Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 542/14.0BEALM-S1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/27/2022 |
| Relator: | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO INDEFERIMENTO LIMINAR MEIO DE REAÇÃO ENDEREÇAMENTO DO REQUERIMENTO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ |
| Sumário: | I. Do indeferimento liminar do recurso extraordinário de revisão cabe recurso, atento o disposto no art.º 629.º, n.º 3, al. c), do CPC, e não reclamação nos termos do art.º 643.º do CPC.
II. Estando, correta ou incorretamente, dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo recurso extraordinário de revisão, o Tribunal de 1.ª instância não tem, aquando da sua apresentação, competência para a apreciação do mesmo. |
| Votação: | Unanimidade |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO
E. C. R., Lda. (doravante Recorrente) veio apresentar recurso da decisão proferida a 23.06.2021, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, na qual foi rejeitado liminarmente o recurso de revisão por si apresentado, da sentença proferida no processo principal, em 05.11.2020. Apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “a) Por meio de requerimento efectuado em 01.03.2021 foi interposto recurso extraordinário de revisão de sentença, o qual se encontrava endereçado ao douto Supremo Tribunal de Justiça. b) Contudo veio o douto Tribunal a quo, na qualidade de tribunal de primeira instância, determinar o indeferimento do recurso interposto, bem sabendo que tal não era um poder-dever ínsito na sua esfera jurídica de competências. c) O requerimento que corporiza o recurso haverá de ser remetido ao douto Supremo Tribunal de Justiça, porquanto em caso contrário se estará em plena violação do mais elementar Princípio da Cooperação, fez este douto Tribunal, tábua rasa do quanto havia, efetivamente, sido requerido, i e, do recurso interposto. d) A verdade é que o douto Tribunal prescindiu de tanta ou tão pouca atenção ao compulsar o requerimento de recurso, que ao ler-se na sentença ora em crise que: e) “Perante este quadro jurídico, a Recorrente apresenta um recurso de revisão de sentença, supostamente, alicerçado no disposto no artigo 696.º, n.º 1, alínea c) do CPC, juntando para o efeito cópia da sentença proferida no processo n.º 84/10.3BEALM.” f) Até se poderia acreditar no mesmo, mas apenas se não se compulsar correctamente os autos e se confirmar que afinal a recorrente juntou 4 sentenças. g) Pois na verdade, se tivesse o douto Tribunal a quo compulsado devidamente o recurso e tendo observado que se encontravam juntas mais de três decisões judiciais contrárias às proferidas, bem saberia então que deveria reconhecer oficiosamente com força obrigatória geral, a existência de caso julgado material. h) A lei distingue nos art.º 671º, nº 1, e 672º, do C. P. Civil, entre o caso julgado material e o caso julgado formal, conforme a sua eficácia se estenda ou não a processos diversos daqueles em que foram proferidos os despachos, as sentenças ou os acórdãos em causa. i) A propósito do caso julgado material, expressa a lei processual aplicável que, transitados em julgado os despachos, as sentenças ou os acórdãos, a decisão sobre a relação material controvertida tem força obrigatória nos limites fixados pelos art.º 497º e 498º do C. P. Civil – (art.º 671º, n.º 1, do C. P. Civil). j) No que respeita ao alcance do caso julgado, a sentença constitui caso julgado nos limites e termos em que julga, conforme dispõe o art.º 673º do C. P. Civil. k) A autoridade do caso julgado implica uma aceitação duma decisão proferida numa acção anterior, decisão esta que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda acção, enquanto questão prejudicial. l) Neste caso, a autoridade de caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior, cfr. melhores ensinamentos de Miguel Teixeira de Sousa, in Objecto da Sentença e Caso Julgado Material, publicado no BMJ n.º 325, pág. 49 e ss. m) O caso julgado abrange todas as possíveis qualificações jurídicas do objecto apreciado, dado que o que releva é a identidade de causa de pedir, ou seja os facto concretos com relevância jurídica, e não a identidade das qualificações jurídicas que esse fundamento comporte – art.º 497º, n.º 1 e 498º n.º 4, do C. P. Civil, cfr. melhores ensinamentos de Miguel Teixeira de Sousa , in Estudos Sobre O Novo Processo Civil, 2ª ed., pág. 576, LEX. n) Outro não pode ser o entendimento deste douto Tribunal superior senão o de que, ao contrário do que indica o douto Tribunal a quo, o recurso de revisão extraordinário deveria ser ulteriormente tramitado e não retido, porquanto se encontram verificados os pressupostos processuais e materiais que lhe estão subjacentes, que permitem alterar uma decisão já transitada em julgado, por aplicação da existência de mais de três decisões judiciais que enformam a figura jurídica de caso material julgado com força obrigatória geral. Termos em que com os mais de Direito doutamente supridos por este douto Tribunal se requer a procedência por provado do presente recurso e a consequente revogação da decisão de não tramitação de recurso e desde logo se reconheça a força obrigatória geral do caso julgado, tudo cfr. melhor alegado e documentalmente provado junto dos autos, o que respeitosamente se requer para todos os devidos efeitos legais”. A A. P. A., I.P. (doravante Recorrida ou APA) apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “1) deverá o recurso ser liminarmente rejeitado/indeferido por ser legalmente inadmissível; Caso assim não seja entendido, 2) deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão proferida pelo tribunal a quo, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!”. O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do CPPT, que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Em requerimento de 21.10.2021 (documento com o número de registo no SITAF neste TCAS 004266961), a Recorrente veio suscitar a litigância de má-fé da Recorrida, “por se encontrar a APA a defender uma posição processual que bem sabe não ter razão”. A Recorrida pronunciou-se sobre o alegado, na sequência de notificação para o efeito, através de requerimento de 25.11.2021 (documento com o número de registo no SITAF neste TCAS 004306004), pugnando pela inadmissibilidade do requerimento ou, em alternativa, pela improcedência do alegado. Com dispensa dos vistos legais (art.º 657.º, n.º 4, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.
São as seguintes as questões a decidir: Questão prévia suscitada pela APA: a) Deverá o recurso ser liminarmente rejeitado, por ser legalmente inadmissível? Questões suscitadas pela Recorrente: b) Há erro de julgamento, em virtude de o Tribunal a quo ter apreciado recurso que não lhe foi dirigido? c) Verifica-se erro de julgamento, uma vez que deveria ter sido reconhecida a existência de caso julgado material? d) A Recorrida litigou de má-fé?
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “A) A sociedade E. C. R., LDA., ora Recorrente, deduziu impugnação judicial contra a liquidação da taxa de recursos hídricos, referente ao ano de 2013, no valor de € 9.915,75, dando origem ao processo que correu termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada sob o n.º 542/14.0BEALM (cf. fls. 1 a 16 dos autos de processo n.º 542/14.0BEALM, de que os presentes constituem apenso); B) Com a petição inicial que deu origem ao processo identificado na alínea anterior, a ora Recorrente, juntou, entre outros, os seguintes documentos: (i) Cópia da sentença proferida, em 10.3.2009, no processo de impugnação judicial que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa sob o n.º 147/04.4BELSB; (ii) Cópia da sentença proferida, em 8.2.2007, no processo de impugnação judicial que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada sob o n.º 54/2003; (iii) Cópia da sentença proferida, em 4.12.2006, no processo de impugnação judicial que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada sob o n.º 361/06.8BEALM; (iv) Cópia da sentença proferida, em 2.2.2006, no processo de impugnação judicial que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada sob o n.º 673/05.8BEALM; (v) Recomendação n.º 6/A/01, do Provedor de Justiça; (vi) Despacho n.º 5/SERN/97, de 29 de janeiro, do Secretário de Estado dos Recursos Naturais (cf. fls. 19 a 61 dos autos de processo n.º 542/14.0BEALM, de que os presentes constituem apenso); C) Em 5.11.2020, por sentença proferida no processo n.º 542/14.0BEALM, a que se refere a alínea A) supra, foram julgadas improcedentes as exceções dilatórias de ineptidão da petição inicial e de caso julgado e julgada totalmente improcedente, por não provada, a impugnação judicial, mantendo-se na ordem jurídica o ato de liquidação da taxa de recursos hídricos n.º 65/2014/TEJ, referente ao ano de 2013, no valor de € 9.915,75 (cf. fls. 294 a 314 dos autos de processo n.º 542/14.0BEALM, de que os presentes constituem apenso, constando, igualmente, de fls. 1 a 21 dos presentes autos); D) Em 1.3.2021, deu entrada, neste Tribunal, o presente recurso de revisão da sentença referida na alínea anterior (cf. fls. 22 a 37 dos autos); E) Por requerimento de 14.6.2021, veio a Recorrente requerer a junção aos autos dos documentos em que funda o pedido de revisão a que se refere a alínea anterior, em concreto: (i) Cópia da sentença proferida, em 10.3.2009, no processo de impugnação judicial que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa sob o n.º 147/04.4BELSB; (ii) Cópia da sentença proferida, em 8.2.2007, no processo de impugnação judicial que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada sob o n.º 54/2003; (iii) Cópia da sentença proferida, em 4.12.2006, no processo de impugnação judicial que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada sob o n.º 361/06.8BEALM; (iv) Cópia da sentença proferida, em 2.2.2006, no processo de impugnação judicial que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada sob o n.º 673/05.8BEALM; (v) Ofício n.º S03904-201305-DFAJ, do Vice-Presidente do Conselho Diretivo da A. P. A., I.P., dirigido à sociedade P. N. V., Unipessoal, Lda., com o assunto «Notificação para pagamento da taxa de recursos hídricos (TRH) – Ano de 2012», acompanhado da respetiva Nota de Liquidação n.º 1221/2013/TEJ; (vi) Recomendação n.º 6/A/01, do Provedor de Justiça; e (vii) Despacho n.º 5/SERN/97, de 29 de janeiro, do Secretário de Estado dos Recursos Naturais (cf. fls. 60 a 106 dos autos)”.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.A. Da questão prévia suscitada pela Recorrida Entende a APA que o presente recurso deve ser liminarmente rejeitado ou indeferido, por ser legalmente inadmissível, podendo apenas ser objeto de reclamação nos termos do art.º 643.º do CPC. Vejamos então. Em termos de enquadramento legal, no âmbito do contencioso tributário, é desde logo de atentar no disposto no art.º 293.º do CPPT, nos termos do qual: “1 - A decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão, com qualquer dos fundamentos previstos no Código de Processo Civil, no prazo de quatro anos, correndo o respetivo processo por apenso ao processo em que a decisão foi proferida. (…) 3 - O requerimento da revisão é apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever, no prazo de 30 dias a contar dos factos referidos no número anterior, juntamente com a documentação necessária”. Na sua redação originária, o n.º 2 do art.º 293.º do CPPT continha um elenco dos fundamentos suscetíveis de sustentarem um recurso de revisão (ainda que complementado pelo elenco constante do CPC, subsidiariamente aplicável). Com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, passou o n.º 1 a remeter diretamente para o regime do CPC nesse aspeto. Assim, nos termos do art.º 696.º do CPC: “A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando: a) Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções; b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida; c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida; d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou; e) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que: i) Faltou a citação ou que é nula a citação feita; ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável; iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior; f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português; g) O litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude. h) Seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, verificando-se o disposto no artigo seguinte”. O recurso de revisão deve ser apresentado no prazo de 30 dias (cfr. art.º 293.º, n.º 3, do CPPT) e dentro do prazo de quatro anos a contar do trânsito em julgado da decisão revidenda (cfr. art.º 293.º, n.º 1, do CPPT), no tribunal que proferiu tal decisão (cfr. art.º 697.º, n.º 1, do CPC). Por outro lado, nos termos do n.º 2 do art.º 699.º do CPC, o recurso pode ser imediatamente indeferido, caso não tenha sido instruído nos termos exigidos (cfr. art.º 293.º, n.º 3, do CPPT, e art.º 698.º do CPC) ou quando de imediato se reconheça que não há motivo para revisão. Caso haja este indeferimento liminar, da decisão proferida cabe recurso, atento o disposto no art.º 629.º, n.º 3, al. c), do CPC, e não reclamação nos termos do art.º 643.º do CPC, ao contrário do pugnado pela Recorrida [v., neste sentido, os Acórdãos deste TCAS de 29.11.2016 (Processo: 1005/12.4 BELRA-D), de 29.06.2017 (Processo: 274/10.9BEBJA-A) e de 20.05.2021 (Processo: 3260/11.8BELSB-S1-R1)]. Refere-se no último dos acórdãos mencionados: “Em primeiro lugar, importa deixar estabelecido que no âmbito do recurso extraordinário de revisão, no caso de indeferimento liminar, como é a situação presente, a reacção contra o mesmo, pela parte interessada, terá de ser feita, não através de reclamação, mas mediante recurso de apelação. Como se escreveu, i.a., no ac. do TR de Guimarães (proc. n.º 71934/12.7YIPRT-A.G1), “também no novo regime não cabe, assim, reclamação do aludido despacho de indeferimento, pois a reclamação tem por objeto a apreciação da rejeição de recurso ordinário, recurso cuja apreciação cabe a tribunal de instância superior, a quem caberá igualmente apreciar a reclamação (art.º 688.º do C.P.C.-, neste sentido, também Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em processo civil, Coimbra Editora, 2009, pág. 204). Conclui-se, assim, que tanto à luz do regime anterior como à luz do atual, do despacho proferido pelo tribunal a quo … (rejeição liminar do recurso de revisão) não cabia reclamação, mas sim recurso.” Foi igualmente o já decidido neste TCA no ac. de 29.11.2016, no proc. 1005/12.4 BELRA-D, em que se concluiu: “Da decisão de indeferimento liminar do recurso extraordinário de revisão, e face ao prescrito no art. 629º n.º 3, al. c), do CPC de 2013, cabe sempre recurso jurisdicional - ainda que o valor da causa esteja contido na alçada do tribunal a quo - e não reclamação nos termos do art. 643º, do CPC de 2013”. (…) Como neste acórdão do TCAS se refere, em explicitação do regime a aplicar: “(…) face ao prescrito no art. 629º n.º 3, al. c), do CPC de 2013, de tal decisão de indeferimento cabe sempre recurso - ainda que o valor da causa esteja contido na alçada do tribunal a quo -, pois essa decisão corresponde ao indeferimento liminar da petição inicial. Neste sentido se pronunciaram nomeadamente: - Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 1992, pág. 307 [“Despacho liminar (que pode ser de admissão ou rejeição – art. 774º, nº 2 (1); se for de rejeição, é impugnável por agravo) (1 E não por reclamação para o presidente do tribunal superior. Cfr. art. 475º, nº 1 (2); Palma Carlos, dos Recursos, p. 290, e Rodrigues Bastos, Notas, III, p. 433)” (sublinhados e negrito nossos)]; - Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª edição, 2003, pág. 354 [“Do despacho que admita a revisão não há recurso (art. 234.º, n.° 5); mas do que a indefira cabe recurso de agravo (para a Relação ou para o Supremo, consoante o despacho proceda da 1.ª ou da 2.ª instancia), ainda que o valor da causa esteja contido na alçada do tribunal a quo, já que tal despacho corresponde ao de indeferimento liminar da petição inicial (art. 234.°-A, n.°2 )”]; - Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, O Novo Regime Recursório Civil, 4ª Edição, 2007, pág. 236 [“Vem de caminho referir que, do indeferimento liminar, caberia recurso ordinário (pelo regime velho, agravo): arts. 772.°, velho n.° 4 (novo n.º 5), e 234.º-A, n.º 2”]; - José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil, Anotado, Volume 3º, 2ª Edição, 2008, pág. 238 [os quais, em anotação ao art. 774º (que corresponde ao art. 699º, do CPC de 2013), explicitam que “5. Se o recurso for indeferido de imediato, o despacho de indeferimento é impugnável por meio de apelação, e não por meio da reclamação do art. 688 (arts. 234-A-2 e 475-2)”]. E como explica ainda Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª Edição, 2009, pág. 306: “Indeferido liminarmente o recurso, como pode reagir o recorrente? A resposta parece surgir do art. 772.º, n.º 5. A instância recursória da revisão assemelha-se, em muito, ao menos num primeiro momento, a uma acção autónoma, com certo processado, visando – neste primeiro momento – destruir a decisão recorrida, passada em julgado. Daí que à rejeição do recurso se não adeque o regime geral da reclamação contra o indeferimento, previsto no art. 688.º. No caso da revisão, as decisões admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da acção onde foi proferida a decisão transitada que é objecto da instância recursória da revisão. Supondo, por exemplo, uma revisão interposta de uma decisão proferida em primeira instância e indeferida neste tribunal o requerimento, por se tratar de um indeferimento liminar, portanto, de uma decisão que põe termo ao processo, pensamos ser admissível um recurso de apelação, para a Relação (arts. 234.º-A, n.º 2, e 691.º, n.º 1), com subida imediata, nos próprios autos (…)”. (…) Com efeito, como também se afirmou no ac. deste TCAS de 29.06.2017, proc. n.º 274/10.9BEBJA-A: “O recurso de revisão assume características típicas de uma acção declarativa ou de reconhecimento de uma pretensão em sentido amplo, como nos é revelado pelos pressupostos processuais e fundamentos específicos que o disciplinam, em especial, pelo facto de na petição de recurso a parte ter de alegar e comprovar possuir legitimidade para aduzir a revisão da sentença, estar em tempo e que se verifica, concretizando devidamente, uma das situações previstas no n.º 2 do preceito em apreço (isto é, que foi proferida decisão judicial transitada em julgado que declarou falso um documento que tenha sido essencial para a decisão cuja revisão vem peticionada, a existência de um documento novo que o interessado não tenha podido nem devesse ter apresentado no processo em que a decisão a rever foi proferida e que, só por si, seja suficiente para destruir a prova aí realizada ou a falta ou nulidade da notificação do requerente quando tenha dado causa a que o processo corresse à sua revelia)”. Na verdade, ainda que respeitante a recurso extraordinário, o requerimento obedecerá a uma estrutura semelhante à da petição inicial, mormente no que se refere à alegação da matéria de facto e de direito que sustenta a pretensão de revisão (neste sentido, desenvolvidamente, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo CPC, 5.ª ed., 2018, p. 496-501)”. Face ao exposto, improcede a questão prévia suscitada pela Recorrida.
III.B. Do erro de julgamento, em virtude de o Tribunal a quo ter conhecido requerimento que não lhe foi dirigido A Recorrente invoca, desde logo, que a decisão proferida padece de vício, porquanto foi conhecida por Tribunal ao qual não ia dirigido o recurso – dado ter o mesmo sido dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo (não obstante a Recorrente referir-se sempre ao Supremo Tribunal de Justiça, trata-se de mero lapso de escrita, porquanto o recurso de revisão foi dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo). Vejamos. Compulsados os autos, verifica-se, efetivamente, que as alegações do recurso de revisão foram dirigidas ao Supremo Tribunal Administrativo (precedidas por requerimento dirigido ao Tribunal a quo, no qual se limita a referir a junção das mencionadas alegações). Como resulta do n.º 1 do art.º 699.º do CPC: “1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 641.º, o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o quando não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão” (destaque nosso). Tendo o mencionado recurso sido dirigido (mal ou bem, não nos compete nesta sede aferir) ao Supremo Tribunal Administrativo, não podia o Tribunal a quo apreciá-lo, ao contrário do que ocorreu, por, nesse concreto momento, não ter competência para o efeito, devendo, sim, ter-se limitado a remeter o mesmo ao tribunal a que a Recorrente dirigiu o recurso. Quando muito, se considerasse estar tal requerimento mal dirigido, poderia pedir esclarecimentos à parte a esse propósito. Como tal, assiste razão à Recorrente, devendo os autos retornar à 1.ª instância, para que aí, se nada obstar, seja ordenada a remessa dos mesmos ao Supremo Tribunal Administrativo. Resulta, por isso, prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas.
III.C. Da litigância de má-fé Considera a Recorrente que, com a questão prévia suscitada pela Recorrida nas suas contra-alegações, a mesma incorreu em litigância de má-fé. Quanto à admissibilidade deste requerimento, posta em causa pela Recorrida, o mesmo é admissível, por duas ordens de razão: a) O mesmo responde a uma questão prévia, que motivaria a rejeição do recurso, o que, ao abrigo do direito ao contraditório, previsto no art.º 3.º, n.º 3, do CPC, permite a pronúncia por parte da Recorrente; b) A litigância de má-fé pode ser sempre suscitada pela parte que entenda que a mesma ocorreu, em requerimento autónomo. Assim, cumpre apreciar. O art.º 104.º da LGT, sob a epígrafe Litigância de má fé, determina, no seu n.º 1: “… a administração tributária [que abrange a Recorrida – cfr. art.º 1.º, n.º 3, da LGT] pode ser condenada numa sanção pecuniária a quantificar de acordo com as regras sobre a litigância de má fé em caso de atuar em juízo contra o teor de informações vinculativas anteriormente prestadas aos interessados ou o seu procedimento no processo divergir do habitualmente adotado em situações idênticas”. Sendo, in casu, aplicável esta disposição legal, só poderá a Recorrida ser condenada como litigante de má fé no caso de o seu procedimento no processo divergir do habitualmente adotado em situações idênticas, dado que não está em causa qualquer situação relativa a informações vinculativas. Ora, in casu, não ficou demonstrado que a Recorrida tenha tido uma conduta processual divergente da que habitualmente adota em situações idênticas. Por outro lado, o facto de a Recorrida defender um determinado entendimento, em termos de adequação do meio de reação à decisão recorrida, ainda que esse entendimento não tenha sido seguido por este TCAS, não faz com que a sua conduta revele qualquer má-fé (mesmo apelando ao n.º 2 do art.º 456.º do CPC), limitando-se, sim, a defender a posição jurídica que, em seu entender, era a correta – e que, aliás, já vem sendo discutida nos nossos tribunais, como resulta da jurisprudência que referimos supra. Face ao exposto, improcede o incidente de litigância de má-fé suscitado.
IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: a) Conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida; b) Ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância, para que, aí, se nada obstar, seja remetido o recurso ao Supremo Tribunal Administrativo; c) Custas pela A. P. A., I.P., porque contra-alegou; d) Julgar improcedente o incidente de litigância de má-fé, absolvendo a A. P. A., I.P., do mesmo; e) Custas do incidente mencionado em d) pela E. C. R., Lda, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC; f) Registe e notifique.
Lisboa, 27 de janeiro de 2022
(Tânia Meireles da Cunha) (Susana Barreto) (Patrícia Manuel Pires) 1) José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3, T. I, 2.ª Ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 222. 2) Cfr., v.g., a este propósito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.12.2017 (Processo: 2178/04.5TVLSB-E.L1.S1). 3) Cfr. José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, ob. cit., p. 237, e António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Ed., Almedina, Coimbra, 2018, p. 507. |