Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06467/10
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/31/2011
Relator:PAULO CARVALHO
Descritores:AUTORIZAÇÃO DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES PRESCRITAS À SEGURANÇA SOCIAL.
Sumário: Para se obter a autorização para pagar prestações prescritas à segurança social, nos termos do artº 9 do Dec-lei 124/84, é necessário que a sentença judicial ou o auto de conciliação sejam obtidos em processo judicial dirigido contra a segurança social, por ser esta a única entidade que tem legitimidade para contestar, porque é a única com interesse em contradizer.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Vem o presente recurso interposto da Sentença de fls. 85, que decidiu:
Pelo exposto e nos termos sobreditos, julgo procedente por provada a presente acção, anulando o despacho de indeferimento do Réu, datado de 3.7.2006, e condenando-o a autorizar o pagamento das prestações prescritas por comprovado o exercício da prestação de trabalho pela Autora, no período de 1.1.1965 a 31.10.1971, com efeitos reportados à data do pedido no Instituto.
Foram as seguintes as conclusões do recorrente:
22- O Decreto-Lei n.° 124/84, de 18 de Abril, veio regulamentar o pagamento retroactivo de contribuições prescritas.
23- O artigo 9.° do referido diploma legal, veio regulamentar que o pagamento de contribuições prescritas só poderá ser autorizado pelas instituições de segurança social desde que o exercício da actividade profissional seja comprovado mediante a apresentação de qualquer dos documentos vertidos nas alíneas do normativo supra-citado:
a) Duplicados das declarações para efeitos fiscais, designadamente das declarações de imposto profissional, devidamente autenticadas pelos serviços fiscais, ou das respectivas certidões;
b) Cópia autenticada dos mapas de pessoal, desde que tempestivamente apresentados nos serviços oficiais competentes;
c) Certidão de sentença ou de auto de conciliação judiciais.
24- Constituindo tais documentos meios probatórios sujeitos à apreciação do órgão administrativo, essa análise far-se-á sempre tendo em conta os requisitos de que a lei faz depender o pagamento retroactivo de contribuições, ou seja o efectivo exercício da actividade profissional, prova do período em que a actividade foi exercida, montante da remuneração auferida, enquadramento da actividade na segurança social no período a que as contribuições se reportam.
25- Assim, o auto de conciliação judicial é tão somente um dos meios de prova admissíveis;
26- A transacção subjacente ao auto de conciliação judicial, nada mais é do que um "contrato, pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões" (Alvaro Lopes Cardoso in " A confissão, Desistência e Transacção em Processo Civil", Livararia Almedina, p. 55).
27- De facto, " Na transacção, nem há desistência plena, nem reconhecimento pleno do direito. (...) a ideia básica dos contraentes é a de concederem mutuamente e não a de fixarem rigidamente os termos reais da situação controvertida (...)"
28- Pelo que, a transacção, produzindo efeitos meramente inter-partes, nunca poderá, pois vincular a Segurança Social a uma decisão favorável sobre um pedido de pagamento retroactivo de contribuições prescritas, instruído com auto de conciliação.
29- De relevar, que a confissão feita num processo só vale como judicial no processo em que foi emitida, não fazendo, fora dele, prova plena dos factos a que respeita. (Vd. Artigo 355.° n.° 3 do Código Civil)
30- Ao considerar o acordo firmado entre as partes, homologado por sentença judicial, como documento probatório idóneo para os efeitos em causa, sem que a Segurança Social tenha tido qualquer intervenção no respectivo processo, a sentença em causa, viola o artigo 672.° do C.P.C.
31- Por tudo o que antecede, o acto administrativo praticado- despacho de indeferimento proferido pelo Director do Centro Distrital de Beja do I.S.S., LP. em 03-07-2006, não padece de vício de violação da lei;
32- Assim, é plenamente válido e eficaz o acto administrativo que indeferiu à Recorrida, o pagamento retroactivo de contribuições prescritas.
A recorrida não contra-alegou.
O M. P. pronunciou-se no sentido da manutenção da sentença recorrida.

2. Foi a seguinte a factualidade assente pela Sentença recorrida:
1- Por sentença transitada em julgado, proferida no processo 551/05 que correu termos no Tribunal de Trabalho ………, foi certificada a legalidade da conciliação, pela qual o Réu confessou que a ora Autora exerceu sob suas ordens, direcção e fiscalização funções de praticante de escritório, no período de 1.1.1965 a 31.10.1971.
2- Em 18.4.2006, a Autora requereu ao ISS autorização para o pagamento de contribuições prescritas, ao abrigo do art 9 al c) do DL 124/84, juntando certidão judicial do auto de conciliação judicial homologado, e demais documentos constantes a fls 1 a 15 do processo instrutor; aqui dados por reproduzidos na íntegra.
3- Em 19.6.2006, o sector jurídico do Réu emitiu parecer no sentido do indeferimento do pedido, considerando que o auto de conciliação é um dos meios probatórios admissíveis e a transacção a ele subjacente um mero contrato pelo qual as partes terminam um litígio. Donde, o auto de conciliação traduz-se num simples negócio jurídico, sujeito à disciplina dos contratos, à qual a Segurança Social é alheia. A transacção produz efeitos meramente inter- partes, não vinculando a Segurança Social a uma decisão favorável sobre o pedido de pagamento retroactivo de contribuições prescritas instruído com auto de conciliação, tudo nos termos melhor desenvolvidos a fls 18 a 20 do processo instrutor, aqui dados por reproduzidos na íntegra.
4- Em 3.7.2006, o Director do Centro Distrital de Segurança Social de Beja proferiu despacho de indeferimento, concordando com o parecer supra.
O M. P. foi notificado para se pronunciar sobre o mérito do recurso.
O processo colheu os vistos legais e foi submetido à conferência.

3. São as seguintes as questões a resolver:
3.1. O auto de conciliação pode ser rejeitado como meio de prova pela segurança social ?

4.1. Diz o artº 9 do Dec-lei 124/84 de 18/04:
“O pagamento de contribuições prescritas, requerido pelas entidades patronais faltosas ou pelos trabalhadores interessados, só poderá ser autorizado pelas instituições de segurança social desde que o exercício de actividade profissional seja comprovado mediante a apresentação de qualquer dos documentos seguintes:
a) Duplicados das declarações para efeitos fiscais, designadamente das declarações de imposto profissional, devidamente autenticadas pelos serviços fiscais, ou das respectivas certidões;
b) Cópia autenticada dos mapas de pessoal, desde que tempestivamente apresentado aos serviços oficiais competentes.
c) Certidão de sentença ou de auto de conciliação judiciais.”
Com esta disposição legal o legislador veio dizer quais os meios de prova admissíveis para que seja permitido o pagamento de prestações prescritas. Provado o período de trabalho por um destes meios, a segurança social não pode recusar a pretensão.
A questão, a nosso ver, está em saber-se se quando se fala em sentença ou auto de conciliação judicial, ou seja, no produto de um processo judicial, quem tem de ser o R. desse processo.
O legitimidade do R. afere-se pelo interesse em contradizer (artº 26.1 CPC). Ora, a antiga entidade patronal não tem interesse em contradizer, porque a sentença quanto a ele é inócua. Quem tem interesse em contradizer é a segurança social, que é quem vai pagar a pensão que a autora reclama.
Assim sendo, como a acção com base na qual foi obtido o auto de conciliação não teve a segurança social como R., o auto de conciliação de que a autora dispõe é ineficaz para o efeito pretendido.
Neste sentido, veja-se o Ac. RC de 18/07/2007, rec. Nº 639/06, consultável in www.dgsi.pt , onde se pode ler:
“A acção tem por confessado objectivo permitir à Autora “usar das faculdades que lhe são concedidas pelo Decreto-Lei nº 124/84, de 18/04 e requerer o pagamento das contribuições já prescritas, referentes ao período compreendido entre Janeiro de 1969 e Janeiro de 1974” (artigo 8º da petição inicial). Que “faculdades” são essas? Dispõe o artigo 9º do citado diploma o seguinte:
1 — O pagamento de contribuições prescritas, requerido pelas entidades patronais faltosas ou pelos trabalhadores interessados, só poderá ser autorizado pelas instituições de segurança social desde que o exercício de actividade profissional seja comprovado mediante a apresentação de qualquer dos documentos seguintes:
a) Duplicados das declarações para efeitos riscais, designadamente das declarações de imposto profissional, devidamente autenticadas pelos serviços fiscais, ou das respectivas certidões;
b) Cópia autenticada dos mapas de pessoal, desde que tempestivamente aprosentados aos serviços oficiais competentes;
c) Certidão de sentença ou de auto de conciliação judiciais.
Daqui se extrai que os trabalhadores relativamente aos quais não foi feita às instituições de segurança social competentes a necessária declaração de actividade ou os trabalhadores em cujo percurso profissional existam períodos de tempo relativamente aos quais não foi feita tal declaração, estando, em qualquer caso, prescritas as contribuições que lhes corresponderiam, não poderão, em princípio, beneficiar desses períodos de actividade não declarados para o cálculo das prestações de segurança social. Permite-se todavia que assim não aconteça quando a entidade empregadora ou o trabalhador paguem essas contribuições, apesar de prescritas, estando porém a autorização de pagamento dependente da comprovação da actividade profissional por um dos modos acima referidos. Como se vê, a norma estabelece um “numerus clausus” de meios susceptíveis de servir para a demonstração do exercício da actividade profissional relativamente ao período temporal a que corresponderiam as contribuições prescritas.
Ora, poderão desde logo levantar-se dúvidas sobre se a sentença a que se refere a alínea c), para produzir o efeito ali estabelecido, não terá de ter sido proferida em acção oportunamente intentada pelo trabalhador por conta de outrem contra o empregador para derimir qualquer questão suscitada no âmbito do contrato de trabalho – sentença essa que agora se aproveitaria para fazer a falada comprovação, sendo como seguramente é, para tanto, meio idóneo, o mesmo acontecendo, aliás, com as declarações para efeitos fiscais e os mapas de pessoal apresentados nos serviços competentes em devido tempo, previstos nas outras alíneas.
A ser assim, estaria vedada a possibilidade de se fazer prova, perante a segurança social, da existência da relação laboral através de sentença proferida em acção adrede proposta. Verdade é, porém, que a norma fala apenas em “sentença” pelo que, em princípio, há que reconhecer-lhe o valor ali estabelecido quer ela provenha de um, quer de outro dos tipos de acção referidos.
E contra quem deve ser proposta a acção do segundo tipo?
A nosso ver, se se admitir que a demanda seja dirigida contra o alegado empregador ou ex-empregador, estar-se-ão a abrir as portas à fraude: será fácil, em tal caso, o conluio entre autor e réu, bastando que este último não conteste, para que se venha a dar como provada uma relação laboral que porventura nunca existiu. E, como se lê no preâmbulo do diploma, a norma em apreço tem por objectivo declarado “ dificultar a fraude e o acesso indevido aos benefícios sociais”, sabendo-se que, anteriormente, algumas “práticas, enquadradas em certo apoio legal, determinaram […] situações graves para a segurança social, ao mesmo tempo que favoreceram comportamentos fraudulentos, geradores de injustiças relativas e descaracterizadores da solidariedade própria do sistema”; isso, para além do mais, “porque a dificuldade de cabal verificação do efectivo exercício de actividade, principalmente quando referida a períodos afastados no tempo, permitia claras situações de fraude, mais frequentes nos esquemas de menor peso contributivo, como o do serviço doméstico” – “situações [que] não podem, porém, ser admitidas, já que o sistema de segurança social, para abranger no seu âmbito todos os cidadãos, tem de impor uma cada vez maior moralização no acesso às prestações e uma consciencialização não apenas dos direitos mas também dos correlativos deveres que a todos incumbem face à segurança social. E não se invoque, contra isto, o disposto no artigo 665º, do CPC, segundo o qual “quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para praticar um acto simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar ao objectivo anormal prosseguido pelas partes”. É que o juiz não pode aplicar a norma em causa com base em simples conjecturas e, na hipótese acima tratada, do processo nunca - ou, pelo menos, muito raramente - constarão elementos que criem uma “convicção segura” acerca da intenção fraudulenta das partes. Ora, parece indiscutível que os inconvenientes inerentes àquela solução se esbatem significativamente se se conferir a legitimidade passiva para a acção à respectiva instituição de segurança social, na medida em que esta, contestando, irá determinar que o autor faça, de forma efectiva e convincente, perante o juiz, a prova da existência da mencionada relação laboral. E cremos que, face aos princípios da lei adjectiva, é efectivamente às instituições de segurança social que pertence essa legitimidade passiva, como se decidiu no despacho recorrido. Preceitua o artigo 26º do CPC:
1 – O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
2 – O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3 – Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como e configurada pelo autor.
Ora, estamos perante uma acção declarativa de simples apreciação positiva (artigo 4º, nº 2, alínea a), do CPC), pois que, com a mesma, apenas se visa obter a declaração da existência de um facto.
O facto – facto jurídico – é, no caso, o vínculo jurídico laboral que alegadamente se estabeleceu entre a Autora e outra entidade e perdurou por determinado período temporal. Nas acções de simples apreciação, o chamado interesse em agir ou interesse processual assume especial acuidade, pela necessidade de obstar a que se recorra ao tribunal sem uma séria razão justificativa. Como escrevem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora in Manual de Porcesso Civil, Coimbra, 1984, pag. 177, não bastará, para que haja interesse processual, qualquer situação de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, antes se exigindo que a incerteza seja objectiva e grave (no mesmo sentido, veja-se o Ac. STJ de 20/10/99, in BMJ, nº 490, pag. 238. O autor tem pois, nas acções do tipo de que estamos falando, que demonstrar ter interesse em agir. E, no caso, o interesse em agir advém da necessidade, imposta por lei, de comprovação do aludido facto perante as instituições de segurança social, afim de que a Autora se possa, depois, habilitar perante elas a determinadas prestações de carácter social. Ou seja: quem a Autora quer convencer da existência do mencionado facto não é a entidade contra quem intentou a acção, mas a Segurança Social. Assim, o interesse em contradizer pertence à Segurança Social, pois que é a ela que a procedência da acção causará prejuízo, traduzido nas prestações sociais que terá que satisfazer à Autora. E se é certo que é atribuição da Segurança Social satisfazer esse tipo de prestações, daí se não pode concluir, como conclui a agravante, que a perda da acção não implique prejuízo para aquela instituição: é que, por um lado, o pagamento de pensões ou outras prestações sociais implica sempre uma diminuição patrimonial e, nessa medida, envolve, em certo sentido, um prejuízo; mas, por outro, a segurança social só deve pagar essas prestações a quem reúna os requisitos estabelecidos na lei para o efeito e se alguém, fraudulentamente, faz crer que reúne tais requisitos, as prestações que a segurança social, na sequência disso, venha eventualmente a pagar constituem um prejuízo verdadeiro e próprio. Daí que a segurança social deva estar na acção para, se o entender dever fazer, se opor à pretensão da Autora. Ao invés, a entidade demandada na presente acção é que não tem interesse algum em contradizer, por lhe ser totalmente indiferente o seu desfecho: estando prescritas as contribuições devidas pelo período temporal em que a Autora alega ter trabalhado para si, a mesma já não poderá ser compelida a pagá-las, ainda que aquela obtenha ganho de causa. Usando uma expressão popular, dir-se-á que tanto lhe faz que a Autora ganhe como perca. Poderá ela, eventualmente, ter um interesse moral, positivo ou negativo, no sucesso da demanda, mas o interesse relevante para efeitos de legitimidade, como já ensinava o Prof. Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, Volume I, pag. 84) “deve ser jurídico, o que quer dizer que “há-de apoiar-se numa razão de ordem jurídica e não numa razão de ordem moral, sentimental ou científica, como seria a da pessoa que se apresentasse a contradizer, não por ser sujeito da relação jurídica controvertida, mas por motivo de afecto e dedicação para com o réu, ou para fazer vingar determinada tese doutrinal a que tem apego como cultor do direito”. Um exemplo, formulado a partir da própria petição, ilustra bem o que queremos dizer. A Autora alega que no período compreendido entre Janeiro de 1969 e Janeiro de 1974, trabalhou para a Ré mediante o salário mensal de Esc. 300$00.
É obvio, porém, que tal alegação, no que respeita ao salário auferido, não é verdadeiro. Isso, em primeiro lugar, porque aquela época foi de inflação, originando sucessivos aumentos salariais e, portanto, o salário da Autora não pode ter permanecido inalterado durante tanto tempo. Depois, porque, mesmo em Janeiro de 1969, os salários mais baixos se situavam, consabidamente, muito acima daquele valor. Finalmente, porque o Decreto-Lei nº 217/74, de 25/5, viria a fixar o salário mínimo nacional obrigatório em Esc. 3.300$00, ou seja, em 11 (onze!) vezes aquilo que a Autora diz que auferia em Janeiro desse ano ao serviço da Ré. Parecem evidentes as razões por que a Autora pretende que se dê como provado o salário referido: é que ele servirá de base ao cálculo das contribuições que terá que pagar para obter os benefícios sociais que almeja. E quanto mais baixo ele for, menores serão essa contribuições. Todavia, não podia esperar-se que a Ré viesse contestar aquele valor, uma vez que o mesmo, ou outro qualquer, não tem repercussão alguma na sua esfera jurídica. Mas já a Segurança Social tem todo o interesse em impugná-lo, para – no pressuposto de que a Autora foi efectivamente trabalhadora assalariada da Ré no período indicado - repor a verdade e cobrar depois as contribuições correspondentes à realidade económica da altura.”
E hoje a questão foi expressamente decidida pelo legislador, no sentido que acabamos de expor, como se pode ler do artº 256.1.d) da Lei 110/2009:
“1 — O reconhecimento de períodos de actividade profissional é requerido pelas entidades empregadoras faltosas ou pelos trabalhadores interessados e só é autorizado desde que o exercício de actividade profissional seja comprovado por algum dos seguintes meios de prova:
(…)
d) Certidão de sentença resultante de acção do foro laboral intentada contra a entidade empregadora e a instituição gestora da segurança social para reconhecimento da relação de trabalho, respectivo período e remuneração auferida.”
Significa isto que actualmente exige-se expressamente que a acção judicial seja intentada também contra a instituição gestora da segurança social, solução que se nos afigura igualmente exigível no passado, pelas razões expostas.
Logo, deve proceder o recurso.

5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em Julgar procedente o recurso e absolver o recorrente dos pedidos.
Custas pela recorrida.
Registe e notifique.
Lisboa, 31 de Março de 2011
Paulo Carvalho
Carlos Araújo
Teresa de Sousa