Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08288/14 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/28/2016 |
| Relator: | CRISTINA FLORA |
| Descritores: | IRS, FUNDAMENTAÇÃO FORMAL E SUBSTANCIAL |
| Sumário: | I. Importa distinguir a fundamentação formal do acto que diz respeito à exteriorização clara, congruente e perceptível das razões de facto e de direito em que assenta o acto tributário, da fundamentação substancial que diz respeito à conformidade com a lei da motivação concreta; II. O acto tributário encontra-se suficientemente fundamentado (formalmente) quando permite a um destinatário normal compreender as razões de facto e de direito que subjazem ao acto; III. Se não se concorda com as razões (e com a sua suficiência) subjacentes à correcção já não está em causa a fundamentação formal, mas substancial que tem a ver com o acerto (legalidade) da correcção. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A Fazenda Pública, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação apresentada por A., da liquidação adicional de IRS/94 e juros compensatórios. A Recorrente, Fazenda Pública, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: I. Salvo o devido respeito, a douta sentença incorre em erro de julgamento que resulta não só da incorrecta valoração da factualidade assente, como também da errónea interpretação e violação da lei. II. Considera a Fazenda Pública que as correcções levadas a efeito pela inspecção tributária estão suficientemente fundamentadas, no sentido que dão a conhecer ao contribuinte as razões de facto por que se decidiu como se decidiu, habilitando-o a uma decisão esclarecida de aceitação ou impugnação do acto tributário. III. Resulta claro que se o impugnante analisar o conteúdo da liquidação em conjunto com o relatório da inspecção tributária, do qual também tem conhecimento, a fundamentação do acto tributário resulta clara, sem ambiguidades, obscuridades, ou qualquer contradição. IV. É por demais evidente que da exposição de motivos aduzidos pela entidade inspectiva ficou o impugnante a saber o porquê de tal decisão já que se esclarecem as razões de facto e de direito que determinaram aquela. V. Ora, perante o exposto e analisado o procedimento inspectivo, afigura-se-nos que deve entender-se que a AT esclareceu em concreto os motivos da sua decisão, permitindo a sujeito passivo reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela inspecção tributária para proceder às correcções sindicadas. VI. No que respeita ao vício da violação de lei, analisado o relatório da inspecção tributária, verifica-se que, contrariamente ao sustentado na douta sentença, é questionado a indispensabilidade dos custos em causa. VII. Aludindo de forma clara, na fundamentação do relatório inspectivo, ao art. 23° do CIRC (na redacção à data dos factos), pretendeu a AT pôr em crise a indispensabilidade de tais custos. VIII. A Jurisprudência tem entendido que na questão atinente à dedutibilidade de custos cabe ao contribuinte o ónus da prova da sua indispensabilidade para a obtenção dos proveitos ou para a manutenção da força produtora (Vide Acórdãos do TCA Sul de 18/01/2005 e de 05/05/2005. processo 00452/04). IX. Ora, não resulta dos autos que tenha sido comprovada tal Indispensabilidade. X. Face ao estatuído, deve a sentença recorrida ser substituída por acórdão que decida pela manutenção do acto impugnado.
**** O Recorrido, A., não apresentou contra-alegações.**** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. **** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.**** As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: _ Erro de julgamento por a correcção ora em causa se encontrar suficientemente fundamentada; _ Erro de julgamento uma vez que a correcção fundamenta-se no art. 23.º do CIRC e a Impugnante não fez prova da indispensabilidade do gasto. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «II- FUNDAMENTAÇÃO II. 1 - DOS FACTOS PROVADOS Compulsados os autos e analisada a prova documental apresentada, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a presente decisão: 1. Em 27/04/1992, os sócios da sociedade de advogados A. assinaram um acordo escrito com a H., Lda., nos termos do qual "a sociedade de advogados, a constituir, se comprometia i) a exercer a sua atividade em três ou quatro dos apartamentos do imóvel sito na …; ii) a sociedade de advogados pagaria à H., Lda. todas as despesas que esta viesse a desembolsar com os referidos apartamentos, nomeadamente, custos com obras e benfeitorias, bem como as indeminizações aos inquilinos que ocupavam esses apartamentos" - cfr. fls. 57 a 61 dos presentes autos; 2. Em 25/05/1992, a H., Lda. adquiriu o imóvel, referido no ponto anterior, o qual era constituído por seis frações, pelo preço declarado de Esc. 37.500.000$00 - Acordo; 3. O acordo a que se faz alusão no ponto 1, previa ainda que a sociedade de advogados deveria procurar adquirir os apartamentos, aquisição que deveria ser realizada pelo preço de custo, sendo certo que, até que essa aquisição fosse consumada a sociedade de advogados deveria pagar uma renda à H., Lda. - cfr. fls. 57 a 61 dos presentes autos; 4. Em 31/03/1993, é celebrado contrato promessa de arrendamento entre a H., Lda. (promitente locador) e, os promitentes locatários, H., advogado; M., advogado; A., advogado; P., advogado e J., advogado - cfr. fls. 96 a 102 dos presentes autos; 5. O contrato de arrendamento previa o arrendamento da fração autónoma correspondente ao r/c direito, r/c esquerdo e 1° andar direito do referido prédio, para o exercício da profissão liberal de advogado - cfr. fls. 96 a 102 dos presentes autos; 6. Do contrato de arrendamento sobressaía a autorização para os advogados subscritores transmitirem a sua posição no contrato para a sociedade de advogados, que se encontravam a constituir - cfr. fls. 96 a 102 dos presentes autos;7. Em 26/05/1993, foi constituída a sociedade de advogados “A.", que posteriormente adotaria a designação “A." - Acordo; 8. Em 12/05/1994 foi celebrado contrato de compra e venda entre a H., Lda., e A. (referente frações A e B) que constitui o primeiro andar direito, do prédio situado na … sendo atribuído a cada uma das duas frações o valor de Esc. 7.018.504$00, frações ocupadas pela sociedade de advogados - Acordo; 9. Foi ainda celebrado contrato de compra e venda entre a H., Lda., e a sociedade T., referente à fração designada pela letra C, que constitui o primeiro andar direito, do prédio situado na …- Acordo; 10. A sociedade “A." da qual o, ora impugnante, à data dos factos, era sócio, foi objeto de ação de fiscalização ao exercício IRC/1994, em 1995, ao abrigo das Ordens de Serviço nº … de 30/05/95 e nº … de 30/06/1995 - cfr. fls. 31 a 48 dos presentes autos; 11. As correcções quantitativas efetuadas pela AT à sociedade transparente, tiveram por base as seguintes constatações e conclusões " (...) 6. Análise da Situação Referente a Aquisição das Frações e consequente contabilização pela A. das Indeminizações, Obras de Beneficiação e Encargos Financeiros (...) 6.2.1- Não nos foi dada justificação aceitável por parte da A. para justificar a contabilização dos citados valores como encargos (...) Tendo por base um acordo de princípios assumido entre os advogados que constituíram a A. e a H. de precário valor jurídico. Sendo de realçar que à data da assinatura do acordo a A. ainda não existia. 6.2.2- O acordo baseia-se em premissas de duvidosa legalidade uma vez que pretende separar o real valor das frações, entre os custos de aquisição e Serviços Prestados (indeminizações aos inquilinos, obras de beneficiação e encargos financeiros de empate de capital, para indevidamente obterem vantagens fiscais, através da descaracterização do valor real dos bens. 6.2.3- Afigurando-se-me tratar-se duma forma e isentar as transações de Imposto de SISA, assim como, passar para uma sociedade como servições prestados o valor das indeminizações, obras de beneficiação e encargos financeiros, permitindo deduzir o IVA suportado e amortizar o encargos total ao longo de vários exercícios. Tais deduções não seriam possíveis por parte do comprador se fossem incluídos no valor da escritura, estando sujeitos a SISA, iriam onerar o valor da aquisição das frações (...) 6.3.1- (...) Sendo o preço de facto despendido com as aquisições das três frações, o valor constante das escrituras, mais o valor das indeminizações, obras de beneficiação e encargos financeiros, que foram de facto por conta do comprador (...) no entanto pagas pelos sócios da A., por conta de rendas futuras. Tal leitura resulta dos dados analisados e registados na contabilidade da A.. 6.3.2- Durante o período de fiscalização apurou-se que existem relações especiais entre os sócios da A. que serviram de representantes dos compradores e, os compradores das frações transacionadas (...) Mapa de Apuramento dos Avisos de Lançamento contabilizados Indevidamente:
(...) 7.2.1 - O sujeito passivo contabilizou na conta de IMOBILIZADO "4221 - Remodelação de interiores" as Notas de Débito constantes do quadro acima, e referentes aos encargos suportados pela H. com as indemnizações, obras de beneficiação e juros de empréstimo de capital, em contrapartida foram creditadas as contas individuais dos sócios. Procedeu no exercício de 1994 à amortização dos referidos encargos "Remodelação de Interiores" (...) contrariando o disposto nos arts. 23° e al. c), nº 1 do art. 41°, ambos do CIRC, por se tratar de encargos que o sujeito passivo não se encontra legalmente autorizado a suportar. 7.2.2 - Não se aceitou como custo do exercício o montante de Esc. 377.500$00 (...) referente a oferta de duas gargantilhas em ouro, não especificando o documento a quem foram oferecidas, para além de serem objetos que não são indispensáveis para a realização dos proveitos, pelo que foi acrescido ao resultado fiscal declarado, não sendo aceite como custo nos termos do art. 23° do CIRC. Igualmente não se aceitou como custo do exercício o documento referente à estadia em "C." no montante de Esc. 150.000$00 (...) não indispensável para a realização dos proveitos, pelo que nos termos do art. 23° do CIRC, foi acrescido ao resultado fiscal declarado do exercício de 1994 (...) Conclusões: (...) 8.2 - Concluiu-se existir intenção de descaracterizar a figura de "Compra" dos andares e correspondente preço, para usufruir de indevidas vantagens fiscais, ao fazer incluir nas escrituras de Compra e Venda o valor das indeminizações, obras de beneficiação e encargos financeiros por forma a permitir à A. a contabilização de parte do preço das frações como serviços prestados pela H., permitindo-lhe deduções fiscais indevidas, uma vez que os citados valores são encargos do comprador (...) - cfr. fls. 34 a 63 dos presentes autos;
*** 2. Do Direito Conforme resulta da sentença recorrida que julgou procedente a impugnação judicial, a Meritíssima Juíza do TT de Lisboa entendeu que a correcção ora em causa enferma quer de falta de fundamentação, quer de vício de violação de lei por a AT não ter demonstrado os pressupostos da sua actuação. Saliente-se que apenas está em causa nos autos uma de várias correcções efectuadas no âmbito da acção de inspecção à sociedade de advogados do ora Impugnante, ou seja, apenas constitui objecto da impugnação a correcção referente à amortização do exercício no montante de 6.080.625$00 (gastos contabilizados com indemnizações, obras de beneficiações e encargos financeiros). A Recorrente Fazenda Pública não se conformando com o decidido imputa à sentença recorrida erro de julgamento uma vez que entende que, por um lado a correcção encontra-se suficientemente fundamentada, por outro, não se verifica o vício de violação de lei na medida em que a correcção fundamenta-se no art. 23.º do CIRC e a Impugnante não fez prova da indispensabilidade do gasto. Apreciando. A sentença recorrida faz assentar o seu discurso na falta de fundamentação (formal) da correcção impugnada, porém o que poderá está em causa nos autos é a fundamentação substancial. Com efeito, a fundamentação formal do acto não se confunde com a fundamentação substancial. A fundamentação formal do acto diz respeito à exteriorização clara, congruente e perceptível das razões de facto e de direito em que assenta o acto (in casu, acto tributário), já a fundamentação substancial diz respeito à conformidade com a lei da motivação concreta. In casu, da leitura do relatório de inspecção (cfr. alínea c) dos factos provados) resulta de forma clara, congruente e perceptível as razões de facto e de direito em que assenta a correcção impugnada, dando-se cumprimento ao disposto no art. 21.º do CPT, preceito legal em vigor à data da elaboração do relatório de inspecção tributária (1995) e ao art. 268.º, n.º 3 da CRP. Com efeito, a correcção assentou no entendimento da AT de que os montantes referentes a indemnizações, obras de beneficiações e encargos financeiros contabilizados pela sociedade do Impugnante enquanto serviços prestados pela “H.” (com base num acordo escrito) e sujeitos às respectivas amortizações, consubstanciavam, ao invés, parte do preço da compra das fracções por terceiros. Deste modo, entendeu a AT estarmos perante encargos que o sujeito passivo não se encontra autorizado a suportar atento ao disposto no art. 23.º e alínea c), n.º 1 do art. 41.º, ambos do CIRC. Ou seja, e ao contrário do que invoca a Recorrente Fazenda Pública a correcção não se fundamenta na falta do requisito indispensabilidade do gasto (encargo) propriamente dito. A invocação do art. 23.º do CIRC na fundamentação do acto é no contexto de que não estamos perante um encargo dedutível para efeitos deste preceito legal, pois aquele se enquadra na alínea c), n.º 1 do art. 41.º do CIRC que dispõe no sentido de não ser dedutíveis os encargos, mesmo quando contabilizados como custos do exercício quando incidam sobre terceiros que a empresa não esteja legalmente autorizada a suportar. Portanto, a correcção em causa nos autos tem por fundamento o facto de se entender que o encargo referente a indemnizações, obras de beneficiações e encargos financeiros contabilizados são encargos que incidem sobre terceiros e que a lei não autoriza que a empresa os suporte. Verifica-se, então, que o acto tributário encontra-se suficientemente fundamentado (formalmente), pois permite a um destinatário normal compreender as razões de facto e de direito que subjazem ao acto. Podemos ou não concordar com as razões (e com a sua suficiência) subjacentes à correcção, mas nesse caso já não estamos no âmbito da fundamentação formal, mas substancial que tem a ver com o acerto (legalidade) da correcção. Importa atender à conformidade com a lei dos motivos que constituem a fundamentação do acto e aferir da sua suficiência e conformidade. Neste contexto, o art. 78.º do Código de Processo Tributário (CPT) aplicável à época, à semelhança do actual art. 75.º, n.º 1 da LGT, estabelecia uma presunção de veracidade dos dados e apuramentos decorrentes da contabilidade do sujeito passivo, desde que organizada segundo a lei comercial ou fiscal. Não obstante, aquela presunção não opera se a AT apurar indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte. Transpondo o supra exposto para o caso dos autos, cabia à AT fundamentar a sua actuação no relatório de inspecção de modo a que se conclua que apurou indícios fundados de que aquela correcção se justifica, ou seja, que a contabilização efectuada pela sociedade do Impugnante das quantias referente a indemnizações, obras de beneficiações e encargos financeiros não correspondem a serviços prestados pela “H.”, mas ao invés, faz parte do preço da compra das fracções, e nessa medida, constituem encargos que incidem sobre terceiros que a empresa não esteja legalmente autorizada a suportar (alínea c), n.º 1 do art. 41.º do CIRC). Analisado o relatório de inspecção do mesmo não resulta legitimada a actuação da AT, uma vez que esta não recolheu elementos suficientes consistentes que suportassem o juízo formulado em que assentou a correcção, não cumpriu com o dever de demonstração dos pressupostos da sua actuação. Senão, vejamos. Atento ao disposto na alínea c), n.º 1 do art. 41.º do CIRC, preceito legal que fundamenta a correcção a AT: 1.º Os encargos devem incidir sobre terceiros; 2.º A lei não autoriza que a empresa suporte esses encargos (que incidem sobre terceiros). Conforme resulta do relatório de inspecção a contabilização dos encargos em causa assenta num acordo celebrado com a sociedade “H.”, cujas cláusulas suportam a contabilização efectuada (cfr. ponto 1 e 3 dos factos provados). Ou seja, estava acordado entre as partes que os encargos com obras e benfeitorias nos apartamentos que iriam ser ocupados pela sociedade de advogados do Impugnante seriam suportados por esta, e é neste contexto que posteriormente ao acordo a “H.” adquire o imóvel (cfr. ponto 2 da matéria de facto). Daqui resulta que a contabilização efectuada pela sociedade de advogados Impugnante assenta num acordo escrito, perfeitamente legal, posto que no nosso sistema jurídico vigora o princípio da liberdade contratual. Por outras palavras, o encargo em causa foi contabilizado com base num documento, encontra-se comprovado que é a sociedade do Impugnante quem o suportou, e não terceiro. Deste modo, cabia à AT, desde logo, recolher indícios que colocassem em causa a veracidade desse acordo, que se tratava de um acordo simulado, o que manifestamente não fez. Não existem indícios de que o acordo celebrado não foi o querido pelas partes. Na verdade, na fundamentação do relatório de inspecção são utilizados juízos conclusivos, retirados de conjecturas teóricas, sem qualquer base fáctica, ainda que indiciária que coloque em causa a substancialidade daquele contrato. Este ponto é importante, pois cabia a AT recolher indícios suficientes de que os encargos não se fundam naquele acordo escrito, mas num outro (o realmente pretendido) e deste modo evidenciar de que o encargo em causa incide sobre terceiros. Mas não o logrou fazer. A fundamentação é a que consta do ponto 11 dos factos provados: “6.2.1- Não nos foi dada justificação aceitável por parte da A. para justificar a contabilização dos citados valores como encargos (...) Tendo por base um acordo de princípios assumido entre os advogados que constituíram a A. e a H. de precário valor jurídico. Sendo de realçar que à data da assinatura do acordo a A. ainda não existia. 6.2.2- O acordo baseia-se em premissas de duvidosa legalidade uma vez que pretende separar o real valor das frações, entre os custos de aquisição e Serviços Prestados (indeminizações aos inquilinos, obras de beneficiação e encargos financeiros de empate de capital, para indevidamente obterem vantagens fiscais, através da descaracterização do valor real dos bens. 6.2.3- Afigurando-se-me tratar-se duma forma e isentar as transações de Imposto de SISA, assim como, passar para uma sociedade como servições prestados o valor das indeminizações, obras de beneficiação e encargos financeiros, permitindo deduzir o IVA suportado e amortizar o encargos total ao longo de vários exercícios. Tais deduções não seriam possíveis por parte do comprador se fossem incluídos no valor da escritura, estando sujeitos a SISA, iriam onerar o valor da aquisição das frações (...) 6.3.1- (...) Sendo o preço de facto despendido com as aquisições das três frações, o valor constante das escrituras, mais o valor das indeminizações, obras de beneficiação e encargos financeiros, que foram de facto por conta do comprador (...) no entanto pagas pelos sócios da A., por conta de rendas futuras. Tal leitura resulta dos dados analisados e registados na contabilidade da A.. 6.3.2- Durante o período de fiscalização apurou-se que existem relações especiais entre os sócios da A. que serviram de representantes dos compradores e, os compradores das frações transacionadas (...)” Analisemos cada uma daquelas afirmações em separado, a fim de aferir se foram trazidos ao relatório de inspecção indícios que suportem a verificação do requisito legal, ou seja, indícios de que os encargos incidem sobre terceiros. Quanto à afirmação “Não nos foi dada justificação aceitável por parte da A. para justificar a contabilização dos citados valores como encargos” trata-se de um juízo com pouca consistência, pois resulta do relatório e dos anexos o conhecimento pela AT do acordo que sustentou a contabilização dos encargos em causa. É o próprio acordo escrito que suporta a contabilização. Portanto, havia que recolher indícios de simulação para colocar em causa a validade do contrato. Aliás, a AT tinha pleno conhecimento daquele acordo, e tanto assim é que se afirma que aquela contabilização tem “por base um acordo de princípios assumido entre os advogados que constituíram a A. e a H. de precário valor jurídico. Sendo de realçar que à data da assinatura do acordo a A. ainda não existia.”. Ora, é certo que a sociedade na data do acordo não existia, mas como resulta do ponto 6 dos factos provados o contrato de arrendamento (cfr. ponto 5 dos factos provados) já previa a cessão de posição contratual para a sociedade de advogados que se encontrava a ser constituída. Por outro lado, a afirmação da precariedade do valor jurídico do contrato é conclusiva, pois o que importava, como já referimos, era recolher indícios de que aquele acordo não era real. Por outro lado, quando se afirma que o “acordo baseia-se em premissas de duvidosa legalidade uma vez que pretende separar o real valor das frações, entre os custos de aquisição e Serviços Prestados (indeminizações aos inquilinos, obras de beneficiação e encargos financeiros de empate de capital, para indevidamente obterem vantagens fiscais, através da descaracterização do valor real dos bens.” estamos uma vez mais perante um juízo conclusivo sem indícios que sustentem tal afirmação. Na verdade, a firmação “duvidosa legalidade” uma vez mais baseia-se em conjecturas sem qualquer base fáctica concreta. Afirma-se ainda “tratar-se duma forma e isentar as transações de Imposto de SISA, assim como, passar para uma sociedade como servições prestados o valor das indeminizações, obras de beneficiação e encargos financeiros, permitindo deduzir o IVA suportado e amortizar o encargos total ao longo de vários exercícios. Tais deduções não seriam possíveis por parte do comprador se fossem incluídos no valor da escritura, estando sujeitos a SISA, iriam onerar o valor da aquisição das fracções.”. Ora, tal afirmação é uma vez mais uma conjectura da AT, pois no fundo o que se está a afirmar é que a AT tem a convicção de que estamos perante aquilo que hoje se designa por “abuso das formas jurídicas”. Os encargos em causa deveriam ter sido incluídos nas escrituras de compra e venda, mas a verdade é que não o foram porque a lei não impõe que assim seja. O preço é livremente acordado pelas partes. Agora o que pode suceder (em abstracto) é uma simulação no preço, ou um abuso das formas jurídicas no desenrolar de todo o negócio que envolveu um acordo escrito, escrituras de compra e venda, contratos de arrendamento e de cedência. Mas como deve ser sublinhado, à época (1995) não havia regulação jurídica limitadora do planeamento fiscal, como sucede actualmente com a cláusula geral anti-abuso (art. 38.º da LGT). É claro que o controlo do abuso das formas jurídicas para obtenção de vantagens fiscais ilegítimas à época também poderia ser efectuado, mas de forma muito menos eficiente e eficaz do que sucede actualmente com a regulação destas matérias. A AT no relatório de inspecção afirma ainda que “(...) Sendo o preço de facto despendido com as aquisições das três frações, o valor constante das escrituras, mais o valor das indeminizações, obras de beneficiação e encargos financeiros, que foram de facto por conta do comprador (...) no entanto pagas pelos sócios da A., por conta de rendas futuras. Tal leitura resulta dos dados analisados e registados na contabilidade da A.. 6.3.2- Durante o período de fiscalização apurou-se que existem relações especiais entre os sócios da A. que serviram de representantes dos compradores e, os compradores das frações transacionadas (...)”. Ora, apesar de se afirmar que os encargos em causa fazem parte do preço, a forma como as rendas foram acordadas não é suficiente para desqualificar toda a contabilização efectuada pela sociedade, pois também estas são suportadas por contrato escrito. De igual modo, a eventual existência de relações especiais entre os sócios está longe de ser suficiente para sustentar aquela afirmação. Aliás, a existência de relações especiais é negada pelo Impugnante, sendo certo que o facto de a sociedade de advogados da qual o Impugnante faz parte ter representado os compradores não conduz a qualquer “relação especial” jurídico-fiscal propriamente dita. Portanto, não perdendo de vista que o que importava provar indiciariamente, atento ao disposto na alínea c), n.º 1 do art. 41.º do CIRC, preceito legal que fundamenta a correcção, é que os encargos incidem sobre terceiros, e não sobre a sociedade de advogados do Impugnante, e portanto, importa concluir que a AT não logrou cumprir tal ónus probatório. Para além do mais, a AT não referiu no relatório de inspecção qual a norma legal que não autoriza que a empresa suporte esses encargos (que incidem sobre terceiros), o que importava ser feito face aos pressupostos daquele preceito legal. Em suma, a AT não está autorizada por lei a corrigir os encargos que são contabilizados com base nas formas jurídicas legalmente adoptadas pelo contribuinte, e que suportam a contabilização de que tais encargos foram suportados pela empresa, sem que de forma sólida e consistente coloque em causa tais formas jurídicas através de factos que indiciem a simulação da cadeia de negócios celebrados (acordo escrito, contrato de compra e venda, contrato de arrendamento e contrato de cessão de posição), o que in casu, não sucedeu, e portanto não pode legitimamente concluir que os encargos em causa incidem sobre terceiros, e que a lei não autoriza que a empresa suporte esses encargos para efeitos da alínea c), n.º 1 do art. 41.º do CIRC. Face ao exposto, o recurso não merece provimento. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. **** Sem custas, por a Recorrente Fazenda Pública delas estar isenta (art. 3.º, n.º 1, al. a), do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, e art. 9.º, do DL n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, que aprovou tal Regulamento).D.n. Lisboa, 28 de Abril de 2016. ____________________________ Cristina Flora
____________________________ Cremilde Abreu Miranda
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