Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09524/16 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/19/2016 |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | DOAÇÃO/ESTABELECIMENTO ENSINO/DEDUÇÃO |
| Sumário: | I – Nos termos do artigo 56.º do Código de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (na redacção vigente em 1998) ao rendimento líquido que tivesse sido determinado, deveria ser abatido o valor de 15% de donativos em dinheiro ou espécie concedidos à administração central, regional e local ou a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, bem como dos donativos realizados a entidades várias, como sejam escolas, institutos e associações de ensino, de educação ou de investigação, centros de cultura e desporto ou centros populares de trabalhadores organizados nos termos dos estatutos do Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres ou que se destinem a custear a instalação ou manutenção de creches ou jardins-de-infância. II – Do teor do preceito referido não resultava, nem implicitamente, que da sua aplicação estivessem excluídas as doações realizadas a estabelecimento de ensino frequentado pelos doadores ou pelos seus representados legais, sendo, por essa razão, absolutamente irrelevante, do ponto de vista de delimitação do âmbito de aplicação da norma, que a doação realizada tivesse por destinatário o estabelecimento de ensino onde os filhos dos doadores prosseguiam a sua aprendizagem escolar. III – Tendo a correcção realizada pela Administração Tributária assentado exclusivamente na circunstância referida em II, e não tendo a Administração Tributária realizado prova quanto à inexistência de doação, deve ter-se por ilegítima a não aplicação do regime consagrado no artigo 56.º do CIRS, ilegal a liquidação impugnada e indigna de censura a sentença que a anulou. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Nuno… e Marta … contra a liquidação oficiosa de IRS, do ano de 1998, dela veio interpor o presente recurso. Tendo alegado, aí conclui nos seguintes termos: «I. O presente recurso visa a decisão proferida no processo em referência, que julgou procedente a presente impugnação judicial apresentada pelos Impugnantes Nuno… e Marta… (doravante designados por Recorridos), ao determinar a emissão de liquidação correctiva respeitante ao IRS do exercício de 1998, que considere os Donativos como abatimentos, nos termos do art°56°, n°2, alínea a) do CIRS. II. A predita liquidação em crise teve na sua génese acção inspectiva efectuada pela 1ª Direcção de Finanças de … - Serviços de Inspecção Tributária, com incidência na Declaração Anual de Rendimentos dos Recorridos respeitante ao exercício de 1998, no âmbito da qual foram concretizadas correcções meramente aritméticas à matéria tributável em sede de IRS, no valor de Esc.: 2.171.000$00. As correcções tiveram por base a rubrica "Donativos Concedidos a Outras Entidades", correspondente ao campo 218 do Quadro de Abatimentos e Donativos, onde foi aposto o valor de 2.171.000$00 (já com a inclusão da majoração), decorrente de um donativo no valor de 1.670.000$00 concedido à Fundação … (doravante designada por Fundação). III. Os Serviços de Inspecção Tributária entenderam que o valor aposto na rubrica "Donativos Concedidos a Outras Entidades", na Declaração de Rendimentos dos Recorridos, não revestia uma verdadeira liberalidade, pelo facto do Colégio … (estabelecimento de ensino frequentado pelos filhos dos Recorridos) estar integrado na dita Fundação. IV. Tendo sido solicitado um pedido de esclarecimento à …, no sentido de justificar se existem quaisquer relações de tutela, dependência ou natureza similar, entre a donatária (Fundação) e o colégio frequentado pelos seus descendentes, foi apresentada uma declaração do colégio segundo a qual "não há qualquer relação de dependência ou tutela entre a Fundação …, sendo que qualquer destas é gerida por órgãos distintos". Porém, o Relatório da Inspecção constatou que "no rodapé dessa declaração passada em papel timbrado do colégio, lê-se na primeira linha: Fundação …". V. Donde resulta, logicamente, que os termos "tutela" e "dependência" foram interpretados muito literalmente, e que se ignorou a expressão "ou relações de natureza similar". VI. Embora, no plano teórico, nada obsta a que, tendo o sujeito passivo pago as propinas inerentes à frequência do estabelecimento de ensino, também efectua um donativo à fundação, é certamente aceitável a tese de que a ligação entre as instituições retire às importâncias doadas o carácter de mera liberalidade e ponha em crise o interesse público que condiciona a sua relevância fiscal, nos termos do art°56° do CIRS. VII. No caso em apreço, e face aos factos relatados, somos levados a concluir que existe uma relação de tutela ou independência entre o colégio frequentado pelos dependentes dos Recorridos e a Fundação beneficiária, o que lhe retira o carácter de doação, de verdadeira liberalidade, e nos leva a concluir pela existência de uma intenção "de enriquecimento" ou benefício. VIII. Da análise dos documentos constantes dos autos, designadamente, os Estatutos da Fundação, dúvidas se levantam quanto ao carácter de liberalidade, quando se refere no art°5°, n°2, "A fundação pode abrir e manter estabelecimentos de ensino não gratuitos como forma de ocorrer às despesas e encargos necessários para a prossecução dos seus fins (...)". IX. Apesar de no art°12, alíneas a) e c) dos Estatutos, seja feita referência a que "constituem património da Fundação ... donativos ...a título gratuito", também, logo a seguir refere que "o produto de subscrições ou de actividades da Fundação, e no art.° 13°, e) "Abrir estabelecimentos de ensino, nos termos do n°2 do artº5 dos presentes Estatutos". X. Conclusão, aliás que se retira da leitura integral do Regulamento Interno do … onde refere expressamente no n°3 que este é explorado pela Fundação e as suas receitas, para além das necessárias à satisfação das despesas ao seu funcionamento normal, são afectas à prossecução dos fins da Fundação. XI. Acresce ainda ao supra exposto, mais alguns factos que evidenciam dúvidas, no que concerne aos montantes pagos pelos Recorridos a título de propinas, pois da consulta de todos os documentos existentes, nomeadamente facturas e recibos, não conseguimos atingir os resultados que serviram de base para o preenchimento do campo 211 da declaração de IRS do ano de 1998. XII. Acresce ainda ao supra exposto, mais alguns factos que evidenciam dúvidas, no que concerne aos montantes pagos pelos Recorridos a título de propinas, pois da consulta de todos os documentos existentes, nomeadamente facturas e recibos, não conseguimos atingir os resultados que serviram de base para o preenchimento do campo 211 da declaração de IRS do ano de 1998. XIII. Portanto, nos autos, não está demonstrada a natureza de donativo das quantias pagas à instituição religiosa dona do Colégio frequentado pelos dois filhos dos ora Recorridos. E sendo os ora Recorridos quem vem alegar o direito de que se trata de um donativo, recairá sobre eles o ónus de fazer prova disso mesmo; ónus esse que, entende a Recorrente, não foi provado, de acordo com o disposto no art°74° da LGT. XIV. Dito isto, não poderá ser absolutamente irrelevante, do ponto de vista do âmbito de aplicação da norma, que a doação tenha por destinatário estabelecimento de ensino onde os filhos dos Recorridos prosseguem ou desenvolvem a sua aprendizagem escolar. XV. Assim, e pelos factos supra expostos, afigura-se-nos que, as correcções à matéria tributável em sede de IRS do exercício de 1998, deverão ser mantidas na esfera jurídica dos Recorridos. Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA». « (i) A decisão recorrida não merece qualquer censura. (ii) A recorrente limita-se a insistir, no seu recurso, com o facto dos filhos dos decorridos se terem encontrado, à data dos factos, a prosseguir os seus estudos num estabelecimento de ensino relacionado com a Fundação beneficiária do donativo em apreço, querendo com isso "impedir" a aplicação da norma legal do CIRS vigente à data dos factos. (iii) Em rigor, a recorrente limita-se a afirmar e a insinuar que os donativos efectuados pelos Recorridos não constituíam uma liberalidade; todavia, não junta referir qualquer elemento que permita demostrar este facto e contraditar os jactos considerados provados na sentença recorrida, (iv) As alegações da Recorrente demonstram ainda uma postura incompreensível e inclusivamente ofensiva, na medida em que atenta ao bom nome da Fundação… e dos Recorridas, sustentando que ao donativo em apreço esteve subjacente uma suposta intenção de enriquecimento. (v) A Recorrente ignorou - uma vez mais e de forma grosseira - a absoluta irrelevância, do ponto de vista do âmbito de aplicação do artigo 56°, nº2., al. a) do CIRS vigente à data dos factos, de que o donativo tenha por destinatário uma entidade de alguma forma relacionada com um estabelecimento de ensino onde os filhos dos Recorridos prossigam ou desenvolvam a sua aprendizagem escolar. (vi) Até porque foram perfeitamente identificados quais os montantes pagos a títulos de propinas e quais os montantes pagos a título de donativos, bem como os respectivos (e completamente distintos!) beneficiários. (vii) Pelo que nada mau se pode concluir a não ser que, verdadeiramente, bem andou o Tribunal a quo ao declarar ilegal a liquidação impugnada. (viii) Com efeito, da leitura das alegações da Recorrente facilmente se constata que esta não logrou, uma vez mais, fazer prova em contrário, como lhe competia. (ix) Verificando-se os termos e condições que permitiriam a inserção, por parte dos Recorridos, do montante de 2.171.000$00 como abatimento na sua declaração de rendimentos modelo 3, correspondendo este montante à majoração de 30% aplicada ao montante do donativo efectuado no valor de 1.670. 000$00,pemíitida pela lei vigente à data dos factos. (x) E pois manifestamente FALSO e não foi provado pela Recorrente que a doação em causa, a favor da Fundação …, não tenha o carácter de liberalidade e que subjacente a esta tenha estado inerente qualquer interesse de enriquecimento. (xi) Em rigor, só por uma deturpação puramente arbitrária da realidade com o intuito de incrementar a receita tributária, o facto dos dependentes dos Recorridos frequentarem um Colégio integrado na Instituição Religiosa beneficiária do donativo pode originar a sua desconsideração como tal. (xii) Ao que acresce que, ficou provado na sentença recorrida, a Fazenda Pública nem sequer conseguiu provar qualquer grau de conexão entre o donativo efectuado a favor da Fundação e o pagamento de mensalidades ao Colégio frequentado pelos filhos dependentes dos Recorridos. (xiii) Pois esse suposto grau de conexão, pura e simplesmente, não existe! (xiv) Em suma, procedeu bem o Tribunal a quo ao declarar a ilegalidade da liquidação corretiva em crise, consistindo o presente recurso numa tentativa infrutífera da decorrente contestar a bondade da decisão emitida pelo Tribunal a quo, cabendo, deste modo, rejeitá-lo. (xv) Quanto ao mais, é ainda de acrescentar que as restantes considerações, factos e normas enunciados pela Recorrente nas suas alegações afiguram-se absolutamente inúteis e inócuas. (xvi) Em boa verdade, foi nos autos produzida prova dos factos invocados pelos Recorridos e que determinam a procedência de todos os vícios aduzidos pela mesma. (xvii) Sem prescindir, como muito bem julgou o Tribunal a quo, a ora Recorrente não procedeu, em sede inspectiva e como lhe competia, à análise concreta dos Factos relevantes, quedando-se pela análise de questões formais que seriam facilmente infirmadas se a Recorrente tivesse cumprido o ónus instrutório que sobre si impende. (xviii) Ademais, as declarações dos contribuintes beneficiam, nos termos do artigo 75°, nº1, da LGT, de presunções de veracidade e de boa-fé. (xix) Pelo que em face das presunções plasmadas no dito artigo, cabia à ora Recorrente demonstrar a falta de correspondência entre o teor da declaração subscrita pelos ora Recorridos e a realidade, demonstração essa que, encontrando-se em falta ou não sendo suficiente, implicará forçosamente que se tenha de concluir como verdadeiras as ditas declarações, a contabilidade ou escrita do contribuinte. (xx) No procedimento tributário, cabe à Administração Tributária, segundo o disposto no artigo 74º da LGT, provar os factos constitutivos do seu direito de actuação, in casu, do direito a corrigir a matéria colectável do contribuinte. (xxi) No âmbito do processo tributário esta regra tem reflexo no artigo 100°, nº 1, do CPPT, o qual estabelece o princípio de que as dúvidas sobre a existência e quantificação do jacto tributário são valoradas a favor do contribuinte, conduzindo à anulação do acto impugnado. (xxii) O regime vindo de plasmar concretizou a eliminação no domínio do contencioso tributário da presunção de legalidade dos actos da Administração Tributária, a qual foi substituída por uma presunção de veracidade dos actos do cidadão-contribuinte. (xxiii) Foi deste modo que o Tribunal a quo julgou que no caso vertente dos autos a ora decorrente, limitando-se à invocação de insinuações, não tinha cumprido o seu ónus de alegação e prova, no sentido de afastar as presunções de veracidade e boa-fé a que supra se referiu. (xxiv) Pese embora, recorde-se, tivesse tido a oportunidade para o fazer no âmbito da acção inspectiva que conduziu aos Recorridos ou durante a instrução do processo. (xxv) Em conclusão, a Recorrente optou por ignorar sucessivamente os jactos atinentes ao destino real, finalidade e carácter de liberalidade do donativo e, naturalmente, a lei em vigor! Termos em que deve concluir-se pela improcedência daquele recurso por a decisão a quo não merecer qualquer censura, devendo ser mantida, com as devidas consequências legais. Só nestes termos será respeitado o DIREITO e feita JUSTIÇA!» A Exma. Procurador-Geral Adjunta neste Tribunal Central emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
II - Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°), pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso. Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa, assim, decidir as seguintes questões: - Comprovaram ou não os Recorridos terem procedido a doações no ano de 1998 à Fundação … no valor de Esc. (€ )? - Em caso afirmativo, obsta à aplicação do preceituado no artigo 57.º do CIRS, o facto de aquelas doações terem sido realizadas a instituição na qual se encontra integrado o estabelecimento de ensino frequentado pelos filhos dos doadores e ora impugnantes? III - Fundamentação de Facto A sentença recorrida deu como assente a factualidade que infra se reproduz: a) A presente Impugnação tem por objecto a liquidação oficiosa de IRS n°…, emitida em 31/01/2001 e, referente ao ano de 1998, na sequência de uma divergência entre os Impugnantes e a AT, que determinou que esta não considerasse o abatimento à colecta: donativos a outras entidades, no montante de Esc. 2.171.000$00, constante da declaração Mod. 3, subscrita pelos impugnantes, o que se reflectiu num reembolso inferior a favor dos impugnantes, no montante de Esc. 194.492$00 (€ 970,22) - liquidação de fls. 9 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, para todo os efeitos legais. b) Concretamente, os Impugnantes, ao subscreverem a declaração Mod. 3 de IRS, referente ao ano de 1998, inscreveram no quadro 11 (Abatimentos, Donativos e Doações), campo 218 (Donativos concedidos a outras entidades) daquela declaração, a quantia de Esc. 2.171.000$00, correspondente ao valor global dos donativos realizados nesse ano: Esc. 1.670.000$00, majorados dos 30% permitidos, a favor da "Fundação …" - declaração Mod. 3 de fls. 11 a fls. 13 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos. c) A Administração Tributária considerou que, os donativos, ids. na alínea antecedente, não constituíam uma verdadeira liberalidade, pois que, o Colégio onde estudavam os filhos dos Impugnantes estava integrado na mencionada Fundação …, motivo pelo qual, a verba em causa não se encontrava abrangida pelo artigo 56° do CIRS, pelo que procedeu à correcção oficiosa da declaração Mod. 3, excluindo aquela verba de Esc. 2.171.000$00 das deduções à colecta - projecto de correcções de fls. 22 dos autos, que aqui se dá por reproduzido. d) A fundamentação da correcção, referida na alínea antecedente, é textualmente a seguinte: e) O … é um estabelecimento de ensino particular, foi constituído e é explorado pela … - Estatutos do Colégio de fls. 54 e segs. dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. f) As receitas provenientes da exploração do Colégio …, para além das necessárias à satisfação das despesas inerentes ao seu normal funcionamento, são afectadas à prossecução dos fins da Fundação - citado Estatuto g) A Fundação … é uma instituição particular de solidariedade social, aprovada por Decreto em 19/01/1993 e constituída sem qualquer finalidade lucrativa, nos termos do disposto no estatuto das IPSSS, aprovado pelo Dec-Lei 119/83 de 25/02 - Estatutos da Fundação de fls. 63 e segs. dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. h) A Fundação … no ano de 1998 recebeu do impugnante marido a quantia de 1.670.000$00 referente a donativo - Declaração subscrita pela Fundação de fls. 11 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzida. i) Maria…, filha dos impugnantes foi aluna desde Setembro de 1989 a Outubro de 1999 do Colégio … e, nos anos lectivos de 1997/1998 e de 1998/1999 frequentou respectivamente os 9° e 10°anos de escolaridade do sistema escolar português - Declaração do Colégio de fls. 78 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. j) Nuno …, filho dos impugnantes foi aluno desde Setembro de 1996 a Junho de 2002 do colégio … e, nos anos lectivos de 1997/1998 e de 1998/1999 frequentou respectivamente os 1° e 2° anos de escolaridade do sistema escolar português - Declaração do Colégio de fls. 79 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. k) No ano de 1998, os impugnantes despenderam a quantia de 419.000$00 para pagamento das matrículas dos seus dois filhos, melhor ids. nas alíneas i) e j), no Colégio, id. na alínea antecedente - Declaração do Colégio … de fls. 24 dos autos, que aqui se dá por reproduzida. m) No ano de 1998, foram emitidas aos impugnantes, pelo Colégio …, várias facturas para pagamento, relativas a propinas dos seus filhos, ids. em i) e j), cujo valor global ascendeu a Esc. 1.897.700$00 - Anexo de fls. 83 dos autos, extractos de conta de fls. 84 a fls. 85 e facturas de fls. 86 a fls. 89 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. n) No ano de 1998, os impugnantes pagaram ao mencionado Colégio a quantia global de Esc. 1.862.300$00, referente a propinas dos seus dois filhos - Citado anexo de fls. 83, citados extractos de conta e recibos de fls. 90 a fls. 102 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.
IV – Fundamentação de Direito Sendo certo que o objecto do recurso é sempre a sentença que visa atacar, do confronto de todas as peças processuais, em especial do confronto da contestação com as conclusões do recurso, pode concluir-se com relativa facilidade que permanecem nesta sede a ser as mesmas as questões a decidir: primeiro, a questão da prova da doação; segundo, a questão de saber se o facto de a doação ser realizada a uma instituição na qual, em termos amplos, está integrado o estabelecimento de ensino frequentado pelos filhos dos doadores/Recorridos é, só por si, factor impeditivo da sua consideração para efeitos de dedução em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Adiante-se, desde já, que a sentença julgou bem de facto e de direito. Efectivamente, e como se expendeu na sentença recorrida, a desconsideração/descaracterização da doação realizada pelos Recorrentes assentou num raciocínio, exposto na fundamentação da liquidação, a todos os títulos insustentável na realizada comprovada nos autos. Senão, vejamos. Para justificar a liquidação que veio a realizar a Administração Fiscal aduziu a título de fundamentação, no relatório que emitiu na sequência da inspecção realizada, designadamente, a seguinte argumentação: "Com referência ao exercício de 1998 (…) o Sujeito Passivo indicou, na sua Declaração Anual de Rendimentos, para efeitos de IRS, sob a rubrica "Donativos Concedidos a Outras Entidades" e que corresponde ao campo 218, do Quadro de Abatimentos e Donativos, o valor de 2.171.000$00 (dois milhões, cento e setenta e um escudos), (já majorado), relativo a um donativo no montante de 1.670.000$00 (um milhão seiscentos e setenta mil escudos), concedido à Fundação …. Em suma, e resumo nosso, a irrelevância da doação realizada para efeitos de aplicação do regime consagrado no artigo 56.º do CIRS encontra-se suportada no seguinte raciocínio: - Os Recorrentes englobaram na sua declaração de IRS relativo ao ano de 1998, uma doação no montante de 1.670.000$00 (um milhão seiscentos e setenta mil escudos), que documentaram com uma declaração processada pela Fundação …; - Esse donativo foi feito a entidade (Fundação) na qual está integrado o estabelecimento de ensino frequentado pelos dois filhos dos detentores dos rendimentos englobados; - Tendo o donativo ter sido concedido a Fundação que tem uma relação com o estabelecimento de ensino dos filhos, tem que concluir-se que estamos perante mera liberalidade e não uma verdadeira doação. É, pois, com base nestes pressupostos de facto que a Administração Fiscal vem a concluir não pode ser aceite o abatimento ao rendimento colectável dos Impugnantes do donativo efectuado à "Fundação …", no valor de Esc. 1.670.000$00, isto é, decide afastar a pretensa aplicação do disposto no artigo 56.º do CIRS. Comecemos por recordar a redacção que assumia o referido preceito à data dos factos e, consequentemente, aplicável: "1 - Ao rendimento determinado nos termos do artigo anterior abater-se-ão os donativos em dinheiro ou espécie concedidos à administração central, regional e local ou a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados (...). 2 - Ao rendimento líquido, e até 15% do valor deste, abater-se-á ainda o valor dos donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos às seguintes entidades beneficiárias: a) Igrejas, Instituições religiosas, pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por elas instituídas, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, instituições particulares de utilidade social ou instituições de beneficência; b) (...) c) Escolas, institutos e associações de ensino, de educação ou de investigação, centros de cultura e desporto ou centros populares de trabalhadores organizados nos termos dos estatutos do Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres ou que se destinem a custear a instalação ou manutenção de creches ou jardins-de-infância. Atentando no teor do preceito transcrito, uma primeira asserção se impõe extrair para que fique devidamente definido o quadro jurídico (norma-interpretação) em que necessariamente nos temos de mover: o legislador não afastou da aplicação do normativo a situação de a doação ser realizada a estabelecimento de ensino frequentado pelos doadores ou pelos seus representados legais ou a qualquer instituição, no caso, Fundação, com aquele relacionada. Daí que, salvo o devido respeito, seja forçoso concluir-se que é absolutamente irrelevante do ponto de vista do âmbito de aplicação da norma que a doação tenha por destinatário estabelecimento de ensino onde os filhos dos Recorridos prosseguem ou desenvolvem a sua aprendizagem escolar. O que não significa que, a coincidência entre esses dois factores, isto é, da doação ser realizada a estabelecimento de ensino frequentado pelos filhos dos doadores não possa ser merecedora de maior cuidado, designadamente quando existem ou se julguem existirem indícios de que, não obstante formalmente apresentada como doação, a mesma mais não seja de que uma forma de beneficiar de uma dedução em despesas escolares para além do que legalmente é admissível. Ou beneficiar de dedução por despesas escolares, enquanto tal, até ao limite estabelecido na lei e beneficiar, para as mesmas despesas, de outro tipo de deduções, in casu a coberto de uma alegada doação. É este, ainda que não expressamente assumido, o juízo realizado pela Administração Fiscal já na pendência deste processo, apontando, como suporte da liquidação também uma alegada impossibilidade de determinação do quantum que seria efectivamente devido a título de propinas/frequência do colégio em questão, por ambos os filhos, no ano em questão, deixando indiciado que pode existir desconformidade entre o que deveria ter sido pago a título de mensalidade pela frequência do Colégio e o que efectivamente os Recorridos pagaram a esse título. Acontece, porém, que, para além de estar provado que os Recorridos no ano de 1998, pagaram ao Colégio onde os filhos estudavam a quantia global de Esc. 419.000$00 a título de matrícula e a quantia de Esc. 1.862.300$00, a título de propinas e que doaram à Fundação … que constituiu e explorava o colégio a quantia de Esc.1.670.000$00 - do que decorre que nestas circunstâncias, por força do artigo 74.º, n.º 1, da LGT, é sobre a Administração Fiscal que recai o ónus de provar que a verba, inscrita como donativo na Declaração de Rendimentos dos Impugnantes se não destinava ao mencionado fim, ónus que, manifestamente, não cumpriu - tal circunstancialismo de facto, isto é, a alegada desconformidade entre os valores alegadamente pagos a título de propinas e os que efectivamente eram exigíveis que tivessem pago, não constitui fundamento da liquidação impugnada. Conclui-se, assim, que nem os pressupostos de facto, nem os pressupostos de direito em que assentou a liquidação impugnada se verificam, sendo, por essa razão, de inteira justiça a manutenção da sentença recorrida, que com a improcedência do presente recurso, se assegurará. V – Decisão Por todo o exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso do Tribunal Central Administrativo, julgando totalmente improcedente o recurso, em manter na íntegra na ordem jurídica a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. ***** Lisboa, 19 de Maio de 2016
---------------------------------------------------------------------- [Anabela Russo]
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