Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4389/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/01/2000 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | MEDIDAS PROVISÓRIAS EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS |
| Sumário: | 1. As medidas provisórias destinadas a '''corrigir a ilegalidade" - n.º 2 do art.º 2.º do DL n.º 134/98 - são as medidas provisórias destinadas a intimar as autoridades administrativas concursais a praticar actos administrativos legalmente devidos. 2. O DL n.º 134/98, de 15 de Maio, adoptou expressamente como parâmetro de ponderação jurisdicional, o princípio da proporcionalidade, uma vez que, nos termos do art.º 5.º, n.º 4, as medidas só serão decretadas se o tribunal, em juízo de probabilidade, ponderados os direitos e interesses susceptíveis de serem lesados, concluir que as consequências negativas para o interesse público excedem o proveito a obter pelo requerente. 3. Sendo requerida a suspensão de um acto que, excluindo a requerente um concurso de empreitada a adjudicou a outrém, com a simples invocação de que, caso não seja decretada a medida provisória requerida, tal obstará a que a mesma lhe seja adjudicada, e visando a empreitada a remodelação e restauro de um Palácio da Justiça, com um prazo de execução relativamente curto - 180 dias -, a suspensão dos efeitos do acto é susceptível de inviabilizar a urgente disponibilidade dessas instalações. 4. Da ponderação dos interesses em jogo - interesse exclusivamente particular da requerente em que obra lhe seja adjudicada - e o interesse público do requerido em que o Tribunal Judicial de Guimarães comece a funcionar num curto espaço de tempo, em edifício próprio, com segurança e em condições mínimas de dignidade, teremos necessariamente que concluir, em juízo de probabilidade, que as consequências negativas para o interesse público excedem o proveito a obter pelo requerente, pelo que não será de decretar a medida provisória requerida (n.º 4 do art.º 5.º do DL n.º 134/98, de 15.05). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |