Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 13225/16.8BCLSB |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/03/2016 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA; HONORÁRIOS; TAXA DE JUSTIÇA |
| Sumário: | i) São responsáveis passivos pelo pagamento da taxa de justiça, que corresponde ao respectivo impulso processual, as partes intervenientes no processo, quer seja na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, quer na qualidade de requerente ou requerido, recorrente ou recorrido. ii) A apresentação pelos árbitros da pronúncia/resposta prevista no art. 60.º, n.º 2, da LAV, não está sujeita ao pagamento de taxa de justiça, não sendo os árbitros que constituem o Tribunal Arbitral parte na causa, nem nela intervindo a qualquer título individual. iii) O processo arbitral tem características próprias que o distinguem do processo nos tribunais do Estado. iv) O tempo a despender até à conclusão do processo é uma variável sempre difícil de quantificar e que obriga a conjecturar uma duração média do processo, tendo sempre presente que os árbitros estão obrigados a imprimir à instância arbitral um certo ritmo e que, nessa função, estão sujeitos ao cumprimento de determinados deveres, designadamente deveres acrescidos de diligência, eficiência e disponibilidade. v) No processo arbitral sub judice, em que o valor dos honorários fixados pelo tribunal arbitral teve como factor preponderante a complexidade da matéria de direito que lhe subjaz, o tempo a despender, a natureza das questões suscitadas a título prévio, a necessidade de realização de audiência com inquirição das testemunhas arroladas por ambas as partes, perante os elementos disponíveis não se pode concluir que o valor dos honorários fixados seja desajustado. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório O Município de Alcácer do Sal requereu a instauração de um tribunal arbitral para dirimir um conflito entre si e a E…….– Distribuição ……….., S.A., ao abrigo do art. 36.º do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão. Foi constituído o Tribunal Arbitral, que a requerida aceitou, e aprovado o respectivo Regulamento de arbitragem, sendo Árbitros os Exmos. Sr.s Dr.s Manuel …………………, Miguel …………… e o Prof. Dr. Eduardo …………... Notificado do despacho que fixou os encargos da arbitragem, discordando do valor dos honorários dos Árbitros nele atribuído, vem ao abrigo do art. 17.º, n.º 3, da LAV o Município de Alcácer do Sal recorrer para este TCAS peticionando a redução dos honorários fixados. Alega o Município de Alcácer do Sal, fundamentalmente: i) que o valor de EUR 60.000,00 fixado é algo exagerado tendo presente os modelos que são usados por outras entidades, designadamente a Câmara de Comércio de Lisboa e a CAAD; ii) que a questão a decidir tem uma dificuldade média; iii) que não deverá vir a haver a necessidade de despender muitas horas em julgamentos; iv) que em caso similar apenas foram efectuadas duas sessões de julgamento. Termina concluindo que “É por estas razões que o Requerente entende que o valor de 60.000 euros, pode de facto ser um valor elevado e não pode deixar de vir colocar a questão, entendendo como correto um valor referente a honorários que se pode fixar entre 40.000 a 50.000 euros como sendo um valor ajustado, e em especial atendendo ao elevado grau de conhecimentos dos senhores árbitros designados que terão o direito a cobrar um valor horário maior do que a grande generalidade dos juristas”. Termos em que peticiona a redução do valor dos encargos com honorários que foi fixado pelos árbitros, aceitando um montante a oscilar entre o valor de EUR 40.000,00 e EUR 50.000,00. Os Exmo.s Árbitros foram notificados nos termos e para os efeitos do disposto no art. 60.º, n.º 2, da LAV, para responder, querendo, o que fizeram pelo requerimento de fls. 113-116 v., no qual sustentam a manutenção dos encargos da arbitragem como fixados no despacho do Tribunal Arbitral de 31.03.2016. Alegam os Exmo.s Árbitros que no processo arbitral sub judice o valor dos honorários fixados pelo tribunal arbitral teve como factor preponderante a complexidade da matéria de direito que lhe subjaz, o tempo a despender, a natureza das questões suscitadas a título prévio, a necessidade de realização de audiência com inquirição das testemunhas arroladas por ambas as partes. Concluem assim que: “Ora, se atentarmos nas peças processuais das partes, assim como no Despacho Saneador, verifica-se que a matéria de direito que cumpre analisar neste processo arbitral convoca uma complexidade de fontes normativas que obriga a uma exegese interpretativa especialmente exigente para averiguar se é devida alguma contrapartida económica ao Município de Alcácer do Sal por parte da E……….-Distribuição de Energia, S.A., e, na eventualidade de uma resposta positiva, a que título tal valor será devido e qual o critério a utilizar para a determinação do seu valor. // Assim, há que analisar um conjunto de fontes contratuais constantes dos autos e equacionar também a aplicação de determinadas fontes legais relacionadas com a matéria em apreciação, das quais destacamos as seguintes: (…) // Como se vê mais do que uma mera questão contratual, convocam-se determinados regimes legais relacionados com o enquadramento jurídico (i) da atividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão; (ii) da renda a pagar pela concessionária ao abrigo do contrato de concessão; (iii) da utilização dos apoios da rede de distribuição energia em baixa tensão pelas empresas de telecomunicações para instalação das suas redes; (iv) da remuneração a satisfazer pelas empresas de telecomunicações por tal utilização; e, ainda (v) da taxa municipal de direitos de passagem”. E que: “Na verdade, não obstante a fixação do valor da causa em € 134.000,00, verifica-se que os interesses económicos envolvidos na presente lide são muito superiores a esse valor, tendo elevadas repercussões nas relações futuras entre as partes envolvidas.” • O Município de Alcácer do Sal, notificado daquela resposta, pronunciou-se pela sua inadmissibilidade. Os Exmo.s Árbitros foram notificados pela secretaria para proceder ao pagamento da taxa de justiça entendida como devida e respectiva multa, do que apresentaram reclamação ao abrigo do art. 157.º do CPC ex vi art. 1.º do CPTA. Foi cumprido o contraditório, nada mais tendo sido dito ou requerido. • Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência da reclamação apresentada, concluindo que os Exmos. Árbitros, não sendo parte no processo, não estão sujeitos ao pagamento da taxa de justiça. • Com dispensa de vistos, importa apreciar e decidir. • I. 1. Questões a apreciar e decidir: O que está em causa nesta acção consiste em: - Determinar se a resposta apresentada pelos árbitros ao abrigo do disposto no art. 60.º, n.º 2, da LAV, está, ou não, sujeita ao pagamento da taxa de justiça devida pelo respectivo impulso processual. - Ajuizar sobre a adequada proporcionalidade dos honorários fixados pelo Tribunal Arbitral. • II. Fundamentação II.1. De facto Dos elementos juntos aos autos são relevantes para a decisão da causa os seguintes: 1. O Município de Alcácer do Sal requereu a instauração de um tribunal arbitral para dirimir um conflito entre si e a E………..– Distribuição de Energia, S.A., ao abrigo do art. 36.º do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão (cfr. doc. junto a fls. 6-7, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 2. Foi constituído o Tribunal Arbitral, que a requerida aceitou, e aprovado o respectivo Regulamento de arbitragem, sendo Árbitros os Exmos. Sr.s Dr.s Manuel ……………., Miguel …………… e o Prof. Dr. Eduardo …………… (cfr. doc.s a fls. 9-10, 11 e 12-16 v., cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 3. Do “Regulamento de Arbitragem”, no seu art. 18.º ("Encargos da arbitragem"), consta o seguinte: 1. No processo arbitral há lugar ao pagamento de encargos. 2. Os encargos da arbitragem compreendem os honorários e as despesas com a produção de prova. 3. Os encargos da arbitragem, incluindo os honorários dos Árbitros, deverão ser objecto de acordo a estabelecer entre as partes e estre estas e os Árbitros. 4. (…) 5. (…) 6. (…) 4. Pelo despacho de 31.03.2016 do Tribunal Arbitral, foram fixados os encargos da arbitragem, fixando-se o valor dos honorários dos Árbitros num montante global de EUR 60.000,00, tendo o Presidente direito a 40% desse valor e os demais árbitros direito a 30% do mesmo valor, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor (cfr. doc. junto a fls. 74-74 v., cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 5. A p.i. do processo arbitral tem 61 artigos, 9 pedidos, com requerimento de depoimento de parte, indicação de 7 testemunhas, requerimento de perícia ou inspecção, requerimento de documentação na posse de terceiros e da ré e com junção de 4 documentos (cfr. doc. junto a fls. 17-29, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 6. A contestação tem 77 artigos, com indicação de 5 testemunhas (cfr. doc. junto a fls. 30-40, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 7. Foi apresentada réplica com 137 artigos (como constante do doc. 41-62 v., cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 8. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do “despacho preliminar” de fls. 63-73 v.. • II.2. De direito Antes de entramos na apreciação propriamente dita do mérito do recurso, cumpre conhecer da questão prévia suscitada pelo Município de Alcácer do Sal e que se prende com a alegada inadmissibilidade da pronúncia apresentada pelos Árbitros nesta sede. Como é manifesto, não lhe assiste razão. Estipula o artigo 60.º da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro – Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), que: “1 - Nos casos em que se pretenda que o tribunal estadual competente profira uma decisão ao abrigo de qualquer das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 59.º, deve o interessado indicar no seu requerimento os factos que justificam o seu pedido, nele incluindo a informação que considere relevante para o efeito. 2 - Recebido o requerimento previsto no número anterior, são notificadas as demais partes na arbitragem e, se for caso disso, o tribunal arbitral para, no prazo de 10 dias, dizerem o que se lhes ofereça sobre o conteúdo do mesmo. (…)”. Sendo que dispõe o referido art. 59.º, n.º 1, al. d) da LAV: “A redução do montante dos honorários ou despesas fixadas pelos árbitros, ao abrigo do n.º 3 do artigo 17.º”; Ou seja, dúvida não há em que estando em questão no tribunal estadual competente – neste caso, este TCAS – matéria atinente à redução do montante dos honorários fixados pelos árbitros ao abrigo do art. 17.º, n.º 3, da LAV – como é o presente caso –, o tribunal arbitral – que é o mesmo que dizer, os juízes árbitros que o compõem – é obrigatoriamente notificado para, no prazo de 10 dias, dizer o que se lhe ofereça sobre o conteúdo do requerimento inicial apresentado. Assim, a pronúncia apresentada neste TCAS e aqui em questão, mais não é do que o acto processual correspondente aquele previsto no art. 60.º, n.º 2, da LAV, sendo, portanto, admissível. Improcede, assim, a questão prévia suscitada. Continuando, na sequência de notificação pela secretaria judicial para proceder ao pagamento da taxa de justiça entendida como devida e respectiva multa, vieram os Exmo.s Árbitros apresentar reclamação ao abrigo do art. 157.º do CPC ex vi art. 1.º do CPTA. Defendem que a pronúncia apresentada na sequência da notificação realizada ao abrigo e para os efeitos estabelecidos no art. 60.º da LAV não corresponde a um impulso processual ou acto de parte processual que determine o pagamento de taxa de justiça nos termos do Regulamento das Custas Processuais. E que o que está processualmente em causa é o recurso jurisdicional de uma decisão de um tribunal arbitral ad hoc, que é recorrível, autonomamente e em separado, sendo que, nesse contexto, o tribunal arbitral é notificado na qualidade de órgão jurisdicional de primeira instância e que, por isso, não se confunde com qualquer uma das partes. Entendimento este que, como se disse supra, é sancionado positivamente pelo Ministério Público. E efectivamente assim é. Com efeito, são responsáveis passivos pelo pagamento da taxa de justiça, que corresponde ao respectivo impulso processual, as partes intervenientes no processo, quer seja na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, quer na qualidade de requerente ou requerido, recorrente ou recorrido (i.a. os art.s 6.º, n.º 1, 13.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1, do RCP). Ora, os árbitros chamados a responderem ao requerimento inicial apresentado pelo requerente do pedido de redução de honorários, fazem-no em correspondência com o disposto no art. 60.º, n.º 2, da LAV, tratando-se assim de uma resposta a uma notificação e não de um impulso processual. Na verdade, como referido pelo Ministério Público, os árbitros de um Tribunal Arbitral funcionam em colectivo e as suas intervenções, ainda que no âmbito de um recurso em que são visados os honorários por si fixados, compreendem-se na esfera da decisão arbitral (art. 60.º, n.º 2, da LAV). Em suma, o requerimento “resposta” a que alude aquele art. 60.º, n.º 2, da LAV insere-se dentro da possibilidade que o próprio tribunal arbitral tem de sustentar a decisão objecto de recurso (numa equivalência com o disposto no art. 641.º, n.º 1, do CPC). Trata-se, grosso modo, de possibilitar a emissão de pronúncia pelo tribunal em causa, em comparação, também, com o que ocorria, por exemplo, nos casos de conflitos de competência, em que para além de se notificar as autoridades em conflito para suspender o andamento dos respectivos processos (no conflito positivo), se previa a faculdade de resposta daqueles tribunais (o art. 118.º do CPC na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro). Sendo que nos termos do Regulamento das Custas Processuais, nunca os tribunais, sejam eles estaduais ou arbitrais, são sujeitos passivos de taxas de justiça. Noutro prisma de análise, no sentido de sancionar o que vimos de dizer tomando por referência os lugares paralelos fornecidos a propósito pela arquitectura jurídica, certo é que também os juízes gozam de isenção de custas em qualquer acção em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções (art. 17.º, n.º 1, al. h), do EMJ). E sucede aqui que os juízes árbitros em questão, que compõem o Tribunal Arbitral constituído ad hoc, foram chamados a pronunciar-se nos autos nessa mesma qualidade. Ou seja, também por esta via a isenção de custas se impõe. Pelo que, não se mostrando devida a liquidação da taxa de justiça, não pode ser exigido o respectivo pagamento, com o que tem de proceder a reclamação apresentada, anulando-se a notificação para o efeito efectuada (na qual era exigida o pagamento da taxa de justiça reclamada). Posto isto, é tempo de entrar na apreciação da questão nuclear que somos chamados a decidir por força do disposto nos art.s 17.º, n.º 3, e 59.º, n.º 2, da LAV. O artigo 17º da LAV, sob a epígrafe “Honorários e despesas dos árbitros”, preceitua o seguinte: 1 - Se as partes não tiverem regulado tal matéria na convenção de arbitragem, os honorários dos árbitros, o modo de reembolso das suas despesas e a forma de pagamento pelas partes de preparos por conta desses honorários e despesas devem ser objecto de acordo escrito entre as partes e os árbitros, concluído antes da aceitação do último dos árbitros a ser designado. 2 - Caso a matéria não haja sido regulada na convenção de arbitragem, nem sobre ela haja sido concluído um acordo entre as partes e os árbitros, cabe aos árbitros, tendo em conta a complexidade das questões decididas, o valor da causa e o tempo despendido ou a despender com o processo arbitral até à conclusão deste, fixar o montante dos seus honorários e despesas, bem como determinar o pagamento pelas partes de preparos por conta daqueles, mediante uma ou várias decisões separadas das que se pronunciem sobre questões processuais ou sobre o fundo da causa. 3 - No caso previsto no número anterior do presente artigo, qualquer das partes pode requerer ao tribunal estadual competente a redução dos montantes dos honorários ou das despesas e respectivos preparos fixados pelos árbitros, podendo esse tribunal, depois de ouvir sobre a matéria os membros do tribunal arbitral, fixar os montantes que considere adequados. 4- (…) 5- (…)” No caso em apreço, constituído o Tribunal Arbitral como constante da respectiva Acta, foi aprovado o Regulamento de Arbitragem, no qual se prevê no art. 18.º (“Encargos da arbitragem”) o seguinte: 1. No processo arbitral há lugar ao pagamento de encargos. 2. Os encargos da arbitragem compreendem os honorários e as despesas com a produção de prova. 3. Os encargos da arbitragem, incluindo os honorários dos Árbitros, deverão ser objecto de acordo a estabelecer entre as partes e estre estas e os Árbitros. 4. Não sendo possível alcançar um acordo, o Tribunal Arbitral fixará os encargos previsíveis da arbitragem, incluindo os honorários dos Árbitros, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro (Lei da Arbitragem Voluntária). 5. Caso não aceite a decisão do Tribunal Arbitral, qualquer as Partes pode, no prazo de 15 dias após a notificação daquela decisão, requerer ao tribunal estadual competente, dando disso conhecimento ao Tribunal Arbitral, a redução dos honorários e demais encargos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º da Lei da Arbitragem Voluntária. 6. (…)” O que importa é saber se os honorários fixados pelo Tribunal Arbitral no seu despacho de 31.03.2016, no montante global de EUR 60.000,00 (tendo o presidente direito a 40% desse valor e os demais árbitros direito a 30% do mesmo valor) se mostram proporcionados aos factores indicados no n.º 2 do art. 17.º da LAV que nessa parte estipula que: “cabe aos árbitros, tendo em conta a complexidade das questões decididas, o valor da causa e o tempo despendido ou a despender com o processo arbitral até à conclusão deste, fixar o montante dos seus honorários e despesas (…)”. É consabido, por um lado, que o regime da arbitragem tem características próprias que o distinguem do processo nos tribunais do Estado e que, por outro lado, o tempo a despender até à conclusão do processo é uma variável sempre difícil de quantificar e que obriga a conjecturar uma duração média do processo, tendo sempre presente que os árbitros estão obrigados a imprimir à instância arbitral um certo ritmo e que, nessa função, estão sujeitos ao cumprimento de determinados deveres, designadamente deveres acrescidos de diligência, eficiência e disponibilidade (neste sentido o ac. da Relação de Lisboa de 19.02.2015, proc. n.º 1422/14). No caso concreto, no que respeita à complexidade e ao tempo a despender, releva, como constante na resposta apresentada pelos Árbitros, estarmos perante um processo em que foi apresentada contestação, suscitadas excepções (prescrição e caducidade) e apresentada réplica. De igual modo foi prolatado despacho saneador, onde se conheceu da admissibilidade da réplica apresentada, tendo sido efectuada a enunciação dos factos assentes (em número de 27) e daqueles controvertidos (em número de 13), mais se decidindo sobre os requerimentos probatórios apresentados. Acresce ainda o facto de este processo pressupor a realização de audiência de julgamento para produção de prova testemunhal, uma vez que ambas as partes indicaram testemunhas (no número total de 12) para depor quanto à matéria controvertida. De igual modo, compulsada a matéria em causa e a que o tribunal arbitral é chamado a apreciar e decidir, verifica-se que a matéria de direito convoca uma complexidade de fontes normativas que obrigará a uma exegese interpretativa especialmente exigente. Não só se exigirá a análise do conjunto de fontes contratuais constantes dos autos, como da miríade de fontes legais aplicável ou susceptível de aplicação. Neste ponto não poderá deixar de se concordar com a conclusão apresentada pelos Árbitros de que: “(…) mais do que uma mera questão contratual, convocam-se determinados regimes legais relacionados com o enquadramento jurídico (i) da atividade de distribuição de energia elétrica em baixa tensão; (ii) da renda a pagar pela concessionária ao abrigo do contrato de concessão (iii) da utilização dos apoios da rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão pelas empresas de telecomunicações para instalação das suas redes; (iv) da remuneração a satisfazer pelas empresas de telecomunicações por tal utilização; e, ainda (v) da taxa municipal de direitos de passagem”. E no que respeita ao valor da causa – fixada em EUR 134.400,00 -, sendo embora um critério indicativo, o mesmo não pode considerar-se decisivo para a fixação dos encargos da arbitragem. Em boa verdade, lida a sua alegação, o Município de Alcácer do Sal não apresenta nem uma discordância de fundo, nem sequer firme relativamente à fixação dos honorários dos árbitros efectuada. Como expressamente refere o recurso ao meio processual em uso, é feito “por não estar muito de acordo” (sic), entendendo que o valor de EUR 60.000,00, “pode de facto ser um valor elevado [sublinhado nosso]”. Ainda neste capítulo, por fim, importa relembrar o ensinamento de Menezes Cordeiro, no seu Comentário à Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, para melhor se compreender a “regra” de fixação de honorários em sede de arbitragem: “importa ponderar, não apenas naqueles critérios que decorrem expressamente da lei: i) a complexidade das questões a decidir; ii) o valor da causa; iii) o tempo necessário a despender com o processo arbitral que, em regra anda ligado à complexidade das questões a decidir, mas também há que atender a outros factores, tais como a alocação de serviços, de pessoal e de instalações; a responsabilidade inerentes às questões a decidir, bem como a incompatibilidade que os árbitros podem ter ao aceitar uma arbitragem, implicando, eventualmente, limitações ao nível da respectiva vida profissional. // Enquanto fator mais referido surge, por vezes, a tentação de comparar os honorários dos árbitros com os vencimentos dos juízes. Alguma demagogia tem, a tal propósito, sido feita, na comunicação social. Há que ter o sentido da realidade. À partida, os juízes estão mal pagos. O seu estatuto remuneratório deve ser revisto quanto antes, em profunda alta. Mas essa injustiça não deve levar a nivelamentos por baixo (…). Mais lógico seria comparar o estatuto remuneratório dos árbitros com o dos advogados: aí, ao nível mais elevado, o balanço é muito favorável à advocacia. Num grande processo internacional, 80% dos honorários cabem aos advogados e 20% (com tendência para descer) aos árbitros: cálculos recentes apontam para 7% dos custos da arbitragem para os árbitros (…)” (cfr. Tratado da Arbitragem, Almedina, pp. 178-185). Assim, tudo visto, tendo presente os elementos disponibilizados nos autos e supra evidenciados, entende-se que valor dos honorários estabelecidos pelos árbitros mostram-se, por conseguinte, adequados. Diferentemente seria, por exemplo, se a acção não tivesse sido contestada, com a inerente diminuição, quer da complexidade da decisão, quer do tempo despendido com o processo; o que no caso não ocorre. Consequentemente tem que indeferir-se o pedido de redução de honorários, mantendo-se inalterados os valores definidos no Despacho do Tribunal Arbitral de 31.03.2016. • III. Conclusões Do que se vem de dizer pode extrair-se as seguintes conclusões: i) São responsáveis passivos pelo pagamento da taxa de justiça, que corresponde ao respectivo impulso processual, as partes intervenientes no processo, quer seja na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, quer na qualidade de requerente ou requerido, recorrente ou recorrido. ii) A apresentação pelos árbitros da pronúncia/resposta prevista no art. 60.º, n.º 2, da LAV, não está sujeita ao pagamento de taxa de justiça, não sendo os árbitros que constituem o Tribunal Arbitral parte na causa, nem nela intervindo a qualquer título individual. iii) O processo arbitral tem características próprias que o distinguem do processo nos tribunais do Estado. iv) O tempo a despender até à conclusão do processo é uma variável sempre difícil de quantificar e que obriga a conjecturar uma duração média do processo, tendo sempre presente que os árbitros estão obrigados a imprimir à instância arbitral um certo ritmo e que, nessa função, estão sujeitos ao cumprimento de determinados deveres, designadamente deveres acrescidos de diligência, eficiência e disponibilidade. v) No processo arbitral sub judice, em que o valor dos honorários fixados pelo tribunal arbitral teve como factor preponderante a complexidade da matéria de direito que lhe subjaz, o tempo a despender, a natureza das questões suscitadas a título prévio, a necessidade de realização de audiência com inquirição das testemunhas arroladas por ambas as partes, perante os elementos disponíveis não se pode concluir que o valor dos honorários fixados seja desajustado. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em: - Deferir a reclamação apresentada do acto da secretaria para pagamento de taxa de justiça e multa, anulando-se a notificação para o efeito efectuada; e - Indeferir o pedido de redução de honorários, mantendo-se inalterado o definido no Despacho de 31.03.2016 do Tribunal Arbitral. Custas pelo Município de Alcácer do Sal, não sendo devido o pagamento de custas no incidente de reclamação deduzido. Lisboa, 3 de Novembro de 2016
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