Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1137/19.8BEBJA
Secção:CA
Data do Acordão:01/08/2026
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL
Sumário:I. Pedido juridicamente impossível é aquele que a ordem jurídica rejeita, independentemente do sujeito que o formula, do momento em que o faz ou dos fundamentos em que se ancora; é pedido que jamais poderá ser satisfeito, quaisquer que sejam as circunstâncias do caso.

II. Um pedido juridicamente impossível não se confunde com um pedido que não tem respaldo na lei.

III. A formulação de pedido juridicamente impossível não é causa de ineptidão da petição inicial.

IV. Não existe qualquer nexo causal entre causas de pedir substancialmente incompatíveis e pedido juridicamente impossível.

V. Como se sublinhou no acórdão de 19.12.2024 do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 386/22.6BELSB, a possibilidade jurídica do pedido «não constitui um pressuposto processual determinante da absolvição da instância, mas sim uma condição de procedência do pedido que, não obstando a que exista pronúncia sobre o mérito, antes reclamando-a, conduzirá à absolvição do pedido».
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
SINDICATO DOS PROFESSORES DA ZONA SUL, em representação dos associados identificados nos autos, intentou, em 10.4.2019, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, ação administrativa contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, pedindo que se «[r]econheça aos representados do Autor o direito a serem integrados no escalão da carreira docente em que foram reposicionados, por aplicação da Portaria n.º 119/2019, de 4 de maio, os docentes identificados na presente ação com menor ou igual tempo de serviço».

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Por despacho saneador de 6.2.2024 o tribunal a quo absolveu a Entidade Demandada da instância pois teria sido «deduzido (…) pedido que assenta em causas de pedir inconciliáveis, mútua e substancialmente incompatíveis, pelo que [o] pedido formulado pelo A. se mostra juridicamente impossível, na medida em que, como sobredito, a sua satisfação implicaria o manifesto desrespeito da lei (…)».
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Inconformado, o Autor interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. No caso dos autos o Despacho-Saneador Sentença de que ora se recorre padece de flagrante erro de julgamento por julgar procedente excepção dilatória que obstou o conhecimento do mérito da causa.
2. A Petição Inicial foi indevidamente considerada Inepta, não estando preenchido o estatuído no art 186.º n.º 1 e n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil.
3. Neste quadro e contexto, não existe contradição entre a causa de pedir e o pedido formulado pelo ora recorrente, não se verificando uma incompatibilidade formal entre o pedido e a causa de pedir reveladora de uma absoluta falta de nexo lógico, nem os mesmos se negam reciprocamente.
4. Resulta de forma inequívoca de todo o processado que com o pedido formulado -reposicionamento dos representados do Autor no escalão da carreira docente em que haviam sido reposicionados os docentes identificados na presente ação com menor ou igual tempo de serviço decorre não da aplicação direta da Portaria n.º 119/2018, de 4 de Maio, mas sim, pelo cumprimento do princípio da igualdade a que aludem os artigos 6º e 8º do CPA bem como 13º e 59º da CRP, sendo que os efeitos retroativos que daí adviessem, sempre seriam à mesma data daqueles outros docentes (1/01/2018) e pelo índice salarial da carreira docente em que foram reposicionados.
5. O Autor apresentou de forma suficientemente individualizada e concreta todos os factos considerados indispensáveis e que determinam o direito que o Autor pretende fazer valer em tribunal, em respeito pelo consignado no art. 552.º, n.º 1, d) do CPC.
6. Independentemente de ter razão ou não, de ter ou não ter base legal, o que em bom rigor nesta sede não importa, o que o Autor pretende é que seja reconhecido o direito dos seus representados a serem integrados no escalão da carreira docente em que foram reposicionados, por aplicação da Portaria n.º 119/2019, de 4 de maio, os docentes identificados na presente ação com menor ou igual tempo de serviço.
7. O Autor não pretende a modificação do âmbito subjectivo da Portaria 119/2019, de 4 de Maio enquanto Regulamento, através de uma sentença judicial.
8. O que está em causa na presente ação é o direito dos representados do Recorrente, que ingressaram na carreira antes de 2011, não ficarem posicionados em escalão inferior e com menor remuneração de outros docentes que, com menos tempo de serviço que o seu, apenas por terem ingressado na carreira depois de 2011 por força da aplicação da Portaria 119/2018 de 4 de maio, foram posicionados em escalões mais elevados.
9. Sendo evidente que o pedido formulado pelo Autor e ora recorrente é possível e que apenas na apreciação do mérito da causa se poderá aferir se ao mesmo assiste razão.
10. Mal andou a sentença recorrida na apreciação e aplicação do direito ao por termo ao processo, sem apreciar o mérito da causa, permitindo que em igualdade de condições quanto a qualidade, quantidade e condições de trabalho e portanto sem fundamento válido, se verifique uma situação de distinção discriminatória dos representados do Recorrente face aos docentes identificados na PI, apenas pelo ingresso na carreira destes se ter verificado durante o período compreendido entre 2011 e 2017 e, por força disso, beneficiarem da aplicação das regras da Portaria 119/2018 de 4 de maio.
11. No caso presente e conforme probatório que urge corrigir, ficou demonstrado que os docentes identificados nos documentos da PI e do PA), porque ingressaram na carreira entre 2011 e 2017 beneficiando das regras da Portaria 119/2018, pese embora possuindo menos tempo de serviço que os representados do Autor contabilizado à data de 31 de dezembro de 2017, acabaram beneficiados na progressão dessa mesma e única carreira.
12. Tanto bastará para demonstrar o erro de julgamento da decisão recorrida - por inexistência de contradição entre a causa de pedir e o pedido, ficando indubitavelmente demonstrado a clara violação do princípio da igualdade de remuneração consagrado nos art.º 13.º e 59.º, n.º 1 alínea a) da Constituição Portuguesa e do princípio da igualdade de tratamento, justiça e razoabilidade (vide artigos 13º e 266º nº 2 da CRP bem como artigos 6º e 8º do Código de Procedimento Administrativo).
13. A CRP consagra especificamente no seu art. 268.º n.º 4, o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos cidadãos perante a Administração Pública, sendo que, um dos seus corolários, o princípio pro actione, o qual visa, essencialmente que os tribunais se pronunciem sobre questões de mérito ao invés de valorar as questões formais de forma excessiva e que naturalmente impedem a continuidade do processo.
14. Este Princípio da tutela jurisdicional efetiva e plena e da promoção do acesso à justiça e pro actione, está consagrado no artigo 7 do CPTA.
15. Em obediência ao mesmo impunha-se (mesmo em caso de dúvida) que nos presentes autos, o tribunal admitisse e decidisse pela continuidade do processo e não a absolvição de instância. A lógica deveria ter sido, “in dubio pro actione”, evitando assim, nesta situação a denegação de justiça, por excessivo formalismo.
16. Não o tendo feito, o douto Tribunal a quo incorreu num manifesto e clamoroso erro de julgamento de Direito, corporizado na violação do regime plasmado nos artigos 7.°-A e 87.° do CPTA, tendo, sem qualquer tipo de explicação suficientemente válida, optado por proferir uma decisão de forma (absolvição do Recorrido da instância) quando tinha todas as condições para, proferir um despacho interlocutório que lhe permitiria, posteriormente, fazer terminar a presente lide através de uma decisão de mérito. Mais se dirá que,
17. Da aplicação do regime vinculativo do dever de Gestão Processual estabelecido no art.º 7.º-A do CPTA em conjugação com o previsto no art.º 87.º n.º 1 a) do CPTA, deveria em última instância ter sido ser concedida ao autor e ora recorrente a possibilidade de aperfeiçoar a sua Petição Inicial.
18. Exigia-se ao Tribunal a quo que, uma vez verificada a existência de uma situação potencialmente reconduzível à constatação da existência da exceção dilatória, convidasse o aqui Recorrente a proceder ao suprimento da mesma, ao abrigo da prerrogativa conferida pela alínea a) do n.° 1 do artigo 87.° do CPTA, independentemente de a mencionada excepção considerada nos presentes autos ser ou não suscetível de suprimento.
19. A mera existência de contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora de ineptidão da petição inicial, sem que se verifique uma absoluta incompatibilidade formal entre o pedido e a causa de pedir, e em que o pedido e a causa de pedir se neguem reciprocamente, é sanável, por aplicação do regime vinculativo do dever de gestão processual estabelecido no art.º 7.º-A do CPTA em conjugação com o previsto no art.º 87.º n.º 1 a) do CPTA, devendo para tanto, ser dirigido convite ao Autor para corrigir as irregularidades ou suprir as omissões verificadas, de modo a viabilizar uma decisão de mérito. Por fim fazer notar o seguinte,
20. A Meritíssima Juiz a quo em prol da verdade material podia/devia ter emitido uma decisão sobre o mérito da causa, mesmo que, subsistindo uma excepção dilatória, fosse possível a absolvição da instância, em obediência ao previsto no art. 278.º n.º 3 do CPC.
21. Pelo que, outra opção não resta que não seja peticionar aos Venerandos Juízes Desembargadores desta Relação, a revogação do despacho saneador/ sentença que colocou termo ao litígio, proferido pelo douto Tribunal a quo.
22. Assim, o douto despacho saneador deverá ser substituído por outro que julgue não procedente por não provada a excepção de ineptidão da petição inicial e, em consequência, que não declare a nulidade de todo o processo e não absolva o Réu da instância, bem assim, os artigos 186.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), 576.º, n.º 1 e n.º 2, 577.º, alínea b), 578.º, 590.º, todos do Código de Processo Civil, art. 87.º n.º1 a) e art. 7.º- A do CPTA, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos até final.

Nestes termos e nos melhores de Direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve dar-se provimento ao presente recurso, peticionando-se a revogação do despacho-saneador/sentença em crise, com as devidas e legais consequências,
Assim se fazendo Justiça!
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O Recorrido não apresentou contra-alegações.
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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.


II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se existe erro de julgamento por se ter considerado verificada a exceção da ineptidão da petição inicial e, em face dela, omitido a prolação de despacho de aperfeiçoamento.


III
1. O despacho saneador recorrido qualificou a petição inicial como inepta e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada, ora Recorrida, da instância.

2. Do seu discurso fundamentador começa por extrair-se o seguinte:

«No caso em apreço, a par até do seu confronto com a Réplica, é possível descortinar o que é que o A. efetivamente pretende, posto que não falta, nem é absolutamente ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir: cfr. art. 5º n.º 3; art. 186º ambos do CPC ex vi art. 1º do CPTA; alínea A) a H) supra.
Resulta, pois, dos autos que o A. pretende que os seus associados: “… sejam reposicionados no escalão a que têm direito por aplicação do princípio da igualdade da remuneração laboral constante no artigo 59º nº 1 a) da Constituição por decorrência do princípio da igualdade previsto artigo 13º da Constituição (tendo em conta o disposto no artigo 36º do Estatuto da Carreira Docente) …”.
Ou seja, o A. pede a condenação da Entidade Demandada no reconhecimento do direito dos seus representados a serem integrados no escalão da carreira docente em que foram reposicionados, por aplicação da Portaria n.º 119/2019, de 4 de maio, os outros docentes com menor ou igual tempo de serviço que os seus associados, com vista a assim garantir que os seus representados possam auferir da “… mesma remuneração mensal, pelo mesmo índice salarial da carreira docente em que foram reposicionados, por aplicação da Portaria nº 119/2019, de 4 de maio, os docentes com menor ou igual tempo de serviço (…) durante todo o tempo em que persista a desigualdade salarial.”
Mais, acresce que o A. reforça ainda em sede de Réplica que a causa de pedir “… não é a da aplicação da referida Portaria nº 119/2018 aos seus representados, mas somente que sejam integrados no mesmo escalão em que se encontram outros docentes com o mesmo tempo de serviço o foram (estes são os abrangidos e beneficiados com a mesma Portaria). (…) mas sim de dar satisfação ao princípio da igualdade de tratamento…”.
Dito de outro modo, nos presentes autos o A. pede que seja respeitado princípio da igualdade e que assim inexista efetiva diferenciação remuneratória entre os docentes por si representados e os docentes que foram colocados em diferente posição remuneratória por via da aplicação da identificada Portaria, pese embora sem equivalentes anos de serviço.
Donde, inexiste, no caso, ineptidão da PI por falta ou ininteligibilidade de indicação do pedido ou da causa de pedir: cfr. art. 5º n.º 3; art. 186º ambos do CPC ex vi art. 1º e art. 7º-A ambos do CPTA; alínea A) a H) supra».

3. Julga-se correta a apreciação efetuada, embora incida sobre questão que em momento algum foi suscitada, quer pela Entidade Demandada/Recorrida, quer pelo tribunal a quo (a Entidade Demandada/Recorrida apenas invocou a impossibilidade jurídica do pedido, que qualificou como exceção dilatória, sem qualquer alusão, expressa ou implícita, à ineptidão da petição inicial, fosse por esse ou por qualquer outro fundamento). No entanto, o despacho saneador prosseguiu nos seguintes termos:

«Diferentemente se passando quanto à existência de contradição entre o pedido e a causa de pedir e/ou quanto a pedido ou causa de pedir substancialmente incompatível, na exata medida em que o pedido (recorde-se: reconhecimento do direito dos seus representados a serem integrados no escalão da carreira docente em que foram reposicionados, por aplicação da Portaria n.º 119/2019, de 4 de maio, outros docentes com menor ou igual tempo de serviço que os seus associados), tal como se mostra formulado pelo A., assenta, apenas e tão só, no princípio da igualdade, expressamente excluindo os seus representados do âmbito de aplicação subjetiva e/ou objetiva da Portaria nº 119/2018, de 4 de maio e expressamente excluindo, outrossim, a impugnação das normas da identificada Portaria: cfr. art. 5º n.º 3; art. 186º ambos do CPC ex vi art. 1º e art. 7º-A ambos do CPTA; alínea A) a H) supra.
Circunstância que convoca a questão de saber qual a norma legal habilitante do pretendido reconhecimento do direito, a qual - não sendo, pelo A., como se lhe impunha, expressamente invocada, mas ainda assim, por tudo aduzido nas respetivas peças e à luz de uma interpretação que se apresenta como mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva - é possível identificar como contida no invocado art. 13º e art. 59º n.º 1 al. a) ambos da Constituição da República Portuguesa - CRP e, bem assim no art. 36º do Estatuto da Carreira Docente – ECD (vide v.g. o alegado sob o n.º 30º e n.º 31 da PI): cfr. art. 342º Código Civil – CC; art. 37.º nº 1 al. f) do CPTA; alínea A) a H) supra.
Ora, é neste segmento que o pedido e a causa de pedir não se mostram compagináveis, porquanto para alcançar o identificado desiderato (recorde-se: reconhecimento do direito dos representados do A. a serem integrados no escalão da carreira docente em que foram reposicionados, por aplicação da Portaria n.º 119/2019, de 4 de maio, outros docentes com menor ou igual tempo de serviço que os seus associados) o A. pretende, objetivamente, que a citada Portaria, enquanto Regulamento (i. é normas gerais e abstratas), possa a final ser casuisticamente alterada por ato e/ou decisão de valor diferente à norma regulamentar, contrariando ainda o princípio do ‘tempus regit actum’ : cfr. art. 5º n.º 3; art. 186º ambos do CPC ex vi art. 1º do CPTA; art. 112º n.º 5 da CRP; art. 36º n.º 3 do ECD versus Portaria n.º 119/2019, de 4 de maio; alínea A) a H) supra.
Ponto é que, como decorre dos autos e o probatório elege, é deduzido assim pedido que assenta em causas de pedir inconciliáveis, mutua e substancialmente incompatíveis, pelo que pedido formulado pelo A. se mostra juridicamente impossível, na medida em que, como sobredito, a sua satisfação implicaria o manifesto desrespeito da lei (v.g. art. 112º n.º 5 da CRP; art. 36º e art. 133º ambos do ECD versus Portaria n.º 119/2019, de 4 de maio; alínea A) a H) supra) e, bem assim, até do desrespeito do principio da igualdade que reclama (dado que os docentes representados pelo A. já foram posicionados à data do seu ingresso na carreira e, nessa medida, beneficiaram dos escalões correspondentes ao seu tempo de serviço prestado até ao ingresso, que foi então igualmente considerado, sendo o tempo de serviço prestado subsequentemente considerado no respetivo regime de progressão, por força das disposições legais em vigor, conforme determina o princípio ‘tempus regit actum’ ínsito no art. 36º n.º 3 do ECD): cfr. art. 13º da CRP; art. 37.º nº 1 al. f) do CPTA; art. 5º n.º 3; art. 186º ambos do CPC ex vi art. 1º do CPTA; alínea A) a H) supra.
Termos em que, sem necessidade de maiores considerandos, julgo procedente a suscitada exceção dilatória, a qual obsta ao conhecimento do mérito da causa, ficando ainda prejudicado o conhecimento de tudo o demais suscitado e requerido: cfr. art. 5º n.º 3 e art. 186º ambos do CPC ex vi art. 1º; art. 37.º nº 1 al. f); art. 89º n.º 1, n.º 2 e n.º 4 todos do CPTA; art. 13º, art. 59º e art. 112º n.º 5 todas da CRP; art. 36º e art. 133º ambos do ECD versus Portaria n.º 119/2019, de 4 de maio; alínea A) e H) supra».

4. A decisão recorrida não pode subsistir, assistindo razão ao Autor/Recorrente nas críticas que lhe dirige. Com efeito, e com razoável nitidez, apenas é possível apreender que o tribunal a quo considerou inepta a petição inicial. Foi essa a interpretação sufragada pelo Autor/Recorrente, a qual é igualmente acolhida por este tribunal de apelação.

5. Com efeito, o despacho saneador enunciou como questão a resolver «a de saber se a pretensão nos termos em que se mostra formulada consubstancia, ou não, um pedido legalmente admissível, ou seja, se a petição inicial - PI é, ou não, inepta: cfr. art. art. 5º n.º 3; art. 186º ambos do CPC ex vi art. 1º, art. 7º-A e art. 89º n.º 1, n.º 2 e n.º 4 todos do CPTA». E a final (p. 42) invoca expressamente o artigo 186.º do Código de Processo Civil, preceito que se reporta, precisamente, à ineptidão da petição inicial. Resulta, pois, inequívoco que o tribunal a quo qualificou a petição inicial como inepta.

6. Mais árduo se revela, porém, o apuramento da razão subjacente a tal conclusão. Com efeito, e por um lado, o tribunal a quo afirma ter sido deduzido «pedido que assenta em causas de pedir inconciliáveis, mútua e substancialmente incompatíveis». Mas logo passa à conclusão, retirada diretamente dessa premissa, de que o «pedido formulado pelo A. se mostra juridicamente impossível, na medida em que, como sobredito, a sua satisfação implicaria o manifesto desrespeito da lei». Não se percebe, assim, se a ineptidão da petição inicial foi fundada na alegada cumulação de causas de pedir substancialmente incompatíveis ou na formulação de um pedido juridicamente impossível. Tal indefinição, todavia, acaba por se revelar inócua, pois nenhuma dessas vias se mostra juridicamente sustentável.

7. Quanto à invocada incompatibilidade substancial das causas de pedir – a qual, note-se, também não havia sido suscitada pela Entidade Demandada/Recorrida nem pelo tribunal a quo -, é o próprio despacho saneador recorrido que prova a sua inexistência. Na verdade, e como se disse na sua p. 39, «[r]esulta, pois, dos autos que o A. pretende que os seus associados: “… sejam reposicionados no escalão a que têm direito por aplicação do princípio da igualdade da remuneração laboral constante no artigo 59º nº 1 a) da Constituição por decorrência do princípio da igualdade previsto artigo 13º da Constituição (tendo em conta o disposto no artigo 36º do Estatuto da Carreira Docente) …”». E mais adiante (p. 40): «Dito de outro modo, nos presentes autos o A. pede que seja respeitado [o] princípio da igualdade e que assim inexista efetiva diferenciação remuneratória entre os docentes por si representeados e os docentes que foram colocados em diferente posição remuneratória por via da aplicação da identificada Portaria, pese embora sem equivalentes anos de serviço».

8. Deste modo, a causa de pedir pode ser, em síntese, reconduzida aos seguintes elementos essenciais:

· A Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, procedeu o reposicionamento de determinados docentes;
· Por força dessa portaria diversos docentes, que o Autor/Recorrente identificou, ultrapassaram, na escala remuneratória, os representados do Autor/Recorrente, não obstante estes deterem maior ou igual tempo de serviço;
· Por aplicação do princípio da igualdade os representados do Autor/Recorrente devem ser reposicionados de modo que não se verifique qualquer ultrapassagem por quem detém o mesmo ou menor tempo de serviço.

9. Se assim é, como se julga ser e o próprio despacho saneador afirmou, não se verifica qualquer incompatibilidade substancial de causas de pedir.

10. Resta, então, a afirmada existência de um pedido juridicamente impossível, mas que é de rejeitar, quer quanto à sua verificação, quer quanto às consequências processuais que o tribunal a quo dela extraiu.

11. Primum: ainda que se entendesse ter sido formulado um pedido juridicamente impossível, qual seria o fundamento legal para convocar o regime da ineptidão da petição inicial? Nenhum. E não será por acaso que a Entidade Demandada/Recorrida não invocou tal figura, uma vez que o pedido juridicamente impossível não integra nenhuma das causas previstas no artigo 186.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, do qual decorre ser «inepta a petição:

a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis».

12. Secundum: não existe qualquer nexo causal entre causas de pedir substancialmente incompatíveis e pedido juridicamente impossível. Não pode, por isso, sustentar-se que foi deduzido «pedido que assenta em causas de pedir inconciliáveis, mútua e substancialmente incompatíveis, pelo que o que pedido formulado pelo A. se mostra juridicamente impossível» (destaque e sublinhado nossos).

13. Tertium: um pedido juridicamente impossível não se confunde com um pedido que não tem respaldo na lei. Não é juridicamente impossível o pedido – como se diz no despacho saneador – que envolve, até, «o desrespeito do princípio da igualdade que reclama». Ou seja, o despacho saneador recorrido tomou como juridicamente impossível um pedido cuja satisfação a lei, no seu entender, não permitiria. O que não pode ser. Se assim fosse, e tendo em conta a consequência identificada na decisão recorrida, qualquer pedido manifestamente improcedente conduziria à ineptidão da petição inicial.

14. Como se refere no acórdão de 1.10.2015 do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 11789/15, citando Abrantes Geraldes, «[p]retensão ou pedido juridicamente impossível é o efeito jurídico pretendido pelo autor que seja irrelevante ou impossível para o Direito». Trata-se, pois, de um pedido que, por natureza, a ordem jurídica rejeita, independentemente do sujeito que o formula, do momento em que o faz ou dos fundamentos em que se ancora. É pedido que jamais poderá ser satisfeito, quaisquer que sejam as circunstâncias do caso. Tome-se o exemplo de um processo em que o autor pede ao tribunal que o reconheça como Rei de Portugal. Esse sim, seria um pedido juridicamente impossível à luz do nosso ordenamento jurídico-constitucional.

15. Não é o caso, certamente, do pedido dos autos. Através dele o Autor/Recorrente pede apenas que o tribunal «[r]econheça aos representados do Autor o direito a serem integrados no escalão da carreira docente em que foram reposicionados, por aplicação da Portaria n.º 119/2019, de 4 de maio, os docentes identificados na presente ação com menor ou igual tempo de serviço». O pedido poderá vir a ser julgado improcedente, caso não se reconheça a procedência do fundamento jurídico invocado (o princípio da igualdade). Tal eventualidade, porém, é totalmente estranha à figura do pedido juridicamente impossível, a qual, como se sublinhou no acórdão de 19.12.2024 do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 386/22.6BELSB, «não constitui um pressuposto processual determinante da absolvição da instância, mas sim uma condição de procedência do pedido que, não obstando a que exista pronúncia sobre o mérito, antes reclamando-a, conduzirá à absolvição do pedido».

16. Em suma, e como acertadamente concluiu o Autor/Recorrente, «é evidente que o pedido formulado pelo Autor é possível e que apenas na apreciação do mérito da causa se poderá aferir se ao mesmo assiste razão».


IV
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho saneador recorrido e determinar que os autos voltem ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja para aí prosseguirem os seus termos.

Custas pelo Recorrido (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).


Lisboa, 8 de janeiro de 2026.

Luís Borges Freitas (relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
Ilda Côco