Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03074/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:10/25/2007
Relator:Magda Geraldes
Descritores:PROCESSO DE INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS – ARTº 109º CPTA;
PRESSUPOSTOS
Sumário:I - O processo de intimação previsto no artº 109º do CPTA – processo destinado a proteger direitos, liberdades e garantias – tem como finalidade a obtenção, por parte do interessado, de uma sentença de condenação, mediante a qual o tribunal impõe a adopção de uma conduta, que tanto pode consistir numa acção (conduta positiva ou de facere), como consistir numa abstenção (conduta negativa de non facere) – cfr. artº 109º citado, nºs 1 e 2.
II – São pressupostos deste meio processual: (1º) a situação de especial urgência carecida de tutela definitiva através da prolação de uma decisão de intimação para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e (2º) que a célere intimação se revele indispensável por não ser possível, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, de acordo com o disposto no artigo 131.º, nº 1 do CPTA.
III – Incumbe ao requerente da intimação, ao abrigo do disposto no artº 109º do CPTA, a demonstração do pressuposto de que, no seu caso concreto, a utilização da via normal de reacção à conduta do(a) requerido(a) não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito que se arroga.
IV – Ficando por demonstrar tal pressuposto, a pretensão judicial não pode ser satisfeita no âmbito de tal meio processual, o equivale a dizer que estamos perante uma situação de impropriedade do meio processual usado, o que configura uma excepção dilatória inominada, a determinar a rejeição do meio processual.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo

CARLOS ..., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que rejeitou o seu pedido de intimação para defesa de direito pessoal, nos autos de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias que intentou contra a ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS.

Em sede de alegações de recurso, concluiu:

“1º) Nenhuma questão pré-judicial existe in casu susceptível de impedir ou sequer condicionar ou retardar a decisão final,
2º) Os direitos pessoais cuja violação vai provada têm efectivo jus à tutela jurisdicional preceituada no artº 109º do Código aplicável;
3º) O processo de intimação é o único que faculta plenamente, de modo suficiente, a tutela jurisdicional efectiva do direito pessoal in concreto ofendido, pelo que é esta, precisamente, a forma de processo a interpor normalmente no caso.”

A recorrida Ordem dos Revisores Oficiais de Contas contra-alegou, concluindo:

“1ª enquanto ROC, o A. está adstrito ao dever de indicar o respectivo domicílio profissional (artº 63º do EO), cujo reiterado incumprimento o sujeitou a diversos processos disciplinares;
2ª o domicílio profissional do ROC não pode revestir, em qualquer caso, a forma de apartado, caixa postal, endereço electrónico ou equivalente (nº 3 do artº 63º do EO) pelo que não procede porque contrária à orientação estabelecida pela Ordem para todos os ROC, a pretensão do A. do envio de toda a correspondência para um apartado postal, antes de indicar o respectivo domicílio profissional;
3ª a posição assumida pela Ordem não ofende qualquer direito liberdade ou garantia do A, designadamente a livre escolha de domicílio particular (nº 4 do artº 34º da CRP) porquanto se limita a exigir a observância do dever de indicação do domicílio profissional do A, enquanto ROC,
4ª não estão preenchidos os requisitos mínimos para o meio processual urgente da intimação, considerando que não está em causa o exercício, em tempo útil, de direitos, liberdades ou garantias, que justifiquem a adopção da conduta pretendida pelo A, nem a indispensabilidade de célere emissão da intimação (artº 109º e sgs. do CPTA).”

Neste TCAS o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

OS FACTOS

Com interesse para a decisão do recurso importamos seguintes factos assentes nos próprios autos:
a) – os presentes autos são de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias;
b) – o pedido formulado nos mesmos é o de intimação do Réu a que: “A) reintroduza na sua base de dados para correspondência o endereço postal – que bem conhece – do domicílio profissional do R.O.C. signatário, para onde deverá recomeçar, de imediato, a remeter toda a correspondência destinada à pessoa deste, B) sob pena de condenação ao pagamento duma sanção pecuniária adequada até cumprimento efectivo do sentenciado.”

O DIREITO

A sentença recorrida decidiu rejeitar a presente intimação, ao abrigo do disposto no artº 109º do CPTA, por entender “não estarem verificados os pressupostos ou requisitos para utilização do meio processual de intimação utilizado”, que entendeu ser um meio processual subsidiário.

Para tanto, adiantou, entre outros, os seguintes fundamentos: “(…)O meio de intimação a que alude o art. 109° do CPTA, é um ««meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas, nas situações - e apenas nessas - em que as outras formas de processo contencioso administrativo não se revelem aptas a assegurar a protecção efectiva de direitos, liberdades e garantias»» - cf. Comentário ao CPTA, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto F. Cadilha, 2ª ed. fls.631.
E é isso que resulta do próprio preceito legal.
"A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável ao exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131°. ".
Ou seja, este tipo de intimação surge, se o meio "natural" não permitir uma célere decisão indispensável ao exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia.
No caso dos autos, verificamos, mesmo na versão do requerente que a questão que o opõe à Ordem requerida, vem desde há algum tempo. +pelo menos desde Novembro de 2006, tendo intentado a intimação em 30 de Março de 2007, depois, podendo configurar-se, perfunctoriamente, uma violação de direito seu, nos moldes em que vem configurado, não se reconduz a uma violação semelhante ao direito à correspondência, trata-se de endereço alternativo, sem que isso signifique uma impossibilidade total de recepção de correspondência, no caso até para o alegado domicílio profissional.(…).”
“(…) Como referem os autores citados, mesma página 631, "o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reacção a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos liberdades e garantias. A via normal de reacção é a propositura de uma acção não urgente (...) associada à dedução de um pedido de decretamento de providências cautelares, destinadas a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida ...".
No caso o requerente não invoca qualquer elemento donde se conclua pela excepção, ou seja, pela utilização do meio que é subsidiário, e também, como se disse, não se vislumbram tais razões, isto sendo certo que, mesmo na versão do requerente, conexa com a questão do apartado postal, está a questão do domicílio profissional, e por isso que as questões em causa, devam ser resolvidas, se não com precedência do domicílio profissional, pelo menos ao mesmo tempo.(…)”.

Depreende-se do assim dito pelo tribunal a quo que este considerou, no caso dos autos, ter o ora recorrente lançado mão do meio processual de intimação previsto no artº 109º do CPTA, quando este meio processual não é idóneo para o caso, por “não estarem verificados os pressupostos ou requisitos para utilização do meio processual de intimação utilizado.” (sic)

O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias cujos pressupostos estão contidos no artº 109º do CPTA, é um meio processual urgente, de natureza principal e não cautelar, consistindo numas “das novidades absolutas” do CPTA, no dizer do Prof. Mário Aroso de Almeida e do Juiz Conselheiro Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário …, 2ª Ed., 2007, pag. 629 e ss), sendo um inovador meio processual urgente que se destina a salvaguardar o exercício de direitos, liberdades e garantias, mas cujo êxito está dependente da verificação dos pressupostos legalmente previstos.
Dispõe o artº 109º, nº1 do CPTA que: "1 - A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável ao exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º.”
Da leitura deste normativo extrai-se que estamos perante um processo principal, processo de intimação, cuja finalidade é a obtenção, por parte do interessado de uma sentença de condenação, mediante a qual o tribunal impõe a adopção de uma conduta, que tanto pode consistir numa acção (conduta positiva ou de facere), como consistir numa abstenção (conduta negativa de non facere) – cfr. artº 109º citado, nºs 1 e 2.
De igual modo se extrai que estamos perante um processo destinado a proteger direitos, liberdades e garantias, sejam eles pessoais ou patrimoniais, posto que se verifique o preenchimento dos requisitos (dois) contidos no nº1 do artº 109º do CPTA: situação de especial urgência carecida de tutela definitiva através da prolação de uma decisão de intimação para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia (1º), que a célere intimação se revele indispensável por não ser possível, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar (2º), de acordo com o disposto no artigo 131.º, nº 1 do CPTA.
Ora, se atentarmos neste 2º requisito - indispensabilidade da célere intimação – vemos que a consagração legal deste processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não permite usar tal processo de intimação como uma “(…) via normal de reacção a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias. A via normal de reacção é a da propositura de uma acção não urgente (acção administrativa comum ou acção administrativa especial), associada à dedução de um pedido de decretamento de providências cautelares, destinadas a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa acção. Só quando, no caso concreto, se verifique que a utilização da via normal não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia é que deve entrar em cena o processo de intimação. (…)”., (Cfr. Prof. Mário Aroso de Almeida e do Juiz Conselheiro Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário …, 2ª Ed., 2007, pag. 631 e ss). Daí o carácter subsidiário do processo de intimação previsto no artº 109º do CPTA.

No caso dos autos ficou por demonstrar, por parte do ora recorrente, que no seu caso concreto, em que pretende que a sua correspondência seja enviada pela autoridade ora recorrida para o seu endereço postal, a utilização da via normal de reacção à conduta da ora recorrida em lhe enviar a correspondência para o seu escritório, numa das modalidades processuais supra referidas, não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito que se arroga – direito pessoal à escolha do domicílio.
Ora, incumbia ao requerente da intimação, ao abrigo do disposto no artº 109º do CPTA, a demonstração de tal pressuposto, sem o qual a sua pretensão judicial não pode ser satisfeita no âmbito de tal meio processual, o equivale a dizer que estamos, prima facie, perante uma situação de impropriedade do meio processual usado, o que configura uma excepção dilatória inominada insuprível, a determinar a não convolação do processo em outro meio processual, face aos concretos fundamentos em que o requerente alicerça a sua pretensão e vertidos na petição inicial dos autos.
Assim sendo, é quanto basta para que o pedido de intimação mereça ser rejeitado, tal como o foi pelo tribunal a quo.

Em suma, improcedem as conclusões das alegações de recurso, merecendo provimento o recurso jurisdicional, confirmando-se o decido em 1ª instância, que não se apresenta violador de qualquer norma legal e a não merecer censura.

Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º juízo, em:

a) – negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a decisão recorrida;
b) – sem custas por isenção legal.

LISBOA, 25.10.07