Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1971/19.9BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/02/2020 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | ASILO APRECIAÇÃO LIMINAR DO PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL DECLARAÇÕES DO REQUERENTE PEDIDO INFUNDADO |
| Sumário: | I. Na fase liminar de apreciação do pedido de proteção internacional (asilo e autorização de residência por proteção subsidiária), em que se atende unicamente às declarações prestadas pelo requerente, a sua veracidade deve ser aferida pelo confronto daquelas com a análise, ainda que perfunctória, de informações disponíveis sobre o respetivo país de origem. II. Apenas no caso de não resultar daquelas declarações algum suporte e plausibilidade, em função dos dados disponíveis quanto àquele país e da avaliação objetiva do receio de perseguição, o pedido de proteção internacional deve ser considerado infundado, ao abrigo da tramitação acelerada prevista no artigo 19.º da Lei da concessão de asilo ou proteção subsidiária. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO E….. intentou ação administrativa, tramitada como processo urgente, contra o Ministério da Administração Interna / SEF, impugnando a decisão da Diretora Nacional do SEF de 17/10/2019, que considerou o seu pedido de proteção internacional infundado, pedindo a sua revogação e a concessão de autorização de residência e de proteção internacional. Alega, em síntese, que a entidade demandada errou quando considerou que o seu relato carecia de credibilidade e que reúne os requisitos para que lhe seja concedida proteção internacional. A entidade demandada apresentou resposta, na qual pugna pela manutenção do ato impugnado. Por decisão de 07/01/2020, o TAC de Lisboa julgou a ação improcedente, absolvendo o réu dos pedidos. Inconformado, o autor interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “1º O A foi ouvido relativamente ao pedido de Asilo ou protecção internacional, que formulara, tendo só em 17/10/2019 sido notificado da decisão de não admissibilidade do seu Pedido de Protecção Internacional, adiante designado por PPI . 2º O A alegou vários factos relevantes em matéria de necessitar de Asilo em Portugal. 3º O A reputar com credibilidade, a alegação que iria ser morto, se permanecesse no Gana. 4º O A foi conotado com um esquema de corrupção no Gana, em que pessoas pagavam para terem assento na mesa do Presidente da República, num processo conhecido por “Cash for Seat”. 5º O A. não apresentou factos contraditórios. 6º O examinador apenas deduziu considerações pessoais, deduções pessoais, quanto ao mérito das alegações do A. 7º A Douta Sentença seguiu quase integralmente a posição da R, sem grande sentido crítico, afirmando genericamente que a versão do A não demonstrou “credibilidade”. 8º Mas o relato do A foi verosímil, e encontradas fontes documentais no Gana. 9º A Douta Sentença aponta para a falta de credibilidade do relato da A, mas esta falta de credibilidade é sustentada apenas por deduções e não factos, contrariamente à Lei nº27/2008, de 30/6 e no Manual do ACNUR. 10º Por outro lado, sempre o A poderia beneficiar da protecção subsidiária, prevista no Art. 7º, nº1da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho.” Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, concluindo que na sentença se procedeu a uma correta apreciação dos factos e à sua subsunção ao direito, não vindo imputada à mesma qualquer invalidade/vício que, de algum modo, a inquine. * Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir do erro de julgamento quanto ao não reconhecimento do seu direito à concessão de asilo / proteção subsidiária. Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do CPC, ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância. * II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO A questão a decidir neste processo, tal como supra enunciado, cinge-se a saber se ocorre erro de julgamento quanto ao não reconhecimento do direito à concessão de asilo / proteção subsidiária. Vejamos o direito aplicável e relevante para a solução do caso em apreciação. Nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa (CRP), “[é] garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.” Concretizando o direito de asilo aí consagrado, a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio), veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.º 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e n.º 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e implementar a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, para efeitos de aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. Consta do respetivo artigo 3.º o seguinte: “1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. 2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual. 3 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional. 4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.” O artigo 5.º densifica o que se deve entender por ‘atos de perseguição’: “1 - Para efeitos do artigo 3.º, os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais. 2 - Os atos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas: a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual; b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória; c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias; d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória; e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º; f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores. 3 - As informações necessárias para a tomada de decisões sobre o estatuto de proteção internacional não podem ser obtidas de tal forma que os agentes de perseguição fiquem informados sobre o facto de o estatuto estar a ser considerado ou que coloque em perigo a integridade física do requerente ou da sua família em Portugal ou no Estado de origem. 4 - Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de proteção em relação a tais atos.” De acordo com o artigo 6.º, n.º 1, podem ser considerados como agentes de perseguição o Estado, os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território, e agentes não estatais, se ficar provado que o Estado e os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição. O artigo 7.º prevê as situações de ‘proteção subsidiária’ como segue: “1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave. 2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente: a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.” Na apreciação dos pedidos de proteção internacional deve ser determinado, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado e, caso não preencha, se é elegível para proteção subsidiária - artigo 10.º, n.º 2. Os pedidos de proteção internacional apresentados às autoridades de outros Estados membros que procedam a controlos fronteiriços ou de imigração em território nacional são apreciados pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) - artigo 10.º, n.º 3. Os requerentes de proteção internacional são autorizados a permanecer em território nacional até à decisão sobre a admissibilidade do pedido – artigo 11.º, n.º 1. Este direito de permanência não habilita o requerente à emissão de uma autorização de residência - artigo 11.º, n.º 2. Segundo o artigo 15.º, constituem ‘deveres dos requerentes de proteção internacional’: - apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional, nomeadamente: a) Identificação do requerente e dos membros da sua família; b) Indicação da sua nacionalidade, país ou países e local ou locais de residência anteriores; c) Indicação de pedidos de proteção internacional anteriores; d) Relato das circunstâncias ou factos que fundamentam a necessidade de proteção internacional; e) Permitir a recolha das impressões digitais de todos os dedos, desde que tenha, pelo menos, 14 anos de idade, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema 'Eurodac' de comparação de impressões digitais; f) Manter o SEF informado sobre a sua residência, devendo imediatamente comunicar a este serviço qualquer alteração de morada; g) Comparecer perante o SEF quando para esse efeito for solicitado, relativamente a qualquer circunstância do seu pedido. - deve ainda o requerente, juntamente com o pedido de proteção internacional, apresentar os documentos de identificação e de viagem de que disponha, bem como elementos de prova, podendo apresentar testemunhas em número não superior a 10. Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, “[a]ntes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão.” O artigo 18.º, com a epígrafe ‘apreciação do pedido’, prevê o seguinte: “1 - Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete ao SEF analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível. 2 - Na apreciação do pedido, o SEF tem em conta especialmente: a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação; b) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com base nessa situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave; c) Se as atividades do requerente, desde que deixou o seu país de origem, tinham por fim único ou principal criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, por forma a apreciar se essas atividades o podem expor a perseguição ou ofensa grave, em caso de regresso àquele país; d) Se é razoável prever que o requerente se pode valer da proteção de outro país do qual possa reivindicar a cidadania; e) A possibilidade de proteção interna se, numa parte do país de origem, o requerente: i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou ii) Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se. 3 - Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de o requerente já ter sido perseguido ou diretamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido diretamente ameaçado de ofensa grave, exceto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão. 4 - As declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições: a) O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido; b) O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes; c) As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis; d) O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido; e) Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.” Já o artigo 19.º da Lei do Asilo prevê as situações em que a apreciação do pedido de proteção internacional não é submetido a instrução nem à apreciação do pedido de acordo com os critérios do artigo 18.º, devendo ser sujeito a tramitação acelerada por o pedido ser considerado infundado: “1 - A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que: a) O requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão; b) É provável que, de má-fé, o requerente tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem suscetíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade; c) O requerente fez declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção; d) O requerente entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e não tenha apresentado o pedido de proteção internacional logo que possível, sem motivos válidos; e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária; f) O requerente provém de um país de origem seguro; g) O requerente apresentou um pedido subsequente que não foi considerado inadmissível nos termos do artigo 19.º-A; h) O requerente apresentou o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento; i) O requerente representa um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública; j) O requerente recusa sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais.” O autor/recorrente não imputa nominativamente vícios à decisão impugnada, mas invoca que a credibilidade do seu relato e a ponderação dos factos aí descritos deveriam ter conduzido ao reconhecimento do seu direito ao asilo ou à proteção subsidiária. Na sentença recorrida concluiu-se que “Ao contrário do que entende o requerente, a apreciação que a entidade fez quanto à credibilidade do seu relato não padece dos erros que lhe apontam De acordo com as notícias disponíveis, o que ficou conhecido como o escândalo “Cash for Seat” – e não “Seat-for Cash” como o requerente o apelida – foi dado a conhecer pelo líder do partido da oposição no Parlamento da República do Gana em dezembro de 2017 [https://www.ghanaweb.com/GhanaHomePage/NewsArchive/Cash-for-seat-scandal-Alan-Kyerematen-denies-wrongdoing-617132 // http://citifmonline.com/2018/02/cash-for-seat-minority-caused-financial-loss-alan/]. Para esse evento emigrantes ganeses terão sido aliciados para pagar quantias em dinheiro para se sentarem perto do Presidente Nana Addo Dankwa Akufo-Addo no evento concreto, designado por Ghana Expatriate Business Award (GEBA) que decorreu em Acra em 2017. Nas notícias sobre o assunto existe qualquer referência ao requerente. Por outro lado, o caso “Cash for Seat” não diz respeito a uma prática generalizada de permitir o acesso ao Presidente a troco de dinheiro, como faz crer o relato do requerente, mas restringe-se ao referido evento. Assim, o relato do requerente não é coerente com as informações que é possível recolher de fontes credíveis. Por outro lado, o relato do requerente, por si só considerado, é vago e padece de contradições. Em Fevereiro de 2018 o relatório de uma comissão parlamentar de inquérito sobre a referida prática foi apresentado no Parlamento [http://citifmonline.com/2018/02/cash-for-seat-committee-presents-report-to-parliament/]. O requerente refere que a sua “punição” por ter divulgado o esquema foi a transferência da escolta e serviço de segurança do gabinete da presidência para o regimento 66.º. Segundo o requerente esta transferência ocorreu em abril de 2019, isto é, mais de um ano desde que o escândalo rebentou e desde a apresentação do relatório pela comissão de inquérito. Logo em seguida refere que em setembro foi informado por um seu amigo que a sua vida estava em perigo, sem, contudo, explicar o que ocorreu entre abril de 2019 e setembro de 2019 que justificasse tal drástica mudança por partes das autoridades. O requerente não detalha o que o seu amigo lhe terá transmitido sobre as alegadas ameaças à sua vida, limitando-se a afirmar que o seu amigo lhe disse que as mesmas provinham de alguém no “New Patriotic Party”. O requerente refere que não foi diretamente ameaçado perseguido ou sujeito a ato de violência. Ora, não é crível que alguém abandone o país onde sempre viveu, onde trabalha e onde tem a sua família apenas com base em ameaças vagas, após ter decorrido tanto o tempo desde o evento que terá motivo as ameaças de morte. Mais tarde na entrevista o requerente adita um outro motivo para as alegadas ameaças. Com efeito, no final da entrevista afirma que a sua vida está em perigo porque julgam que tem informações que pode passar para a oposição. Porém, mesmo instado a fazê-lo, não concretiza quais seriam essas informações e porque as mesmas representariam um perigo para o partido no poder. Assim, o relato do requerente é manifestamente incoerente, inverosímil e contraria informações suficientemente verificadas sobre os eventos que refere, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção internacional. Deste modo, encontra-se preenchida a previsão normativa do artigo 19.º, n.º 1, alínea c), da LPI, pelo que a entidade demandada não errou ao considerar o pedido de proteção internacional como infundado.” A questão reconduz-se, pois, a saber se bem andou a decisão recorrida, ao validar os fundamentos da decisão administrativa, que considerou infundado o pedido formulado, ao abrigo do artigo 19.º da Lei do Asilo, ao invés de seguir os trâmites previstos no artigo 18.º do mesmo diploma legal. A decisão administrativa amparou-se na alínea c) do citado artigo 19.º, para fundamentar a tramitação acelerada a que sujeitou o pedido do recorrente. Estaria, pois, em causa ter o requerente feito declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção. Ou seja, com base numa apreciação sumária, considerou-se desde logo como infundado o pedido. O que implicou não se passar para a fase de apreciação do pedido nos termos previstos no artigo 18.º da Lei do Asilo, em que compete ao SEF analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível. Conforme consta do Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado, da ACNUR, ponto 205 (disponível em https://www.acnur.org/), cabe ao requerente do pedido de asilo, designadamente, dizer a verdade, esforçar-se para sustentar as suas declarações com todas as evidências disponíveis e dar uma explicação satisfatória em relação a qualquer falta de elementos de prova. Por seu turno, cabe a quem examina o pedido, designadamente, apreciar a credibilidade do requerente e avaliar os elementos de prova (se necessário, dando ao requerente o benefício da dúvida) a fim de estabelecer os elementos objetivos e subjetivos do caso. Não devem os representantes do Estado que aprecia o pedido de asilo ater-se às declarações iniciais do requerente, antes se impondo uma cooperação ativa com este, havendo que recolher junto de diversas fontes não estatais, como o ACNUR, a EASO ou outras organizações de defesa de direitos humanos, as informações mais atuais e necessárias para apreciar aquele pedido (cf. Ana Rita Gil, “A garantia de um procedimento justo no Direito Europeu de Asilo”, CEJ - O contencioso do direito de asilo e proteção subsidiária, 2016, págs. 242/243). Consta do ponto 7) do probatório da sentença, que o SEF procedeu à recolha de informação sobre a situação atual no país de origem do recorrente, em particular no que respeita ao esquema conhecido como “seat for cash”, relativamente ao qual existe variada informação disponível na internet, sendo que quanto ao caso particular por aquele invocado inexiste qualquer informação, levando a crer que não corresponda à verdade. E diversas contradições são encontradas no seu relato, sublinhadas na sentença sob recurso: - a sua punição através de transferência de posto ocorreu em abril de 2019, mais de um ano depois do esquema ser conhecido; - só em setembro desse ano é informado por um amigo que a sua vida estava em perigo, sem se perceber a drástica mudança por parte das autoridades em mais este lapso de tempo; - diz que as ameaças decorrem das informações que pode passar para a oposição, mas não as concretiza ou justifica porque representariam um perigo para o partido no poder. Ademais, em momento algum referiu ter sido diretamente ameaçado, perseguido ou sujeito a ato de violência, partilhando-se a descrença exposta na sentença, quanto à falta de credibilidade do relato para o abandono do país onde sempre viveu apenas com base em ameaças vagas e depois de decorrido tanto tempo desde o evento que terá motivado as ameaças de morte. O receio de perseguição deve ser avaliado objetivamente, a partir dos factos invocados pelo requerente, não bastando um receio subjetivo, como no caso ocorre, um estado pessoal de inquietação ou medo, impondo-se que ao elemento subjetivo se associe o elemento objetivo relativo à situação do país de origem, que concretize o risco de sofrer uma ofensa grave (cf. acórdão deste TCAS de 24/10/2019, proc. n.º 397/19.9BELSB, disponível em www.dgsi.pt). Inexistem quaisquer elementos que permitam conferir algum suporte ao receio invocado pelo recorrente. E contrapondo os elementos apurados pelo SEF às declarações do requerente, não se vislumbra nestas suficiente credibilidade, que se traduza numa suficiência de detalhes, especificidade, consistência e coerência dos factos relatados. Quanto ao pedido de asilo / proteção subsidiária apresentado pela mulher do recorrente já se pronunciou este TCAS em acórdão de 28/05/2020 (proc. n.º 1972/19.7BELSB, disponível em www.dgsi.pt), tratando-se de caso à evidência semelhante, aqui se partilhando as conclusões aí expostas: “Não foi isso, assim, identificada qualquer situação fundada ou de temor real de actos de perseguição, nos termos e para os efeitos do art. 5º da Lei de Asilo. (…) Relativamente à denúncia que estaria na base da alegada “ameaça”, ou seja o “cash for seat” este foi alvo de divulgação pública quer pelas notícias e internet v.g. http://citifmonline.com/2018/02/cash-for-seat-committee-presents-report-to-parliament/. Logo, facilmente se pode aceder a tais informações, que contêm datas e alguns pormenores que depois são utilizados pelos requerentes, sem que lhe respeitem, ou que tenham sidos situações por si vivenciadas. É sabido que compete ao requerente do direito de asilo o ónus de alegar e demonstrar, de forma directa ou indirecta, o seu fundamento para beneficiar de proteção internacional, no caso, de proteção subsidiária por razões humanitárias, o que no caso manifestamente não ocorre. Embora considerando a natureza pública dos direitos que se pretendem salvaguardar através da concessão do asilo e do facto de, na maioria dos casos, ser difícil ou impossível a prova dos factos alegados, este ónus é muitas vezes mitigado pela concessão do benefício da dúvida, atendendo às especiais circunstâncias em que o pedido é formulado e desde que a versão dos factos alegada pelo requerente seja credível, coerente e consistente – cfr. Acórdão proferido pelo TCA Sul, no processo n.º 1683/19.73BELSB, em 13.02.2020, disponível in www.dgsi.pt). O que de todo, não ocorre, no caso em apreço. De facto, por um lado, a Recorrente não alegou que tenha exercido alguma das actividades indicadas no art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 27/2008, de 30.06, ou que tenha sido perseguida em função desse exercício. Não se extraindo das declarações da requerente do pedido de asilo que a mesma tenha sido perseguida ou gravemente ameaçada de perseguição, não bastando o mero temor subjectivo, pra efeitos do art.º 3 da Lei nº 27/2008, ou que a mesma esteja impedida ou impossibilitada de regressar ao seu país de origem, por sistemática violação dos direitos humanos ou por correr o risco de sofrer ofensa grave, não foram alegados factos que permitam fundar o pedido de asilo, à luz do artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, para efeitos de concessão de autorização de residência por razões humanitárias. O que conduz ao indeferimento dos respectivos pedidos nos termos do art. 19º, nº 1, alínea e) da Lei nº 27/2008, por infundado, como foi decidido pela decisão administrativa impugnada.” É, pois, de concluir que não merece censura a sentença recorrida, que julgou improcedente a impugnação da decisão da Diretora Nacional do SEF. Em suma, o presente recurso terá de improceder. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Sem custas, atento o disposto no artigo 84.º da Lei do Asilo. Lisboa, 2 de julho de 2019 (Pedro Nuno Figueiredo) (Ana Cristina Lameira) (Paulo Pereira Gouveia) |