Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07918/14 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/19/2015 |
| Relator: | BÁRBARA TAVARES TELES |
| Descritores: | DECISÃO SOBRE ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; MAIS-VALIAS EM SEDE DE IRC; PRINCIPIO DA PREVALÊNCIA DA SUBSTANCIA SOB A FORMA. |
| Sumário: | 1. Nos termos previstos no artigo 640º nº1 do CPC o Recorrente especificou os factos que pretende ver aditados ao probatório da sentença mas não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo, ou de eventual gravação nele realizada, que, em seu entender, impunham tal decisão o que importa a rejeição do Recurso na parte em que vem impugnado o julgamento da matéria de facto devido a manifesta falta de cumprimento do ónus mencionado supra. 2. O principio da substância sob a forma tem as suas origens na contabilidade e estando consagrado no Plano Oficial de Contabilidade como critério de decisão contabilística possível para evitar que o formalismo jurídico se torne obstáculo a que o balanço reflicta com exactidão a situação patrimonial da empresa. Trata-se de conferir equivalência económica a certos efeitos jurídicos, mas que no Direito Fiscal é utilizado com vista a reduzir a relevância da vontade do sujeito passivo na distribuição dos encargos tributários. 3. O interprete da lei fiscal não pode deixar de atender à substancia económica dos factos tributários, isto porque, como frequentemente se acentua, o que efectivamente importa ao direito fiscal são as realidades económicas, as situações reais que expressam a percepção de rendimento ou a capacidade contributiva e não as meras roupagens com que, por vezes, se apresentam exteriormente. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO .................... – ..................................., Lda., inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial, por si instaurada visando a liquidação de IRC, relativa aos anos de 2001, no valor de total €96.340,27, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional: A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES I. Está em causa neste processo a liquidação adicional de IRC do exercício de 2001 feita pela AT por presumir que o valor da revogação de um contrato-promessa de compra e venda do Prédio da Conde Valbom celebrado em 1993, em que a ora recorrente outorgava na qualidade de promitente compradora não foi de PTE 25.000.000 mas de PTE 90.000.000, por ter verificado que a então promitente vendedora veio a alienar o referido imóvel por PTE 90.000.000. Entende a Recorrente que não é lícito à AT presumir valores arbitrariamente não invocando sequer as disposições legais em que se fundamenta. III. Há factos que não constam daqueles que foram dados como provados e são de maior relevância para a decisão deste litígio e que são: IV. A liquidação do IRC efectuada foi feita exclusivamente com correcções aritméticas e não envolveu o recurso a métodos indirectos (pág. 5 da douta sentença); XXXIII.O recurso ao mecanismo dos artigos 87.º e seguintes da LGT estava vedado neste caso visto tratar-se, como refere a fiscalização, de uma correcção meramente aritmética. XXXIV.Não se verificaram na liquidação os pressupostos do recurso a métodos indirectos, mas, apesar disso, presume-se! * Os Recorridos não apresentaram contra-alegações. * Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso, por a decisão não padecer de quaisquer vícios.* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.* Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. As questões suscitadas pela Recorrente consistem em apreciar se a sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto, concretamente por dela não contarem factos como provados que “são de maior relevância para a decisão deste litígio”; e saber se a sentença recorrida errou no julgamento da matéria de direito quando considerou legal a liquidação de IRC impugnada. * II.FUNDAMENTAÇÃOII. 1. Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: Factos Provados “Mostram-se provados, com interesse para a decisão da causa, os factos que a seguir se indicam: A). O objecto social da sociedade .......................– ........................., LDA., NIPC .................., ora impugnante, consiste na “promoção, gestão e realização de empreendimentos comerciais imobiliários e turísticos, próprios ou alheios; exploração e administração de prédios rústicos e urbanos; trespasses e arrendamentos; gestão de empresas de mesmo ramo de actividade; construção civil; consultadoria técnica imobiliária, fiscal e financeira e ainda sobre actividades comerciais, industriais e agrícolas, bem como toda a prestação de serviços e outras actividades conexas”, cfr. fls. 34 do PA. B). A referida empresa é tributada em sede de IRC, regime geral, pelo exercício da actividade de “arrendamento de bens imobiliários” a que corresponde o CAE 070200, e em sede de IVA enquadra-se no regime normal de periodicidade trimestral, cfr. fls. 34 do PA; C). Com base em ordem de serviço emitida pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal, foi a reclamante objecto de um procedimento de inspecção, do qual resultaram correcções em sede de SISA (que não são objecto dos presentes autos) e ao IRC e 2001, cfr. Relatório de Inspecção Tributária a fls. 28 e sgs.do PA; D). No referido Relatório da Inspecção constam as seguintes conclusões (fls. 35 e sgs. do PA): 1. No dia 25 de Maio de 1987, foi realizada uma escritura de compra e venda, na qual Susana............................................., casada sob o regime de comunhão de adquiridos com António....................................., compram pelo preço de 9.700.000$00 (€ 48.383,40) a fracção autónoma designada pela letra C que corresponde ao 1º andar, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Av........................., números.... e ...., freguesia de................, concelho de Lisboa, inscrito na matriz da freguesia de ..........................sob o artigo .......... (Anexo 1). 2. No dia 24 de Setembro de 2001, foi realizada uma escritura de compra e venda, na quaI António......................... e mulher Susana.........................., vendem à sociedade .................... –............................, SA, (NIPC: ................) pelo preço de 90.000.000$00 (€ 448.918,11), vende a referida fracção (Anexo 2). 3. Foram consultados os registos da 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa (Conservatória onde a referida fracção está registada), onde se constata que os seguintes registos: - em 15/12/92 – aquisição a favor de Susana..................................................; - em 2002/01/18 – aquisição a favor de ............................. – ....................., SA. 4. Da consulta ao sistema informático do IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis), verifica-se que a identidade dos proprietários da fracção foi a seguinte: - até 1995 – Susana ................................................... (NIF: ....................); - entre 1996 e 2000 – ..................... – ........................, Lda (NlPC: ..................); Anexo 12. - 2001 – ..........................– ........................................, SA (NlPC: ....................). 5. Na contabilidade da sociedade .................... – ..........................., Lda. estão contabilizados, pelo menos nos exercícios de 1998, 1991, 2000 o 2001, custos referentes à referida fracção, nomeadamente contribuição autárquica, taxa de conservação de esgotos, despesas com o condomínio (Anexo 3). Realça-se que todos os documentos de suporte das despesas foram emitidos em nome da sociedade............................. 6. Da análise à contabilidade da sociedade, constata-se que na conta 41.4 -Investimentos Financeiros – Investimentos em Imóveis, existe a sub-conta 41.4.2 que tem a designação “andar Conde Valbon, 6” (Anexo 4). Foi solicitado ao Técnico Oficial de Contas da empresa, que esclarecesse o teor desta conta. A Informação prestada pelo TOC foi a seguinte “… sub-conta 4142 – Av. Conde Valbom, com o valor de 27.500.000$00 (137.169,42 euros), não se refere à Av. Conde Valbom, mas sim a outra propriedade da empresa; esta regularização foi efectuada em 2002, tendo sido transferido este valor da conta 4142 para a conta 42 … “ (Anexo 5). A informação não refere qual é a outra propriedade da empresa realça-se que na contabiIidade estão registadas (nas contas 32 – mercadorias, 42.1 – terrenos e recursos naturais e 42.2 - edifícios e outras construções) todos os imóveis da sociedade, que estão declarados no IMI. 7. Em 25 de Fevereiro de 1993, foi realizado um contrato promessa de compra e venda no qual a senhora Susana......................................... e o seu marido prometem vender à sociedade .................. –.............................., Lda, pelo preço de 25.000.000$00 a fracção autónoma designada pela letra C que corresponde ao 1.°andar, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Av. ................................, números ... e ..., freguesia............., concelho de Lisboa, inscrito na matriz da freguesia de .............................. sob o artigo ......... (Anexo 6). 8. No dia 15 de Maio de 2001, celebraram um acordo de revogação do contrato promessa de compra e venda de 25 de Fevereiro de 1993 (Anexo 7). E). Do referido Relatório da Inspecção extrai-se a seguinte DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA COLECTÁVEL (fls. 37 e sgs. do PA): III.1. Em sede de IRC Face ao descrito, no ponto anterior, conclui-se que a sociedade .................., usufruiu da fracção .... do prédio inscrito na matriz da freguesia de ......................sob o artigo ......., uma vez que celebrou contrato com a Câmara Municipal de Lisboa, departamento de Águas, como sendo o utilizador/proprietário da fracção, comunicou ao 8.° Bairro Fiscal de Lisboa que a partir de certa data era o proprietário da fracção e comunicou também à administração do condomínio que os recibos deveriam ser emitidos em nome da sociedade. Embora nunca tenha sido celebrada a escritura de compra e venda da referida fracção (entre a mulher do sócio e a sociedade) a sociedade suportou custos com a fracção, que só podem ser expIicados com o facto da sociedade usufruir da fracção. Em 15 de Maio de 2001 foi celebrado um acordo de revogação entre a senhora Susana ............................................................... e a ............... do contrato de promessa de compra e venda de 25 de Fevereiro de 1993. Posteriormente (24/09/2001), o imóvel foi alienado por Susana................. e marido à empresa .............................. – ...................................., SA pelo preço de 90.000.000$00 (€ 448.918,11). Uma vez que a ................. usufruiu da referida fracção até 15 de Maio de 2001, data em que foi celebrado o acordo de revogação do contrato, considera-se que nesta data a fracção foi transaccionada da empresa para a Susana .........(princípio contabilístico da substância sobre a forma) e que a empresa obteve ganhos por essa transacção. Assim sendo vai-se apurar a mais valia inerente à transacção. De acordo com o artigo 43.°, nº 2 e artigo 44.°, nº 1, ambos do CIRC, o valor da mais valia é o seguinte: - Valor de realização: 90.000.000$000 (1) (€ 448.918,11) - Valor de aquisição: 25.000.000$00 (€ 124.699,47) - Coeficiente de desvalorização da moeda: 1,25 - Valor de aquisição actualizado em 2001: € 155.874,34 (€ 124.699,47 x 1.25) ± Valia fiscal = Valor de realização – (Valor de aquisição – Amortizações) X Coef. de desvalorização da moeda Mais valia: € 293.043,77 (€ 448.918,11 - € 155.974,34) A mais valia apurada, vai ser acrescida ao resultado fiscal declarado, pelo que o resultado fiscal corrigido é o seguinte:
F).A Administradora do prédio sito na Av. ......................, nº ..../...., em Lisboa declarou que a fracção C do referido prédio foi ocupada em 1998, 1999, 2000 e 2001, pela..............., e que quem normalmente se encontrava no local assinalado era a Sra. D. Paula, secretária do engº........., sócio-gerente da ................ Mais declarou que emitia os recibos do condomínio em nome da .............., porque foi a indicação que lhe deu o anterior Administrador, cfr. “Termo de Declarações”, Anexo 11 do Relatório de Inspecção, a fls. 77/78 do PA. G).Susana ...................................... é casada sob o regime de comunhão de adquiridos com António................................................., sócio e gerente da sociedade impugnante –................. – .................................., LDA -, conforme certidão permanente do Registo Comercial junta aos autos a fls. 64; H). A forma de obrigar/órgãos sociais da sociedade impugnante ................., LDA. é feita pela assinatura de um gerente ou pela assinatura de mandatário ou procurador, nos termos do respectivo mandato, conforme certidão permanente do Registo Comercial junta aos autos a fls. 64; I).A referida acção de Inspecção originou a liquidação nº ....................., com o valor a pagar de € 96.340,27 (sendo € 82.001,67 de imposto, € 13.798,74 de juros compensatórios e € 539,86 de estorno da 1ª liquidação), cfr. fls. 23 e sgs. do PA; J). Em 2006/04/12 foi deduzida reclamação graciosa (à qual coube o número de procº ....................), que foi objecto de Despacho de Indeferimento, proferido em 2006/05/29, pelo Chefe da Divisão de Justiça Tributária, por delegação de competências do Director de Finanças de Setúbal, cfr. fls. 2 e 92 do processo de Reclamação apenso; K). Inconformada com a decisão supra indicada, a requerente, em 2006/07/07, apresentou recurso hierárquico (ao qual coube o nº 5/2006), com os mesmos fundamentos constantes da reclamação graciosa, cfr. fls. 2 do Recurso Hierárquico apenso aos presentes autos; L). Por despacho de 2008/06/30, da Directora de Serviços do IRC (por subdelegação), exarado na Informação nº 1264/2008, da Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, foi negado provimento ao recurso hierárquico, cfr. fls. 28 do Recurso Hierárquico apenso aos presentes autos ; M). Em 21/10/2008 foi apresentada neste Tribunal a presente impugnação, conforme carimbo aposto a fls. 1 dos autos. * Os factos provados assentam na análise crítica dos elementos constantes dos autos, nomeadamente dos títulos executivos, das informações oficiais e dos documentos juntos. * Factos não provados: Não se provaram outros factos com relevância para a decisão.” * Importa, antes de mais, ao Tribunal saber se, como sustenta a Recorrente, a sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto por, não ter dado como provados factos que “são de maior relevância para a decisão deste litígio (...)” Vejamos, COMEÇANDO POR ATENDER AOS FACTOS QUE A RECORRENTE CONSIDERA QUE IGUALMENTE DEVERIAM TER SIDO LEVADOS AO PROBATÓRIO e que por comodidade de exposição e compreensão da nossa análise transcrevemos de novo: “- A liquidação do IRC efectuada foi feita exclusivamente com correcções aritméticas e não envolveu o recurso a métodos indirectos (pág. 5 da douta sentença); -A promessa de venda do Prédio da Conde de Valbom nunca se chegou a realizar por falta de licença de utilização; - A situação credora em que a ora recorrente ficou perante a promitente vendedora em virtude da revogação do contrato-promessa de compra e venda. - Na escritura de venda ulteriormente celebrada pela promitente vendedora – após a revogação da promessa – a ausência de licença de utilização foi habilmente ultrapassada pela adquirente, a ...................., como se vê da respetiva escritura. Com a dação em cumprimento do imóvel sito na Av. .................. n.º .... .../...., em Algés, a promitente vendedora saldou a sua dívida para com a ora recorrente.” Nos termos previstos no artigo 640º nº1 do CPC, na redacção aqui aplicável dispõe o seguinte: “1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa -se o seguinte: b)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; Ora, lidas as alegações e conclusões de recurso, este Tribunal não pode deixar de concluir que, a este propósito, o Recorrente especificou os factos que pretende ver aditados ao probatório da sentença mas não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo, ou de eventual gravação nele realizada, que, em seu entender, impunham tal decisão. Assim sendo, será de rejeitar o Recurso na parte em que vem impugnado o julgamento da matéria de facto devido a manifesta falta de cumprimento do ónus mencionado supra, desde logo, quanto aos concretos meios probatórios constantes do processo que, em opinião do Recorrente, impunham decisão da matéria de facto diversa da adoptada pela decisão recorrida. Acresce que alguns dos pontos constantes das conclusões supra transcritas nem factos são, mas antes juízos conclusivos e, além disso o ponto IV - “A liquidação do IRC efectuada foi feita exclusivamente com correcções aritméticas e não envolveu o recurso a métodos indirectos (pág. 5 da douta sentença)” - refere-se a uma transcrição que a Juiz a quo faz do relatório da inspecção que levou ao probatório. Neste sentido, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto é de rejeitar. * Estabilizada a matéria de facto avancemos para as questões que nos são colocadas.* Importa agora apreciar é se andou bem a sentença a quo ao quando considerou legal a liquidação de IRC impugnada. Vejamos. É facto assente que, em 25 de Fevereiro 1993, Susana .................... prometeu vender à ora Recorrente, por 25.000.000$, hoje € 124.700,00, o Prédio da Conde de Valbom. E são igualmente factos provados no processo que o contrato promessa de compra e venda celebrado em 1993 foi celebrado sob condição suspensiva e resolutiva da obtenção de licença de habitação. Resulta ainda do probatório que em 1996 foi solicitada a liquidação da sisa pela compra que ia ser feita do prédio da Conde de Valbom pelo preço de PTE 25.000.000, que a partir de 1996 até 2001 foi paga em nome da ora Recorrente a C.A. e que a sua contabilidade registou o adiantamento pago com a promessa de compra e venda bem como a sisa liquidada num total de 27.500.000$. Finalmente, foi ainda considerado provado que em 15 de maio de 2001 foi celebrado um Acordo de Revogação do contrato-promessa de compra e venda celebrado em 25 de Fevereiro de 1993, que em 24 de Setembro de 2001 foi celebrado um contrato de compra e venda do prédio da Conde de Valbom entre Susana............ e a ......................., S.A. pelo preço de PTE 90.000.000 e que deste contrato consta que o imóvel não possuía licença de habitação e ainda que em 22 de Dezembro de 2001 foi celebrada uma escritura através da qual Susana............... transmitiu para a ora Recorrente um imóvel em Algés pelo valor de € 124.700,00, para pagamento da dívida resultante do Acordo de Revogação. Perante estes factos a sentença da 1ª instância considerou que: “em face dos dados obtidos na Inspecção e das declarações da administradora do prédio que corroborou a ocupação do imóvel pela sociedade .............., bem concluiu a Administração Fiscal que a impugnante usufruiu do imóvel durante esse período e que nessa medida houve tradição da coisa (…) embora nunca tenha sido celebrada a escritura de compra e venda da referida fracção (entre a mulher do sócio e a sociedade). (…) Uma vez que a .............. usufruiu da referida fracção até 15 de Maio de 2001, data em que foi celebrado o acordo de revogação do contrato, considera-se que nesta data a fracção foi transaccionada da empresa para a Susana......... (princípio contabilístico da substância sobre a forma) e que a empresa obteve ganhos por essa transacção. (...) No caso concreto dos autos, a celebração do contrato-promessa de compra e venda, cujo preço foi integralmente satisfeito, a usufruição do bem imóvel por parte da impugnante, cujos custos suportou e a sua integração no imobilizado corpóreo, equivale em termos económicos à aquisição do bem. E assim sendo, a revogação daquele contrato-promessa e sua saída do activo imobilizado equivale igualmente em termos económicos à sua transmissão. Sobre esta matéria não podemos deixar de concordar com a AT quando entende que o intérprete da lei fiscal não pode deixar de atender à substância económica dos factos tributários. Deste modo, e ao contrário do que a impugnante alega, existe fundamento para a AT considerar que a mesma obteve vantagens em razão da rescisão do contrato-promessa. Antes de mais, importa salientar que Susana............. é casada sob o regime de comunhão de adquiridos com António............................, sócio e gerente da sociedade impugnante – ............... – ........................, LDA, conforme certidão permanente do Registo Comercial junta aos autos. (...) Quanto ao “valor de realização” (...) a forma de obrigar/órgãos sociais da sociedade impugnante ................, LDA. é feita pela assinatura de um gerente ou pela assinatura de mandatário ou procurador, nos termos do respectivo mandato. (...) Antes de mais, importa salientar que Susana............. é casada sob o regime de comunhão de adquiridos com António................................., sócio e gerente da sociedade impugnante – .................. – ......................................., LDA, conforme certidão permanente do Registo Comercial junta aos autos. A forma de obrigar/órgãos sociais da sociedade impugnante ...................., LDA. é feita pela assinatura de um gerente ou pela assinatura de mandatário ou procurador, nos termos do respectivo mandato. Significa isto que, em bom rigor, embora representando entidades jurídicas distintas, aquando da assinatura do contrato-promessa assinado em 25 de Fevereiro de 1993, existia a mesma identidade entre os primeiros e segundo outorgantes, caso a sociedade impugnante não tivesse sido representada no acto por um Procurador, Vitor ............................................. O mesmo se diga quanto ao “Acordo de Revogação”, de 15 de Maio de 2001 (...) De uma leitura atenta do Contrato Promessa em causa, bem como do Acordo de Revogação não se extrai, nem se vislumbra, qualquer referência a um eventual (in) cumprimento, pelo que não se alcança a referência à figura da “dação em cumprimento”. Porquanto, em face do referido bem andou a AT ao corrigir o lucro tributável atendendo à substância económica dos negócios. Não se compreendendo de resto, como é que a impugnante sustenta que que o preço convencionado na venda efectuada à .................. diz respeito, apenas e só, à relação estabelecida entre a proprietária do imóvel (Susana............) e a adquirente (a .................), sendo o ganho obtido, exclusivamente, por aquela. Por fim, e quanto ao valor a atender para efeitos da transmissão, julgamos que o valor aplicado foi o mais correcto, uma vez que a AT optou pelo valor da venda efectuada à ................., dada a proximidade temporal dos actos e ao correspondente valor de mercado.” Vem agora a Recorrente, tal como resulta das alegações e respectivas conclusões de recurso invocar que a sentença a quo errou nos fundamentos de direito ao decidir pela legalidade da liquidação. Sustenta que a liquidação adicional efectuada pela AT assentou em pressupostos errados, uma vez que a Recorrente nunca foi proprietária do imóvel e o Acordo de Revogação da promessa de compra e venda não é subsumível na transmissão do imóvel prometido vender. Posto isto avancemos, Dos elementos carreados para os autos resulta que a Recorrente foi objecto de uma acção inspectiva, no âmbito da qual os Serviços de Prevenção de Inspecção Tributária (SPIT) propuseram correcções ao lucro tributável declarado de 2001 de €109.573,85 para €402.617,63, as quais foram sancionadas por despacho de 06/12/2005 do chefe de divisão de justiça tributaria, no uso de poderes delegados, e deram origem à liquidação impugnada. Para o efeito os SPIT consideraram que no ano 2001 a Recorrente havia transaccionado um imóvel com o qual tinha obtido a mais-valia de €293.043,77. Toda a fundamentação da AT encontra-se suportada no relatório dos SPIT (que consta do probatório) onde foi concluído o seguinte: Em 25 de Fevereiro de 1993 a sociedade ................ – ..........................., Lda., aqui Recorrente, prometeu adquirir, pelo preço de 25.000.000$00 (€124.699,47), a Susana............................. e seu marido, a fracção autónoma supra identificada tendo o preço sido integralmente pago e liquidado o imposto de Sisa correspondente. Na contabilidade da Recorrente foram contabilizadas nos exercícios de 1998, 1999, 2000 e 2001, custos em Contribuição Autárquica, taxas de conservação de esgotos e despesas com condomínio referentes ao referido imóvel, constando este na conta 41.4 – Investimentos financeiros – investimentos imóveis. Em 15/05/2001 foi celebrado, entre Susana ........................................... e a sociedade ora Recorrente um acordo de revogação do contrato-promessa celebrado em 1993, tendo, em 24/09/2001, aquela vendido à sociedade “.................” pelo valor de 90.000.000$ (€448.918,11). Perante tais dados e as declarações da administradora do prédio que corroborou em sede de inspecção a ocupação do imóvel pela sociedade Recorrente tendo esta efectuado o pagamentos das Contribuições Autárquicas e taxas de esgotos e saneamento, concluiu a AT que esta usufruiu do imóvel durante esse período e que nessa medida existiu tradição da coisa. Concluíram igualmente aqueles serviços que ao ter revogado o contrato-promessa a Recorrente transmitiu o imóvel de novo para Susana................ e o valor da transacção a considerar deve ser o preço de venda à “........................” uma vez que o período que decorreu entre os dois factos (15/05/2001 e 24/09/2001) não foi suficiente para ocorrer valorização da fracção. Com base nestes factos a AT invoca o princípio contabilístico da prevalência da substância sobre a forma, para concluir que a “celebração do contrato de promessa pela Recorrente equivale a uma aquisição e respectiva revogação é equiparada a uma transmissão, pelo que foi apurada a mais-valia inerente a essa alienação.” Vejamos. O principio da substância sob a forma tem as suas origens na contabilidade e estando consagrado no Plano Oficial de Contabilidade como critério de decisão contabilística possível para evitar que o formalismo jurídico se torne obstáculo a que o balanço reflicta com exactidão a situação patrimonial da empresa. Trata-se de conferir equivalência económica a certos efeitos jurídicos, mas que no Direito Fiscal é utilizado com vista a reduzir a relevância da vontade do sujeito passivo na distribuição dos encargos tributários. Assim, em face de tais elementos carreados aos autos pela AT e com base no princípio supra mencionado, afigura-se-nos que esta justificou cabalmente a sua actuação e como tal concluímos que não assiste razão à Recorrente uma vez que não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para afastar a veracidade dos factos trazidos pela AT. Com efeito, nos termos do artigo 2º paragrafo 1º, 2º do extinto CIMSISD (em vigor à data dos factos) “consideram-se, para este efeito transmissões de propriedade imobiliária, as promessas de compra e venda ou troca de bens imobiliários, logo que verificada a tradição para o promitente comprador ou promitentes permutantes, ou quando aqueles ou estes estejam usufruindo os bens”. E E nos termos do nº 1 do art. 43º do CIRC “consideram-se mais –valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas relativamente a elementos do active imobilizado mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título porque se opera (…)” No caso concreto não oferece dúvidas que a celebração do contrato-promessa de compra e venda, cujo preço foi integralmente pago e a integração do imóvel no imobilizado corpóreo da sociedade aqui Recorrente, equivale em termos económicos à aquisição do bem. E sendo assim, a revogação daquele contrato-promessa equivale igualmente em termos económicos à sua transmissão. Ora, o interprete da lei fiscal não pode deixar de atender à substancia económica dos factos tributários, isto porque, como frequentemente se acentua, o que efectivamente importa ao direito fiscal são as realidades económicas, as situações reais que expressam a percepção de rendimento ou a capacidade contributiva e não as meras roupagens com que, por vezes, se apresentam exteriormente. Sobre este assunto pronunciou-se o douto Acórdão do STA de 04/04/2001 onde se pode ler o seguinte: “Ao direito fiscal, não é indiferente a tributação dos efeitos económicos pretendidos pelas partes que na realidade se tenham produzido - realismo do mesmo direito: a consideração económica dos factos ou actos com relevância jurídica tributária: (…)” A tudo o que foi dito acresce, ainda, a ostensiva insuficiência da prova do contrário por parte da Recorrente e atendendo também às relações familiares existentes entre os vários intervenientes nos referidos negócios jurídicos, o que reforça a tese defendida pela AT: não carreou aos autos nem um documento, nem uma testemunha que afastasse esta simples roupagem exterior dos negócios e que os tornasse substancialmente credíveis aos olhos da lei. Finalmente, quanto ao valor da mais-valia apurada e descrita do probatório parecemos, ante tudo que vem dito, que não pode deixar de ser o valor da venda efectuada à sociedade ........................, uma vez que a data e a proximidade temporal dos actos em causa não são suficientes para fazer oscilar o valor de mercado do imóvel.
__________________________ (Barbara Tavares Teles) _________________________ (Jorge Cortês) _________________________ (Anabela Russo) (1) Considera-se este valor, porque o período que decorreu entre o acordo de revogação e a alienação da fracção (à .....................) não foi suficiente para ocorrer uma valorização da fracção. |