Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05430/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:02/24/2005
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO
REFORMULAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
Sumário:I - A violação do princípio da imparcialidade no processo concursal, verifica-se sempre que um determinado procedimento da Administração no decurso desse processo faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade que têm de estar sempre presentes na sua actividade.
II - A entidade competente para homologar a lista de classificação final elaborada pelo júri do concurso, pode recusar essa homologação e ordenar a reformulação dos critérios de avaliação utilizados, por estes não respeitarem a lei.
III - Porém, mantendo-se o mesmo júri do concurso que já conhecia o conteúdo dos currículos dos candidatos e traduzindo-se a aludida reformulação na substituição de critérios de avaliação dos factores com alteração da respectiva quantificação, ocorre violação do princípio da imparcialidade, por o júri ter a possibilidade de modelar os critérios de avaliação pelos dados pessoais dos concorrentes em ordem a favorecer ou prejudicar algum ou alguns deles.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Maria ...., residente na Estrada ...., em Rinchoa, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 29/1/2001, do Secretário de Estado do Turismo, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do acto homologatório da lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para provimento de cinco lugares de técnico profissional principal da carreira de técnico profissional de turismo do quadro da Direcção-Geral de Turismo.
A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.
Os recorridos particulares Maria Ernestina Fragoso Coelho de Almeida Costa, Maria Amélia Ribeiro Gonçalves, Olinda de Carvalho Castro, Maria Fernanda Abranches Monteiro Simões e Manuel Alves Fernandes Neves citados para contestar, nada disseram.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“1ª. A recorrente candidatou-se à categoria de técnico profissional principal da carreira de técnico profissional de turismo do quadro da Direcção Geral do Turismo;
2ª. Admitida a candidatura e apreciado o curriculum pelo júri, foi a recorrente classificada com a pontuação de 17,19, ficando em 3º lugar na lista provisória;
3ª. Após a divulgação da lista provisória, o Sr. Director Geral do Turismo, pelo despacho DGHA – 4/2000, alterou os critérios de avaliação constantes do aviso de abertura e da acta do júri definidora dos parâmetros pelos quais classificou os concorrentes;
4ª. O júri, reapreciando as candidaturas pelos novos critérios, elaborou lista provisória, ficando a recorrente agora classificada em 6º lugar com a pontuação de 13,225, que foi homologada;
5ª. O aviso de abertura do concurso, é o meio idóneo para dar a conhecer aos interessados a hipótese de se candidatarem, no âmbito dos critérios definidos no mesmo;
6ª. O júri do concurso, antes de conhecer as candidaturas, elabora a respectiva acta de acordo com os critérios constantes no aviso, apreciando os currículos e apresentando as respectivas classificações;
7ª. Não podem ser alterados os critérios do aviso de abertura e da acta do júri, após toda a tramitação concursal, como o foi pela entidade recorrida;
8ª. O acto impugnado sofre do vício de violação de lei e de forma em razão da alteração dos critérios do aviso de abertura que colidem com o princípio da imparcialidade e da isenção, dado que os novos elementos podem ser tidos como intenção de se afeiçoarem à alteração das pontuações assim como aconteceu;
9ª. O acto impugnado tem de ser anulado por manifesta e clara violação do art. 5º., o nº 1 do art. 14º. e alínea 8 do art. 27º. do D.L. 204/98, de 11/7, o art. 6º. do D.L. 442/91, de 15/11 e os arts. 13º. e 266º. da Constituição da República”
A entidade recorrida contra-alegou, mantendo a sua posição no sentido da improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se devia negar provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Por aviso datado de 29/2/2000, fez-se público que se encontrava aberto concurso interno de acesso limitado para 5 lugares de técnico profissional principal, da carreira técnico profissional de turismo do quadro da Direcção-Geral de Turismo, constando do mesmo, quanto aos métodos de selecção, o seguinte:
“5 – Métodos de Selecção – No presente concurso será utilizada a avaliação curricular.
5.1 – A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional, sendo ponderados obrigatoriamente os seguintes factores, nos termos do art. 22º. do D.L. 204/98 de 11/7:
a) Habilitação académica de base;
b) Formação profissional;
c) Experiência profissional;
d) Classificação de serviço.
5.2. - A classificação final, expressa de 0 a 20 valores resultará da média aritmética ponderada da da classificação obtida em cada um dos factores de apreciação no método de selecção, avaliação curricular.
5.3. - Os critérios de avaliação e ponderação do método de selecção, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.
5.4 - Em caso de igualdade de classificação as preferências a atender na graduação dos candidatos são as constantes no art. 37º. do D.L. nº. 204/98, de 11/7”;
b) Na reunião de 8/3/2000, o júri do concurso definiu os critérios de avaliação e classificação dos candidatos, nos termos constantes do “Anexo à Acta nº 1”, de fls. 20 a 23 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
c) Na reunião de 24/3/2000, o júri elaborou a lista dos candidatos admitidos ao concurso;
d) Na reunião de 23/5/2000, o júri do concurso procedeu à classificação dos candidatos, nos termos constantes de fls. 9 a 13 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido e elaborou a “lista provisória de classificação final”, na qual a recorrente estava posicionada no 3º. lugar com a classificação de 17,19;
e) Em 14/6/2000, o Director Geral do Turismo proferiu o despacho nº. 4/2000, constante de fls. 16 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde foi determinado que o júri reformulasse os critérios de avaliação que estabelecera, a fim de cumprir o preceituado nos arts. 22º., do D.L. nº. 204/98, de 11/7 e 6º., do D.L. nº 404-A/98, de 18/12;
f) Na reunião do júri do concurso de 12/7/2000, foi deliberado rever os critérios de avaliação no que respeita aos factores “Experiência Profissional” e “Habilitação Académica de Base”, nos termos constantes do “Anexo à Acta nº 4” de fls. 52 e 53 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
g) Na reunião de 24/7/2000, o júri do concurso procedeu à classificação dos candidatos e elaborou a respectiva lista, da qual constava a recorrente posicionada no 6º. lugar, com a pontuação de 13,225;
i) Cumprido o preceituado no art. 100º. do C.P.A., a recorrente reclamou da sua classificação, a qual foi indeferida pelo júri do concurso, em 6/10/2000, que deliberou manter a deliberação de 24/7/2000;
j) O júri submeteu então o procedimento à consideração do Director-Geral do Turismo que, em 8/11/2000, homologou a lista de classificação final;
l) A recorrente, em 21/11/2000, interpôs, para o Secretário de Estado do Turismo, recurso hierárquico desse acto homologatório, invocando os fundamentos constantes de fls. 38 a 43 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
m) Sobre esse recurso hierárquico, o Director-Geral do Turismo pronunciou-se nos termos constantes de fls. 47 a 51 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
n) Com fundamento na resposta referida na alínea anterior, o Secretário de Estado do Turismo, por despacho datado de 29/1/2001 “indeferiu o recurso hierárquico” interposto pela recorrente.
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2.2. Após ter sido publicado o aviso de abertura do concurso em causa nos autos, o júri, na reunião de 8/3/2000, definiu os critérios de avaliação dos diversos factores que seriam ponderados na avaliação curricular. Quanto ao factor “Experiência Profissional”, o resultado seria determinado de acordo com a seguinte fórmula:

EP = (ax3,5) + (bx3,5) + (cx3)
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Correspondendo a letra a ao “tempo de serviço na categoria que actualmente detém”, a letra b ao “tempo de serviço na carreira” e a letra c ao “tempo de serviço na função pública”. Por sua vez, o factor “habilitação académica de base”, onde se ponderava a titularidade do grau académico, seria determinado da seguinte forma:
“12º. ano 20
11º. “ 19
10º “ 18
9º. “ 17
Inferior ao 9º. 16”.
Tendo o júri procedido à elaboração da lista de classificação final dos candidatos, o Director-Geral do Turismo, por despacho de 14/6/2000, não procedeu à sua homologação, por, no factor “habilitação académica de base”, não se ter valorizado a habilitação académica exigida para o recrutamento da base da carreira de técnico profissional de turismo e por, no factor “experiência profissional”, não se ter ponderado a sua natureza, determinando que o júri reformulasse os critérios de avaliação estabelecidos, de forma a cumprir o preceituado no art. 22º., nº 2, als. a) e c), do D.L. nº 204/98, de 11/7 e no art. 6º. do D.L. nº. 404-A/98, de 18/12.
Em obediência a este despacho, o júri do concurso, na reunião de 12/7/2000, reformulou os critérios de avaliação, quanto aos aludidos factores, nos termos seguintes:
“EP = (TSCx4) + (NTDx6)
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Sendo:
TSC = Tempo de serviço na categoria (anos completos)
NTD = Natureza do Trabalho Desenvolvido
1. Tempo de serviço na categoria (TSC)
de 3 a 5 anos 10 valores
de 5 a 10 anos 15 “
mais de 10 anos 20 “
2. Natureza do Trabalho Desenvolvido (NTD)
funções de responsabilidade directa sobre determinado sector com elaboração de todas as tarefas a ele inerentes, funções de secretariado e elaboração de trabalhos com alguma complexidade utilizando os meios informáticos existentes 20 valores
execução de tarefas simples apoio (expediente geral relativo aos processos de cada serviço, arquivo, informação telefónica, etc.) 15 valores
carregamento informático de dados e processamento de texto 10 valores
A habilitação académica de base (HAB), onde se pondera a titularidade do grau académico será determinada do seguinte modo:
Curso Profissional (al. d) do art. 6º. do D.L. nº 404-A/98) 20 valores
12º. ano ou equiparado 19 “
11º. ano “ “ 18 “
10º “ “ “ 17 “
9º “ “ “ 16 “
Inferior ao 9º. ano ou equiparado 15 “ “
Entende a recorrente que a referida alteração dos critérios de avaliação origina que o acto recorrido enferme de vícios de violação de lei, por infracção dos arts. 14º., nº 1 e 27º., nº 1, al. g), ambos do D.L. nº 204/98, de 11/7 e dos princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade.
Quanto à violação dos citados arts. 14º. nº 1 e 27º., nº 1, al. g), entendemos que não se verifica. Efectivamente, embora na sequência de uma determinação do Director-Geral do Turismo, quem procedeu à fixação dos novos critérios de avaliação foi o júri do concurso e não aquela autoridade, pelo que não se pode considerar infringido o referido nº 1 do art. 14º.. Por outro lado, a aludida alteração dos critérios de avaliação não corresponde a qualquer alteração do aviso de abertura do concurso, uma vez que este estabelecera o método de selecção e os factores que, nos termos dos nos 2 e 3 do art. 22º. do D.L. nº. 204/98, deveriam ser ponderados, mas não aqueles critérios que só foram fixados na reunião do júri de 8/3/2000.
Nos concursos de provimento, para respeito dos princípios da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos, é garantida a divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificação final, bem como a aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação (cfr. art. 5º., nos. 1 e 2, als. b) e c), do D.L. nº. 204/98, de 11/7).
Em consonância com a divulgação a que se refere a citada al. b), o art. 27º., nº 1, al. z), do mesmo diploma, estabeleceu que o aviso de abertura do concurso deve conter a indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.
A norma da al. c) do nº 2 do art. 5º constitui a expressão, no processo concursal, do princípio constitucional da imparcialidade consagrado no nº 2 do art. 266º. da C.R.P.
Para preservação deste princípio constitucional, tem-se entendido que a fixação das fórmulas e o estabelecimento dos critérios a aplicar na avaliação curricular tem de ser anterior ao conhecimento pelo júri dos currículos dos candidatos, para evitar que ele tenha a possibilidade de modelar os critérios de avaliação pelos dados pessoais dos concorrentes, em ordem a favorecer ou prejudicar algum ou alguns deles, existindo ilegalidade ainda que, no caso concreto, não se tenha demonstrado uma actuação parcial do júri, por bastar a lesão meramente potencial do interesse do particular (cfr., entre muitos, o Ac. do T.C.A. de 27/4/00 – Rec. nº 339, os Acs. do STA, 1ª Secção, de 21/2/96 – Rec. nº 35123, de 24/9/96 in BMJ 459º-333 e de 7/10/97 – Rec. nº. 39383 e os Acs do Pleno de 16/11/95 in B.M.J. 451º.-473 e de 20/1/98 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano I, nº 2, pag. 43).
Assim, embora o citado art. 5º. não refira expressamente o princípio da imparcialidade entre os princípios por que devem reger-se os processos de recrutamento e selecção de pessoal, é no âmbito da garantia de tal princípio que aquele preceito impõe a divulgação atempada dos métodos de selecção e dos sistemas de classificação final e a aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação. E, seja por aplicação directa do art. 266º., nº 2, da CRP, ou das referidas alíneas do nº 2 do art. 5º., a violação desse princípio não está dependente da prova de concretas actuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento da Administração faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade que têm de estar sempre presentes na sua actividade.
No caso em apreço, como vimos, o júri do concurso teve de proceder à reformulação dos critérios de avaliação depois de conhecer os currículos dos candidatos, em virtude da entidade competente para homologar a lista de classificação final que havia elaborado ter entendido que havia ilegalidade nos critérios utilizados.
Se é certo que essa reformulação ocorreu dentro dos limites de um despacho praticado por uma entidade que até poderia não ter conhecimento dos currículos dos candidatos, não é menos verdade que nesse despacho foi deixada uma grande margem de liberdade para o júri fixar os novos critérios de avaliação e a respectiva quantificação (o despacho apenas obrigava a valorar a natureza do trabalho desenvolvido no factor “Experiência Profissional” e o curso profissional a que alude o art. 6º do D.L. nº 404-A/98, no factor “Habilitação Académica de Base”). Tal reformulação traduziu-se, pois, na substituição de critérios de avaliação, aditando-se novos e suprimindo-se alguns dos que haviam sido utilizados (como o “tempo de serviço na carreira” e o “tempo de serviço na função pública”), alterando-se também a respectiva quantificação.
Assim, sendo o mesmo o júri do concurso, não há dúvidas que este, ao fixar os novos critérios de avaliação e o respectivo coeficiente de valorização, tinha a possibilidade de os modelar pelos dados pessoais dos concorrentes que já eram do seu conhecimento, em ordem a favorecer ou prejudicar algum ou alguns deles.
Deste modo, embora a entidade competente para proceder à homologação da lista de classificação final possa recusá-la e ordenar a reformulação dos critérios de avaliação utilizados, deve tomar em consideração que o júri do concurso já conhece os currículos dos candidatos, pelo que, a manter-se o mesmo, há o risco de a sua actuação ser parcial.
Portanto, e atendendo a que, no caso vertente, não era necessária a demonstração da actuação parcial do júri, procede o invocado vício de violação de lei por infracção do princípio da imparcialidade.

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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o despacho recorrido.
Sem Custas, (cfr. arts. 2º. e 3º., ambos da Tabela das Custas).
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Entrelinhei: novos e o
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Lisboa, 24 de Fevereiro de 2005
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo