Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12776/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:07/14/2004
Relator:Xavier Forte
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO
Sumário:I)- O artº 4º , do DL nº 141/01 , conferiu validade aos concursos pendentes , como no caso dos autos , pois que sem o referido artº 4º , os concursos pendentes perderiam a validade , inclusive para o número de vagas postas a concurso , já que de harmonia com o DL 141/01 já não era possível prover em lugares de categoria .
II)- A norma transitória pretende respeitar os concursos pendentes , quanto ao número de lugares a preencher , à data da entrada em vigor do Diploma , os quais serão providos como lugares de carreira e não como lugares de categoria .
III)- Do alcance da norma estão excluídos os candidatos que , na lista de classificação final , estão graduados em lugar que ultrapassa o número de lugares , para que foi aberto o concurso, como é o caso da recorrente .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se formou na sequência do recurso hierárquico que dirigiu ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais ( SEAF ) , do despacho , de 19-07-2002 , do Director-Geral dos Impostos , publicado no DR , II Série , nº 183 , de 09-08-2002 , que nomeara , precedendo concurso interno de acesso limitado , na categoria de técnico profissional principal , da área de apoio técnico à utilização do equipamento informático , do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos , ficando colocados no respectivo quadro de contingentação , os funcionários que a seguir se indicam :

- Maria do Carmo Marques Santos .
- Fernanda Maria Santos N. Alves Sousa .
- Diamantino António Silva Duarte .
- Sérgio José Baio Gomes Silva .
- Ana Isabel Parreira Romão Coelho .
- Maria Conceição Oliveira Santos Cunha .

Alega , designadamente , que os concursos que se encontravam pendentes à data da entrada em vigor deste diploma – o que era o caso aqui em apreço-não se mantiveram válidos apenas para o preenchimento dos lugares vagos que tinham sido postos a concurso, no caso, - em número de seis (6) - , mas sim , para todos os candidatos aprovados uma vez que , entretanto , se introduziu o novo regime de dotação global .

Donde , deveria a recorrente ter sido nomeada , na categoria em que ficou aprovada – Técnico Profissional Principal - , por força do disposto no DL nº 141/2001 , de 24-04 , em especial do seu nº 4 .

Pelo que , o despacho hierarquicamente recorrido , ao não ter nomeado a recorrente na categoria em que ficou aprovada , violou o artº 4 , do DL nº 141/2001 , de 24-04 , o que inquina , por igual , o indeferimento tácito sob recurso .

Deve anular-se o indeferimento tácito recorrido .

Na sua resposta , de fls. 30 e ss , o SEAF entendeu que o acto recorrido não enferma dos vícios que lhe são imputados , porquanto a entidade recorrida agiu no estreito cumprimento da lei .

Deve negar-se provimento ao recurso .

A fls. 41 , a recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 43 a 45 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 48 e ss , o SEAF veio apresentar as suas contra-
-alegações, com as respectivas conclusões de fls. 50 a 51 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

O seu douto e fundamentado parecer , o Digno Magistrado do MºPº entendeu que o recurso deve improceder .


MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão considero provados e relevantes os seguíntes factos :

1)- Pela Ordem de Serviço , datada de 09-10-2000 , subscrita pelo Director de Serviços , da Direcção-Geral dos Impostos , foi aberto concurso limitado de acesso para a categoria de Técnico Profissional Principal , do grupo de pessoal técnico profissional , da área de apoio técnico à utilização de equipamento informático , do quadro de pessoal da DG dos Impostos.(Doc. 2 , de fls. 7 a 9 , do PI ) .

2)- O concurso visa o preenchimento de 6 lugares vagos e dos que vierem a vagar , no prazo de um ano , na categoria de Técnico Profissional Principal, da área de apoio técnico à utilização de equipamento informático . (ibidem) .

3)- A recorrente foi opositora a esse concurso , ficando graduada em 43º da lista de classificação final homologada por despacho do Director-Geral dos Impostos , de 16-05-2002.
( Doc 4 , de fls. 18 , dos autos ) .

4)- Por despacho , de 19-07-2002 , do Director-Geral dos Impostos , publicado no DR , IIª Série , nº 183 , de 09-08-2002, foram nomeados os 6 primeiros classificados da aludida lista , ficando colocados no respectivo quadro de contingentação . (Doc. nº 3 , de fls. 17 ) .

5)- Por requerimento entrado , no Gabinete do SEAF , em 23-09-2002 , a recorrente veio recorrer hierarquicamente , para o SEAF , daquele despacho de 19-07-2002, do Director-Geral dos Impostos , na parte em que não foi nomeada , entendendo que , pelo regime instituído pelo DL nº 141/2001, de 24-04, deveria ser nomeada , na categoria em que ficou aprovada . ( doc. 2, de fls. 15 e alíea 4) , da matéria fáctica provada ) .

6)- Sobre este recurso hierárquico não foi proferida qualquer decisão .


O DIREITO :

A questão de fundo é a de saber qual o âmbito de aplicação do DL nº 141/2001 , de 24-04 , aos concursos pendentes .

O DL nº 141/2001 , de 24-04 , revogando os nºs 4 e 6 , do artº 14º , do DL nº 245/85 , de 15-07 , que estabeleciam para a Administração Central a regra geral da proibição dos quadros de pessoal preverem dotações globais por carreira , fixou o o regime de dotação global dos quadros de pessoal , para as carreiras de regime geral , de regime especial e com designações específicas –artº 1º e 5º , do referido Diploma legal.

Como se diz na Obra –Função Pública , pág. 71 e ss , de Paulo Veiga e Moura , Coimbra Editora , o quadro de pessoal terá carreiras com dotação por categoria , sempre que haja uma limitação dos lugares por categoria , isto é , sempre que esteja previamente determinado o concreto número de lugares que cada categoria pode preencher .

Estar-se-á , pelo contrário , perante uma carreira com dotação global quando o número de lugares não esteja determinado por categorias , mas sim ao nível da carreira .

A opção pela fixação de dotações globais ou por categoria não é alheia à reflexão que se tem de efectuar sobre as vantagens e inconvenientes da adopção de uma ou de outra destas modalidades .

Com efeito , se é inquestionável que a fixação de dotações globais se revela mais vantajosa do ponto de vista do funcionário ( uma vez que a ascensão às categorias superiores já não estará dependente da existência de vaga , como sucederá se se fixarem dotações por categoria ) , ela implica , igualmente, um maior despesismo por parte da Administração Pública . (ibidem , pág. 72 , também referido no douto Ac. do TCA , de 14-04-2004 , in Rec. nº 06718/02 , que seguimos de perto ) .

O artº 3º ( alteração dos quadros de pessoal ) , do referido DL nº 141/2001 , dispõe , no nº 1, que « os quadros de pessoal dos serviços e organismos abrangidos por este diploma consideram-se automaticamente alterados , no que se refere às carreiras referidas no artº 1º , nos seguíntes termos :

a) As dotações das categorias de assessor principal , assessor , técnico superior principal , de 1ª e de 2ª classes da carreira técnica superior são convertidas em dotação global ;
b) As dotações das categorias das restantes carreiras são convertidas em dotação global .

Ora , estabelecendo o referido artº 3º a conversão automática das dotações por categoria em dotações globais , a questão que se coloca é a de saber qual a repercussão da entrada em vigor deste diploma sobre os concursos que já haviam sido abertos para acesso a categorias limitadas por número de lugares .

A resposta a esta questão tem que resultar da interpretação do artº 4º , do DL nº 141/2001 , que preceitua que « o disposto no presente diploma não prejudica os concursos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor » , conjugado com o que consta do preâmbulo deste Diploma , onde se refere que « matêm-se válidos os concursos pendentes , com as adaptações decorrentes da globalização da dotação , uma vez que os lugares passam a ser previstos na carreira e não na categoria » .

Porém , a recorrente entende , como alude na conclusão d) , das suas alegações , que os concursos que se encontravam pendentes à data da entrada em vigor deste Diploma – o que era o caso aqui em apreço – não se mantiveram válidos apenas para o preenchimento dos lugares vagos que tinham sido postos a concurso – em número de 6 - , mas , sim , para todos os candidatos aprovados , uma vez que , entretanto , se introduziu o novo regime de dotação global .

Donde , deveria a recorrente ter sido nomeada na categoria em que ficou aprovada – Técnica Profisional Principal , da carreira técnico profissional - por força do disposto no DL nº 141/2001, 24-04 , em especial , do seu nº 4 , e na mesma data em que o foram os candidatos acima referidos .

Entendemos que não tem razão .

« No caso dos autos , o concurso de acesso foi aberto para determinado número de lugares na categoria , mais concretamente para 6 lugares na categoria de técnico profissional principal e para aqueles que viessem a vagar no prazo de um ano .

Como a dotação por categoria foi convertida em dotação global, deixaram de existir os lugares postos a concurso e , por isso , sem o artº 4º , daquele Diploma , os concursos pendentes tinham que se extinguir por jamais ser possível provimento nos lugares a que os mesmos se destinavam .

Com o disposto no artº 4º , mantiveram-se os concursos , mas com as adaptações decorrentes da globalização da dotação .
Mas que adaptações é necessário fazer ?

A principal adaptação a fazer , senão a única , é a de que o número de lugares de categoria para que foram abertos concursos passa a ser número de lugares na carreira a prover naquela categoria .

Ou seja , as vagas existentes à data da entrada em vigor do Diploma podem ser providas não como lugares de categoria , mas sim como lugares de carreira . Mas isto não significa , como pretende a recorrente , que todos os candidatos aprovados em concurso de acesso pendente tenham direito à promoção . Esse direito só existe para os funcionários graduados em lugar que permita ocupar as vagas postas a concurso e existentes à data da entrada em vigor do diploma .

Após essa data , não existe mais a possibilidade de vagar lugares de categoria e , por isso , já não se pode dizer que o concurso também é válido para os lugares que vierem a vagar dentro do prazo de um ano , após a publicação da lista de classificação final .

O concurso só pode ser válido para os lugares vagos existentes à data da entrada em vigor do Diploma , os quais se converteram em lugares de carreira , não podendo servir para o preenchimento de número de lugares de carreira na categoria de técnico profissional principal que não foram equacionados e considerados pela entidade que abriu o concurso .

Sem o artº 4º do DL nº 141/2001 , os concursos pendentes perderiam a validade , inclusivé para o número de vagas postas a concurso , pois já não era possível prover em lugares de categoria .
Com a norma transitória , pretende-se respeitar os concursos pendentes , quanto ao número de lugares a preencher .

Entendimento diferente , não só prejudicaria o processo concursal , no que respeita à sua extensão , como seria contrário à liberdade que a Administração dispõe quanto à fixação do número de lugares a preencher na categoria de acesso .

A solução poderia ser diferente se a par do regime de dotação global o legislador tivesse instituído a obrigatoriedade da abertura do concurso sempre que houvesse funcionários que tenham revelado mérito adequado durante o tempo mínimo legalmente fixado para a permanência na categoria .

Aí sim , estando já aprovados em concurso , o princípio da obrigatoriedade da abertura do concurso estendia-se aos concursos pendentes , o que conferia , imediatamente , o direito à promoção .

Mas , como acima referimos , a opção do legislador não foi nesse sentido , nem aquela obrigatoriedade se pode inferir do regime da dotação global .

Se a lógica subjacente ao princípio da dotação global por carreira é a de assegurar o direito à promoção dos funcionários, logo que possuam o tempo mínimo legalmente exigido e o mérito adequado , o que vai no sentido da obrigatoriedade da abertura do concurso , também lhe subjaz a preocupação de gestão racional de recursos humanos e financeiros , sob pena de revelar-se contrário à ideia da selecção em que consiste o concurso, o que favorece a discricionaridade da Administração, quanto á fixação do número de lugares a preencher .

Neste último sentido , até se pode argumentar que não tendo sido revogado o nº 3 , do artº 16º , do DL nº 353-A/89 , de 16-10 , que excepcionava da regra da obrigatoriedade da abertura do concurso as carreiras de dotação global , a Administração tem poder discricionário de fixar o número de lugares a preencher na categoria de acesso .

E assim é , enquanto o concurso não for aberto não há qualquer direito subjectivo à promoção .

Concluíndo , em nossa opinião , a norma transitória do artº 4º , do DL nº 141/01 , deve ser interpretada , no sentido de manter válidos os concursos pendentes , mas apenas relativamente ao número de lugares postos a concurso , que estejam por preencher à data da entrada em vigor do diploma , os quais serão providos como lugares de carreira e não como lugares de categoria .

Do alcance da norma estão excluídos os candidatos que na lista de classificação final estão graduados em lugar que ultrapassa o número de lugares para que foi aberto concurso » .

Pelo exposto , o acto impugnado , ao indeferir tacitamente o recurso hierárquico interposto pelo recorrente , não padece do vício de violação de lei que lhe é imputado .

DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso , mantendo o acto recorrido .

Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça , em € 150 e a procuradoria em € 75 .

Lisboa , 14-07-04 .