Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02686/08
Secção:CT- 2º JUIZO
Data do Acordão:02/03/2009
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
ILEGAL CUMULAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA.
Sumário:1.Em processo de impugnação judicial, apenas podem ser cumulados pedidos sobre tributos, desde logo, que comunguem da mesma natureza;
2. O que não acontece no caso de IVA e de IRC, em que o primeiro constitui um imposto geral sobre a despesa e o segundo, um imposto sobre o rendimento das empresas;
3. A ilegal cumulação de pedidos constitui uma excepção dilatória inominada que obsta a que se conheça do mérito da causa e importa a absolvição da instância da parte contrária.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. A………….. – C…………………, CRL, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que não conheceu do pedido e absolveu da instância a Fazenda Pública, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1ª - Nos presentes autos os tributos são de idêntica natureza, pois ambos são tributos fiscais, conforme classificação de tributos que consta do artigo 3 da Lei Geral Tributária. O referido artigo da LGT, na distinção e classificação que efectua de tributos apenas os distingue em fiscais e parafiscais e em função da sua aplicação geográfica em estaduais, regionais e locais, sem efectuar qualquer outra distinção relativamente à natureza dos tributos;
2ª Constituindo a LGT direito subsidiário ao CPPT, sendo de aplicação supletiva, nos termos da al. a) do art. 2 do CPPT, pelo que a interpretação da inovadora norma do art. 104 do CPPT tem que ser aferida em função do disposto no citado preceito da LGT;
3ª Nessa medida deverá considerar-se que a cumulação de pedidos efectuada pela ora Recorrente, ao cumular pedido de anulação de liquidações referentes a IRC e a IVA, se enquadra e insere na possibilidade permitida pelo art. 104 do CPPT pois aqueles dois impostos constituem tributos de natureza fiscal;
4ª As liquidações impugnadas emergem de revisão e correcção da matéria tributável pelo que existe uma mesma materialidade que é subjacente ás duas liquidações, sendo os mesmos os factos e os fundamentos de facto e de direito invocados pela recorrente, emergindo ambas as liquidações de um mesmo procedimento administrativo, sendo certo que não existindo a liquidação relativa ao IRC também não existiria, neste caso concreto, as liquidações relativas a IVA, pelo que sendo igualmente competente o mesmo tribunal, deverá considerar-se verificados todos os requisitos previstos no art. 104 do CPPT;
5ª Até por questão de economia de meios e porque contribui para a uniformidade de decisões, sendo que a existirem dois processos distintos aos mesmos poder-se-ia aplicar também a norma inovadora do art. 105 do CPPT, permitindo a apensação das duas acções, considera a recorrente que estão preenchidos todos os requisitos previstos no art. 104 do CPPT, ao contrário do decidido na sentença recorrida;
6ª À data da instauração da presente impugnação não estava em vigor o CPTA, mas sim a LPTA que apenas cessou a sua vigência em 01/01/2004 mas que continua a ter aplicação aos processos instaurados durante a sua vigência, pelo que à Recorrente assiste a faculdade prevista no n° 4 do art. 38 da LPTA e não, conforme consta da decisão recorrida do n° 6 do art. 47 do CPTA;
7ª Assim e sendo procedentes as conclusões anteriores deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, pois só assim se fará JUSTIÇA


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a decisão recorrida não merecer censura, já que os dois impostos não são da mesa natureza, sendo o IVA um imposto sobre o consumo enquanto que o IRC é um imposto sobre o rendimento.
Contudo, tendo em conta o princípio da economia processual de que o princípio pro actione é corolário, deve dar-se oportunidade à recorrente de escolher um dos impostos a fazer seguir em tal impugnação por aplicação do disposto nos art.ºs 47.º n.ºs 5 e 6 do CPTA e 97.º n.º3 da LGT.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se é possível cumular na mesma impugnação judicial impostos que não tenham a mesma identidade na sua natureza, como seja o IRC e o IVA.


3. A matéria de facto.
Por o M. Juiz do Tribunal “a quo” apenas ter conhecido da questão prévia de ilegal cumulação de pedidos que julgou procedente, sem ter conhecido do fundo da causa, na mesma decisão não fixou separadamente os factos do direito que ao caso entendeu aplicável, o que ora se colmata e se fixa o seguinte probatório subordinado às seguintes alíneas:
a) A ora recorrente deduziu a presente impugnação judicial nela tendo indicado como seu objecto as liquidações adicionais emergentes da fixação pela comissão de revisão da matéria tributável em sede de IRC e de IVA – cfr. sua petição de fls 2 e segs;
b) Termina por formular o pedido de “deve a presente impugnação ser julgada procedente por provada e em consequência, devem as liquidações em causa ser declaradas nulas ou anuladas, por vício...” – cfr. mesma petição.


4. Para julgar procedente a excepção dilatória de ilegal cumulação de pedidos e absolver da instância a Fazenda Pública considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que nos termos do art.º 104.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) apenas podem ser cumulados pedidos que não tenham diferente natureza, o que não acontece no caso em que o pedido de anulação das liquidações de IRC e de IVA se reportam a impostos de diferente natureza, sendo aquele um imposto sobre o rendimento e este um imposto sobre o consumo.

Para a recorrente de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto contra esta qualificação dos tributos se vem insurgir por ambos serem tributos fiscais (SIC) face à LGT, sendo por isso a cumulação legal não ofendendo a norma do art.º 104.º do CPPT que tem de ser interpretada em conjugação com a norma do art.º 3.º da LGT.

Vejamos então.
Comecemos então por apreciar a questão, também de conhecimento oficioso, de ilegal cumulação de pedidos entre o IVA e o IRC pretendido anular na presente impugnação judicial, a qual constitui uma excepção dilatória inominada e que obsta a que se conheça do mérito da causa e importa a absolvição da instância da parte contrária – art.ºs 493.º, 494.º e 288.º n.º1 e) do CPC.

A presente impugnação judicial foi deduzida em 28.2.2002, como se vê do carimbo aposto na sua petição inicial, ou seja em plena vigência do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que como se sabe entrou em vigor em 1.1.2000, em cuja norma do seu art.º 104.º permite a cumulação de pedidos quando, em caso de identidade de natureza de tributos, dos fundamentos de facto e de direito invocados e do tribunal competente para a decisão. Ou seja, a contrário, não é desde logo possível a cumulação de pedidos sobre tributos que não comunguem entre si desta identidade da natureza dos tributos.

Esta norma do art.º 104.º constitui uma norma especial para o processo de impugnação judicial, que afasta a possibilidade de aplicação subsidiária da regra do art.º 38.º da LPTA, segundo a qual é viável a cumulação de impugnação de actos que estejam entre si numa relação de dependência e de conexão, que seria a norma com potencialidade para ser aplicada no caso que não a do art.º 47.º do CPTA, como invocam quer, a sentença recorrida quer, o Exmo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal, no seu parecer, sabido que este CPTA só entrou em vigor em 1.1.2004 e só se aplica aos processos iniciados desde então – cfr. art.º 7.º da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro – como nesta parte bem se pronuncia a ora recorrente na matéria da sua conclusão 6ª.

Ora, como não sofre dúvidas, o IVA constitui um imposto geral sobre o consumo de bens, enquanto que o IRC constitui um imposto que incide sobre os rendimentos das empresas e outros entes colectivos, não comungando pois, os dois impostos, da identidade de tributos, prevista naquela norma do art.º 104.º, o que desde logo afasta que, na mesma impugnação judicial, possa ser pedida a anulação de ambos os impostos, ainda que ambos resultem da mesma acção inspectiva e de idênticos pressupostos para a sua liquidação(1).

Ao contrário do invocado pela ora recorrente a norma do art.º 3.º da LGT não classifica os tributos esgotando as várias vertentes em que os mesmos podem ser classificados e nem esgota as classificações dos mesmos nas vertentes que refere, ou como salienta J.L. Saldanha Sanches(2)...”a Lei geral Tributária, no n.º2 do seu artigo 3.º, utilizando o conceito tributo como a categoria mais geral para as receitas coactivas do Estado que não tenham fins sancionatórios ...apesar do carácter não definitório da Lei (os tributos compreendem as espécies tributárias), esta tripartição pode ser considerada como questão pacífica...”, não se podendo concluir, como faz a recorrente, que pelo facto que todos eles serem tributos fiscais terem a mesma natureza (fiscal), quando os tributos são, classificados também, quanto à fonte da sua tributação ou a base da sua imposição fiscal, sendo por esta vertente o IRC um imposto que incide sobre os rendimentos das empresas e outros entes colectivos, enquanto que o IVA constitui um imposto geral sobre o consumo de bens.

Não cabe também neste caso, ao tribunal, optar pelo aproveitamento da petição quanto a um dos impostos em detrimento do outro, mandando seguir a impugnação quanto àquele, por os direitos do recorrente sempre se encontrarem assegurados com a instauração de novas impugnações no prazo de um mês a contar desta decisão, nos termos do disposto no art.º 38.º n.º4 da LPTA, ex vi do art.º 2.º c) do CPPT.

Também não constitui qualquer impedimento o facto de tal questão não ter sido expressamente conhecida até ao presente, designadamente na fase liminar do processo, porque tal conhecimento não fica precludido nos termos do n.º5 do art.º 234.º do CPC, na actual redacção, correspondente à do art.º 479.º n.º3 do CPC na redacção anterior a 1.1.1997, e que correspondem à reprodução do 2.º do art.º 483.º do CPC de 1939, não se havendo pois, formado sobre a mesma, caso julgado formal (art.º 672.º do CPC).

Ao contrário do invocado pelo Exmo Representante do Ministério Público, junto deste Tribunal, no seu parecer, salvo o devido respeito, também não é caso de aplicação da norma do art.º 97.º n.º3 da LGT e 98.º n.º4 do CPPT, por não nos encontrarmos perante um erro na forma do processo em que fosse possível a convolação para a forma de processo adequada, mas sim perante um caso em que inexiste qualquer forma de processo adequada a tal cumulação de pedidos entre impostos de diferente natureza e nem tal petição inicial de impugnação com as suas concretas causas de pedir e pedidos se enquadram em qualquer uma outra forma de processo prevista na lei, que para a mesma fosse possível convolar, pelo que o único remédio para tal situação consistirá na apresentação de novas petições com o aproveitamento do prazo da presente, nos termos do disposto no art.º 38.º n.º4 da LPTA.


É assim de julgar procedente a excepção dilatória inominada de ilegal cumulação de pedidos e de negar provimento ao recurso da decisão que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça sete UCs.


Lisboa, 3 de Fevereiro de 2009
EUGÉNIO SEQUEIRA
ASCENSÃO LOPES
LUCAS MARTINS

(1) Neste mesmo sentido tem decidido uniformemente o STA, como se vê dos seus acórdãos de 13.3.2002, 26.3.2003 e de 10.3.2004, recursos n.ºs 26 752, 131/03-30 e 1911/03-30, respectivamente.
(2) In Manual de Direito Fiscal, 3.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 21.