Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 43999/24.6BELSB.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/03/2026 |
| Relator: | ALDA NUNES |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR FOGO MUNICIPAL FUMUS BONI IURIS |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Relatório C… requereu, ao abrigo do disposto nos artigos 112º, nº 2, als a) e i), 114º, nº 4, 120º, 131º do CPTA, providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo e de intimação para abstenção de uma conduta por parte da Administração, contra o Município de Lisboa e a Gebalis- Gestão do Arrendamento da Habitação Social de Lisboa, E.M., S.A., pedindo: seja decretada a suspensão de eficácia da decisão da Requerida Gebalis e consequentemente a notificação/intimação das Requeridas se absterem, sob pena de incorrerem no crime de desobediência e de por qualquer forma criarem obstáculos, impedir o normal uso do locado pela Requerente e pela sua família para o fim a que se destina (habitação própria e exclusiva) da casa sita na Rua V...,a, até que lhe seja atribuída uma nova habitação ou fixada uma renda para a atual morada de família. O Tribunal proferiu sentença, a 17.12.2024, que indeferiu a concessão da providência requerida, por falta do requisito do fumus boni iuris, nos termos do art 120º, nº 1 do CPTA. A requerente, inconformada com a decisão, interpôs recurso, com alegações e as seguintes conclusões: A) No caso sub judice verifica-se uma nulidade processual decorrente da omissão de ato processual a que devia ter tido lugar com influência sobre a decisão da causa (cfr. artigo 195.º, n.º 1 do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA) e uma violação do direito à prova e consequente violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 2.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 20.º e 268.º da CRP), uma vez que o douto tribunal a quo ao proferir o despacho que indeferiu a produção de prova, cerceou a possibilidade de a Recorrente produzir prova sobre os factos alegados no requerimento cautelar acerca do fumus boni iuris que o Tribunal a quo considerou não demonstrado no caso em apreço. B) O que determina a anulação do despacho que antecedeu a sentença e que indeferiu a produção de prova testemunhal, bem como dos atos subsequentes que foram praticados, designadamente a sentença recorrida, ordenando-se em consequência, a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância, para que aí sejam levadas a cabo as diligências de prova omitidas, tendo em vista possibilitar à Requerente da providência a prova dos factos que alegou com vista à demonstração do requisito do fumus boni iuris. C) Não obstante, e caso assim não se entenda, o que se pondera por mera cautela de patrocínio, e sem conceder, o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento ao julgar desnecessária e indeferir a produção de prova testemunhal porquanto a Recorrente alegou factos referentes ao fumus boni iuris que carecem de produção de prova testemunhal para a sua demonstração, não tendo ficado tal prova prejudicada pelos elementos probatórios existentes nos autos, e consubstanciados nos documentos juntos pelas Partes, tendo sido proferida sentença sem apreciação de tais elementos de prova. D) A nulidade processual decorrente da omissão da prova testemunhal requerida determinou um deficit instrutório que se traduz no elenco de factos provados e factos não provados, o que impõe a anulação da sentença, determinando-se a baixa dos autos com vista a ser completada a instrução e julgamento do processo, sendo então proferida nova decisão, que julgue a presente providência cautelar procedente, por provada. E) A anulação da sentença proferida que indeferiu o requerimento de providência cautelar apresentado pela Recorrente decorrente da verificação de nulidade processual, por omissão de ato que devesse ser praticado, com influência para o exame e decisão da causa – a produção de prova testemunhal que foi excluída pelo despacho que antecedeu a sentença – por ser deste absolutamente dependente, nos termos previstos pelo artigo 195.º, n.º 2 do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA, sendo determinada a baixa dos autos ao tribunal de 1.ª instância para que aí seja produzida a prova testemunhal omitida. F) É por outro lado, manifesto o erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo na apreciação da matéria de facto, ao concluir que não se verifica o fumus boni iuris pois a Recorrente não se encontra em situação de carência de habitação, já beneficiando de uma habitação atribuída pelo Município de Lisboa, não sendo assim provável que a pretensão a formular na ação principal pela Recorrente venha a ser julgada procedente, ora a este respeito a Recorrente alega factos suficientemente concretizados (completamente desconsiderados pelo Tribunal a quo e excluídos do elenco de factos provados e não provados da sentença recorrida). G) Sendo que através de tais factos, é possível demonstrar (caso tivessem sido objeto de prova testemunhal) que a Recorrente nasceu em 1.., ou seja, à data em que alegadamente lhe foi atribuída uma habitação pelo Município de Lisboa, a Recorrente tinha 11 anos de idade - cfr. Doc. 27 junto ao Requerimento Inicial. H) Como bem se vê, o Município de Lisboa não atribuiu qualquer habitação em 01.08.2000 à Recorrente, mas sim à sua mãe, fazendo sim, parte do seu agregado familiar, conjuntamente com os seus dois irmãos: J...s, nascido em 1... e P..., nascido em 2... – cfr. Docs 18 e 19 juntos ao Requerimento Inicial. I) No entanto, e como se constata, 23 anos depois, a Recorrente com 34 anos, no entendimento do douto Tribunal a quo, tem atribuída uma habitação, leia-se um quarto, onde pode habitar com os seus dois filhos, o K... com 12 anos e a A... com 6 anos de idade, dormindo a A... com a Recorrente e o K... no chão. Como resulta evidente, a Recorrente não beneficia de nenhuma habitação atribuída pelo Município de Lisboa, é sim obrigada a viver com os seus dois filhos num quarto diminuto, sem qualquer privacidade para si e para cada uma das crianças, por falta de meios económicos, e que por sua vez partilham a casa com a avó materna e com os dois irmãos da Recorrente, respetivamente com 48 anos e 46 anos de idade, que partilham também entre ambos o mesmo quarto, padecendo ambos de doenças do foro mental. J) Perante estes concretos factos, não poderia o douto tribunal a quo dispensar a produção de prova e proferir sentença de indeferimento da providência requerida porquanto, a Recorrente não tem uma habitação atribuída e existe efetivamente uma situação de carência habitacional e, consequentemente, está verificado o pressuposto do “fumus boni iuris”. L) Ora, só perante estes factos, impunha-se ao douto Tribunal, produzir prova e após julgamento, então sim proferir decisão, que nunca poderia ser de indeferimento, com efeito, a produção de prova testemunhal poderia ser essencial para o douto Tribunal apreciar corretamente os factos alegados e enquadrar de facto e direito o alegado pela Recorrente. M) Com efeito, a Recorrente procedeu à alegação de factos concretos a partir dos quais, a prova testemunhal requerida, permitiria demonstrar e provar o preenchimento do requisito do fumus boni iuris. N) O Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, uma vez que a Recorrente alegou no requerimento cautelar factos concretos e indiciariamente densificados, não obstante ter sido vedada a possibilidade de produção de prova testemunhal, que devem ser compreendidos no espírito do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA para efeitos de preenchimento do fumus boni iuris. O) Mas mais, o douto Tribunal a quo desconsiderou outra factualidade importante para a boa decisão da causa e, aliás matéria confessada pelas Recorridas, i.e., as Recorridas não notificaram a Recorrente para a desocupação do locado, ainda que a ocupação do locado pudesse ser ilegal por não autorizada, concedendo-lhe o prazo estipulado legalmente para a sua entrega, nos termos do n.º 2 do art. 35.º da Lei nº 81/2014, ou seja, apenas quando o ocupante não dê cumprimento, desocupando voluntariamente o imóvel, deve a entidade gestora dar início ao procedimento de despejo, de acordo com o disposto no art. 28.º do citado diploma legal. P) E, hoje, pelas Oposições deduzidas nestes autos, sabemos que as Recorridas conheciam a situação, ou seja, que a Recorrente e a sua família estavam a habitar o locado, donde, a Recorrente não podia ser despejada sem que seja previamente encaminhada para as soluções legais de acesso à habitação ou para a prestação de apoios habitacionais - art.º 28º, n.º 6, da Lei nº 81/2014, de 19 de Dezembro, alterada pela Lei nº 32/2016, de 24 de Agosto -, o que também não foi sequer observado pelas Recorridas. Q) Ademais quando o direito constitucional à habitação consagrado no art. 65.º da CRP, encontra respaldo na Lei 83/2019, de 3 de Setembro (Lei de Bases da Habitação), em particular no seu art. 13.º, que entre outras, determina a obrigação de serem consultadas as partes afetadas no sentido de encontrar soluções alternativas ao despejo e o estabelecimento de um período de pré-aviso razoável relativamente à data do despejo. R) Atente-se ainda ao disposto no Regulamento das Desocupações de Habitações Municipais (RDHM), publicado no 2.º Suplemento do Boletim Municipal n.º 937, de 2 de Fevereiro de 2012, com as alterações introduzidas pela Deliberação n.º 91/AML/2012, de 27 de Novembro, sobre a Proposta n.º 490/CM/2012, de 25 de Julho, republicado, no 2.º Suplemento do Boletim Municipal n.º 992, de 21 de Fevereiro de 2013, aplicável “a todas as habitações, propriedade do Município de Lisboa, que sejam ou tenham sido objeto de uma ocupação não autorizada efetuada à revelia da Entidade Gestora” e que “estabelece o procedimento aplicável às ocupações não autorizadas em habitação municipal” - artigo 2.º, n.º 1, do citado RDHM. S) No entanto, violando afrontosamente todos estes dispositivos legais citados, as Recorridas, conhecendo que o locado era habitado, ordenaram à Polícia Municipal o bloqueio da porta da habitação e a remoção de todos os bens que no seu interior lá se encontrassem. T) A tudo acresce, o disposto no art. 65.º n. 1 da CRP de que todos têm direito para si e para sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. U) Em suma, somente aferindo-se a efetiva carência habitacional, tarefa que incumbe às entidades Recorridas, devem estas apresentar soluções alternativas à casa habitada pela Recorrente e pela sua família de acordo com a lei, não podem é as Recorridas, violar a lei, omitir os deveres prévios de notificação, com os necessários fundamentos de facto e de direito, conferindo prazo para os visados desocuparem voluntariamente o locado, sempre diligenciando, face à situação económica do agregado familiar, por pugnar por lhes facultar acesso e apoio ao arrendamento - Acórdão do TCAN, datado de 25/01/2019 (Proc. n.º 02681/17.7BEPRT, disponível em http://www.dgsi.pt), V) O que significa que a decisão das Recorridas é ilegal por total omissão dos procedimentos legais para a prática do ato de colocar uma porta bloqueadora que impede o acesso da Recorrente e dos seus filhos à casa, e posteriormente à notificação omitida com prazo para a desocupação, ou seja, previamente ao despejo, deveriam ainda encaminhar a Recorrente e o seu agregado familiar para soluções de acesso à habitação ou para a prestação de apoios habitacionais. L) Assim, o que ressalta do alegado e peticionado pela Recorrente é que o mesmo é merecedor de uma atenta análise dos factos alegados, importando considerar ainda a defesa dos Recorridos, bem como aceder aos meios probatórios aptos a demonstrar o complexo factual relevante para a boa apreciação e julgamento do procedimento cautelar. Z) Por último, nos casos de ostensiva invalidade do ato, o fumus boni iuris justifica seja qual for o domínio de matérias a que o ato diga respeito, a imediata suspensão judicial da sua eficácia, que neste caso não se pode considerar lesiva do interesse público. AA) Conclui-se, assim, que a decisão recorrida incorreu em manifesto erro ao rejeitar liminarmente a produção de prova, pelo que a mesma deverá ser revogada e, em consequência, determinado o prosseguimento do procedimento cautelar, com produção de prova. Nestes termos, …, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência; i) Ser anulado o despacho recorrido, por verificação de nulidade processual com influência no exame e decisão da causa, nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC, e consequentemente, ser anulada a sentença recorrida (por ser ato subsequente), ordenando-se a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância, para que aí sejam levadas a cabo as diligências de prova omitidas, com vista a possibilitar à Requerente da providência a prova dos factos que alegou com vista à demonstração do fumus boni iuris. Ou, caso assim não se entenda, ii) Ser revogado o despacho recorrido que indeferiu a produção da prova testemunhal, anulando-se a sentença recorrida (por ser ato subsequente) e ordenando-se a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância, para que aí sejam levadas a cabo as diligências de prova omitidas, com vista a possibilitar à Requerente da providência a prova dos factos que alegou com vista à demonstração do fumus boni iuris. Ou, caso se entenda, que os autos têm já todos os elementos necessários para prolação de decisão de mérito: iii) Ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por uma decisão que, julgue procedente a providência cautelar e em consequência decrete a providência requerida. O recorrido Município de Lisboa contra-alegou o recurso concluindo: 1. As conclusões apresentadas, simplesmente, são uma réplica do alegado no Requerimento Inicial Cautelar, não invocando nada de novo. 2. Na Providência Cautelar intentada é requerida a intimação do ora Recorrido, para se abster de uma conduta. 3. No tocante ao Douto Despacho, que considerou, e bem, que, atento à prova documental junto aos autos e o caráter sumário da prova no processo cautelar, considerou desnecessária a produção de prova requerida. 4. A questão a dirimir nos presentes autos, consistiu em saber se estavam verificados os pressupostos legais, para o decretamento da Providência requerida. 5. E, estabelece o Artigo 120.º, do C.P.T.A., cujo título é “Critérios de decisão” o seguinte: “1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. 2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências. 3 - As providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados, em presença. 6. Ora, a Recorrente nada alega sobre este conteúdo decisório e, por isso, não imputa à Douta Sentença qualquer vício, ou erro de julgamento, conforme já se disse. 7. Resulta desta disposição legal que, para haver o decretamento da Providência requerida é necessário a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) A existência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); (ii) Seja provável que a pretensão formulada, ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (fumus boni iuris); e (iii) Da ponderação dos interesses públicos e privados em presença se conclua que os danos resultantes da concessão da providência não se mostrem superiores àqueles, que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências (juízo de ponderação de interesses destinado a aferir a proporcionalidade e a adequação da providência). 8. Sendo os pressupostos das Providências Cautelares cumulativos e tendo o Douto Tribunal concluído que o pressuposto fumus boni iuris não se verificava, tornou-se desnecessário avançar para a análise dos restantes pressupostos (Artigo 130.º C.P.C., aplicável ex vi Artigo 1.º C.P.T.A.). 9. Assim sendo, face ao exposto, julga-se adequado o mérito, quer do Douto Despacho, quer da Douta Sentença, proferida pelo Tribunal a quo. O Recorrido entende, ter tido mérito, o Douto Despacho e, por conseguinte, a Douta Sentença proferida, quanto aos factos existentes nos autos e quanto à prova produzida, sendo certo que o mesmo será apreciado, tal como, os argumentos deduzidos pelo Recorrente, esperando-se, no final, que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida e assim, será feita a boa e acostumada JUSTIÇA, em nome do DIREITO! A recorrida Gebalis contra-alegou o recurso concluindo: A. Vem o recurso a que ora se responde interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual julgou improcedente a providência cautelar requerida por C..., ora RECORRENTE, por não verificação do requisito do fumus boni iuris. B. A decisão recorrida não padece de qualquer erro ou vício que a invalide, tendo procedido a uma correta aplicação do Direito ao caso sub judice. C. O fogo sito na Rua V..., n.º ….., é propriedade do RECORRIDO Município de Lisboa. D. Sendo gerido e administrado pela RECORRIDA Gebalis, ao abrigo das suas atribuições estatutárias. E. O sobredito fogo encontrava-se atribuído ao Senhor A..., à sua cônjuge, C..., e ao seu filho, T..., desde o ano de 2001. F. Em outubro de 2024, os serviços da RECORRIDA Gebalis receberam uma denúncia que dava conta de que o Senhor A... havia falecido e de que o fogo estaria prestes a ser ocupado por terceiros não autorizados. G. Após uma deslocação ao fogo e confirmação da veracidade da denúncia, os serviços da RECORRIDA Gebalis solicitaram, com caráter de urgência, autorização superior para colocação de porta bloqueadora e sistema de deteção de intrusão/sistema de alarme, de forma a evitar a concretização da ocupação abusiva do fogo municipal, uma vez que o mesmo se encontraria na iminência de o ser. H. A colocação da porta bloqueadora e a instalação do sistema de alarme ocorreram no dia 13 de novembro de 2024, com o auxílio da Polícia Municipal. I. Nesse mesmo dia, ao final da tarde, a aqui RECORRENTE dirigiu-se às instalações da RECORRIDA Gebalis e informou os serviços de que se encontrava a residir (indevidamente) no fogo municipal sito na Rua V..., n.º …. J. Mais referiu que, devido à colocação dos mecanismos de proteção (porta bloqueadora e sistema de alarme), durante um período em que se encontrava ausente da habitação, tinha deixado de ter acesso à mesma, bem como aos seus pertences, que se encontravam no interior. K. Portanto, só no final do dia 13 de novembro de 2024 é que os serviços da RECORRIDA Gebalis tomaram conhecimento de que o fogo já havia sido ocupado por terceiros não autorizados e de que a ocupante não autorizada era a aqui RECORRENTE. L. A aqui RECORRENTE ocupou o fogo municipal em apreço nestes autos após o falecimento do seu legítimo arrendatário, o Senhor A.... M. A aqui RECORRENTE terá ocupado o fogo municipal sito na Rua V..., a, à revelia das entidades RECORRIDAS e sem que dispusesse de qualquer título jurídico que habilitasse ou autorizasse essa mesma ocupação. N. A ocupação que a RECORRENTE terá feito do fogo municipal em apreço nestes autos é ilícita porque desprovida de qualquer título, legal, contratual ou autorizativo. O. Inexistindo, na ordem jurídica portuguesa, qualquer preceito constitucional ou legal que permita respaldar a pretensão cautelar que a ora RECORRENTE pretende fazer valer nestes autos. P. Acresce que a RECORRENTE é coabitante autorizada no fogo municipal de tipologia 3, sito na Rua B…, Lisboa, conjuntamente com a sua mãe e os seus dois irmãos, dispondo, por isso, de uma habitação alternativa para residir. Q. A aqui RECORRENTE nunca residiu conjuntamente com o Senhor A... no imóvel em apreço nos autos, nem se terá mudado para a dita habitação, a fim de lhe prestar quaisquer cuidados de saúde e/ou alimentares. R. A circunstância de a ora RECORRENTE ter formalizado a sua candidatura nos programas de acesso à habitação promovidos pelo RECORRIDO Município de Lisboa, sem que neles tivesse logrado obter resposta favorável, não justifica a ocupação não autorizada do supramencionado fogo municipal. S. Não se mostra verificado o requisito do fumus boni iuris, isto é, a aparência do (bom) direito, porque a aqui RECORRENTE não é titular de qualquer direito sobre o fogo municipal sito na Rua V..., n.º…, nem existiu qualquer ato ilegal praticados pelas entidades RECORRIDAS, tendo-se estas limitado a proceder à colocação de uma porta bloqueadora e à instalação de um sistema de alarme, de molde a evitar uma ocupação não autorizada/abusiva do imóvel. T. Por outro lado, também não se mostra verificado o requisito do periculum in mora (‘perigo na demora’), uma vez que a aqui RECORRENTE integra um agregado familiar que já beneficia de uma habitação atribuída pelo RECORRIDO Município de Lisboa, pelo que não se encontra numa situação de carência habitacional e, nessa medida, jamais se produziriam quaisquer danos irreparáveis ou de muito difícil reparação na sua esfera jurídica. U. Por fim, quanto ao requisito da proporcionalidade na decisão de concessão ou de recusa da providência requerida, cabe ter presente que, caso a providência cautelar requerida pela RECORRENTE viesse a ser decretada, o prejuízo para o interesse público seria em medida superior ao que resultaria para a aqui RECORRENTE com a sua recusa, uma vez que o fogo municipal em apreço nos autos deixaria de estar disponível para ser atribuído a quem, comprovadamente, dele carece para residir. V. Quando a aqui RECORRENTE dispõe, efetivamente, de uma alternativa habitacional. W. Em face do exposto, entende a RECORRIDA Gebalis que muito bem andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, indeferindo a providência cautelar requerida pela aqui RECORRENTE, pelo que deverá a sentença recorrida ser mantida na íntegra. Nestes termos, … deve o recurso interposto pela RECORRENTE ser julgado totalmente improcedente, por não provado, mantendo-se na íntegra a douta sentença recorrida, assim se fazendo inteira JUSTIÇA! O tribunal recorrido admitiu o recurso e determinou a respetiva subida a este tribunal. O Ministério Público, notificado nos termos e para efeitos do art 146º, nº 1 do CTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. O parecer do MP foi notificado às partes que nada disseram. Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. Objeto do recurso Os recursos devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas) – cfr artigos 635º e 639 do CPC, «ex vi» do artigo 140º, nº 3 do CPTA. Atentas as conclusões de recurso, que delimitam o seu objeto, as questões a decidir consistem em saber se: i) o despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal incorreu em nulidade processual decorrente da omissão de ato processual que devia ter tido lugar com influência sobre a decisão da causa (artigo 195º, nº 1 do CPC ex vi artigo 1º do CPTA) e violação do direito à prova e consequente violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 2º, nº 1 do CPTA e artigos 20º e 268º da CRP; i) a sentença padece de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e na interpretação e aplicação do direito ao concluir que não se verifica o fumus boni iuris. Fundamentação De facto O Tribunal a quo deu como provados os factos que a seguir se reproduzem: 1. Com data de 21.07.2000, a Direção Municipal de Habitação da Câmara Municipal de Lisboa, enviou o Ofício n.º 3273 a I…, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte: “ASSUNTO : Atribuição de Fogo Municipal Comunico que por despacho de 2000.06.23 exarado na Inf.nº.1450/DGPSR/2000 foi aprovada a atribuição por cedência fogo municipal T3 sito em Imp. à R… (…) São autorizados a residir: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (…)”.2. O indivíduo de nome J…, referido em 1, tem uma incapacidade permanente de 80% - (Doc. 010454282 SITAF); 3. Em 06.10.2000, a Câmara Municipal de Lisboa aprovou a atribuição, por cedência, do fogo municipal T2, sito no A…, C…, a A... – (fls. 4, Doc. 010589375 e 010594650 SITAF); 4. Em 18.06.2024, A... requereu à Gebalis a redução da renda do fogo municipal referido em 3, tendo indicado que era a única pessoa a residir no imóvel – (fls. 6-7, Doc. 010589375 e 010594651 SITAF); 5. Com data de 23.10.2024, foi enviada uma mensagem de correio eletrónico do endereço certidoes.civil.lisboa@irn.mj.pt para o endereço aluis@gebalis.pt, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte – (fls. 22-23, Doc. 010589375 e 010594653 SITAF): “Informo que, o assento de óbito de A..., se encontra registado sob o nº 1…/2024 da CRC de Loures. (…) O Oficial de Registos” 6. Com data de 29.10.2024, foi elaborado um documento designado “Contrato de arrendamento apoiado”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte – (fls. 14-21, Doc. 010589375 e 010594652 SITAF): “Entre O Município de Lisboa (…) E A... (…) Por motivo de Transição do Regime de Cedência Precária, é livremente celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de arrendamento para habitação no regime de arrendamento apoiado (…) Cláusula Primeira (Objeto) Pelo presente contrato o Primeiro Outorgante dá de arrendamento ao Segundo Outorgante e este recebe a habitação municipal, tipologia 2, sita em R V…, freguesia de S…, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo n.º 1…, fração J. com o código SIG n.º 1…., a qual se destina exclusivamente à residência permanente do segundo Outorgante e do respetivo agregado familiar, identificado no âmbito da declaração anexa ao presente contrato, do qual faz parte integrante. (…) Declaração A…(…) declara para efeitos previstos no presente contrato, o seguinte: 1. O seu agregado familiar é composto pelos seguintes elementos: A… (…)” 7. Em 13.11.2024, a requerida colocou, no fogo municipal sito no A…, 21.1.5 2 º C, uma porta bloqueadora e um sistema de alarme – (fls. 31, Doc. 010589375 e 010594656 SITAF); 8. A requerente apresentou aos requeridos as seguintes candidaturas a concurso para arrendamento apoiado – (fls. 1-2, Doc. 010589375 SITAF): Candidatura Data Estado 27490 01-08-2024 Caducada 38762 14-11-2024 Cancelada 41416 29-11-2024 Submetida 9. Em 18.11.2024, o Requerimento Inicial deu entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – (Doc. 010454262 SITAF)». O Direito. Despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal – nulidade processual – défice instrutório. A recorrente requer a anulação, ou caso assim não se entenda, a revogação do despacho prévio à sentença que decidiu atento à prova documental junta aos autos e o carácter sumário da prova nos processos cautelares, considera-se desnecessária a produção de prova requerida, ou seja, a prova testemunhal indicada no requerimento inicial. Alega para o efeito que ocorre nulidade processual decorrente da omissão da prova testemunhal requerida que devia ter tido lugar com influência sobre a decisão da causa (artigo 195º, nº 1 do CPC ex vi artigo 1º do CPTA), violação do direito à prova e consequente violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 2º, nº 1 do CPTA e artigos 20º e 268º da CRP), uma vez que o tribunal a quo, ao proferir o despacho que indeferiu a produção de prova, cerceou a possibilidade de a recorrente produzir prova sobre os factos alegados no requerimento cautelar acerca do fumus boni iuris que considerou não demonstrado no caso em apreço. Vejamos. O presente recurso vem interposto no âmbito de um processo cautelar. Nesta sede a matéria da produção de prova está prevista no artigo 118º do CPTA. No processo cautelar, «a prova destina-se a demonstrar os factos que permitam dar como verificados os requisitos de que depende o decretamento da providência (fumus boni juris e periculum in mora) e aferir o grau de prevalência dos prejuízos que possam resultar para os interesses envolvidos da adoção da providência ou da sua recusa, para efeito da aplicação do critério de ponderação de interesses ou da possibilidade de adotar uma contraprovidência» (Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, em Comentário ao CPTA, 2017, 4ª edição, pág 958). O artigo 118º, nº 1 do CPTA estabelece que no processo cautelar pode haver lugar a produção de prova, quando o juiz a considere necessária, ou seja, o juiz dispõe de liberdade de investigação, podendo bastar-se com a prova documental junta com os articulados, prescindindo de outras diligências probatórias, determinar a produção das provas indicadas pelas partes ou ordenar oficiosamente a produção de outros meios de prova (cfr nº 3 e 5 do art 118º do CPTA). As exigências probatórias inerentes aos procedimentos cautelares, na averiguação da verdade material, devem ter em conta o carácter sumário da apreciação, atenta a celeridade exigida na resolução do processo, devendo ser evitada a produção de prova inútil. Neste sentido, o juiz pode recusar diligências de prova que lhe tenham sido requeridas, quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios, desde que para tanto profira despacho fundamentado (art 118º, nº 5 do CPTA). O que significa que, nos termos do art 118º, nº 1, 3 e 5 do CPTA, a realização de diligências probatórias não pode ser entendida como ato que tem de ser realizado obrigatoriamente, por forma a que a sua omissão configure uma nulidade processual (cfr art 195º do CPC). Assim, na lide cautelar a decisão de indeferir a produção de prova requerida pelas partes não consubstancia nulidade processual porque não constitui a omissão de um ato que a lei prescreva. Cumpre ao julgador cautelar, em face dos factos alegados e da prova requerida, ponderar se a produção de prova pessoal indicada é ou não necessária para a apreciação dos pressupostos do decretamento da providência cautelar, tendo sempre presente que a prova neste meio processual é meramente indiciária. Ora, no processo em análise, o juiz a quo motivou o despacho de indeferimento do requerimento de prova testemunhal por entender que a prova documental junta aos autos, atento o carácter sumário da prova nos processos cautelares, revela-se suficiente para prova dos factos relevantes para a decisão a proferir. Contrapõe a recorrente que os factos por si alegados no requerimento inicial, referentes ao fumus boni iuris, nomeadamente, que a requerente nasceu em 14.4.1989, tinha 11 anos de idade quando foi atribuída uma habitação pelo Município de Lisboa à mãe da requerente, hoje com dois filhos menores e por falta de meios económicos necessita de uma habitação, pois não pode viver num quarto diminuto, sem qualquer privacidade para si e para cada uma das crianças, carecem de produção de prova testemunhal para a sua demonstração. Afigura-se-lhe assim essencial averiguar, com base em prova testemunhal, esta matéria de facto, porquanto a recorrente não tem uma habitação atribuída e existe efetivamente uma situação de carência habitacional e, consequentemente, está verificado o pressuposto do fumus boni iuris. Sucede que também neste meio processual, em que a realização das diligências probatórias está na disponibilidade do tribunal e a prova é sumária, feita com base perfunctória e indiciária, a prova incide sobre os factos relevantes da causa que se devam considerar controvertidos ou necessitados de prova, considerando o objeto do litígio, que no caso sabemos ser os factos concretos que permitam dar como verificados os requisitos de que depende o decretamento da providência. Ora, compulsado o requerimento inicial e a matéria de facto provada na sentença, que a recorrente não impugna nos termos e para os efeitos previstos no art 640º, nº 1 do CPC, antes alega erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, resulta que a recorrente integra o agregado familiar de sua mãe que, desde 21.7.2000, beneficia de um fogo municipal de tipologia 3, que nasceu a 14.4.1989, também fazem parte daquele agregado familiar mais dois irmãos, nascidos a 13.9.1976 e a 27.2.1980, sendo o mais velho portador de uma incapacidade permanente de 80%, a recorrente apresentou aos recorridos candidaturas a concurso para arrendamento apoiado a 1.8.2024, a 14.11.2024, a 29.11.2024. Mais resulta do probatório que a 18.6.2024 o fogo municipal T2, sito no A… estava arrendado a A..., tendo este indicado aos recorridos que era a única pessoa a residir no imóvel; a 23.10.2024 foi comunicado à recorrida Gebalis que o assento de óbito do arrendatário A... estava registado na CRC de Loures. Finalmente, a 13.11.2024 a recorrida Gebalis colocou no fogo municipal T2, sito no A…., sito no A… uma porta bloqueadora e um sistema de alarme. Estes factos, que a recorrente alega carecidos da prova testemunhal por si indicada com vista a apurar da verificação do pressuposto legal do fumus boni iuris, estão já provados no processo. E foi a partir deles que o tribunal a quo afirmou que a recorrente integra um agregado familiar que beneficia de um fogo municipal, o que a recorrente não consegue de modo algum colocar em crise. O tribunal não disse, como erradamente interpreta a recorrente, que esta beneficia de uma habitação atribuída pelo Município de Lisboa. Além disso, considerar que a recorrente está, ou não, numa situação de carência habitacional, não é um facto, mas um juízo conclusivo que de retira da factualidade assente e que integra o termo de efetiva carência habitacional usado no direito aplicável (cfr art 28º, nº 6 ex vi art 35º, nº 4 da Lei 81/2014, de 19.12, com as alterações introduzidas pela Lei nº 32/2016, DL nº 89/2021 e DL nº 38/2023), e, como tal, relacionado com um eventual erro de direito, sindicável mais adiante. Neste contexto, de conhecimento sumário, provisório, perfunctório, a prova documental junta aos autos afigura-se como suficiente, redundando a realização de diligência de inquirição de testemunhas em ato inútil, proibido por lei, nos termos do art 130º do CPC, aplicável ex vi art 1º do CPTA. Em suma, a nulidade processual, o défice instrutório, o erro de julgamento apontados ao despacho que indeferiu a produção da prova testemunhal arrolada pela requerente não procedem. Erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo, na apreciação da matéria de facto, ao concluir que não se verifica o fumus boni iuris. A recorrente alega ser manifesto o erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo na apreciação da matéria de facto, ao concluir que não se verifica o fumus boni iuris por a recorrente não se encontrar em situação de carência de habitação, já beneficiando de uma habitação atribuída pelo Município de Lisboa, não sendo assim provável que a pretensão a formular na ação principal pela recorrente venha a ser julgada procedente. Argumenta ainda que a colocação, por funcionários da Gebalis, de porta bloqueadora com sistema de alarme no fogo municipal, sito no A…, sem qualquer notificação prévia dos fundamentos de facto e de direito para desocupação do locado, é um ato ilegal porque tinha legalmente de lhe ser concedido prazo para proceder à desocupação e sobretudo tinha o direito de apresentar a sua defesa, alegando ainda que não pode ser despejada sem que seja previamente encaminhada para as soluções legais de acesso à habitação ou para a prestação de apoios habitacionais. Analisemos. O fundamento do indeferimento da pretensão da recorrente reside na não verificação do requisito do fumus boni iuris. O art 120º, nº 1 do CPTA enquadra o requisito do fumus boni iuris no plano da probabilidade da existência do direito que se pretende fazer valer na ação principal. Entende-se como provável o que tem uma possibilidade forte de acontecer, sendo surpreendente ou inesperado que não aconteça. O juízo de probabilidade sobre a procedência da ação principal não pode, no entanto, antecipar o julgamento de mérito a efetuar nessa ação. «Só à ação administrativa cabe conhecer integralmente de facto e de direito e decidir sobre o mérito do litígio, proferindo decisão que constitui uma resolução definitiva do conflito e que faz caso julgado material sobre a definição do direito operada na sentença» (cfr ac do STA, de 25.9.2025, processo nº 3573/23). Pelo que para o deferimento da providência requerida exige-se que, a partir da análise perfunctória das ilegalidades invocadas, a pretensão material do requerente formulada ou a formular na ação principal venha a ser julgada procedente, nos termos do art 120º, nº 1 do CPTA. Ora, como dissemos acima, a decisão sobre a matéria de facto não foi impugnada no recurso, nos termos e para os efeitos previstos no art 640º, nº 1 do CPC, pelo que o conhecimento do erro de julgamento de direito terá de assentar na concreta factualidade apurada pelo Tribunal a quo. E, assim sendo, da matéria de facto provada resulta que o fogo sito na Rua V...,, Lisboa, é propriedade do recorrido Município de Lisboa. Sendo gerido e administrado pela recorrida Gebalis, ao abrigo das suas atribuições estatutárias. O referido fogo esteve atribuído a A..., à sua cônjuge, C..., e ao seu filho, T..., desde 6.10.2000 até ao conhecimento do óbito de A... pela Gebalis, em 23.10.2024. A 18.6.2024 A... requereu à Gebalis a redução da renda do bem locado, tendo indicado que era a única pessoa a residir no imóvel. Em 13.11.2024 a recorrida Gebalis colocou no fogo municipal que esteve arrendado a A... uma porta bloqueadora e um sistema de alarme. Mais resulta apurado nos autos que a recorrente, nascida a 1…, é filha de I…, tem dois irmãos de nome J…, nascido a 1…, e P…, nascido a 2…, e todos fazem parte do agregado familiar da mãe a quem foi atribuído um fogo municipal T3, sito em Impasse à R…, pelo Município de Lisboa, a 2…. O irmão mais velho da recorrente tem uma incapacidade permanente de 80%. Do probatório também consta que a requerente apresentou aos recorridos as seguintes candidaturas a concurso para arrendamento apoiado: - candidatura nº 2…, de 1.8.2024, encontra-se no estado de caducada; - candidatura nº 3…, de 14.11.2024, encontra-se no estado de cancelada; - candidatura nº 4…, de 29.11.2024, encontra-se no estado de submetida. O probatório não dá a conhecer que a recorrente residisse no fogo sito na Rua V...,, Lisboa, propriedade do recorrido Município de Lisboa. Com efeito, o locado esteve dado de arrendamento a A..., desde 6.10.2000 até ao conhecimento do respetivo óbito pela Gebalis, em 23.10.2024. A 18.6.2024 o arrendatário A... subscreveu requerimento à recorrida Gebalis, a pedir a redução da renda, e indicou que era a única pessoa a residir no imóvel. A atuação dos recorridos, no dia 13.11.2024, com a colocação de uma porta bloqueadora e a instalação de um alarme no fogo municipal, consubstancia a prática de atos/ operações materiais. Os recorridos não proferiram qualquer decisão administrativa de que a recorrente fosse destinatária. Da matéria de facto provada, a 13.11.2024, a recorrente apenas era conhecida dos recorridos enquanto elemento do agregado familiar de I… que beneficia de um fogo municipal de tipologia T3 e por ter formalizado a candidatura nº 2…, a 1.8.2024, a concurso para arrendamento apoiado. Pelo que, no dia da prática das operações materiais de colocação de uma porta bloqueadora e instalação de um alarme no fogo municipal, sito na Rua V..., Lisboa, propriedade do recorrido Município de Lisboa, os recorridos visavam evitar a concretização de ocupação do fogo municipal por quem não detém contrato ou documento de atribuição ou de autorização que a fundamente. Os recorridos desconheciam a ocupação do fogo municipal na data de 13.11.2024. Nas conclusões das contra-alegações do recurso a recorrida Gebalis alega que: I. Nesse mesmo dia, ao final da tarde, a aqui RECORRENTE dirigiu-se às instalações da RECORRIDA Gebalis e informou os serviços de que se encontrava a residir (indevidamente) no fogo municipal sito na Rua V..., Lisboa. K. Portanto, só no final do dia 13 de novembro de 2024 é que os serviços da RECORRIDA Gebalis tomaram conhecimento de que o fogo já havia sido ocupado por terceiros não autorizados e de que a ocupante não autorizada era a aqui RECORRENTE. L. A aqui RECORRENTE ocupou o fogo municipal em apreço nestes autos após o falecimento do seu legítimo arrendatário, o Senhor A.... M. A aqui RECORRENTE terá ocupado o fogo municipal sito na Rua V..., n.º 1, 2 C, 1750-376 Lisboa, à revelia das entidades RECORRIDAS e sem que dispusesse de qualquer título jurídico que habilitasse ou autorizasse essa mesma ocupação. N. A ocupação que a RECORRENTE terá feito do fogo municipal em apreço nestes autos é ilícita porque desprovida de qualquer título, legal, contratual ou autorizativo. Perante estes concretos factos, as entidades recorridas não notificaram a recorrente para desocupar o locado, porque no dia 13.11.2024 desconheciam que o fogo municipal tinha sido alvo de uma ocupação sem título e desconheciam a identificação do autor da prática da ocupação. Diz a recorrente, nas suas conclusões de recurso, que os recorridos deviam conceder-lhe o prazo estipulado legalmente para a entrega voluntária do imóvel ocupado, nos termos do nº 2 do art 35º da Lei nº 81/2014, e, apenas quando o ocupante não dê cumprimento à desocupação voluntária, podia a entidade gestora dar início ao procedimento de despejo, de acordo com o disposto no art 28º da mesma Lei. Donde, refere ainda, a recorrente não podia ser despejada sem que fosse previamente encaminhada para as soluções legais de acesso à habitação ou para a prestação de apoios habitacionais – art 28º nº 6 da Lei nº 81/2014 – o que não foi sequer observado pelas recorridas. Em suma, pugna a recorrente pelo incumprimento pelos recorridos dos procedimentos administrativos previstos na lei para as ocupações não autorizadas em habitação municipal. A recorrente não poderá obter através da presente instância e da ação principal que tem de instaurar que o Município de Lisboa e/ ou a Gebalis lhe atribua o fogo municipal, sito na Rua V..., n.º 1, 2 C, Lisboa, ou outro com fundamento no disposto no artigo 65º da CRP; no artigo 28º, nº 6 da Lei nº 81/2014, de 19.12, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 32/2016, de 24.8 (que abreviadamente passamos a identificar como Lei nº 81/2014); no art 13º da Lei 83/2019, de 3/9 (Lei de bases da habitação); nos arts 3º e 4º do DL nº 89/2021, de 3/11. Isto porque as normas invocadas pela recorrente não lhe atribuem um direito ao arrendamento da habitação social, sita na Rua V..., Lisboa, ou de outra habitação social. Desde logo, o direito à habitação, constitucionalmente previsto no artigo 65º da CRP, depende de concretização legislativa e a sua efetividade está dependente da reserva do possível. A norma do artigo 65º da CRP tem natureza programática. Na sua vertente positiva, como direito social, o direito à habitação não confere um direito imediato a uma prestação efetiva dos poderes públicos, mediante a disponibilização de uma habitação (cfr Gomes Canotilho e Vital Moreira, «CRP anotada», vol I, 2007, 4ª edição, pág 835). O direito à habitação, na sua vertente positiva, não é diretamente aplicável ou exequível; ou seja, é necessária uma atuação do legislador para concretizar tal direito, pelo que o seu cumprimento só pode ser exigido nas condições e nos termos definidos na lei (cfr Ac do STA, de 13.4.2023, processo nº 47/22). As leis ordinárias (infraconstitucionais) estabelecem as obrigações públicas tendentes a assegurar a oferta de habitações e definem critérios objetivos e imparciais de acesso dos interessados às habitações públicas. A Lei nº 83/2019, de 3.9 estabelece as bases do direito à habitação e as incumbências e tarefas fundamentais do Estado na efetiva garantia desse direito a todos os cidadãos, nos termos da Constituição (art 1º). O DL nº 89/2021, de 3.11 regulamenta a Lei de Bases da Habitação, estabelecendo as obrigações das entidades públicas relativas à garantia de uma alternativa habitacional, os termos em que as mesmas entidades têm direito legal de preferência na alienação de imóveis habitacionais, bem como as suas competências de fiscalização das condições de habitabilidade no âmbito do arrendamento habitacional (art 1º). A Lei nº 81/2014, de 19.12, alterada pela Lei nº 32/2016, de 24.8 e pelo DL nº 89/2021, de 3.11, estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação. Nos termos do disposto no art 7º da Lei nº 81/2014 a atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado efetua-se mediante um dos seguintes procedimentos: a) Concurso por classificação; b) Concurso por sorteio; c) Concurso por inscrição. Para as situações de ocupação da habitação municipal sem título, dispõe o art 35º, nº 1 da Lei nº 81/2014 que são consideradas sem título as situações de ocupação, total ou parcial, de habitações de que sejam proprietárias as entidades referidas no nº 1 do artigo 2º, em que se incluem as recorridas, por quem não detém contrato ou documento de atribuição ou de autorização que a fundamente. Nessas circunstâncias, prevê o nº 2 do art 35º que o ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado, não inferior a três dias úteis, na comunicação feita para o efeito, pelo senhorio ou proprietário, da qual deve constar ainda o fundamento da obrigação de entrega da habitação. Para o caso de não ser cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação nos termos do número anterior, estipula o nº 3 do art 35º, há lugar a despejo nos termos do artigo 28º, devendo ser concretizados os procedimentos subsequentes com vista ao despejo, nos termos do art 28º da mesma Lei. Designadamente, cumprindo o disposto no art 28º, nº 6 ex vi art 35º, nº 4 da Lei nº 81/2014 e no art 13º, nº 4 da Lei nº 83/2019, de 3.9, os serviços dos proprietários e gestores dos imóveis devem proceder ao encaminhamento dos agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional pessoal para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais. Neste caso, as entidades recorridas não concretizaram estes procedimentos legais, não tendo iniciado, nem terminado os procedimentos descritos com a prática de um ato administrativo, porque no dia da prática das operações materiais de colocação de uma porta bloqueadora e instalação de um alarme no fogo municipal, sito na Rua V...,, Lisboa, desconheciam que o fogo municipal tinha sido alvo de uma ocupação sem título e desconheciam a identificação do autor da prática da ocupação. Na verdade, a recorrente não comunicou ao Município proprietário do fogo, nem à Gebalis que tinha ocupado aquela habitação social, a data em que o fez, se o fez sozinha ou acompanhada pelo seu agregado familiar. Aliás, o probatório não demonstra que a recorrente residia no fogo sito na Rua V..., propriedade do recorrido Município de Lisboa, no dia em que os serviços dos recorridos colocaram uma porta bloqueadora e instalaram um alarme no fogo municipal. Donde a prática dos atos e operações materiais pelos recorridos no imóvel propriedade do Município de Lisboa não foi precedida nem tinha de o ser de procedimento administrativo que tivesse a ora recorrente como interessada, nos termos e para efeitos das normas supra citadas. Tais atos são legais porque praticados pelo titular do direito de propriedade do bem. Se a recorrente colocou no fogo municipal, sito na Rua V...,, Lisboa, após o óbito do arrendatário A..., pertences/ bens móveis e/ ou pessoas, sem possuir qualquer título legal para ocupar o imóvel, à revelia das entidades recorridas e do estabelecido nos diplomas legais que regulam a atribuição de habitações no regime de arrendamento apoiado, a ocupação é ilícita porque desprovida de qualquer título, legal, contratual ou autorizativo. Acresce que se a recorrente, após a prática dos atos e operações materiais pelos recorridos no imóvel propriedade do Município de Lisboa, deu conta aos serviços da recorrida Gebalis que ocupou o fogo municipal sito na Rua V..., n.º 1, 2 C, Lisboa, não careciam os recorridos de encetar os procedimentos administrativos com vista à desocupação e, eventual, despejo do imóvel, porque a recorrente faz parte de um agregado familiar que beneficia de um fogo propriedade do Município de Lisboa de tipologia T3 e no dia imediato à atuação dos recorridos candidatou-se a concurso para arrendamento apoiado, o que voltou a fazer no dia 29.11.2024. Portanto, mesmo que a recorrente se encontre em situação de efetiva carência habitacional, como defende, tal parece ter acontecido apenas a partir de 1.8.2024, quando formalizou a 1ª candidatura, junto dos recorridos, a concurso para arrendamento apoiado. Ainda assim, a recorrente não se desvinculou do agregado familiar de sua mãe, no qual está integrada e que beneficia de um fogo municipal de tipologia 3 propriedade do Município de Lisboa e não possui título que a autorize a habitar no fogo social na Rua V...,, Lisboa. Ou seja, a recorrente, após a prática das operações materiais de colocação de uma porta bloqueadora e instalação de um alarme no fogo municipal, sito na Rua V...,, Lisboa, no dia 13.11.2024, dispõe de efetivo apoio habitacional também disponibilizado pelo Município de Lisboa e está encaminhada para as soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais. Tem sido entendimento dos tribunais superiores – cfr Ac. do STA, de 2.5.2024, proferido no processo nº 2681/17.7BEPRRT - que o encaminhamento prévio, legalmente previsto no art 28º, nº 6 da Lei nº 81/2014 deve ser interpretado nos seguintes termos: Aquela disposição legal não … confere o direito a exigir a disponibilidade de uma habitação determinada, dado que a mesma apenas estabelece uma obrigação de meios, mas não de resultado. É nesse sentido que se tem de interpretar a expressão «encaminhamento», que literalmente significa uma simples orientação, e não permite a leitura garantística que dela faz a recorrente. Tem, por isso, razão o Recorrente, que nessa matéria é acompanhado pelo Ministério Público, quando alega que o cumprimento daquela obrigação se consubstancia, essencialmente, através da prestação de informações sobre as «soluções legais de acesso à habitação» e os «apoios habitacionais» existentes, mas não da realização de diligências concretas para obtenção de uma nova habitação (Ac. do STA, de 2.5.2024, proferido no processo nº 2681/17.7BEPRRT). Assim, o estatuído no art 28º, nº 6 da Lei nº 81/2014, no art 13º, nº 4 e nº 5 da Lei nº 83/2019, de 3.9, nos arts 3º e 4º do DL nº 89/2021, de 3.3 e mesmo no art 65º da Constituição da República, não confere à recorrente o direito a exigir a disponibilidade de uma habitação, a celebrar com o Município de Lisboa um contrato de arrendamento, nem tão pouco se consente que da leitura de tal comando legal resulte uma qualquer propensão para deixar perpetuar ou dar cobertura, de modo ilimitado, a uma ocupação irregular de um fogo social (Ac. do TCA Sul de 14.11.2024, proferido no processo 2013/24.8BELSB). De facto, a recorrente não tem uma habitação social atribuída pelo Município de Lisboa, mas está integrada num agregado familiar que beneficia de um fogo municipal e também submeteu candidatura a concurso para arrendamento apoiado no mesmo Município de Lisboa. Em situação parcialmente similar à dos autos, no acórdão (de 14.11.2024, proferido no processo nº 2013/24) que serve de fundamento à decisão recorrida, este Tribunal Central Administrativo Sul decidiu: encontrando-se o ora Recorrente como um elemento integrante do agregado familiar autorizado a residir no fogo municipal sito na Rua …, em Lisboa, não pode o mesmo ser considerado em situação de carência habitacional, conforme exige o nº 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12. É de antever, portanto, que a pretensão material do Recorrente carece em absoluto de base legal, sendo provável que não irá obter decisão que lhe seja favorável na ação principal, pelo que, não se encontra preenchido o requisito cautelar do “fumus boni iuris”, conforme bem apreciou o Tribunal a quo. Sendo de verificação cumulativa os critérios de decretamento das providências, previstos no artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, o não preenchimento do “fumus boni iuris” é o que basta para concluirmos pela não adoção da providência cautelar requerida. Nestes termos, é, pois, manifesta a falta de fundamento da pretensão enunciada pelo ora Recorrente, não cometendo o Tribunal a quo qualquer erro de julgamento. Esta doutrina, com toda a propriedade citada pela sentença recorrida, aplica-se plenamente à situação em apreço. Tanto mais que a ora recorrente não só é um elemento integrante do agregado familiar de sua mãe autorizado a residir numa habitação do Município de Lisboa, como submeteu candidatura a concurso para arrendamento apoiado no mesmo Município de Lisboa. De harmonia com o exposto, e sem necessidade de mais considerações, é possível concluir que é manifesta a falta de preenchimento do requisito de adoção da providência cautelar correspondente ao fumus boni iuris. E, por assim ser, improcede in totum o erro de julgamento de direito imputado à sentença recorrida. Decisão Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Comum deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional. Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário caso lhe esteja concedido. Notifique. * Lisboa, 2026-06-03, (Alda Nunes) (Lina Costa) (Ricardo Ferreira Leite). |