Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 822/19.9BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/16/2020 |
| Relator: | ALDA NUNES |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ATO ADMINISTRATIVO; CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO; FUMUS MALUS |
| Sumário: | A caducidade do direito de impugnar em juízo o ato administrativo determina a não verificação do requisito da aparência de bom direito de que depende o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do ato. Tanto basta para o indeferimento do pedido cautelar, por falta de verificação do requisito do fumus boni iuris, sendo inútil, por conseguinte, aferir do preenchimento dos demais requisitos, atinentes ao periculum in mora e à ponderação dos interesses, necessários para ser decretada a providência à luz do disposto no artigo 120º, nº 1 e nº 2 do CPTA, pois os requisitos cautelares são de verificação cumulativa. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório J......... recorre da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, a 14.10.2019, que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 6.1.2015, que determinou o seu afastamento coercivo do território nacional e a sua interdição de entrada, no mesmo, por um período de 7 anos. O recorrente pede seja revogada a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, assente em extensas e confusas conclusões, que se sumariam em: «A. A sentença recorrida incorreu numa clara contradição na apreciação da prova produzida nos presentes autos de processo; B. Pelo exposto, mostra-se claro que o Venerando Tribunal “a quo” violou os Artºs 271, 12.°, n.° 2, 488, e 3.°, n.° 3, todos do Código de Processo Civil e o princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais, o que fundamenta, nos termos do Art. 674.°, n.° 1, alínea b), também do Código de Processo Civil, o presente recurso; C. Cumpre analisar a Lei, chamando-se à colação o Art. 181.º do Código de Processo Civil; D. Pelo exposto, e em conclusão, mostra-se claro que o Venerando Tribunal “ a quo” violou o Art. 181.° do Código de Processo Civil, o que fundamenta, nos termos do Art. 622, também do Código de Processo Civil, o presente recurso; E. O sucedido nos presentes autos de igual forma contende com o que se prescreve na Constituição da Republica Portuguesa, em especial o seu Art. 20.°, nº 4; … I. Em síntese: provou-se o periculum in mora e ao fumus boni iuri. … L. A sentença recorrida sofre de erro de julgamento, por errada subsunção e estatuição do artigo 120.°, n° 1, al. A) b) do CPTA, por não se encontrar preenchido o requisito do fumus boni iuris, antes pelo contrário: é evidente a fundamento da pretensão; M. Para além disso, a sentença recorrida também sofre de erro de julgamento, por errada subsunção e estatuição do artigo 120°, n° 1, al.ª b) do CPTA, por se encontrar preenchidos os requisitos do periculum in mora. … O. Sem conceder, a douta sentença recorrida também operou uma errada ponderação dos interesses em presença, tendo violado o requisito previsto no artigo 120°, n.° 2 do CPTA, já que os danos que resultam para o interesse público da concessão da providência se mostram desproporcionais e muito superiores àqueles que resultam para a Requerente; … R. Esta preenchido o requisito da perigosidade (periculum in mora), que é exigido, em cumulação com o do fumus boni iuris, pela referida alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º, o qual pressupõe, como dissemos, a existência de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente visa assegurar no processo principal; … U. Em síntese, de acordo com o texto do CPTA então em vigor, se se considerar preenchida a previsão do artigo 120.º, n.º 1, alínea a), a providência será concedida sem ulteriores indagações; não sendo evidente a procedência da pretensão de fundo, a concessão da providência depende da demonstração do periculum in mora, em articulação com o critério do fumus boni juris, como resulta das alíneas b) e c) daquele n.º 1. Isto, sem prejuízo da limitação – pressuposto negativo – consubstanciada no princípio da proporcionalidade (art. 120.º, n.º 2) e, em qualquer dos casos, da observação das dimensões de necessidade e adequação (art. 120.º, n.ºs 3 e 4); … DD. A revogação do acórdão recorrido, no que toca à efetiva verificação de tal exceção dilatória, implica que os autos tenham de ser remetidos à Relação, para apreciação das restantes questões que integravam o objeto da apelação, todos eles atinentes à fixação da matéria de facto – e que não chegaram a ser apreciadas, em consequência do decretamento da referida nulidade principal: na verdade, não se mostrando, neste momento, cabalmente definida e estabilizada a matéria de facto subjacente ao litígio - e não dispondo obviamente o STJ de poderes cognitivos nessa sede – não é possível dirimir já, em termos jurídicos , o pleito. EE. Nestes termos e pelos fundamentos apontados concede-se provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido no que toca ao decretamento da exceção dilatória de ineptidão da petição inicial. … GG. E ainda revogada a douta sentença do tribunal “a quo “, e ser procedente a presente providencia cautelar». O Ministério da Administração Interna não contra-alegou o recurso.
A) «A 06.01.2015, no âmbito do Processo de Afastamento Coercivo n.º …/PAC/2012, o Diretor-Nacional Adjunto do SEF proferiu decisão de afastamento coercivo do Requerente do território nacional e da sua interdição de entrada no mesmo pelo período de sete anos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. doc. 1 junto ao requerimento inicial e fls 68 do PA; B) A 15.01.2015, o Requerente foi notificado da decisão mencionada em A. – cfr. fls. 73 do PA; C) A 10.05.2019, através do SITAF, foi submetido o RI que motivou os presentes autos (cfr. fls. 1 e 2 do SITAF)».
Nada alegando ou consubstanciando a recorrente no sentido do erro de julgamento de direito da sentença recorrida, quanto à não verificação da aparência do bom direito, fundada na caducidade do direito de ação, não pode, por conseguinte, o desfecho do pedido cautelar ser outro que não o indeferimento por falta de verificação do requisito do fumus boni iuris, como corretamente entendeu o tribunal a quo. E isso implica, ainda, ser inútil aferir, como também bem decidiu o tribunal recorrido, se se encontram preenchidos os demais requisitos, atinentes ao periculum in mora e à ponderação dos interesses, necessários para ser decretada a providência à luz do disposto no artigo 120º, nº 1 e nº 2 do CPTA, pois os requisitos cautelares são de verificação cumulativa.
Decisão Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
(Alda Nunes)
(Carlos Araújo). |