Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 0084/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/06/2003 |
| Relator: | Lucas Martins |
| Descritores: | OPOSIÇÃO |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - C...., com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal e que lhe julgou improcedente a presente oposição fiscal , dela veio interpor recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; A). De acordo com a douta decisão proferida , como o oponente foi gerente da sociedade durante o ano de 1986 tal é suficiente para que seja responsabilizado pela quantia em dívida , sendo irrelevante a data limite de pagamento dos impostos em causa , razão pela qual improcede a oposição; B). Ora , salvo o devido respeito , não pode o ora recorrente concordar com tal decisão , pois C). À data da liquidação e do seu pagamento voluntário da quantia em causa , já o ora recorrente não exercia as funções de gerente da sociedade; D). Tendo procedido à cessão de quotas que detinha na sociedade em causa, bem como renunciado à gerência; E). Deste modo , e visto ter a sociedade em causa ficado com património suficiente para proceder ao pagamento da dívida; F). Não cabe ao ora recorrente a obrigação de proceder ao pagamento da mesma , pois G). Se o gerente só é responsável pelo período da gerência entende-se ser esse período o que se estende até ao fim do prazo para pagamento voluntário; H). Data em que como se provou o ora recorrente já não exercia a gerência. - Conclui que , pela procedência do recurso , sejam “... restituídas ao ora recorrente as quantias já liquidadas.”. - Não houve contra-alegações. - O STA , para onde o recurso foi , inicialmente , interposto , por douto Ac. de 02.12.11 , declarou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso , mais declarando sê-lo este Tribunal e secção. ***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR. - Segundo alíneas da nossa iniciativa e com suporte na documentação junta aos autos , a decisão recorrida deu por provada a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). No Serviço de Finanças do Seixal (2ª) , foi instaurada execução contra Rucar – Empreitadas , Lda. , por dívida de IVA respeitante ao ano de 1986 , com prazo – limite de pagamento em 25/5/87 , nos montantes de esc: 797.219$00 e esc: 1.099.742$00. B). Por falta de bens penhoráveis foi a execução revertida contra o oponente. C). O oponente foi gerente da devedora originária até 13/3/87 , data em que renunciou à gerência. D). O oponente pagou a quantia exequenda Mais deu como NÃO PROVADOS quaisquer outros factos. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - A questão decidenda consiste em saber se , reportando-se a dívida exequenda a IVA de 1986 , e sendo desta originária responsável a empresa Rucar , de que o opoente foi gerente , de direito e de facto , até 87.03.13 , ele é , ou não , responsável subsidiário pelo respectivo pagamento. - Ora , como é entendimento jurisprudencial abundante e firme , tal tipo de responsabilidade , no domínio do artº. 16º , do revogado CPCI , antes da vigência do DL n.º 68/87.02.09 , é uma responsabilidade ex lege , resultante da funcionalidade de cargo , ao que nos importa , de gerente , geradora de uma presunção de culpa inilídivel. - Por outro lado , e dentro do mesmo entendimento jurisprudencial , tal regime , porque versando direito material , rege para as situações nascidas nos seu âmbito de vigência , pela ocorrência dos respectivos factos tributários , sendo , nele , enquadráveis todos aqueles que exerceram funções , quer por reporte ao nascimento da dívida , quer ao do momento da respectiva cobrança voluntária. - Por consequência , nos termos , aliás , da douta decisão recorrida , para a qual se remete , enquanto discurso fundamentador , não podia , a esta luz , o recorrente eximir--se à responsabilização em questão , com suporte no entendimento de que já havia renunciado à gerência da executada originária à data da cobrança voluntária da dívida exequenda , uma vez que está demonstrado , e não é , sequer questionado , que as exercia no ano a que se reporta o IVA exequendo. - Apenas porque se trata de questão desde sempre suscitada pelo recorrente , diga-se que , quanto à existência de bens da executada originária , para além de tal circunstancialismo fáctico se ter de reportar ao momento da reversão , tão pouco se fez qualquer espécie de prova sobre tal matéria , prova cujo ónus , sempre impenderia sobre o recorrente , com a inerente consequência da ausência dela se ter de reflectir negativamente na respectiva pretensão , na medida em que de tal questão dependesse. - Pelo exposto e sem necessidade de quaisquer outras considerações , imperioso se torna concluir pelo naufrágio da totalidade das conclusões do recurso. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAdministrativo em negar provimento ao recurso , assim se confirmando a decisão recorrida que , nessa medida , se mantém na ordem jurídica. - Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça em três (3) UCs. |