Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05430/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 02/24/2005 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO REFORMULAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE |
| Sumário: | I - A violação do princípio da imparcialidade no processo concursal, verifica-se sempre que um determinado procedimento da Administração no decurso desse processo faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade que têm de estar sempre presentes na sua actividade. II - A entidade competente para homologar a lista de classificação final elaborada pelo júri do concurso, pode recusar essa homologação e ordenar a reformulação dos critérios de avaliação utilizados, por estes não respeitarem a lei. III - Porém, mantendo-se o mesmo júri do concurso que já conhecia o conteúdo dos currículos dos candidatos e traduzindo-se a aludida reformulação na substituição de critérios de avaliação dos factores com alteração da respectiva quantificação, ocorre violação do princípio da imparcialidade, por o júri ter a possibilidade de modelar os critérios de avaliação pelos dados pessoais dos concorrentes em ordem a favorecer ou prejudicar algum ou alguns deles. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Maria ...., residente na Estrada ...., em Rinchoa, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 29/1/2001, do Secretário de Estado do Turismo, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do acto homologatório da lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para provimento de cinco lugares de técnico profissional principal da carreira de técnico profissional de turismo do quadro da Direcção-Geral de Turismo. A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso. Os recorridos particulares Maria Ernestina Fragoso Coelho de Almeida Costa, Maria Amélia Ribeiro Gonçalves, Olinda de Carvalho Castro, Maria Fernanda Abranches Monteiro Simões e Manuel Alves Fernandes Neves citados para contestar, nada disseram. Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “1ª. A recorrente candidatou-se à categoria de técnico profissional principal da carreira de técnico profissional de turismo do quadro da Direcção Geral do Turismo; 2ª. Admitida a candidatura e apreciado o curriculum pelo júri, foi a recorrente classificada com a pontuação de 17,19, ficando em 3º lugar na lista provisória; 3ª. Após a divulgação da lista provisória, o Sr. Director Geral do Turismo, pelo despacho DGHA – 4/2000, alterou os critérios de avaliação constantes do aviso de abertura e da acta do júri definidora dos parâmetros pelos quais classificou os concorrentes; 4ª. O júri, reapreciando as candidaturas pelos novos critérios, elaborou lista provisória, ficando a recorrente agora classificada em 6º lugar com a pontuação de 13,225, que foi homologada; 5ª. O aviso de abertura do concurso, é o meio idóneo para dar a conhecer aos interessados a hipótese de se candidatarem, no âmbito dos critérios definidos no mesmo; 6ª. O júri do concurso, antes de conhecer as candidaturas, elabora a respectiva acta de acordo com os critérios constantes no aviso, apreciando os currículos e apresentando as respectivas classificações; 7ª. Não podem ser alterados os critérios do aviso de abertura e da acta do júri, após toda a tramitação concursal, como o foi pela entidade recorrida; 8ª. O acto impugnado sofre do vício de violação de lei e de forma em razão da alteração dos critérios do aviso de abertura que colidem com o princípio da imparcialidade e da isenção, dado que os novos elementos podem ser tidos como intenção de se afeiçoarem à alteração das pontuações assim como aconteceu; 9ª. O acto impugnado tem de ser anulado por manifesta e clara violação do art. 5º., o nº 1 do art. 14º. e alínea 8 do art. 27º. do D.L. 204/98, de 11/7, o art. 6º. do D.L. 442/91, de 15/11 e os arts. 13º. e 266º. da Constituição da República” A entidade recorrida contra-alegou, mantendo a sua posição no sentido da improcedência do recurso. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se devia negar provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Por aviso datado de 29/2/2000, fez-se público que se encontrava aberto concurso interno de acesso limitado para 5 lugares de técnico profissional principal, da carreira técnico profissional de turismo do quadro da Direcção-Geral de Turismo, constando do mesmo, quanto aos métodos de selecção, o seguinte: “5 – Métodos de Selecção – No presente concurso será utilizada a avaliação curricular. 5.1 – A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional, sendo ponderados obrigatoriamente os seguintes factores, nos termos do art. 22º. do D.L. 204/98 de 11/7: a) Habilitação académica de base; b) Formação profissional; c) Experiência profissional; d) Classificação de serviço. 5.2. - A classificação final, expressa de 0 a 20 valores resultará da média aritmética ponderada da da classificação obtida em cada um dos factores de apreciação no método de selecção, avaliação curricular. 5.3. - Os critérios de avaliação e ponderação do método de selecção, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada. 5.4 - Em caso de igualdade de classificação as preferências a atender na graduação dos candidatos são as constantes no art. 37º. do D.L. nº. 204/98, de 11/7”; b) Na reunião de 8/3/2000, o júri do concurso definiu os critérios de avaliação e classificação dos candidatos, nos termos constantes do “Anexo à Acta nº 1”, de fls. 20 a 23 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido; c) Na reunião de 24/3/2000, o júri elaborou a lista dos candidatos admitidos ao concurso; d) Na reunião de 23/5/2000, o júri do concurso procedeu à classificação dos candidatos, nos termos constantes de fls. 9 a 13 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido e elaborou a “lista provisória de classificação final”, na qual a recorrente estava posicionada no 3º. lugar com a classificação de 17,19; e) Em 14/6/2000, o Director Geral do Turismo proferiu o despacho nº. 4/2000, constante de fls. 16 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde foi determinado que o júri reformulasse os critérios de avaliação que estabelecera, a fim de cumprir o preceituado nos arts. 22º., do D.L. nº. 204/98, de 11/7 e 6º., do D.L. nº 404-A/98, de 18/12; f) Na reunião do júri do concurso de 12/7/2000, foi deliberado rever os critérios de avaliação no que respeita aos factores “Experiência Profissional” e “Habilitação Académica de Base”, nos termos constantes do “Anexo à Acta nº 4” de fls. 52 e 53 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido; g) Na reunião de 24/7/2000, o júri do concurso procedeu à classificação dos candidatos e elaborou a respectiva lista, da qual constava a recorrente posicionada no 6º. lugar, com a pontuação de 13,225; i) Cumprido o preceituado no art. 100º. do C.P.A., a recorrente reclamou da sua classificação, a qual foi indeferida pelo júri do concurso, em 6/10/2000, que deliberou manter a deliberação de 24/7/2000; j) O júri submeteu então o procedimento à consideração do Director-Geral do Turismo que, em 8/11/2000, homologou a lista de classificação final; l) A recorrente, em 21/11/2000, interpôs, para o Secretário de Estado do Turismo, recurso hierárquico desse acto homologatório, invocando os fundamentos constantes de fls. 38 a 43 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido; m) Sobre esse recurso hierárquico, o Director-Geral do Turismo pronunciou-se nos termos constantes de fls. 47 a 51 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido; n) Com fundamento na resposta referida na alínea anterior, o Secretário de Estado do Turismo, por despacho datado de 29/1/2001 “indeferiu o recurso hierárquico” interposto pela recorrente. x 2.2. Após ter sido publicado o aviso de abertura do concurso em causa nos autos, o júri, na reunião de 8/3/2000, definiu os critérios de avaliação dos diversos factores que seriam ponderados na avaliação curricular. Quanto ao factor “Experiência Profissional”, o resultado seria determinado de acordo com a seguinte fórmula:
EP = (ax3,5) + (bx3,5) + (cx3) Correspondendo a letra a ao “tempo de serviço na categoria que actualmente detém”, a letra b ao “tempo de serviço na carreira” e a letra c ao “tempo de serviço na função pública”. Por sua vez, o factor “habilitação académica de base”, onde se ponderava a titularidade do grau académico, seria determinado da seguinte forma: x 3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o despacho recorrido.Sem Custas, (cfr. arts. 2º. e 3º., ambos da Tabela das Custas). x Entrelinhei: novos e oX Lisboa, 24 de Fevereiro de 2005 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |