Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00923/05 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/13/2007 |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO CONTRADIÇÃO ENTRE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR |
| Sumário: | 1. Nos embargos de terceiro, sendo a causa de pedir a posse, o pedido lógico nesse processo é o de restituição da coisa possuída, tal como resulta do artº 237º do CPPT. 2. Deste modo, constituindo o pedido nos embargos de terceiro na anulação de venda dos bens possuídos, sendo até certo que essa venda não teve lugar, existe contradição entre o pedido e a causa de pedir que determina a ineptidão da petição com a consequente anulação do processado. (v. o artº 193º do CPC) e a absolvição da instância (artºs 493º, nº 2 e 494º, nº 1, alínea b) do mesmo diploma). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. J..., contribuinte fiscal nº ..., residente em ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Loulé que julgou verificada a excepção dilatória da nulidade de todo o processado nos presentes autos, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) O processo especial de Embargos de Terceiro tem como escopo primordial a restituição da posse ao embargante. 2ª) Contudo a lei - artºs. 351º a 359º do CPC e 237º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não inviabiliza outro pedido que não seja o da restituição da posse. 3ª) É, pois, admissível o pedido de anulação da venda judicial das fracções L, M e U, tanto mais que o embargante é, no mínimo, possuidor precário das ditas fracções, tendo havido tradição das mesmas, pelo que o embargante passou a partir desse momento a ter o "corpus" (elemento material) que consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela e o "animus"- intenção de exercer sobre a coisa, como seu possuidor, o direito real correspondente àquele domínio de facto. 4ª) Não existindo contradição entre o pedido e a causa de pedir inexiste, por conseguinte, a excepção dilatória da nulidade de todo o processo. 5ª) O Ex. mo Senhor Procurador da República junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro foi de parecer que assiste razão ao embargante. Por todo o exposto, que são os fundamentos ou conclusões das presentes alegações, deve ser revogada a douta sentença de que se recorre, devendo ser substituída por outra que conceda provimento aos embargos de terceiro que foram deduzidos, com o que se fará a costumada JUSTIÇA. 2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 309). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: a) No âmbito da execução fiscal nº 3107-94/100858.4 e apensos instaurada no Serviço Local de Finanças de Lisboa contra a sociedade A... dos anos de 1988 a 1997 e respectivos juros compensatórios, de IRC de 1990 a 1992 de coimas fiscais dos anos de 1993, 1994 e 1097 e de dívidas ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo tudo no valor de 101.074.053$00, foram penhoradas a tal executada, em 17/07/2000, várias fracções autónomas, três das fracções com as letras L, M e U do prédio urbano do artº. 3113 da freguesia de Santa Maria, do concelho de Lagos. b) A venda de tais fracções foi anunciada por edital-anúncio afixado em 13/10/2000 e publicado no jornal Correio da Manhã de 16/10/2000 e 17/10/2000. c) Por despacho de 21/11/2000 foi ordenada a suspensão de tal execução. d) Em 07/12/95, o embargante celebrou com a sociedade A... & Filhos, Ldª o contrato-promessa de compra e venda de fls. 28 e 29, pelo qual ele prometia vender as fracções autónomas com as letras L, M e U do prédio urbano do artº. 3813 da freguesia de Santa Maria, do concelho de Lagos, pelo preço global de 4.000.000$00, integralmente pago na mesma data. e) Desde o momento da celebração de tal contrato o embargante tem usufruído de tais fracções, que são duas garagens e uma arrecadação. f) O embargante expurgou as hipotecas que incidiam sobre as referidas fracções. Ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1, alínea a) do CPC e porque se encontra provado nos autos e releva para a decisão, adita-se ao probatório o seguinte facto: h) As fracções penhoradas e referidas na alínea a) supra não tinham sido ainda vendidas na data da dedução dos embargos, nem o foram posteriormente (v. informação de fls.315). 5. Nas conclusões das suas alegações o recorrente insiste no seu pedido de anulação da venda judicial das fracções L, M e U, uma vez que é possuidor precário das ditas fracções, tendo havido tradição das mesmas, pelo que passou a ter o “corpus” e o “animus”. E acrescenta que não existe contradição entre o pedido e a causa de pedir. Salvo o devido respeito, porém, o recorrente não tem razão. Na verdade, se a causa de pedir é a posse, então a consequência lógica seria o pedido de restituição da coisa possuída, tal como resulta do artº 237º do CPPT e do Acórdão do STJ de 24.10.96 citada na decisão recorrida. Ora, invocando embora factos demonstrativos da posse (precária), o recorrente na petição inicial pede a anulação da venda das citadas fracções, pelo que existe uma contradição lógica entre o pedido e a causa de pedir, o que conduz à ineptidão da petição, com a consequente nulidade de todo o processado posterior (v. o artº. 193º do CPC) e a absolvição da instância (artºs 493º, nº 2 e 494º, nº 1, alínea b) do mesmo diploma). No caso concreto dos autos, aliás, o pedido de anulação da venda constituía até pedido impossível visto que a venda das fracções cuja anulação foi pedida não se chegou a concretizar. Sendo assim, improcedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso. 6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmasndo-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em duas UC. Lisboa, 13/03/2007 João António Valente Torrão Pereira Gameiro José Correia |