Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04803/00 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/17/2003 |
| Relator: | Dulce Manuel Neto |
| Descritores: | INFRACÇÃO FISCAL ADUANEIRA INDICAÇÃO DOS FACTOS NÃO PROVADOS NA SENTENÇA |
| Sumário: | 1. A indicação dos factos provados e não provados restringe-se aos "essenciais" à caracterização da infracção e suas circunstâncias juridicamente "relevantes" que tenham sido alegados pela acusação e pela defesa, admitindo-se um critério de menor minúcia relativamente à indicação dos "factos não provados" que, todavia, não ponha em causa a certeza de que todos os factos alegados foram apreciados. 2. É puro preconceito formalista dizer que não se provaram certos factos que estão em flagrante contradição, pela negativa, com outros que foram considerados provados. 3. A "contradição insanável da fundamentação" só ocorre quando o mesmo facto aparece como provado e não provado ou quando se dão como provados factos contraditórios, e o "erro notório na apreciação da prova" só ocorre quando, no contexto dos factos provados e não provados, uns excluem os outros, sem forma de se harmonizarem, ou quando resulta do texto da decisão que se retirou de um facto provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. 4. A infracção fiscal aduaneira está submetida à teoria geral da infracção, sendo-lhe subsidiariamente aplicáveis os princípios que regem o processo penal, nomeadamente o princípio in dubio pro reo, pelo que a condenação tem de assentar em elementos seguros que convençam da prática da infracção pelo arguido, e daí que eventuais dúvidas e incerteza sobre a efectivação do delito por este revertem a seu favor, impondo a sua absolvição. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: O Digno Magistrado do Ministério Público recorre da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro que, no recurso de processo de contra-ordenação fiscal aduaneira em que é arguida “P....Ldª”, absolveu a arguida da infracção que lhe tinha sido imputada e pela qual fora condenada pelo Director da Alfândega de Faro na coima de 2.000.000$00. Refuta o decidido com base nos fundamentos alinhados nas alegações de recurso e que sintetiza nas seguintes conclusões: A)- A decisão recorrida é omissa quanto à enumeração dos factos não provados, B)- sendo certo que só a enumeração especificada dos factos provados e não provados com interesse para a decisão da causa pode dar a certeza de que cada um deles foi objecto de ponderação e consideração no julgamento da matéria de facto. C)- Por sua vez, a fundamentação tem de estar estruturada em função da própria decisão daqueles factos, de modo a deixar perceber, claramente, o porquê da decisão, D)- e não de considerações subjectivas e pessoais do próprio julgador, como ressalta da decisão recorrida. E)- Assim, a decisão “a quo” violou o disposto no nº 2 do art. 374º do Cód.Proc.Penal, por evidente falta de enumeração dos factos não provados, e por carência de absoluta fundamentação, F)- o que implica a sua própria nulidade, nos termos do art. 379º nº 1 al. a) do mesmo Cód.Proc.Penal. G)- Ademais, a decisão recorrida dá apenas como provado que o José de Melo somente encomendou à arguida (4) quatro contentores de Whisky que esta lhe enviou em 21/11/99, por via marítima, H)- e nenhum facto dos provados confirma que as 1680 caixas de Whisky, enviadas por ordem da arguida àquele José de Melo, tenham sido por este encomendadas àquela; I)- é que, se aquela mercadoria, objecto da contra-ordenação, constituía um adiantamento daqueles (4) quatro contentores encomendados, a arguida apenas tinha de enviar posteriormente ao José de Melo (3) três contentores, e não (4) quatro como fez. J)- Assim, ao concluir que aquela mercadoria resultou da encomenda feita à arguida pelo referido José de Melo, e dando por assente que este encomendou àquele (5) cinco contentores, quando é claro que só o fez em relação a (4) quatro contentores, L)- A decisão “a quo”, ao absolver a arguida, contém contradição insanável entre a matéria de facto provada e a fundamentação subsequente (art. 410º nº 2 al. b) do CPP), M)- e encerra erro notório na apreciação da prova (art. 410º nº 2 al. c) do CPP), N)- o que conduz, necessariamente, à sua anulação. O)- O Mmº Juiz “a quo”, ao absolver a arguida, não indicou os factos e não justificou os motivos porque não considerou provados os factos da acusação, P)- nem apresentou razões porque aqueles mesmos factos não constituíam contra-ordenação fiscal aduaneira, violando assim o disposto no art. 64º nº 5 do Dec.Lei 433/82, com referência aos arts. 374º nº 2, 379º nº 1 al. a) e 410º nº 2 als. b) e c), todos do Código de Processo Penal. Terminou pedindo a anulação da decisão recorrida, com a consequente baixa dos autos à 1ª instância para aí prosseguirem com prolação de nova sentença que não enferme dos vícios ora arguidos. Não foram produzidas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Na decisão recorrida o Mmº Juiz “a quo” julgou provados os seguintes factos: - 1)- Em 05/11/99 a sociedade Universal Warehouse Roterdam (B.V.) remeteu para o entreposto fiscal nº 39.948.410 de José Manuel de Melo Ribeiro de Albuquerque, sito na Av. das Forças Armadas, nº 12-E, Olhão, 1680 caixas de cartão de Whisky Tartan Prince, contendo cada caixa 12 garrafas de 0,70 L com a graduação de 40º, fazendo acompanhar essa mercadoria do DAA nº 63271436; - 2)- Tal mercadoria tinha o valor aproximado de 17.136.000$00, considerando 9.212.314$00 como imposto especial de consumo. - 3)- Essa mercadoria foi transportada no camião de matrícula 24-34-DT, Galera VI-2567, da “Empresa de Transportes Cardoso, Ldª”, com sede em Torre de Vilela - Coimbra e foi conduzido por Fausto Manuel Batista Mário. - 4)- No dia 10/11/99 foi elaborado o auto de notícia de fls. 3 e apreendida a referida mercadoria de que o aludido José Manuel Albuquerque foi nomeado fiel depositário. - 5)- Esse José Manuel Albuquerque declarou que essa mercadoria lhe não era destinada. - 6)- Tal mercadoria havia sido remetida pela sociedade referida em 1, por ordem da arguida. - 7)- Em 30/09/99 a arguida remeteu ao referido José Manuel Albuquerque a carta de fls. 65 e 95, na qual aceitava a encomenda feita por este de 4 contentores de Whisky e lhe referia que apenas era possível proceder ao envio imediato de um desses contentores, que podia desviar dos seus depósitos na firma referida em 1. - 8)- Por carta do dito José Manuel de 06/10/99, de fls. 66 e 96, este aceitou a proposta feita pela arguida na carta referida em 7. - 9)- Perante tal aceitação, a arguida escreveu em 29/10/99 à Universal de Roterdão a carta de fls. 67 e 97, onde lhe referiu que nessa data havia dado instruções à sociedade Halewood International para esta lhe entregar na 5ª feira da semana seguinte 1.680 caixas de Tartan Prince, para ela de imediato as fazer transportar para o mencionado José Manuel de Melo. - 10)- Em 04/11/99, a Universal escreveu à arguida a carta de fls. 73 e 104, acusando a recepção das caixas de Whisky e referindo que as mesmas seriam carregadas no dia seguinte para Olhão. - 11)- Carregamento esse que ela confirmou por carta de 5/11/99. - 12)- Em 8/11/99 a referida sociedade Universal emitiu a favor da arguida a factura nº 992953, respeitante aos encargos com o armazenamento e transporte das ditas caixas de Whisky, conforme fls. 66 a 99. - 13)- Em 10/11/99 a arguida escreveu ao José Manuel de Melo a carta de fls. 70 e 100 referindo-lhe que os quatro contentores de Whisky por este encomendado chegariam nesse dia ao seu entreposto. - 14)- Em 12/11/99, a Universal escreveu ao José Manuel de Melo a carta de fls. 72 e 103 a confirmar o envio das caixas de Whisky em causa nos autos, lamentando o facto de ninguém ter informado este da data exacta da chegada ao seu entreposto dessa mercadoria. - 15)- Em 9/11/99 a arguida escreveu ao José Manuel de Melo, conforme fls. 113 e 114, referindo-lhe que em 21 desse mês lhe iam enviar por via marítima 4 contentores de Whisky para Lisboa, o que efectivamente fez pelo título de transporte de fls. 127 e 128, contendo 3080 caixas de Whisky Highland Prince 40º e 3080 caixas de Tartan Prince 4º. - 16)- O pagamento desta mercadoria foi avalizado pelo Banco Bilbau e Viscaya de Faro, à data do seu carregamento. Logo após a enunciação destes factos, o Mmº Juiz do Tribunal “a quo” exarou a seguinte afirmação: «Face à matéria de facto dada como provada, não resulta assente que o dito José Manuel de Melo não tenha encomendado o carregamento constante de fls. 7, pese embora o posterior carregamento marítimo dos 4 contentores enviados em 21/11/99». * * * A sentença recorrida concedeu provimento ao recurso judicial que a arguida havia interposto da decisão administrativa de aplicação de coima pela prática de uma infracção fiscal aduaneira prevista no art. 31º-A alínea c) do Dec.Lei nº 104/93, de 5 de Abril (expedição de bebidas alcoólicas para José Manuel de Melo Ribeiro de Albuquerque com emissão de documento de acompanhamento contendo falsas indicações, já que este não teria encomendado essa mercadoria), por ter considerado que face à materialidade fixada não estaria demonstrado que a arguida tenha cometido a infracção. No recurso interposto dessa sentença (cujo âmbito se encontra delimitado, como se sabe, pelas respectivas conclusões), o Ministério Pública suscita três questões: - a nulidade da decisão recorrida nos termos do art. 379º nº 1 al. a) do Código de Processo Penal, por falta de enumeração dos factos não provados, com consequente falta de fundamentação a que alude o art. 374º nº 2 desse Código (alíneas A a F); - a contradição insanável entre a matéria de facto provada e a decisão de absolvição da arguida e o erro notório na apreciação da prova (alíneas G a N); - a falta de indicação das razões de facto e de direito por que se entendeu absolver a arguida da contra-ordenação (alíneas O e P). Importa começar pelo conhecimento da suscitada nulidade. Como é sabido, o art. 374º nº 2 do Código de Processo Penal (aplicável à situação dos autos por força do disposto no art. 4º al. b) do RJIFA, conjugado com o 41º nº 1 do Dec.Lei nº 433/82, de 27-10) determina, ao apontar os requisitos da sentença, que ao relatório desta se segue a fundamentação “que consta da enumeração dos factos provados e não provados bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão ...”. A decisão recorrida limitou-se a apontar os factos provados e a afirmar, após isso, que «Face à matéria de facto dada como provada, não resulta assente que o dito José Manuel de Melo não tenha encomendado o carregamento constante de fls. 7, pese embora o posterior carregamento marítimo dos 4 contentores enviados em 21/11/99», silenciando quanto aos demais factos que constam da decisão recorrida. Ora, a interpretação desse nº 2 do art. 374º tem dado aso a numerosa e divergente jurisprudência do STJ centrada em torno das posições quanto à extensão e consequências dessa falta ou insuficiência de indicação, na sentença, dos factos não provados. Para uns, particularmente exigentes nesta matéria, a falta de enumeração desses factos implica necessariamente a nulidade da sentença, nos termos do art. 379º alínea a) do CPP (cfr., entre outros, os Acórdãos de 15/07/92, no Proc. nº 42882 e de 17/02/93, no Proc. nº 43309). Para outros, que admitem alguma temperança no rigor da injunção legal, só têm de constar da sentença os factos provados e não provados essenciais à caracterização da infracção e suas circunstâncias relevantes juridicamente, não tendo de constar factos inócuos, apesar de descritos na acusação. Isto é, a indicação dos factos provados e não provados restringe-se aos “essenciais” à caracterização da infracção e suas circunstâncias juridicamente “relevantes” que tenham sido alegados pela acusação e pela defesa, admitindo-se um critério de menor minúcia relativamente à indicação dos “factos não provados” que, todavia, não ponha em causa a certeza de que todos os factos alegados foram apreciados, sempre com rejeição do emprego de fórmulas como “não se provaram quaisquer outros factos” ou através de remissões confusas para artigos de diversas peças processuais (cf., entre outros, os acórdãos do STJ de 10/11/93, de 27/04/94, de 11/05/94, de 15/09/94, de 27/10/94, de 11/05/95 e de 6/07/95, respectivamente nos Processos nºs 45477, 44998, 45542, 46339, 46160, 46603, 47474 e 48056). Quanto a nós, propendemos a aderir a esta última tese, já que dando-se como provados os factos essenciais e relevantes, é perfeitamente inútil a pronúncia sobre contra-factos ou simples negações dos primeiros. É puro preconceito formalista dizer que não se provaram certos factos que estão em flagrante contradição, pela negativa, com outros anteriormente já considerados como provados. Vejamos, então, o que aconteceu no caso vertente. Do auto de notícia consta que a firma Universal Warehouse Roterdam enviou para o entreposto fiscal de José Manuel de Melo Albuquerque 1680 caixas de cartão de Whisky Tartan Prince, contendo cada caixa 12 garrafas de 0,70 L, fazendo acompanhar a mercadoria do DAA nº 63271436; E tendo este José de Melo informado a Alfândega de Faro de que não encomendara a essa firma qualquer mercadoria, foi levantado contra ela processo de contra-ordenação por o referido DAA se encontrar preenchido com falsas indicações (infracção fiscal aduaneira prevista no art. 31º-A alínea c) do D.L. nº 104/93, de 5 de Abril). Contudo, já em sede de instrução do processo, apurou-se que a mercadoria não era propriedade dessa arguida, mas sim da firma “P....Ldª”, funcionando aquela como agente desta, e que a mercadoria havia sido expedida por aquela sob ordens desta, razão porque a “P....Ldª” foi constituída arguida nos autos. Na contestação que apresentou, a arguida “P....Ldª” alegou, em resumo, que a mercadoria fora enviada para o entreposto fiscal do referido José de Melo em virtude de contacto estabelecido entre ambos para a aquisição por este de 4 contentores de Whisky, constituindo as 1680 caixas de Whisky uma antecipação relativamente a essa encomenda face à proximidade da época natalícia. Juntou diversa prova documental comprovativa do alegado. Seguidamente, e sem que fosse ouvido o referido José de Melo com vista a apurar a veracidade do alegado, o Exmº Director da Alfândega de Faro condenou a arguida “P....Ldª” pela prática da infracção primitivamente assacada à Universal Warehouse Roterdam, por entender que, apesar de estar provado que o José de Melo encomendara à arguida 4 contentores de Whisky e que as 1680 caixas lhe haviam sido enviadas por ordem desta, existiam as maiores dúvidas sobre se estas caixas faziam parte daquela encomenda de Whisky, até porque os 4 contentores chegaram posteriormente. Ora, a sentença recorrida enuncia todo os circunstancialismo fáctico que determinou o levantamento do auto de notícia, os factos determinantes da aplicação da coima à arguida e, ainda, todas as circunstâncias que esta alegara em sua defesa e que o tribunal (bem ou mal, isso aqui não interessa) considerou provadas. E julgou não provado que o dito José de Melo não tenha encomendado a mercadoria que deu causa à contra-ordenação. Daí que a base instrutória fixada pela sentença recorrida contenha os factos essenciais para a caracterização da infracção e circunstâncias juridicamente relevantes, pelo que a sua fundamentação, em sede fáctica, satisfaz minimamente ao exigido no n. 2 do artigo 374º do CPP. Neste contexto, não se vê que mais factos relevantes o Mmº Juiz devia ter dado como não provados, sendo certo, aliás, que o Digno Magistrado recorrente também na sua motivação não especificou os factos que, constantes da acusação, a sentença deveria, em concreto, ter dado como não provados. Razão porque improcedem as respectivas conclusões de recurso. Quanto à insanável contradição entre a matéria de facto provada e a decisão de absolvição da arguida e quanto ao erro notório na apreciação da prova, verifica-se que para sustentar tal erro de julgamento o recorrente argumentou, nos termos que constam dos artigos 17º a 21º das alegações recursivas, o seguinte: - da matéria de facto provada na sentença conclui-se que a arguida enviou posteriormente ao José de Melo 4 contentores de Whisky, que este lhe havia encomendado, mas nenhum facto dos provados confirma que as 1680 caixas de Whisky enviadas ao José de Melo tenham sido por este encomendadas; - se tais caixas eram um adiantamento daqueles 4 contentores, então a arguida não devia ter enviado posteriormente 4 mas sim 3 contentores, não podendo, por isso, a sentença recorrida concluir que as 1680 caixas resultaram da encomenda feita à arguida por aquele, razão porque «pecou por clara contradição entre a matéria de facto provada e a sua fundamentação subsequente, sendo notório o erro na apreciação da prova». Ora, sabido que a “contradição insanável” da fundamentação ocorre quando o mesmo facto aparece como provado e não provado ou quando se dão como provados factos contraditórios, e que só existe “erro notório na apreciação da prova” quando, no contexto dos factos provados e não provados, uns excluem os outros, sem forma de se harmonizarem, ou quando resulta do texto da decisão que se retirou de um facto provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, logo se dirá que, no caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. Da materialidade fáctica apurada, e que o recorrente não questiona, consta que na altura em que o José Manuel de Melo encomendou à arguida 4 contentores de Whisky, esta informou-o de que só nessa altura lhe era possível proceder ao envio imediato de 1 contentor, que podia desviar dos seus depósitos na firma “Universal Warehouse Roterdam”, o que aquele aceitou; Pelo que a arguida escreveu à referida “Universal”, avisando-a de que nessa data havia dado instruções à sociedade “Halewood International” para esta lhe entregar na 5ª feira da semana seguinte 1.680 caixas de Tartan Prince, para que ela de imediato as fazer transportar para o mencionado José Manuel de Melo, em Olhão, carregamento que a “Universal” aceitou fazer e que efectuou (cfr. pontos 7º a 12º do probatório). Destes factos (que, saliente-se mais uma vez, não foram minimamente questionados), pode legitimamente concluir-se, como conclui o Mmº Juiz “a quo”, que as 1680 caixas de Whisky enviadas pela arguida ao José de Melo foram por este encomendadas, constituindo um adiantamento relativo à referida encomenda de 4 contentores de Whisky. A circunstância de posteriormente a arguida ter enviado ao José Manuel de Melo 4 contentores de Whisky sem ter, ao que parece, descontado as 1.680 caixas entretanto enviadas, não invalida aqueles factos nem a respectiva conclusão; E o facto de se ignorar a razão deste posterior comportamento (que bem pode ter sido determinado pelo facto de as 1680 caixas de Whisky se encontrarem apreendidas por facto imputável à arguida) não basta para suportar a condenação. É que, como se sabe, a infracção fiscal aduaneira está submetida à teoria geral da infracção, sendo-lhe subsidiariamente aplicáveis os princípios que regem o processo penal, nomeadamente os princípios relativos à ilicitude e à culpa, incluindo o princípio «in dubio pro reo», pelo que a condenação da arguida sempre teria de assentar em elementos seguros que convencessem da prática da infracção. Ora, face a eventuais dúvidas e incerteza sobre a efectivação do delito pela arguida, sempre haveria que aplicar o referido princípio e absolver a arguida da prática da infracção que lhe era imputada. Finalmente, quanto à alegada falta de indicação das razões de facto e de direito por que se entendeu absolver a arguida da contra-ordenação, também não assiste razão ao recorrente. Tal como consta à evidência do teor da sentença recorrida, a arguida foi absolvida por se ter considerado que em face da materialidade fáctica enunciada no probatório não se podia considerar como verificado a infracção, a qual pressupunha que o José de Melo não tivesse encomendado as 1680 caixas de Whisky e que, por essa razão, o DAA emitido pela arguida continha uma falsa indicação ao referi-lo como destinatário. Termos em que improcedem todas as conclusões de recurso, sendo de manter a decisão recorrida. * * * Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida Sem custas, por o recorrente delas estar isento. Lisboa, 17 de Junho de 2003 |