/09/2020, ou do TCAS n.º 1318/19.4BELSB, de 16/01/2020 e n.º 800/20.5BELSB, de 01/10/2020. Como acima referimos, na PI vem invocada uma violação actual, porque permanente, do direito de acesso a um tribunal. Mais se diz, que se essa violação não for apreciada em tempo oportuno, necessariamente curto, irá ferir-se irremediavelmente o direito do A. de fazer valer em juízo uma dada pretensão, para a qual requereu a nomeação de patrono, que lhe foi negada e cuja negação se mantém. Esta constatação basta para se ter por verificado o pressuposto da urgência exigido pela intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias. Em suma, o meio processual utilizado mostra-se adequado face aos pressupostos do art.º 109.º do CPTA e a decisão recorrida não errou quando assim decidiu. No mais, a O.A. confunde as circunstâncias relativas aos pressupostos para o uso da intimação com as razões que devem ser apreciadas em sede de mérito da acção. Isto é, o invocado caso decidido que resulta do indeferimento da pretensão do A. por despacho da O. A de 18/01/2018, só tem relevância na apreciação do mérito da pretensão, não para aferir dos pressupostos da intimação, que estão circunscritos aos indicados no art.º 109.º, n.º 1, do CPTA. Vem o Recorrente invocar um erro decisório, a violação do art.º 109.º, n.º 1, do CPTA e do objecto do processo de intimação, por a condenação a que o Recorrente foi intimado consubstanciar uma apreciação da legalidade formal da conduta da Administração, quando, no caso, o Tribunal devia ter apreciado do mérito da questão e havia de ter indeferido a pretensão do A. e Recorrido. Também aqui não tem razão o Recorrente. Apesar da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias visar uma decisão de mérito, ou de fundo, que decida de vez a questão, se face às circunstâncias do caso não for possível tal decisão pode o Tribunal limitar-se condenar a Administração nas vinculações que se verifiquem. Como decorre dos autos, a decisão recorrida considerou que a O.A. tinha uma certa margem para decidir atendendo ao preceituado no art.º 34.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29/07. Mas também se entendeu que a O.A. não cumpriu o direito de audiência prévia do ora A. e Recorrido, pois não o ouviu relativamente à intenção de indeferir o seu pedido de nomeação de patrono. Assim, a decisão recorrida condenou a O.A. a efectivar tal audiência e, só após, a decidir. Mais considerou que tal decisão tinha de ostentar uma fundamentação completa e condenou a O.A a proceder a tal fundamentação. Este determinativo cabe no preceituado nos art.ºs 109.º, n.º 1 e 111.º, n.º 2, do CPTA e cumpre o próprio objecto da intimação. Vem o Recorrente invocar um do erro decisório por a pretensão do A. carecer de fundamento legal, por ser lícito à O.A. recusar a nomeação de novo patrono para o mesmo fim, após o deferimento de um segundo pedido de escusa com fundamento na inexistência de fundamento que sustentasse a pretensão do A. e Recorrido, nos termos do art.º 34.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29/07. Diz a O.A. que tal decisão podia ser tomada sem prévia audiência do A. e Recorrido, porque aquela norma é lei especial, que derroga as normas do CPA, designadamente a obrigação de audiência prévia. Alega também o Recorrente, que o indeferimento do pedido de nomeação de patrono ocorrido em 18/01/2018, é já caso decidido. Mais diz a O.A, que o acto prolatado em 18/01/2018, que indeferiu o pedido de nomeação de patrono ao A. e Recorrido, estava fundamentado. Tal como decorre dos factos provados, após o pedido de apoio judiciário, formulado pelo A. e Recorrido, a O.A em 18/01/2018 determinou não lhe nomear um novo patrono e decidiu pelo arquivamento desse pedido, com fundamento na circunstância da anterior patrona nomeada ter considerado que a pretensão do requerente era inviável, por não ter fundamento legal. A O.A. fundamentou a sua decisão no regime previsto no art.º 34.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29/07. Tal decisão foi do conhecimento do ora A. e Recorrido em data não apurada, mas não posterior a 23/02/2018. O A. e Recorrido reagiu judicialmente contra essa conduta da O.A, através do P. n.º 1318/19.4BELSB, onde peticionou para que a O.A fosse condenada a nomear-lhe um patrono. Tal processo foi julgado improcedente e já transitou em julgado. Portanto, neste enquadramento, há que acompanhar o Recorrente quando invoca uma situação de caso decidido relativamente ao pedido do ora A. e Recorrido para que a O.A. lhe nomeasse um patrono no âmbito do P. do IPSS APJ63446/2017. Esse pedido, que foi feito pelo A. e Recorrido junto do ISS, foi indeferido pela O.A. em 18/01/2018. Por conseguinte, a decisão da O.A sobre o requerimento do A. e Recorrido formou caso decidido. Ou seja, ficou decidido – e indeferido - pela O.A. o requerimento apresentado no âmbito do P. do IPSS APJ63446/2017, que teve a ref. na O.A. 63446/2017 e posteriormente 148635/2017. Pretendendo o A. e Recorrido reagir contra tal indeferimento, teria de impugnar aquela decisão da O.A de 18/01/2018, tal como fez, aliás, pelo P. n.º 1318/19.4BELSB. Mais se reafirme, que tal processo culminou com uma decisão de improcedência. Visto noutro prisma, esta intimação não pode ter a virtualidade de abrir a possibilidade ao A. de discutir a legalidade do acto da O.A, de 18/01/2018, quando tal acto já se estabilizou na ordem jurídica. Logo, quando através desta intimação o A. pretende fazer ressurgir essa mesma discussão, a sua pretensão tem de claudicar necessariamente. Nesta mesma medida, a presente intimação tem de ficar circunscrita à apreciação da obrigação da O.A de nomear um patrono ao A. na decorrência dos requerimentos ulteriores que este fez, designadamente, dos requerimentos de 23/02/2018, de 15/05/2018, de 12/02/2019 e de 08/07/2009. Ora, atendendo aos factos apurados, as decisões de indeferimento desses requerimentos – designadamente as decisões de 12/04/2018, 24/05/2018, de 28/02/2019 e de 18/07/2019 – constituem actos confirmativos, que se limitam a reiterar, com os mesmos fundamentos, a decisão já contida no acto de 18/01/2018, pelo que são também tais actos são impugnáveis – cf. art.º 53.º, n.º 1, do CPTA. Em suma, há que acompanhar o Recorrente quando invoca a circunstância de já existir caso decidido relativamente ao pedido formulado no âmbito do P. do IPSS APJ63446/2017, que teve a ref. na O.A. 63446/2017 e posteriormente 148635/2017. Quanto à excepção de caso julgado, foi suscitada pela O.A e julgada na decisão recorrida como sendo improcedente. Essa decisão de improcedência da excepção de caso julgado não foi alvo do recurso. Assim, não nos cumpre agora apreciar esse segmento da decisão recorrida. A verificação da procedência do recurso por o acto da O.A, de 18/01/2018, constituir caso decidido, prejudica o conhecimento dos demais erros de julgamento que são imputados à decisão recorrida, designadamente, os relacionados com a legalidade do citado acto, com a sua fundamentação suficiente e com a não obrigação da ocorrência de audiência prévia. Em conclusão, há que conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar improcedente a presente intimação. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam: - em conceder provimento ao recurso interposto, revogar a decisão recorrida e julgar improcedente a presente intimação; - sem custas por isenção objectiva, ficando o A. e Recorrido responsável pelo pagamento dos encargos do processo, em 1.ª instância e em recurso, por a sua pretensão ter ficado totalmente vencida, sem prejuízo do apoio judiciário de que goze (cf. art.ºs. 4.º, n.º 2, al. b) e 6 do RCJ). Lisboa, 6 de Maio de 2021. (Sofia David) O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Dora Lucas Neto e Pedro Nuno Figueiredo. |