Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00188-A/97 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/09/2000 |
| Relator: | José Maria Alves |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1 - RELATÓRIO __.__ 1.1 - A..., vem por apenso ao autos de recurso contencioso nº. 188/97, e nos termos dos artigos 96º. nº. 2 al. b) da LPTA e 7º. a 9º. do Dec-Lei 256-A/77, requerer a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do Acórdão de 22-4-99, alegando em síntese que:__.__ 1.1.1 - Interpôs recurso contencioso de despacho do Secretário de Estado da Cultura que foi anulado pelo mencionado Acórdão_._ 1.1.2 - Até à presente data, a entidade recorrida não invocou qualquer causa que impedisse a execução do julgado, não sendo admissível que, decorridos cerca de 10 meses, não tenham ainda sido praticados os necessários actos de execução._._ 1.2 - Foi dado cumprimento ao disposto no nº. 1, do art. 8º do Decreto-Lei nº. 256-A/77 de 17 de Junho, não se tendo a Administração pronunciando._ 1.3 - Foi dada vista ao Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, que se pronunciou pela declaração de inexistência de causa legítima de inexecução.- 1.4 - Foram colhidos os demais vistos de lei.__ 2 - FUNDAMENTOS __ 2.1 - DOS FACTOS _ Damos com assente o seguinte circunstancionalismo fáctico:- 2.1.1 - A... interpôs em 30/9/97, recurso contencioso de anulação do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno condicionado de acesso para a categoria de Assessor, aberto pela Ordem de Serviço nº. 2 GA/Direcção Geral de Espectáculos, praticado em 10/2/97 pelo Secretário de Estado da Cultura._ _ 2.1.2. - Por Acórdão deste Tribunal Central Administrativo, de 22-4-99, já transitado em julgado, foi anulado o acto recorrido_ _ __.__ 2.1.3 - Em 6 de Outubro de 1999, A....., requereu a sua execução integral à Administração_ __ _._ 2.1.4. - Em 25/2/2000, instaurou neste Tribunal os presentes autos de inexecução._ _ - - E O 2.2. - OS FACTOS DIREITO __ 2.2.1 - A Requerente interpôs recurso contencioso de anulação do auto de homologação da lista de classificação final do concurso interno condicionado de acesso para a categoria de Assessor, aberto pela Ordem de Serviço nº. 2 GA/Direcção Geral de Espectáculos, praticado em 10/2/97 pelo Secretário de Estado da Cultura ___ vidé 2.1.1___ Por Acórdão deste Tribunal Central Administrativo, de 22-4-99 ___ já transitado em julgado ___, foi anulado o acto recorrido ___ vidé 2.1.2 ___ _ Em 6 de Outubro desse ano, a Ana Maria Neves, requereu a sua execução integral ___ vidé 2.1.3 também deste Acórdão ___, o que não veio a ocorrer ___ vidé 2.1.4 ____ 2.2.2 - As decisões dos tribunais administrativos transitadas em julgado são obrigatórias, nos termos da Constituição da República, e à sua execução pelas autoridades competentes é aplicável o disposto nos artigos 5º. e segs do Dec-Lei nº. 256-A/77, de 17 de Junho ___ art. 95º. do D.L. 267/85, de 16/7 ____ __ Por sua vez, o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução pode ser formulado no prazo de um ano, a contar do termo do prazo fixado no nº. 1 do art. 6º. daquele diploma, se a Administração não invocar causa legítima de inexecução, nem der execução integral à sentença ___ al. b), do nº. 2, do art. 96º. do D.L. 267/85, de 16 de Julho ___ _._ Ora, dos autos resulta que o Acórdão anulatório não foi tempestivamente executado, não existindo impossibilidade ou grave prejuízo para o interesse público no seu cumprimento ___ nº. 2, do art. 6º. do D.L. 267/8, digo 256-A/77 ____ _ 3 - DECISÃOPor tudo o que ficou exposto, Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo em declarar a inexistência de causa legítima de inexecução. - - Cumpra-se o disposto no nº. 1, do art. 9º. do D.L. 256.A/77 de 17 de Junho ___ audição da Administração e do interessado, em oito dias, sobre os actos e operações em que a execução deverá consistir e o prazo necessário para a sua prática ____ _ as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)Sem Custas - Lx, 9-11-00 Maria Isabel de São Pedro Soeiro Edmundo António Vasco Moscoso |