Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09437/12 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/07/2013 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | PENSÃO DE APOSENTAÇÃO, ULTRAMARINOS. |
| Sumário: | I. Tendo a CGA indeferido implicitamente a pretensão do autor para a atribuição de uma pensão de aposentação, a apresentação de novos requerimentos já não implicam uma inovação na ordem jurídica, não estando aquele organismo obrigado a qualquer dever de decisão. II. Entendendo-se o último pedido, como um pedido novo, terá de ser considerado extemporâneo, pois a partir de 01/11/1990, extinguiu-se a possibilidade de, a todo o tempo, ser requerida a pensão de aposentação, pelos respetivos interessados, ao abrigo do D.L. n.º 362/78, de 28/11 (cf. D.L. n.º 210/90, de 27/06). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
A Caixa Geral de Aposentações, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 11/07/2012 que, no âmbito da ação administrativa especial instaurada por Paulo …………….., julgou a ação procedente, condenando a Caixa Geral de Aposentações a praticar os atos e as operações necessárias ao reconhecimento ao autor do direito de aposentação requerida pelo requerimento apresentado em 05/01/1979 e o pagamento das pensões devidas desde então, acrescidas dos respetivos juros de mora. * Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 327 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1.ª O oficio dirigido ao mandatário do A/recorrido, em 14.05.2002, apreciou o mérito do pedido formulado pelo requerimento de 1979-01-05, o que fez com que a relação jurídica entre o A./ora recorrido e a COA ficasse definitivamente resolvida, no que respeita à apreciação desse mesmo requerimento. 2.ª O requerimento apresentado em 2003-11-19 não pode constituir-se como a reapreciação do pedido formulado em 1979-01-05, antes é um novo pedido, o qual deve ser apreciado de acordo com o quadro legal vigente. 3.ª Consequentemente, e se assim é, face ao caso resolvido que se firmou na ordem jurídica (que não pode ser ignorado), a apreciação do requerimento de 2003-11-19 passaria sempre pelo indeferimento do pedido de aposentação, por ter sido apresentado extemporaneamente, fora do prazo previsto no Decreto-Lei n° 210/90, de 27 de junho, que extinguiu a possibilidade de, a todo o tempo, ser requerida uma pensão de aposentação, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de novembro e legislação complementar. 4.ª Aliás, no mesmo sentido, veja-se o recentíssimo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12 de fevereiro de 2009, proferido no Processo n.° 4153/08, onde se decidiu que: «Ora, posto isto e tendo já sido declarado pelas decisões judiciais em apreço que a decisão expressa da CGA proferida em 5/3/2003, formou caso decidido por falta de impugnação atempada, não poderia considerar-se que recaia sobre um requerimento apresentado em 2007 e que é idêntico ao formulado em 2003. o dever legal de decidir no sentido de ser atribuída ao recorrente pensão de aposentação, nos termos do DL n.° 362/78, de 28/11, e legislação complementar, não obstante mediarem mais de dois anos entre a apresentação daqueles requerimentos, por a tal se opor a decisão de indeferimento daquela pretensão ocorrida pela anterior decisão da CGA, de 5/3/2002, a qual já se consolidou na ordem jurídica. Ou seja, sobre o aludido requerimento de 2003 recairá sobre a Caixa um mero dever de pronúncia, mas não um dever de decisão nos termos apontados pelo recorrente da concessão da pensão, por a tal se opor a formulação de caso decidido ou resolvido, o qual não poderá ser “ultrapassado” pela formulação de sucessivos pedidos de reapreciação do seu processo gracioso, de dois em dois anos, não se aplicando à situação concreta o disposto no artigo 9.º do CPA, não relevando que a anterior decisão expressa de 2002 não se tenha baseado em razões substantivas ao indeferir o pedido de “desarquivamento” do processo invocando, então “a formação de ato tácito de indeferimento consolidado na ordem jurídica”, o que constituiu ato lesivo da pretensão do recorrente.» (sic – sublinhados nossos). 5.ª Sendo de sublinhar, ainda, dos ensinamentos do douto Acórdão acima referenciado que, após a consolidação na ordem jurídica do caso decidido ou resolvido cima aludido, não poderá aquele ser “ultrapassado” pela formulação de sucessivos pedidos de reapreciação, para além de que, tal como o mesmo aresto adianta a final, não ser relevante que a anterior decisão expressa (da Entidade demandada) não se tenha baseado em razões substantivas. 6.ª Assim, violou a sentença recorrida o artigo 9.° do CPA, bem como o disposto no n.° 1 do artigo único do Decreto-Lei n.° 210/90, de 27 de junho.”. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida. * O recorrido concluiu do seguinte modo, nas contra-alegações apresentadas (cfr. fls. 343 e segs.): “a) É cristalino que não consta do processo instrutor qualquer prova da notificação do recorrido, do ato datado de 22 de abril de 2002, porquanto, b) Nos termos do art.° 268° da CRP os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na Lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetam direitos ou interesses legalmente protegidos – vide Mário Esteves de Oliveira, pág. 347 e ss., do CPA Anotado, 2 edição, anotação ao art.° 66°. c) Com o requerimento de 19 de novembro de 2003 o ora recorrido pretende como expressamente refere, a reapreciação do seu processo. d) Não é um novo pedido mas a renovação do inicial, estribando-se na pacífica, firmada e unívoca linha Jurisprudencial do STA e TC, facto sobejamente corroborado pelo Ac. 72/2002 do Proc. n.° 769/99. e) Sendo uma fundamentação jurídica inovadora por se reportar à declaração de inconstitucionalidade do art. 82°, n.° 1, al. d) do E.A. O pedido do Recorrido é tempestivo por ser anterior à entrada em vigor do DL 210/90 de 27/06. f) Compete à administração o dever de respeitar a legalidade na reapreciação (obrigatória, se requerida) e o particular, não tendo direito à anulação do primeiro ato, terá, no entanto, direito a que não seja mantido um ato desfavorável ilegal, sem prejuízo de eventuais direitos constituídos em favor de terceiros: J. C. Vieira de Andrade, “O controle jurisprudencial do dever de reapreciação de atos administrativos negativos”, Cadernos de Justiça Administrativa, n.° 1, páginas 62 a 68 e Jurisprudência aí citada. g) Estando assente que o requerimento de aposentação deu entrada em 05.01.1979, é clarividente que a prestação de aposentação sendo deferida, vencer-se-ia desde o momento da sua constituição, a partir de 01-02-1979. h) De facto, como se refere no sumário do Acórdão do TCAS de 11 de setembro de 2008, in Rec. N.° 2595/07: “I – O termo do vencimento e consequente exigibilidade da pensão de aposentação requerida por funcionários e agentes dos antigos territórios ultramarinos dá-se a partir do dia 1 do mês imediato ao da receção do requerimento no serviço competente”, a Caixa Geral de Aposentações – vd. Artigo único, n.° 2 do Dec. Lei n.° 363/86 de 30/10, mantido pelo art. 2° do Dec. Lei n.° 210/90 de 27/06. II – Adquirido e vencido o direito à pensão acrescem juros por mora debitórios calculados às taxas legais de referencia em vigor em cada momento, desde a data em que o pagamento deveria ter sido feito até ao cumprimento efetivo – cfr. art. 559°, n.° 1 e 805°, n.° 2, al. a), ambos do Código Civil e artigo único n.° 2 do Dec. Lei n.° 363/86 de 30/10. III – Entende-se por juro, o rendimento de um crédito pecuniário, determinado em junção do montante deste, do tempo durante o qual se fica privado do capital, contado da data do vencimento e da taxa de remuneração.” i) Corroboram-no no mesmo sentido os Ac. do TCAS de 16/02/2006, in Rec. 1006/05 e de 17/05/2007 in Rec 1729/06.”. Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença. * O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA. A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento, quanto à interpretação e aplicação do disposto no nº 1 do artigo único do D.L. nº 210/90, de 27/06, por o requerimento apresentado em 19/11/2003 não poder constituir-se como a reapreciação do pedido apresentado em 05/01/1979, mas antes como um pedido novo, tendo antes sido firmado caso resolvido ou decidido.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1. Em 5.1.1979 o A. requereu ao Secretário de Estado da Administração Pública a concessão da aposentação ao abrigo do art.° 1 do Decreto-Lei n° 362/78 de 28.11, nos seguintes termos: “Paulo ………………., casado, ajudante de observador de 2ª classe do serviço Meteorológico da Guiné, com mais de 15 anos de serviço prestado ao Estado Português conforme seu processo no quadro geral de Adidos, vem ao abrigo do n°1 do artigo 1 do Decreto-Lei n° 362/78, de 28 de novembro, requerer a Vossa Excelência se digne conceder-lhe a aposentação.”; 2. Por despacho de 3.5.1984 o processo foi arquivado, com fundamento em que já era bastante antigo e não havia sido apresentada a documentação necessária e oportunamente solicitada - pelo ofício 4052/DSP-6/2a de Out. 79 (cfr. fls. 5 do processo instrutor apenso) - e até que o documento em causa viesse a ser entregue, caso em que o processo seria reanalisado e calculada a pensão a que porventura houvesse lugar. 3. Em 5.2.2002 o A. dirigiu ao Diretor da Caixa Geral de Aposentações o seguinte requerimento: “Ao requerente é exigida a posse de nacionalidade portuguesa para que lhe seja concedido o direito à aposentação. Constitui jurisprudência aceite pelos Acórdãos do S.T.A a não exigibilidade de tal requisito. Nestes termos requer que seja desarquivado o seu processo submetendo-o ao despacho definitivo e executório que lhe conceda a aposentação.”, 4. Em 22.4.2002, o Chefe de Serviço da Caixa Geral de Aposentações dirigiu ao A., ao cuidado do Sr. Dr. Eduardo ………., um ofício com a seguinte redação: “Reportando-me à sua carta de 2002/02/05, informo V. Exª de que o seu pedido de aposentação, ao abrigo do Decreto-Lei n° 362/78 de 28.11 e legislação complementar, foi arquivado por despacho de 1984.05.03, por falta de elementos necessários ao processo. Assim, tendo-se formado ato tácito de indeferimento, em função do tempo decorrido, sem que V. Exa tenha procedido à sua impugnação contenciosa, tal ato consolidou-se, face ao disposto no art. 141° do Código de Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n° 442/91 de 15.11), pelo que não se justifica a reabertura do processo.” (cfr. fls. 8 do PA) 5. Em 20.3.2002 o A. requereu ao Diretor da Caixa Geral de Aposentações, com outros interessados, o seguinte: “Os requerentes (...) Formularam o seu pedido de aposentação como o reproduzem os processos. Sucede que o mesmo foi indeferido por exigibilidade da nacionalidade portuguesa. À luz do Acórdão n° 72/2002 proferido no processo 769/99 do Tribunal Constitucional, tal requisito não é exigível. Nestes termos requerem a V. Exª que seja processada a respetiva pensão.”; 6. Em 14.5.2002 pelo Diretor Coordenador da Caixa Geral de Aposentações foi dirigido ao Sr. Dr. Eduardo ………., um ofício com o seguinte teor: “Reportando-me à carta em referência, tenho a informar V. Exª de que, conforme foi oportunamente informado ao interessado, o seu requerimento de 1979.01.05 foi mandado arquivar por despacho de 1984.05.03, por não terem sido apresentados os documentos necessários à sua conclusão. Assim, tendo-se formado ato tácito de indeferimento, em função do tempo decorrido, sem que tenha procedido à sua impugnação contenciosa, tal ato consolidou-se, face ao disposto no art. 141 do Código de Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n° 442/91 de 15 de novembro). Ora, o regime do Decreto-Lei n° 362/78 foi, entretanto, revogado pelo Decreto-Lei n° 210/90 de 27 de junho, pelo que já não é possível a atribuição da pensão em causa.”. (cfr. fls. 10 do PA). 7. Em 19.11.2003, por carta sob registo postal em 17.11.2003, o A. dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações o seguinte requerimento: “(...) requereu a sua aposentação à luz do Decreto-Lei n° 362/78 de 28 de novembro. Tendo-lhe sido indeferida por não possuir a nacionalidade portuguesa. Sucede que, vária jurisprudência do S.T.A e do T.C., designadamente o Acórdão n° 72/2002, do Proc. n° 769/99, sustentam a inexigibilidade daquele requisito. O requerente vive uma situação sócio-económica difícil. Termos em que requer a reapreciação do seu processo, deferindo-lhe o pedido de aposentação.”; (cfr. docs. de fls. 262 a 264 dos autos). 8. A este requerimento foi junta a procuração de fls. 262, datada de 10 de novembro de 2000, onde se pode ler, designadamente, o seguinte: “Paulo ……………… (...) constitui seu bastante procurador o Dr. Edmundo …………., advogado, com escritório na Rua ……………….., n° 97, R/C esquerdo, 1170-223 …………….., a quem confere, com a faculdade de substabelecer, os mais amplos poderes forenses em direito permitidos.” 9. A este requerimento não foi dada qualquer resposta; 10. O A. foi ajudante de observador de segunda classe do Serviço Meteorológico da Guiné Bissau (foi nomeado para interinamente desempenhar as funções de ajudante de observador no Serviço Meteorológico por portaria de 8.1.1964, tendo tomado posse em 1.2.1964; foi contratado em 11.11.1965 para prestar serviço no cargo de ajudante de observador do mesmo serviço; e foi depois provido no lugar que ocupava), tendo sido abonado dos seus vencimentos, ininterruptamente, no período de 1.2.1964 a 20.7.1970 e de 19.2.1971 a 9.9.1974 (entre 210.7.1970 e 18.2.1971 esteve em Portugal, no gozo de licença graciosa), tendo sofrido os descontos legais para compensação da aposentação – cfr. documento de fls. 60/61 dos autos (em suporte de papel), conjugado com o documento junto no processo apenso, enviado pelo Arquivo Nacional da Torre do Tombo; respetivamente, certidão n° 647/75 dos Serviços de Finanças da Guiné e folha 530 do Boletim Oficial da República da Guiné-Bissau n° 50”, cujo teor integral se dá aqui por integralmente reproduzido (sendo a reprodução da contagem de tempo de serviço que consta do documento junto a fls. 66 dos autos – processo em suporte de papel). 11. A fls. 223, o A. juntou a procuração, datada de 19 de outubro de 2010, (cfr. 224), onde se pode ler o seguinte: “Paulo ………………… (...) constitui seus bastante procuradores o Exm° Senhor Dr. Edmundo …………., Advogado, com escritório na ………………, n° 97, R/C esquerdo, 1170-223 Lisboa e a Exmª Senhora Drª Eunice ………….., advogada, com escritório na Avenida da República, n° 49, 4°, 150-188 Lisboa, a quem confere, em conjunto e/ou separadamente e com a faculdade de substabelecer, os necessários poderes para o representar na Caixa Geral de Aposentações e em Tribunal durante a ação judicial e extra judicial, confessando, desistindo e transigindo, em seus incidentes e recursos, podendo requerer, citar, contestar, ratificar tudo o anteriormente processado em todos os processos, ratificar e assinar os necessários requerimentos, apresentar queixas crime e ainda praticar todos os atos concernentes à defesa dos seus legítimos direitos e interesses, a tudo o que será dado beneplácito e validade.””.
DO DIREITO No presente recurso vem a recorrente a juízo assacar o erro de julgamento de Direito à sentença recorrida, com fundamento na errada interpretação e aplicação do disposto no nº 1 do artigo único do D.L. nº 210/90, de 27/06, por o requerimento apresentado em 19/11/2003, não poder constituir-se como a reapreciação do pedido apresentado em 05/01/1979, mas antes como um pedido novo, tendo antes sido firmado caso resolvido ou decidido. Vejamos, tendo presente a factualidade dada por assente nos autos. Resulta da seleção dos factos assentes que o processo iniciado com o requerimento do autor, datado de 05/01/1979 foi arquivado por despacho de 03/05/1984, até à apresentação da documentação necessária, já antes solicitada. Em 05/02/2002 o autor dirigiu requerimento ao Diretor da Caixa Geral de Aposentações, em que requereu que o seu processo fosse submetido a despacho definitivo de deferimento do pedido de aposentação, por não ser exigível a posse da nacionalidade portuguesa, o qual, em 22/04/2002, obteve resposta do Chefe de Serviço da Caixa Geral de Aposentações, de que o pedido de aposentação, formulado ao abrigo do D.L. n° 362/78 de 28/11, foi arquivado por despacho de 03/05/1984, por falta de elementos necessários, tendo-se formado ato tácito de indeferimento, que se consolidou, por falta de impugnação contenciosa, em face do disposto no artº 141° do CPA. Em 20/03/2002 o autor, juntamente com outros interessados, requereu ao Diretor da Caixa Geral de Aposentações, que fosse processada a respetiva pensão, tendo sido dada a resposta, em 14/05/2002, pelo Diretor Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, de que, como já havia sido informado ao interessado, o seu requerimento de 05/01/1979 foi mandado arquivar por despacho de 03/05/1984, por não terem sido apresentados os documentos necessários à sua conclusão, tendo-se formado ato tácito de indeferimento, em função do tempo decorrido, sem que tenha procedido à sua impugnação contenciosa, em face do artº 141º do CPA e que, tendo o regime do D.L. n° 362/78 sido, revogado pelo D.L. n° 210/90 de 27/06, já não é possível a atribuição da pensão em causa. Em 19/11/2003, o autor dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações outro requerimento, em que requereu a aposentação à luz do D.L. n° 362/78 de 28 de novembro, requerendo a reapreciação do seu processo, requerimento este a que não foi dada qualquer resposta. Explanado o quadro factual pertinente, vejamos a solução de Direito. O D.L. n.º 362/78, de 28/11, previa a possibilidade de os funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas requererem a pensão de aposentação desde que contassem 5 anos de serviço e houvessem efetuado descontos para aquele efeito (cf. artigo 1.º, n.º 1, do D.L. n.º 362/78, de 28/11, na redação que lhe foi dada pelo D.L. n.º 28/80, de 29/02). O D.L. n.º 362/78, de 28/11, fixando primitivamente o prazo para as pensões serem requeridas, de 120 dias, a contar da sua entrada em vigor, veio depois tal prazo a ser alargado pelo D.L. nº 210/90, de 27/06. Constava do preâmbulo do D.L. n.º 363/86, de 30/10, que “considerando que, por razões de justiça e de equidade, as medidas de proteção social que o Governo decretou devem aproveitar a todos que reúnam os requisitos legais para o efeito, consagra-se no presente decreto-lei a possibilidade de a referida pensão ser requerida, sem fixação de prazo, adotando-se, porém, o critério de a mesma ser devida apenas a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em Caixa Geral de Aposentações do requerimento dos interessados”, o que decretava nos termos do seu artigo único. O D.L. nº 210/90, de 27/06, também no seu preâmbulo, considerava que “Assim, durante mais de 10 anos os referidos funcionários e agentes tiveram a possibilidade de requerer a aposentação, podendo concluir-se que todos os destinatários daquele diploma tenham já disposto da oportunidade de beneficiar daquela medida de proteção social. Considera-se, em consequência, que deixou de justificar-se a vigência do Dec. Lei n.º 363/86, de 30 de outubro, impondo-se a sua revogação”. Este último diploma veio depois a alargar o prazo inicial para requerer a pensão, decretando o seguinte: “Artigo 1º É revogado o Decreto- Lei n.º 363/86, de 30 de outubro. Artigo 2º As pensões de aposentação previstas no Decreto-Lei 362/78, de 28 de novembro, requeridas até à data da entrada em vigor do presente diploma vencem-se a partir do mês seguinte ao da receção do respetivo requerimento no serviço competente. Artigo 3º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de novembro de 1990 (...)”. Os referidos diplomas legais não continham qualquer disposição relativa à prova dos requisitos exigidos para a concessão da aposentação, não impondo, assim, outras restrições. Entretanto, por força da decisão do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 72/2002, de 20/02/2002, que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artº 82º, n.º 1, alínea d), do EA, por violação do n.º 1 do artº 15º da Constituição, a posse da nacionalidade deixou de ser requisito exigível para a atribuição da pensão de aposentação ao abrigo do D.L. n.º 362/78, de 28/11 – cfs. entre outros, os Acórdãos do STA de 14/01/1997, proc. n.º 39921 e de 30/04/97, proc. n.º 41360, apud José Cândido Pinho, in “Estatuto da Aposentação”, Anotado, Livraria Almedina, Coimbra, 2003, pág. 305. Por outro lado, a factualidade que se mostra assente no ponto 10. da matéria de facto assente, resulta de prova documental que foi carreada para os autos, decorrente da sua junção pelo autor e da iniciativa instrutória requerida e deferida pelo Tribunal a quo, de solicitar o envio da documentação relevante ao Arquivo Nacional da Torre do Tombo, nada resultando do processo administrativo, que permita dizer que antes, a Administração dispunha dos elementos comprovativos do requisitos para a concessão da aposentação requerida. Por outras palavras, não resulta da matéria factual apurada que o autor tivesse (oportunamente) entregue na CGA qualquer comprovativo de ter feito os correspondentes descontos para a aposentação, sendo os mesmos apenas entregues em juízo, isto é, na pendência da causa, em 21/06/2006 pelo autor e em 21/11/2007 pelo Arquivo Nacional da Torre do Tombo. Assim, em face dos factos provados nos presentes autos, para a comprovação dos requisitos exigidos nos indicados diplomas, nada resulta quanto à instrução do pedido de aposentação pelo autor que permitisse à CGA tomar uma decisão favorável à pretensão requerida. O ora autor nada juntou para atestar o requisito relativo aos correspondentes descontos para a aposentação, pelo que, junto da CGA, no correspondente procedimento administrativo, nunca o autor provou que efetuara os descontos exigidos para lhe poder ser concedida a aposentação. Não obstante essa falha do autor, verifica-se, contudo, que feito o pedido inicial e as várias insistências, a CGA não indeferiu o referido pedido com fundamento na não comprovação dos descontos e no não preenchimento do requisito relativo aos descontos para a aposentação, pois apenas em sede da presente ação veio a CGA alegar aquela não comprovação e a extinção do direito à pensão na data em que ocorreu a presente entrega. Em face do probatório apurado, decorre que a CGA, nos vários ofícios indicou que o requerimento a pedir a aposentação foi mandado arquivar por despacho de 03.05.1984, por não terem sido apresentados os documentos necessários à conclusão do processo e porque se formou ato tácito de indeferimento em função do tempo decorrido, havendo uma situação de ato consolidado. Indicou, ainda, a CGA, que o regime do D.L. nº 362/78 foi, entretanto, revogado pelo D.L. nº 210/90, de 27/06, pelo que já não é possível a atribuição da pensão em causa. Por várias vezes, a CGA informou o autor de que havia um ato administrativo de indeferimento tácito já consolidado. Significa isto que, considerando não terem sido entregues os documentos necessários à conclusão do processo e não ter sido comprovada a nacionalidade portuguesa, a CGA indeferiu implicitamente o pedido de aposentação do autor, com fundamento na falta de nacionalidade, na falta de documentos e na verificação de uma situação de ato consolidado (cf. neste sentido os Acs. STA, do Pleno da Secção, de 06.02.2002, Proc. n.º 47044, de 26.06.2003, Proc. n.º 1140/02, publicados em http://www.dgsi.pt/jsta). O autor, em vez de impugnar as decisões acima referidas, veio antes a apresentar a presente ação, pedindo a condenação do ora Recorrente a conceder-lhe a aposentação desde a data do seu requerimento inicial. No entanto, os requerimentos apresentados na CGA, após o indeferimento implícito pela CGA do seu pedido de aposentação, já não inovam na ordem jurídica relativamente aos requerimentos antes formulados, por existir uma situação de ato consolidado. Relativamente ao último requerimento, de 19.11.2003, não tendo decorrido mais de dois anos depois do último requerimento apresentado – em 20/03/2002 – a que a CGA respondeu – em 14.05.2002 – esta entidade não tinha sequer o dever de pronúncia nos termos do artigo 9º do CPA. A CGA não estava obrigada a qualquer dever de decisão, pois sobre aquela pretensão – que é uma só, designadamente o pagamento da pensão do autor, ao abrigo do D.L. n.º 362/78, de 28/11, na redação dada pelo D.L. n.º 23/80, de 29/02, por este preencher os requisitos aí referidos e ter adquirido a nacionalidade portuguesa ou esta não lhe ser exigível, já se havia formado caso decidido ou caso resolvido. Na verdade, como acima se indicou, a CGA já tinha indeferido o pedido, nomedamente, por considerar que já se havia formado ato tácito de indeferimento em relação ao arquivamento do processo, por falta de elementos necessários e mesmo que assim não fosse, veio a CGA, em 14/05/2002 reiterar não só a produção de ato tácito de indeferimento da pretensão requerida e a sua consolidação na ordem jurídica, por falta de impugnação contenciosa, como considerar que já não é possível atribuir a pensão em causa, sendo o pedido extemporâneo, por “o regime do Decreto-Lei n. 362/78 foi, entretanto, revogado pelo Decreto-Lei n.º 210/90, de 27 de junho”. Os ofícios da CGA de 22.04.2002 e de 14.05.2002, têm de ser entendidos como exprimindo atos definitivos e lesivos dos direitos do autor, que poderiam ter sido impugnados contenciosamente. Porém, ao invés de impugnar tais atos, o autor requereu novamente a pensão de aposentação e por nada lhe ter sido respondido, veio apresentar a presente ação de condenação ao ato devido. Como antes se disse, o último requerimento apresentado pelo autor e ora recorrido, não pode ser entendido como abrindo um novo prazo para a impugnação contenciosa, pois os anteriores atos de indeferimento do pedido tornaram o pedido de atribuição da pensão um caso resolvido ou decidido – cf. artigos 53º, 58º e 59º do CPTA (vide neste sentido, na jurisprudência os Acórdãos do STA de 30/04/1997, proc. n.º 36447, de 17/10/1995, proc. n.º 37694, de 27/06/1996, proc. n.º 39850, de 23/05/1996, proc. n.º 37959, de 16/05/1996, proc. n.º 39670, de 01/07/1993, proc. n.º 31921 e de 28/09/1995, proc. n.º 37209 e do TCAS de 26/03/1998, proc.525/97, apud José Cândido Pinho, in “Estatuto da Aposentação”, Anotado, Livraria Almedina, Coimbra, 2003, pág. 363-364 e Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, in “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, pág. 129). A corroborar este entendimento cita-se, ainda, o Acórdão do STA de 30/04/1997, proc. n.º 36447, no qual se decidiu que: “I – Do preceituado n. 2, do art. 9 do C.P.A. não resulta que o instituto do “caso decidido” ou “caso resolvido” tenha deixado de vigorar no nosso ordenamento jurídico ou que a sua validade e plena eficácia só se mostram atuantes durante o período de 2 anos. II – A isso obsta o princípio da estabilidade e da segurança nas relações jurídicas administrativas que, de alguma maneira decorre do princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático acolhido no art. 2 da C.R.P. III – Por força do “caso decidido” ocorrerá a intangibilidade dos efeitos individuais já verificados na esfera jurídica dos seus destinatários, assim se obviando à lesão das posições subjetivas dos particulares. IV – Caso a Administração, após o decurso do prazo de 2 anos, venha a praticar novo ato expresso com o mesmo conteúdo decisório do ato anterior e sem que, entretanto, se tenham alterado os pressupostos de facto e de direito, tidos em consideração no ato anterior não se tratando, por isso de uma reapreciação da questão com base em novos pressupostos, estar-se-á perante, um ato confirmativo não passível de impugnação contenciosa. V – O n. 2, do art. 9 consagra o dever de decisão, que não de mera pronúncia na modalidade simples resposta ultrapassado que seja o prazo de 2 anos nele fixado. VI – O silêncio da Administração, a este nível, poderá, por isso, gerar um ato tácito de indeferimento. VII – Contudo, tal ato, apesar de não ser de considerar como confirmativo do ato expresso anterior, por a isso se opor a sua peculiar natureza (mero expediente processual ou ficção legal, de efeitos meramente processuais) não é passível de impugnação contenciosa, por não ser lesivo das posições subjetivas do interessado. VIII – O ato lesivo é o ato expresso anterior. IX – O ato tácito nada invocou na esfera jurídica do interessado.”.
A CGA não indeferiu o pedido de aposentação apenas por este não ter a posse da nacionalidade, mas também porque arguiu que o pedido era extemporâneo porque o regime do D.L. n. 362/78 foi, entretanto, revogado pelo D.L. n.º 210/90, de 27/06, pelo que já não é possível a atribuição da pensão em causa e, ainda, por entender haver um ato administrativo de indeferimento tácito já consolidado na ordem jurídica, por falta da sua impugnação contenciosa. Deste modo, sobre o pedido de aposentação, a CGA já se pronunciou e indeferiu-o, tornando-se caso decidido. De resto, entendendo-se o último pedido feito pelo autor como um pedido novo, tal pedido também terá de ser considerado extemporâneo, pois a partir de 01.11.1990 extinguiu-se a possibilidade de, a todo o tempo, ser requerida a pensão de aposentação, pelos respetivos interessados, ao abrigo do D.L. n.º 362/78, de 28/11 (cf. D.L. n.º 210/90, de 27/06). A tudo acresce, que o autor nunca veio no procedimento administrativo que correu termos na CGA, comprovar o requisito dos descontos para a aposentação, pelo que, não tendo feito essa prova, não se poderia também condenar a CGA na prolação de um ato que ainda não seria o devido. Na realidade, não estando no procedimento administrativo comprovados os descontos, não se poderia exigir à CGA, como ato devido, a concessão de uma pensão relativamente à qual o interessado não havia comprovado possuir os correspondentes requisitos. Por outras palavras, não poderia o recorrido pretender a condenação do Rrecorrente à prática de um ato totalmente vinculado – de atribuição da pensão – quando esse ato inexistia, pois à data da instauração da ação em juízo, não havia sido comprovado pelo recorrido que preenchesse as condições legais relativas aos descontos para a aposentação. No que concerne à prova feita nos presentes autos, só vale na medida em que o foi, nesta sede judicial e já na data de 2006. Neste mesmo sentido, vide o Acórdão do TCAS, nº 03622/08, de 21/02/2013. Pelo exposto, procede o recurso interposto pela recorrente, incorrendo a sentença recorrida em erro de julgamento do Direito quando decidiu de outro modo. * Pelo exposto, é de conceder provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica. * Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Tendo a CGA indeferido implicitamente a pretensão do autor para a atribuição de uma pensão de aposentação, a apresentação de novos requerimentos já não implicam uma inovação na ordem jurídica, não estando aquele organismo obrigado a qualquer dever de decisão. II. Entendendo-se o último pedido, como um pedido novo, terá de ser considerado extemporâneo, pois a partir de 01/11/1990, extinguiu-se a possibilidade de, a todo o tempo, ser requerida a pensão de aposentação, pelos respetivos interessados, ao abrigo do D.L. n.º 362/78, de 28/11 (cf. D.L. n.º 210/90, de 27/06). * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida e em julgar o pedido improcedente. Custas pelo autor, em ambas as instâncias.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora)
(Maria Cristina Gallego Santos)
(António Paulo Vasconcelos) |