Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4389/00
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:06/01/2000
Relator:Helena Lopes
Descritores:MEDIDAS PROVISÓRIAS
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
Sumário: 1. As medidas provisórias destinadas a '''corrigir a ilegalidade" - n.º 2 do art.º 2.º do DL n.º
134/98 - são as medidas provisórias destinadas a intimar as autoridades administrativas concursais a
praticar actos administrativos legalmente devidos.
2. O DL n.º 134/98, de 15 de Maio, adoptou expressamente como parâmetro de ponderação
jurisdicional, o princípio da proporcionalidade, uma vez que, nos termos do art.º 5.º, n.º 4, as medidas só
serão decretadas se o tribunal, em juízo de probabilidade, ponderados os direitos e interesses
susceptíveis de serem lesados, concluir que as consequências negativas para o interesse público
excedem o proveito a obter pelo requerente.
3. Sendo requerida a suspensão de um acto que, excluindo a requerente um concurso de empreitada a
adjudicou a outrém, com a simples invocação de que, caso não seja decretada a medida provisória
requerida, tal obstará a que a mesma lhe seja adjudicada, e visando a empreitada a remodelação e
restauro de um Palácio da Justiça, com um prazo de execução relativamente curto - 180 dias -, a
suspensão dos efeitos do acto é susceptível de inviabilizar a urgente disponibilidade dessas instalações.
4. Da ponderação dos interesses em jogo - interesse exclusivamente particular da requerente em que
obra lhe seja adjudicada - e o interesse público do requerido em que o Tribunal Judicial de Guimarães
comece a funcionar num curto espaço de tempo, em edifício próprio, com segurança e em condições
mínimas de dignidade, teremos necessariamente que concluir, em juízo de probabilidade, que as
consequências negativas para o interesse público excedem o proveito a obter pelo requerente, pelo que
não será de decretar a medida provisória requerida (n.º 4 do art.º 5.º do DL n.º 134/98, de
15.05).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: