Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:822/19.9BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/16/2020
Relator:ALDA NUNES
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ATO ADMINISTRATIVO;
CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO;
FUMUS MALUS
Sumário:A caducidade do direito de impugnar em juízo o ato administrativo determina a não verificação do requisito da aparência de bom direito de que depende o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do ato.

Tanto basta para o indeferimento do pedido cautelar, por falta de verificação do requisito do fumus boni iuris, sendo inútil, por conseguinte, aferir do preenchimento dos demais requisitos, atinentes ao periculum in mora e à ponderação dos interesses, necessários para ser decretada a providência à luz do disposto no artigo 120º, nº 1 e nº 2 do CPTA, pois os requisitos cautelares são de verificação cumulativa.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


Relatório
J......... recorre da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, a 14.10.2019, que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 6.1.2015, que determinou o seu afastamento coercivo do território nacional e a sua interdição de entrada, no mesmo, por um período de 7 anos.
O recorrente pede seja revogada a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, assente em extensas e confusas conclusões, que se sumariam em:
«A. A sentença recorrida incorreu numa clara contradição na apreciação da prova produzida nos presentes autos de processo;
B. Pelo exposto, mostra-se claro que o Venerando Tribunal “a quo” violou os Artºs 271, 12.°, n.° 2, 488, e 3.°, n.° 3, todos do Código de Processo Civil e o princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais, o que fundamenta, nos termos do Art. 674.°, n.° 1, alínea b), também do Código de Processo Civil, o presente recurso;
C. Cumpre analisar a Lei, chamando-se à colação o Art. 181.º do Código de Processo Civil;
D. Pelo exposto, e em conclusão, mostra-se claro que o Venerando Tribunal “ a quo” violou o Art. 181.° do Código de Processo Civil, o que fundamenta, nos termos do Art. 622, também do Código de Processo Civil, o presente recurso;
E. O sucedido nos presentes autos de igual forma contende com o que se prescreve na Constituição da Republica Portuguesa, em especial o seu Art. 20.°, nº 4;

I. Em síntese: provou-se o periculum in mora e ao fumus boni iuri.

L. A sentença recorrida sofre de erro de julgamento, por errada subsunção e estatuição do artigo 120.°, n° 1, al. A) b) do CPTA, por não se encontrar preenchido o requisito do fumus boni iuris, antes pelo contrário: é evidente a fundamento da pretensão;
M. Para além disso, a sentença recorrida também sofre de erro de julgamento, por errada subsunção e estatuição do artigo 120°, n° 1, al.ª b) do CPTA, por se encontrar preenchidos os requisitos do periculum in mora.

O. Sem conceder, a douta sentença recorrida também operou uma errada ponderação dos interesses em presença, tendo violado o requisito previsto no artigo 120°, n.° 2 do CPTA, já que os danos que resultam para o interesse público da concessão da providência se mostram desproporcionais e muito superiores àqueles que resultam para a Requerente;

R. Esta preenchido o requisito da perigosidade (periculum in mora), que é exigido, em cumulação com o do fumus boni iuris, pela referida alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º, o qual pressupõe, como dissemos, a existência de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente visa assegurar no processo principal;

U. Em síntese, de acordo com o texto do CPTA então em vigor, se se considerar preenchida a previsão do artigo 120.º, n.º 1, alínea a), a providência será concedida sem ulteriores indagações; não sendo evidente a procedência da pretensão de fundo, a concessão da providência depende da demonstração do periculum in mora, em articulação com o critério do fumus boni juris, como resulta das alíneas b) e c) daquele n.º 1. Isto, sem prejuízo da limitação – pressuposto negativo – consubstanciada no princípio da proporcionalidade (art. 120.º, n.º 2) e, em qualquer dos casos, da observação das dimensões de necessidade e adequação (art. 120.º, n.ºs 3 e 4);

DD. A revogação do acórdão recorrido, no que toca à efetiva verificação de tal exceção dilatória, implica que os autos tenham de ser remetidos à Relação, para apreciação das restantes questões que integravam o objeto da apelação, todos eles atinentes à fixação da matéria de facto – e que não chegaram a ser apreciadas, em consequência do decretamento da referida nulidade principal: na verdade, não se mostrando, neste momento, cabalmente definida e estabilizada a matéria de facto subjacente ao litígio - e não dispondo obviamente o STJ de poderes cognitivos nessa sede – não é possível dirimir já, em termos jurídicos , o pleito.
EE. Nestes termos e pelos fundamentos apontados concede-se provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido no que toca ao decretamento da exceção dilatória de ineptidão da petição inicial.

GG. E ainda revogada a douta sentença do tribunal “a quo “, e ser procedente a presente providencia cautelar».

O Ministério da Administração Interna não contra-alegou o recurso.


A Exma. Sra. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer, em que pugna pela improcedência do recurso.

Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

O objeto do recurso:
Atentas as conclusões das alegações do recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos dos arts 635º, nº 4 e 639º, nº 1 e nº 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, cumpre saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de direito quanto à verificação dos pressupostos da tutela cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo.

Fundamentação de facto
Com interesse para o conhecimento do objeto do recurso, por documentos, resulta provada a factualidade seguinte:

A) «A 06.01.2015, no âmbito do Processo de Afastamento Coercivo n.º …/PAC/2012, o Diretor-Nacional Adjunto do SEF proferiu decisão de afastamento coercivo do Requerente do território nacional e da sua interdição de entrada no mesmo pelo período de sete anos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. doc. 1 junto ao requerimento inicial e fls 68 do PA;

B) A 15.01.2015, o Requerente foi notificado da decisão mencionada em A. – cfr.

fls. 73 do PA;

C) A 10.05.2019, através do SITAF, foi submetido o RI que motivou os presentes

autos (cfr. fls. 1 e 2 do SITAF)».


O Direito.
Erro de julgamento:
A sentença recorrida indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia do ato de 6.1.2015, por:
«entre 15.01.2015, data em que o Requerente foi pessoalmente notificado do ato suspendendo, e 10.05.2019, data em que, previamente à impugnação do ato suspendendo, o Requerente submeteu o RI que motivou os presentes autos, decorreram mais do que quatro anos, pelo que o presente pedido de decretamento de providência cautelar, prévio à impugnação do ato administrativo cuja suspensão da eficácia o Requerente pretende, foi efetuado muito depois de decorrido o prazo legal para o efeito, em qualquer das suas modalidades.
Donde, em relação à ação principal, verifica-se a caducidade do direito de ação do Requerente.
De harmonia com o que dispõe o artigo 89.º, n.ºs 2 e 4, alínea k), do CPTA, a caducidade do direito de ação constitui uma exceção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e tem como consequência a absolvição da instância.
Daqui decorre que, no presente processo cautelar se verifica fumus malus, pois, mais do que a elevada probabilidade de a ação principal vir a ser julgada não provida e improcedente, é certa ou muito provável, parecendo cristalina, a não verificação de um seu pressuposto processual, que obstará, ao menos, à apreciação do mérito da mesma, com a consequente absolvição da aqui Entidade Requerida da instância.
Não se verificando o fumus boni iuris, desnecessário de torna, por inútil, aferir dos demais requisitos de que dependeria o decretamento da providência cautelar requerida, já que eles são de verificação cumulativa e a falta de qualquer um prejudica o conhecimento dos restantes.
Razões pelas quais o presente pedido de decretamento da providência cautelar de suspensão da eficácia de ato administrativo está condenado ao insucesso».

A decisão recorrida julgou não verificado o pressuposto do fumus boni iuris, com fundamento na caducidade do direito de ação em relação ao ato proferido em 6.1.2015 e notificado a 15.1.2015, e prejudicado o conhecimento do requisito do periculum in mora bem como a necessidade de ponderar os interesses públicos em presença.

Ora, como bem nota a Exma Procuradora Geral Adjunta, o recorrente «não contesta os fundamentos da sentença recorrida, fazendo apenas afirmações genéricas, vagas e abstratas, sem qualquer pertinência com os factos em causa nos autos. Aliás, as alegações e conclusões do autor são absolutamente incompreensíveis, uma vez que se verifica da leitura das mesmas que se limitam a transcrever passagens jurídicas de acórdãos e doutrina sem qualquer ligação com a matéria dos autos, bem como elementos eventualmente relativos a outros processos – referindo, nomeadamente, «a requerente» e «o facto de existirem duas providências cautelares pendentes».
Na verdade, o recorrente não dirige o recurso contra a decisão recorrida que apreciou a questão da caducidade do direito de ação em relação ao ato suspendendo e julgou, por esse motivo, não verificado o fumus boni iuris.
O requerente e recorrente não põe em causa, no recurso, que a decisão do Diretor Nacional Adjunto do SEF que, em 6.1.2015, determinou o seu afastamento coercivo do território nacional e a sua interdição de entrada, no mesmo, pelo período de sete anos, nos termos do art 58º, nº 1, al b) do CPTA, apenas podia por si ser impugnada no prazo de três meses, contado de forma contínua, de acordo com o disposto no art 279º do Código Civil (art 58º, nº 2 do CPTA), a partir da data da notificação (cfr art 59º, nº 2 do CPTA).
Ainda assim resulta da sentença recorrida que o requerente foi notificado do teor da decisão impugnada em 15.1.2015 e que a presente instância foi instaurada em 10.5.2019.
O ora recorrente não impugnou o julgamento de facto, pelo que, não existe qualquer dúvida sobre a caducidade do direito do ora recorrente impugnar em juízo o ato datado de 6.1.2015.
Neste sentido, apenas no caso de a decisão impugnada se encontrar ferida de nulidade seria possível instaurar a ação principal a todo o tempo, pois caso contrário, encontra-se já esgotado o prazo do exercício do direito de ação para a sua impugnação contenciosa.
Analisada a alegação e respetivas conclusões do recurso, assim como o teor do requerimento inicial, o requerente e recorrente, primeiro, não fundamentou a aparência do direito em qualquer causa de invalidade, e, agora, não questiona a verificação do fumus malus, por falta de pressuposto processual da ação principal que obsta à apreciação do mérito da mesma, com a consequente absolvição da entidade requerida da instância.
O que invoca nesta sede são afirmações genéricas, abstratas, descontextualizadas, por inexistir da parte do recorrente qualquer análise do caso concreto, com imputação de nulidade ou erro à sentença sob recurso.
O recorrente, ao conformar-se com a sentença recorrida, na parte que transcrevemos, não pode, naturalmente, ter por demonstrado o requisito do fumus boni iuris.

Nada alegando ou consubstanciando a recorrente no sentido do erro de julgamento de direito da sentença recorrida, quanto à não verificação da aparência do bom direito, fundada na caducidade do direito de ação, não pode, por conseguinte, o desfecho do pedido cautelar ser outro que não o indeferimento por falta de verificação do requisito do fumus boni iuris, como corretamente entendeu o tribunal a quo.

E isso implica, ainda, ser inútil aferir, como também bem decidiu o tribunal recorrido, se se encontram preenchidos os demais requisitos, atinentes ao periculum in mora e à ponderação dos interesses, necessários para ser decretada a providência à luz do disposto no artigo 120º, nº 1 e nº 2 do CPTA, pois os requisitos cautelares são de verificação cumulativa.

Decisão

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.


Registe e notifique.
*
Lisboa, 2020-01-16,

(Alda Nunes)


(Lina Costa)

(Carlos Araújo).