Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:0084/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/06/2003
Relator:Lucas Martins
Descritores:OPOSIÇÃO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- C...., com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal e que lhe julgou improcedente a presente oposição fiscal , dela veio interpor recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões;

A). De acordo com a douta decisão proferida , como o oponente foi gerente da sociedade durante o ano de 1986 tal é suficiente para que seja responsabilizado pela quantia em dívida , sendo irrelevante a data limite de pagamento dos impostos em causa , razão pela qual improcede a oposição;

B). Ora , salvo o devido respeito , não pode o ora recorrente concordar com tal decisão , pois

C). À data da liquidação e do seu pagamento voluntário da quantia em causa , já o ora recorrente não exercia as funções de gerente da sociedade;

D). Tendo procedido à cessão de quotas que detinha na sociedade em causa, bem como renunciado à gerência;

E). Deste modo , e visto ter a sociedade em causa ficado com património suficiente para proceder ao pagamento da dívida;

F). Não cabe ao ora recorrente a obrigação de proceder ao pagamento da mesma , pois

G). Se o gerente só é responsável pelo período da gerência entende-se ser esse período o que se estende até ao fim do prazo para pagamento voluntário;

H). Data em que como se provou o ora recorrente já não exercia a gerência.

- Conclui que , pela procedência do recurso , sejam “... restituídas ao ora recorrente as quantias já liquidadas.”.

- Não houve contra-alegações.

- O STA , para onde o recurso foi , inicialmente , interposto , por douto Ac. de 02.12.11 , declarou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso , mais declarando sê-lo este Tribunal e secção.
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- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- Segundo alíneas da nossa iniciativa e com suporte na documentação junta aos autos , a decisão recorrida deu por provada a seguinte;
- MATÉRIA DE FACTO -


A). No Serviço de Finanças do Seixal (2ª) , foi instaurada execução contra Rucar – Empreitadas , Lda. , por dívida de IVA respeitante ao ano de 1986 , com prazo – limite de pagamento em 25/5/87 , nos montantes de esc: 797.219$00 e esc: 1.099.742$00.

B). Por falta de bens penhoráveis foi a execução revertida contra o oponente.

C). O oponente foi gerente da devedora originária até 13/3/87 , data em que renunciou à gerência.

D). O oponente pagou a quantia exequenda

Mais deu como NÃO PROVADOS quaisquer outros factos.
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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -

- A questão decidenda consiste em saber se , reportando-se a dívida exequenda a IVA de 1986 , e sendo desta originária responsável a empresa Rucar , de que o opoente foi gerente , de direito e de facto , até 87.03.13 , ele é , ou não , responsável subsidiário pelo respectivo pagamento.

- Ora , como é entendimento jurisprudencial abundante e firme , tal tipo de responsabilidade , no domínio do artº. 16º , do revogado CPCI , antes da vigência do DL n.º 68/87.02.09 , é uma responsabilidade ex lege , resultante da funcionalidade de cargo , ao que nos importa , de gerente , geradora de uma presunção de culpa inilídivel.

- Por outro lado , e dentro do mesmo entendimento jurisprudencial , tal regime , porque versando direito material , rege para as situações nascidas nos seu âmbito de vigência , pela ocorrência dos respectivos factos tributários , sendo , nele , enquadráveis todos aqueles que exerceram funções , quer por reporte ao nascimento da dívida , quer ao do momento da respectiva cobrança voluntária.

- Por consequência , nos termos , aliás , da douta decisão recorrida , para a qual se remete , enquanto discurso fundamentador , não podia , a esta luz , o recorrente eximir--se à responsabilização em questão , com suporte no entendimento de que já havia renunciado à gerência da executada originária à data da cobrança voluntária da dívida exequenda , uma vez que está demonstrado , e não é , sequer questionado , que as exercia no ano a que se reporta o IVA exequendo.

- Apenas porque se trata de questão desde sempre suscitada pelo recorrente , diga-se que , quanto à existência de bens da executada originária , para além de tal circunstancialismo fáctico se ter de reportar ao momento da reversão , tão pouco se fez qualquer espécie de prova sobre tal matéria , prova cujo ónus , sempre impenderia sobre o recorrente , com a inerente consequência da ausência dela se ter de reflectir negativamente na respectiva pretensão , na medida em que de tal questão dependesse.

- Pelo exposto e sem necessidade de quaisquer outras considerações , imperioso se torna concluir pelo naufrágio da totalidade das conclusões do recurso.
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- D E C I S Ã O -

- Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAdministrativo em negar provimento ao recurso , assim se confirmando a decisão recorrida que , nessa medida , se mantém na ordem jurídica.
- Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça em três (3) UCs.