Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00140/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 07/01/2004 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | PROVIDÊNCIAS ANTECIPATÓRIAS REQUISITOS REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR DEC-LEI Nº 296-A/98, DE 25 DE SETEMBRO ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS |
| Sumário: | I - Nas providências antecipatórias, o Tribunal deve proceder a uma apreciação mais exigente da probabilidade de procedência da pretensão, mas sem que com isso tenha de apreciar, discriminadamente, todos os vícios invocados pelo recorrente. II - Verificando-se que um dado critério de acesso ao ensino superior é susceptível de conduzir a injustiças relativas, nada impede a Administração de o corrigir, adoptando as necessárias medidas legislativas e regulamentares (cfr. por exemplo, o Dec. Lei nº 296-A/98, que iniciou um novo ciclo no regime de acesso e ingresso no ensino superior). III - Não constitui acto administrativo constitutivo de direitos um FAX que se limita a indicar os documentos necessários para uma candidatura ao ensino superior, sem efectuar qualquer juízo valorativo acerca dos termos em que os mesmos poderiam ser aceites. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo (1ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul 1. Relatório. Filipa ....., solteira, maior, residente na Rua ....., em Lisboa, requereu no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra o Ministério da Ciência e do Ensino Superior, ao abrigo dos arts. 112º e seguintes, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), previamente à instauração de acção administrativa especial, a providência cautelar de admissão provisória no Curso de Gestão da Universidade Nova de Lisboa, e a consequente inscrição provisória no 1º ano, para o ano lectivo de 2003/2004 A entidade requerida deduziu oposição, opondo-se ao decretamento da providência. A Mma. Juiza “a quo” indeferiu a providência cautelar em questão, por ter considerado verificada uma séria probabilidade de a acção principal não vir a ser considerada procedente (art. 120º nº 1, al. c), in fine). A requerente interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo, no qual formula as conclusões de fls. 135 e seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido. A entidade requerida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser decretada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, uma vez que o interesse de uma inscrição provisória para o ano lectivo de 2003/2004 já não se reveste de sentido útil (cfr. parecer de fls. 174, de 29.04.04). As partes foram ainda notificadas, nos termos do art. 120º nº 3 do C.P.T.A., atenta a possibilidade de substituição da providência requerida para ano ulterior, tendo a requerente apresentado o requerimento de fls. 188, que adiante será analisado. x x 2. Matéria de Facto A matéria de facto é a fixada na sentença recorrida, para cujos termos se remete (art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil). x x 3. Direito Aplicável. Na petição inicial, requerente formulou o seguinte pedido: (...) “deve o presente requerimento de concessão da providência cautelar de admissão provisória no curso de Gestão da Universidade Nova de Lisboa ser deferido, com todas as consequências legais, nomeadamente a inscrição provisória no respectivo ano lectivo de 2003/2004. Mais se requer que seja determinado por este Tribunal, ao Conselho Científico da Faculdade de Gestão da Universidade Nova de Lisboa, e aos demais orgãos que estatutariamente tenham essa competência, a abertura de procedimento administrativo para a transferência da requerente para o 2º ano do curso de Gestão da Universidade Nova de Lisboa, mediante o reconhecimento da equivalência total ou parcial às disciplinas a que ela tenha entretanto obtido aprovação no Curso de Gestão que actualmente frequenta na Universidade Católica Portuguesa”. - Perante tal pretensão, e considerando que, nos termos da alínea e) do nº 1 do art. 123 do CPTA as providências cautelares caducam se se extinguir o direito ou interesse a cuja tutela a providência se destina, e que no caso concreto o interesse da presente providência se reportava a uma inscrição provisória para o ano lectivo de 2003/2004 (o que, atenta a data em questão, já não produziria qualquer efeito prático), a Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. E, a nosso ver, com toda a lógica. Todavia, após a aludida notificação para eventual substituição da providência, nos termos do art. 120º nº 3 do C.P.T.A., a requerente veio substituir o pedido de inscrição para o ano lectivo de 2004/2005, no mesmo Curso de Gestão da Universidade Nova de Lisboa. Tal circunstância obriga, a nosso ver, à análise da questão de fundo. Nas suas conclusões de fls. 135, a recorrente imputa à sentença recorrida os seguintes erros de julgamento (muitos deles, na verdade, com referência ao acto administrativo subjacente): Violação do princípio da boa fé por parte da Direcção de Serviços de Acesso ao Ensino Superior (art. 6º-A do C.P.A.), visto que a instrução do processo de candidatura sempre foi efectuado com a junção do certificado emitido pelo L.F.C.L., autenticado pelo “Service de Cooperation et d’Action Culturelle”; A decisão recorrida terá avaliado mal o facto de não haver disposição da lei a sustentar plena e explicitamente a pretensão da recorrente, atenta a natureza dos comportamentos que a Administração sempre valorizou, circunstância a que acresce o facto de a ponderação das notas obtidas em exames finais estrangeiros ser expressamente admitido pela lei em vigor. (cfr. conclusões a) a d) das alegações de fls. 135 e ss); A D.S.A.E.S. do Ministério da Ciência e do Ensino Superior comunicou ao Director do L.F.C.L. que, neste ano de 2003, a aferição das candidaturas dos respectivos alunos ao ensino superior público ainda se fazia nos termos dos anos anteriores (conclusão f)), facto que a decisão recorrida não avaliou devidamente; O acto de exclusão de 19 de Setembro, com base em classificações atribuidas segundo nova fórmula, impossibilitou a recorrente de concorrer ao ensino superior no regime normal, sendo certo que a declaração administrativa corporizada no fax de 1 de Agosto de 2003, ao contrário do que se considerou na sentença recorrida, constitui um acto administrativo constitutivo de direitos, ou pelo menos um regulamento (conclusões g) a K)); Finalmente, e ainda em desacordo com o julgado, o procedimento “sub judice” não é o procedimento (de massas) de admissão ao ensino superior, mas um sub procedimento (autónomo, e destacado ou destacável) de rectificação da candidatura, subsumindo-se, por isso, na regra do art. 100º do C.P.A.; Ao contrário do decidido verifica-se a probabilidade séria de a pretensão principal da recorrente vir a ser acolhida pelos tribunais administrativos (conclusões l) e m). É esta, no essencial, a argumentação da recorrente, que compete analisar. A providência requerida, pedido de admissão provisória no 1º Ano da Universidade Nova de Lisboa (Curso de Gestão), no ano lectivo de 2004/2005, configura uma providência cautelar antecipatória prevista no art. 120 nº 1, al. c) do C.P.T.A. Este tipo de providência, quando decretada, consome, de certo modo, o pedido material, uma vez que o antecipa, embora a alteração do status quo criado pelo acto a impugnar, não deixe de ser provisória, pois fica dependente da procedência da respectiva acção administrativa especial (cfr. Freitas do Amaral, “Cadernos de Justiça Administrativa”, “As providências cautelares no novo contencioso Administrativo”, p. 4 e seguintes; Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, Almedina, 4ª ed., p. 295 e seguintes). As providências cautelares antecipatórias, visando obstar ao prejuízo decorrente do retardamento na satisfação do direito ameaçado, através de uma provisória antecipação dos efeitos da decisão a proferir sobre o mérito da causa, antecipam a realização do direito que, previsivelmente, será reconhecido na acção principal, excedendo a natureza simplesmente cautelar que caracteriza a generalidade das providências (cfr. Acs. TCA de 27.05.04 e de 3.06.04, respectivamente nos Rec. nº 139/04 e 138/04). No caso concreto, a sentença recorrida considerou verificado o requisito da perigosidade (“periculum in mora”), mas já não a probabilidade de procedência da acção principal (art. 120º nº 1, al. c) do C.P.T.A. Insurgindo-se contra este entendimento, a recorrente alega que o facto de não haver disposição da lei a sustentar plena e implicitamente a sua pretensão não impede que esta venha a ser reconhecida nos tribunais administrativos, em face da confiança que lhe foi criada pela conduta continuada e duradouramente assumida pela Administração escolar. Salvo o devido respeito, esta argumentação da recorrente não procede. Sobre a probabilidade de procedência da pretensão principal a decisão recorrida expendeu, nomeadamente, o seguinte: “Em todo o caso a Direcção Geral do Ensino Superior teve o cuidado de alertar o liceu de onde veio a requerente, na pessoa do seu Director, mesmo antes da sua candidatura apresentada em 4 de Agosto de 2003 (facto provado nº 5), que o “Diplome du Baccalaurét Genéral não contém as classificações dos exames finais como exige o nº 2 do art. 20º do Dec. Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro”, concretizando que “os estudantes do Liceu Francês que, para efeitos de acesso ao ensino superior, pretendam substituir as classificações dos exames do 12º ano de escolaridade do ensino português pelas classificações do Baccalauréat, devem apresentar documento de habilitações emitido pela entidade competente do país a que as mesmas respeitam. – Permito-me, ainda, informar que a propósito da aplicação do disposto na legislação mencionada em epígrafe, para a candidatura 2003, além da Deliberação da CNAES nº 437/2003, de 19 de Março, devem ainda ser considerados os números 3º, 4º e 5º da Deliberação da CNAES nº 180/2002, de 28 de Fevereiro e nº 1 da Deliberação da CNAES nº 769/2002, de 2 de Maio (factos provados nos. 2, 3 e 4). – Além disso, foram publicadas as Deliberações, nº 180/2002 e 769/2002 da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, respectivamente, de 28 de Fevereiro de 2002 (fls. 79) e 2 de Maio de 2002 (fls. 90 e 91), quanto aos critérios a considerar como exames terminais das disciplinas do ensino secundário estrangeiro. – Assim, a requerente não podia desconhecer, como a própria alega na p.i., que no certificado emitido pelo LFCL, “em cada uma das disciplinas que constituem este conjunto de provas, foram sempre majoradas, e arredondadas, por aplicação do coeficiente de (0,7 + CI) + (0,3 + CE), em que CI (ou controlo interno) é dado pelas notas obtidas, em cada disciplina, quer nos exames preparatórios do BAC, realizados também com âmbito nacional, em Fevereiro e Maio de cada ano lectivo, quer no curso secundário, e CE (ou controlo externo) é dado pelas classificações obtidas também em cada disciplina, nos exames de Julho no BAC” – Ora, conclui a decisão recorrida, “a requerente não apresenta qualquer norma que sustente a referida ponderação ou majoração, sendo certo que, quer o nº 2 do art. 20º do Dec. Lei 296-A/98, quer as deliberações da CNAES acima indicadas aludem às notas obtidas nos exames finais do ensino secundário”. – Aliás, a requerente não logrou demonstrar, nem foi possível apurar no confronto das normas aplicáveis, que as notas constantes do certificado emitido pelo LFCL pudessem ser consideradas como “exames finais do ensino secundário estrangeiro ou as provas exigidas para o ingresso no ensino superior desse país, desde que se constituam como exames de âmbito nacional” – cfr. nº 2 da Deliberação nº 180/2002, que concretizou o sentido do nº 2 do art. 20º do Dec. Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro. – Não se vislumbra, portanto, qualquer probabilidade séria de uma eventual pretensão principal poder vir a proceder, e que necessariamente conduz ao naufrágio da providência. Como nota final, julga-se ainda oportuno assinalar que, como refere a entidade recorrida, o regime instituido promana de uma razão elementar de justiça, que consiste em a Administração escolar ter descoberto que as notas constantes do certificado emitido pelo LFCL eram compostas em 30% pelo resultado do exame final do BAC e em 70% pela avaliação interna, como se infere do art. 16º da p.i., o que viola flagrantemente todo o quadro legal instituido nessa matéria, na medida em que só os exames finais podem ser considerados, como é lógico, em substituição das provas de ingresso. Não sendo obrigatório, neste tipo de providência, apreciar discriminadamente todos os vícios invocados pela requerente, mas tão só efectuar uma apreciação global e sumária acerca da procedência ou improcedência da pretensão, não deixará contudo de se dizer que não existem quaisquer indícios de violação dos princípios da boa fé e da confiança jurídica por parte da Administração, que não pode deixar de ajustar os seus procedimentos repondo as necessárias situações de equilíbrio e igualdade relativa, em face dos outros detentores do BAC, para já não falar de todos os outros candidatos do sistema português eventualmente não colocados por ocupação indevida de vagas. E, sem pretender apreciar a questão de fundo, dir-se-á, quanto ao Fax de 1 de Agosto de 2003, que este se limitou a indicar os documentos aceites para a candidatura, sem que tivesse efectuado a sua valoração ou os termos em que os mesmos seriam considerados, não podendo de forma alguma ser tido por um acto constitutivo de direitos. Improcedem assim, na íntegra, as conclusões da alegação da agravante. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente, com taxa de justiça reduzida a metade e procuradoria em 1. 4 Lisboa, 1.07.04 as.)António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |