Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00831/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/06/2005 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Sumário: | 1 - Tendo a recorrente fundado o seu direito não no incumprimento do contrato de trabalho mas sim no facto de esse contrato ter sido celebrado com inobservância do regime estabelecido pelo D.L. n.º 427/89, pode efectivar a responsabilidade civil pela prática de acto ilícito prevista no art. 18.º n.º 5 do diploma citado. 2 - Neste caso, e porque o pedido de indemnização se alicerçou nas regras de responsabilidade extracontratual, não está em causa um litígio emergente de contrato individual de trabalho excluído do âmbito da jurisdição administrativa mas sim uma questão de responsabilidade civil extracontratual incluída na al. g) do n.º 1 do art. 4.º do ETAF. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL Susana ...., residente na Praceta ....., inconformada com a decisão do T.A.F. de Almada que, na acção administrativa comum que intentara contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, julgou procedente a excepção da incompetência material do Tribunal, absolvendo o R. da instância, dela recorreu para este T.C.A.S., formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª. - A A. alegou a prática de um acto ilícito praticado pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social; 2ª. - O referido acto ilícito causou danos à A., quer de natureza patrimonial, quer de natureza não patrimonial; 3ª. - O facto de o acto ilícito se traduzir na celebração de um contrato de trabalho, nulo por violar o art. 47º, nº 2, da C.R.P. e as disposições contidas no D.L. nº 427/89, de 7/12, não transforma a causa de pedir na apreciação de litígio emergente da relação laboral; 4ª. - Aliás, tal litígio já havia sido apreciado por tribunal de trabalho, cuja sentença se juntou aos presentes autos; 5ª. - A ilicitude invocada decorre directamente da violação do art. 18º. do citado D.L. nº. 427/89, o qual consagra expressamente a responsabilidade civil dos dirigentes que hajam celebrado contratos em violação de tal diploma legal; 6ª. - Se esta situação não decorria, com clareza, dos articulados, deveria o juiz “a quo”, nos termos do art. 88º. do CPTAF, ordenar o aperfeiçoamento; 7ª. - Não o fazendo e porque o caso submetido a julgamento emerge de acto ilícito gerador de responsabilidade civil pela violação de normas de direito público, deveria mandar prosseguir os autos e conhecer de mérito; 8ª. - Não o fazendo, julgando-se materialmente incompetente, violou as disposições contidas no art. 4º. do ETAF, o art. 88º do CPTAF e bem assim o disposto no art. 18º. do citado D.L. nº 427/89, de 7/12”. O recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal foi notificado para emitir parecer sobre o mérito do recurso, nada tendo dito. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x A recorrente intentou, no T.A.F., acção administrativa comum, pedindo a condenação do ora recorrido a pagar-lhe a indemnização de 7.595,55 Euros pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos em consequência de com este ter celebrado um contrato de trabalho nulo.A decisão recorrida, depois de considerar que a causa de pedir se fundava na responsabilidade contratual e não na extra-contratual, por se reportar aos danos emergentes de um contrato de trabalho que existiu entre as partes, decidiu que era ao tribunal de trabalho e não ao tribunal administrativo que cabia a competência para dirimir o litígio em causa. Contra este entendimento, a recorrente invoca que o que está em causa é a responsabilidade civil extracontratual emergente da prática de um acto ilícito, que se traduziu na celebração de um contrato de trabalho nulo e que decorreria da violação do art. 18º. do D.L. nº 427/89, de 7/12, e não a apreciação de um litígio emergente da relação laboral. E cremos que lhe assiste razão. Vejamos porquê. Enquanto que “a responsabilidade contratual resulta da violação de um direito de crédito ou obrigação em sentido técnico”, a “responsabilidade extracontratual abrange os restantes casos de ilícito civil” (cfr. M. J. de Almeida Costa in “Direito das Obrigações”, 4ª. ed., 1984, pags. 352 e 353). Assim, só se deve alicerçar nas regras da responsabilidade contratual o pedido de indemnização de danos que resultam de um vínculo negocial, ou seja, de um vínculo jurídico por virtude do qual uma dada pessoa (ou várias pessoas determinadas) deve adoptar em proveito de outra (ou outras, também determinadas) um certo comportamento (efectuar uma prestação) cfr. Manuel de Andrade in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. I, 1983, pag. 127. No caso em apreço, a recorrente fundou o direito de que se arrogava não no incumprimento do contrato de trabalho, mas no facto de esse contrato ter sido celebrado com inobservância do regime estabelecido pelo D.L. nº. 427/89 e para efectivar a responsabilidade civil pela prática de acto ilícito prevista no art. 18º, nº 5, deste diploma. É, pois, a decisão de celebrar o contrato e não a violação deste que constitui a causa de pedir em que a recorrente fundou o seu direito à indemnização. Nestes termos e porque o pedido de indemnização se alicerçou nas regras da responsabilidade extracontratual, não está em causa um litígio emergente de contrato individual de trabalho excluído do âmbito da jurisdição administrativa (cfr. al. d) do nº 3 do art. 4º. do ETAF) mas uma questão de responsabilidade civil extracontratual incluída na al. g) do nº 1 do mesmo art. 4º. Assim, por o T.A.F. de Almada ser competente em razão da matéria para conhecer da acção em causa, deve conceder-se provimento ao recurso, baixando os autos a esse Tribunal para aí prosseguirem os ulteriores termos x Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa dos autos ao T.A.F. de Almada Custas pelo recorrido Lisboa, 6 de Outubro de 2005 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |