Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 724/10.4BELLE-A |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/07/2021 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | RECURSO DE DESPACHO INTERLOCUTÓRIO; IRRECORRIBILIDADE DO DESPACHO; DESPACHO PROFERIDO AO ABRIGO DE PODERES DE GESTÃO PROCESSUAL; ARTIGOS 6.º CPC E 7.º-A, N.º 1 DO CPTA. |
| Sumário: | I. Sendo o despacho recorrido datado de 22/10/2015, considerando o disposto no artigo 15.º, n.º 4 do D.L. n.º 214-G/2015, de 02/10, no sentido de as alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19/02, em matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos, entrarem em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei, a alteração introduzida ao artigo 40.º, n.º 1 do ETAF, no que se refere à competência do juiz do tribunal administrativo em 1.ª instância, que funciona apenas com juiz singular, a mesma já se encontrava em vigor, pelo que, carece de razão sustentar a necessidade de previamente ser deduzida reclamação para a conferência.
II. Sendo invocado expressamente no despacho recorrido que o mesmo é proferido sob o princípio da adequação formal, previsto no artigo 547.º do CPC, de forma a regular e simplificar a causa, despojando-a de requerimentos inúteis, inadmissíveis, prolixos e manifestamente dilatórios, determinando o desentranhamento de todos os requerimentos e documentos apresentados pelas partes em data posterior à da diligência realizada no dia 10/12/2014 e sua respetiva devolução, assim como a notificação das Autoras para apresentarem, em 10 dias, o seu requerimento probatório – rol de testemunhas e outros meios de prova, como documentos, abstendo-se de produzir alegações sobre a matéria de facto e de direito, sob pena de condenação em multa –, assim como determinou que a Entidade Demandada aguarde o convite formal do tribunal para apresentar o seu requerimento probatório e exercer o contraditório em relação à prova requerida pelas Autoras, extrai-se que o despacho recorrido não se destinou a rejeitar meios de prova, nem a indeferir todos e quaisquer requerimentos probatórios requeridos pelas partes, antes assumiu a finalidade de regular ativamente o processo, providenciando pelas diligências adequadas à normal tramitação e andamento da causa, recusando os requerimentos considerados impertinentes ou meramente dilatórios, que contribuem para o entorpecimento da causa, e determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância. III. Com o teor do despacho recorrido, as partes não ficaram privadas do direito à prova, nem da possibilidade de apresentar requerimentos probatórios ou de juntar prova ao processo, antes foram regulados os termos em que o devem fazer, por não se livre o direito de as partes praticarem atos processuais no processo. IV. O despacho recorrido é irrecorrível, nos termos do disposto nos artigos 7.º-A, n.º 3 do CPTA e 630.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, por ter sido proferido ao abrigo de um poder discricionário e sob a expressa finalidade da adequação formal da causa, constituindo um despacho de simplificação ou de agilização processual, proferido nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º do CPC e do n.º 1 do artigo 7.º-A do CPTA e de adequação formal, nos termos previstos no artigo 547.º, não contendendo com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios, não se subsumindo no disposto no artigo 644.º, n.º 2, d) do CPC. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO
M............ e M............, Autoras na ação administrativa de pretensão conexa com ato administrativo instaurada contra o Município de Lagos e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, inconformadas, vieram interpor recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datado de 22/10/2015, na parte em que determinou o desentranhamento de todos os requerimentos e documentos apresentados pelas Autoras e pelo Município de Lagos em data posterior à diligência realizada no dia 10/12/2014 e que os mesmos se restituam aos respetivos apresentantes. * Formulam as Autoras, aqui Recorrentes, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1ª O Despacho Recorrido refere que as partes juntaram continuamente documentos (os quais, mesmo que admissíveis, pressupõem a eventual apreciação para efeitos de condenação em multa, nos termos previstos no artigo 423.º, nº 2, do Código de Processo Civil) o que deveria ter ordenado, para o eventual caso de não se ter mostrado nos Requerimentos que estes foram obtidos recentemente à data da sua junção e não o seu desentranhamento 2ª O Despacho Recorrido sumaria a tramitação documental, mas não de forma exaustiva, que consta, dos nºs 1 a 45, das presentes Motivações, sendo evidente que a Falsificação de documentos e Uso de Documento Falso do Recorrido Município seus dirigentes, funcionários e colaboradores, comprovados por documentos autênticos pelas Apelantes foram deliberadamente esquecidos e constam, pelo menos de fls 535 a 691, dos autos, que não podem ser desentranhadas deles. 3ª Os documentos juntos pelas Apelantes são todos Documentos Autênticos, obtidos na Fase da Instrução, a que a lei se refere nos artigos 369° a 372º do Código Civil, proveio sempre para os autos e foram juntos pelas Recorrentes menos de dez dias depois de os obterem. 4ª Decisão Recorrida ao determinar “Que se desentranhem todos os requerimentos e documentos apresentados pelas autoras e pelo réu Município de Lagos em data posterior à da diligência realizada no dia 10 de Dezembro de 2014, e se restituam aos respectivos apresentantes;” viola o Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 20/3/2014, que Ordenou a Instrução do Processo, vários princípios estruturantes do Processo Civil e artigos do Código Civil, Código de Processo Civil, Código Penal, Código de Processo Penal e Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 5ª É, na Instrução que cabe toda Prova que tem: Fonte e Factor Probatório, Objecto, Ónus, Procedimento Probatório, e, Diferentes Meios. 6ª A Decisão Recorrida violou os Princípios da igualdade, da cooperação e boa-fé, da audiência, do contraditório, da aquisição processual da prova, da resolução global da situação litigiosa, da boa gestão processual, da Imparcialidade, da Isenção, e de Denúncia Obrigatória estes ao não instruir e decidir o Incidente de Falsidade e / ao não comunicar ao Mº Pº a falsidade levantada pelas Recorrentes após pagamento das taxas de Justiça obrigatórias fls. 627 a 630. 7ª A Decisão Recorrida viola, de entre outras disposições os artigos 2 º, 3°, 6º, 7º e 8º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigos, 368º a 373º, inclusivé, do Código Civil e artigos 3º, 413°, 415º, 423º, 427º, 444º a 446º, inclusivé, do Código de Processo Civil, quer no tocante à Prova Produzida pelas Apelantes, quer á Não Produzida pelos Apelados e ainda no que respeita à Falsidade Arguída, quanto a documentos particulares e documentos autênticos, apresentados, pelo Recorrido Município. 8ª A Decisão Recorrida viola ainda os artigos 373.º, 374.º, 376.º do Código Civil e os artigos 444.º e 445.º do Código de Processo Civil, porquanto só a Direcção Geral do Território tem competência em matéria de Cadastro Geométrico. Pelo que, 9ª Os “Extractos da Carta Cadastral, do Concelho, de Lagos, de 1972”, apresentados em juízo, pelo Recorrido Município de Lagos, eram Documentos Particulares, por o Município não ter competência em matéria de Cadastro Geométrico, cuja Falsidade foi Arguída e Provada, com a junção de Documentos do Instituto Geográfico do Exército, dos anos de, 1947 e 1951, fls. 395, 425, e documentos de fls. 535 a 691, estando deduzido o Incidente de Falsidade de fls. 588 a 644, com pagamento das taxas de Justiça, fls.627 a 630 inclusivé. E 10° E os Documentos Cadastrais Autênticos, emitidos pela Direcção Geral do Território, como Contra-Prova Autêntica á Prova dos Recorridos, como consta dos autos, a fls. 578 a 581, inclusivé, e 588 a 644, inclusivé, que sem qualquer justificação, foram mandados desentranhar, pela Decisão Recorrida, que com esta atitude viola também o dever de cooperação, colaboração e boa-fé que tem de existir entre o Tribunal Partes e Organismos Públicos. 11ª Decisão Recorrida que sumaria os Requerimentos de Prova, das Partes, como se eles não fossem acompanhados de Documentos Autênticos, das Apelantes, e outros Falsos dos Apelados, estes sobre os quais foi Arguida a Falsidade e requerido que fosse apreciada e decidida pelo Tribunal " a quo". 12ª Falsidade dos Documentos “Carta Cadastral do Concelho de Lagos, de 1972” e do “Extrato de Carta Cadastral do Concelho de Lagos, arguida quer via impugnatória, quer por Incidente de Falsidade, como é o caso de fls. 588 a 640. 13ª O Mapa apresentado pelos Recorridos, como "Carta Cadastral do Concelho, de Lagos de 1972," era tão só a Matriz de Campo nº 49C54C3, de Natureza Provisória, documento de trabalho para a elaboração do Cadastro Geométrico, não contendo Visivelmente Qualquer dos Elementos Essenciais de Verdadeira “Informação Cadastral”, como consta de fls. 521 a fls. 528, inclusivé, fls. 536,537, fls. 571a 587 inclusivé, com especial relevância para fls. 578 e 579, e 588 a 628 todos documentos apresentados pelas Apelantes, com Requerimento, no qual está deduzido o Incidente de Fa1sidade, com DUCS e Pagamento das Taxas de Justiça fls. 627 a 630, que foram mandadas desentranhar. 14ª Os Recorridos, após a junção pelas Recorrentes da Matriz de Campo nº 49C54C3, Certificada, no âmbito do Cadastro Geométrico, em vigor, desde 1984 e da Informação Cadastral do seu prédio, artigo 4, Secção U, do Concelho de Lagos, emitida pela Direcção Geral do Território, Confessaram em Requerimento que consta dos autos de fls. 646, 647 e 648, que foi mandado desentranhar, e do qual consta que a sempre alegada “Carta Cadastral do Concelho de Lagos, de 1972”, não era Carta Cadastral, mas apenas uma versão da Matriz de Campo nº 49C54C3, Provisória, do prédio das Apelantes. 15ª Decisão de desentranhamento que é nula nos termos do disposto no artigo 615° nº 1 alíneas d), por grave omissão de pronúncia quanto à Falsidade Impugnatória, à Falsidade Deduzida por respectivo Incidente, com Pagamento de Taxa de Justiça, fls para fls. 578 e 579, e especialmente, 588 a 628, dos autos, estas últimas provam, ao contrário do referido na Decisão Recorrida, que manda Desentranhar sem Justificação/Fundamentação, toda esta documentação, que é Aquisição Processual Relevante, salientando-se na Decisão Recorrida, apenas a profusão dos Requerimentos com junção de documentos por Recorrentes e Recorridos, que o Tribunal manteve, em silêncio, consentindo, desde 10/12/2014, até 22/10/2015, sendo certo que nem o Despacho de 24/4/2015 da Mmª Juiz foi comunicado às Apelantes que só conheceram agora com a consulta ao processo em Recurso. 16ª O dever de gestão processual consignado no artigo 6º do C.P.C, invocado pelo Tribunal, posto na gaveta durante onze meses, colide com outros e mais importantes direitos como são o da instrução, do impulso processual das partes que invocam: o direito da aquisição processual, da confissão escrita em requerimentos com força probatória plena contra o confitente artigo 358º nº 1 do Código Civil) como é a Confissão que consta de fls. 646 a 648 inclusivé, violação da aquisição processual de prova, da boa-fé, colaboração e cooperação e até violação dos deveres de imparcialidade e isenção a que o Tribunal "a quo" está adstrito e que com tal Decisão, viola Porquanto, 17ª Tal decisão só foi tomada após Prova Confessória Por Documentos Autênticos e Dedução de Incidente de Falsidade e de Uso em juízo e fora dele de documento falsificado. 18ª A invocação do "dever de gestão processual" invocada na Decisão Recorrida, ao fim de 11 (onze) meses de Instrução e após a junção aos autos dos documentos que são aquisição processual impunha que o Tribunal tivesse ordenado a Produção de prova tempestivamente requerida, como resulta de fls. 46, 47 e 48 das Noções Fundamentais de Processo Civil de Fernando Pereira Rodrigues Juiz Conselheiro do S.T.J – Almedina - Ano de 2015, porque ás partes assiste o direito garantido constitucionalmente de obtenção, pelas Recorrentes, duma Decisão justa e a Decisão só será justa se a gestão processual, não retirar dos autos a aquisição processual da prova e decidir a Falsidade invocada pelas Recorrentes da "Carta Cadastral do Concelho de Lagos de 1972" e seus "Extractos". 19ª Falsidade essa invocada e provada, quer por junção pelas Apelantes de documentos Autênticos aos autos, emitidos pela Direcção Geral do Território, fls. 521 a 528 inclusivé, fls. 571 a 581, inclusivé, fls. 588 a 644, inclusivé, quer por confissão dos Recorridos de que nunca tiveram, nem têm a "Carta Cadastral do Concelho de Lagos de 1972'', fls 535 a 537 dos autos e também após a Decisão que ainda não propalou o Incidente de Falsidade (fls. 646 a 648), inclusivé, tempestivamente deduzido e com pagamento das taxas de justiça fls. 627 a 630 as, com o consta de fls. 588 a 644, e após satisfazer o Pedido de Certidões dos Autos Para Efeitos Criminais, várias vezes requerido no Processo, fls 626, com expressa indicação do âmbito da Certidão Requerida e fls. 687 do Requerimento junto aos autos pelas Apelantes de fls. 650 e cujo pedido de Certidão está também concretamente identificada e directamente ao Sr. Escrivão, a este, com disponibilização para conferência conjunta das páginas dos autos a certificar, sem qualquer sucesso como resulta dos autos. 20ª A Decisão Recorrida, cujos fundamentos são a profusão de requerimentos, esquecendo-se que com todos eles foram juntos documentos importantes como Prova Autêntica e Confessória, e esta invocação do "dever gestão processual" consubstancia, antes, grave omissão do Dever de Denúncia Obrigatória, prevista no artigo 242°, nº. 1 alínea b) do Código de Processo Penal, isto no que se refere aos crimes que ao Tribunal foram dados a conhecer relativamente à Falsificação de Documentos e Uso de Documentos Falsos, crime previsto e punido pelo artigo 256º do Código Penal, que o Tribunal teve conhecimento pelo Requerimento de 19/5/2015, a fls. 588 a 701, dos autos. 21ª A Decisão de Desentranhamento esqueceu durante onze meses, os argumentos por ela agora invocados, de profusão de requerimentos e o dever da boa gestão, que abarca matéria factual e jurídica, da aquisição processual sem que dela tenham prescindido, insusceptível de desentranhamento, com preterição do principio da Aquisição Processual de Prova, tendo havido grave violação do inquisitório, omissão de pronúncia, violação da instrução e da produção de prova na Acção Proposta contra O Município de Lagos e Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve e sem Decisão da Falsidade da "Carta Cadastral do Concelho de Lagos, de 1972", quer por via impugnatória, quer por via do Incidente de Falsidade, invocando as Apelantes que inexplicavelmente tais argumentos só surjam nos autos após a dedução do Incidente de Falsidade e dos Repetidos pedidos de Certidões para efeitos criminais, violando assim os direitos Fundamentais das Apelantes. 22ª As Recorrentes, em 3/2/2015, de fls. 388 a 394, juntaram Fotografias Aéreas Certificadas, do Instituto Geográfico do Exército, de 1947 e 1951, através das quais mostram que : a) o terreno inutilizado é anterior á entrada em vigor do R. G. E. U, de 1951; b) que as mesmas se referiam ao prédio, que era 1/4 do artigo rústico 112º, actual nº 4 , Secção U, da Freguesia de Odeáxere ; c) que no lugar onde hoje estão, a casa de habitação, a casa do caseiro, a casa das bombas de abastecimento de água e tudo o demais que consta da sua Petição , não foi im1tílizado terreno/solo , porquanto foi feita a recuperação das habitações existentes e de outras áreas ,já inutilizadas, visíveis nestas Fotografias, o que fizeram, também, com um melhor aproveitamento agrícola, cultivando-o, ao invés dos prédios confinantes que estão desaproveitados. 23ª As recorrentes invocam que o R. Município de lagos, para a Emissão de Licença Administrativa, a única prova que sempre exigiu, foi Fotografia Aérea ou Cadastral, comprovativa da existência de construção no prédio anterior a 1951, Confissão irretratável que consta de fls. 384 a 386, e cuja prova feita pelas Apelantes, consta de fls. 395, 425 com junção de Documentos Autênticos, designadamente Fotografias Aéreas de 1947 e 1951, e de Carta Militar de 1952, fls. 634 dos autos. 24ª O Recorrido Município na sua Informação nº 4580, de fls. 430 dos autos, refere na alínea 3) de fls, 2 que no caso de as construções não existirem na Carta Cadastral do Município (Concelho) de Lagos teriam de provar a existência de construções por Fotografia Aérea do Instituto Geográfico do Exército (fls. 428 dos autos) e os Serviços também referem isso a fls. 430, no caso das construções não constarem da “Carta Cadastral do Concelho de Lagos, de 1972”. 25ª O Recorrido, Município, em, 16/2/2015, de fls. 407 a 410 inclusivé, veio dizer que as Fotografias Aéreas juntas pelas Recorrentes tinham fraca visibilidade, não constavam de documento oficial, quando, pelo contrário, estas Fotografias Aéreas continham o Carimbo e Assinatura do responsável do Instituto Geográfico do Exército. 26ª Simultâneamente, o mesmo Recorrido juntou duas Informações das Unidades Técnicas de Obras Particulares e de Fiscalização, pondo em causa que estes Documentos se referissem ao prédio das Recorrentes, além da invocação de terem fraca visibilidade, quando sobressaia visível, nas mesmas uma construção, que confessou ter medido com régua, à escala de 1/2100, obtendo cerca de 55 metros e continuou a afirmar que estas construções que medira não constavam dos documentos, existentes nestes serviços do Município, a que já se referira também, anteriormente como sendo o "Extracto da Carta Cadastral do Concelho de Lagos, de 1972" , o qual juntou de novo. 27ª As Apelantes, em 25/2/2015, de fls. 414 a 4.24, juntaram: a) documentos autênticos, Certidão de Cada Fotografia Aérea, de 1947 e 1951, emitidas pelo Instituto Geográfico do Exército das quais constam as construções e inutilização do solo em 1947 e 1951; b) Insurgiram-se contra o facto de o Recorrido não ter Cadastro/Inventário actualizado, conforme as Certidões provavam c) alegaram que a data de 1968-1975 indicada pelo R. Município, como ano das construções, era arbitrária, tanto mais que as Apelantes nasceram, em 1975 e 1977, respectivamente a M………. e a M………., conforme Certidões de Nascimento juntas aos autos ; d) Impugnaram as invocadas faltas de visibilidade, de identificação/localização do prédio, e o valor da medida, da área da construção, feita pelo Município invocando para tanto que a forma de medição, por régua quer do solo inutilizado, quer das construções era inadequada, porquanto a construção era um polígono, como tal impossível de medir por este meio; e) Impugnaram que o Recorrido tivesse Carta Cadastral de 1968/1972 e que tivesse suporte documental para fundamentar a Decisão de Destruição do Património das Apelantes . 28ª Decisão essa que violava direitos fundamentais previstos na Constituição da República Portuguesa, nas Leis da RAN e da REN e no Dec-Lei 389.382 de, 7 de Agosto, de 1951-R G E U; Invocaram que o R. Município não tinha feito medições técnicas rigorosas do Solo inutilizado e das Construções existentes no prédio das Apelantes, em 1947 e 1951, de entre outras razões apontaram: a) não Ortorectificação das Fotografias, pela altura do voo e escala nelas inserida; b) A existência de árvores junto à casa, não permitindo visualizar leitos "edificandi" contíguos á implantação central, havendo junto a ela, construções designadamente armazém e ainda um curral, ao ar livre de forma circular; c) na área dos eucaliptos e dentro dela, haver uma outra construção e a seguir uma mancha branca interrompida que corresponde a área "edificandi"; d) na parte do outro lado do caminho, a alguma distância do poço haver também uma construção/arrecadação, rectangular, comprida, perpendicular ao caminho. E porque todas as construções são poligonais, uma régua não podia medi-las. 29ª O Apelado Município de Lagos, em 6/3/2015, fls. 426 a 435 dos autos dá: a) como legíveis as Fotografias Aéreas, recebidas, de 1947 e 1951, do prédio das Apelantes no qual estas, com marcação circular, identificavam as áreas de solo inutilizado a essa data, bem como as construções aí existentes; b) aí afirma que, na Carta Cadastral do Concelho de Lagos, de 1972", cujo levantamento no terreno foi realizado, em 1968/69, não se encontrava assinalada qualquer construção no prédio em causa, conforme Extracto junto; c) os Serviços das Unidades Técnicas de Obras Particulares e de Fiscalização, nas Informações nºs 3429 e 3171 de fls 409 e 410, e a fls 427 e 428, confessam que não é possível comprovar concretamente a área de implantação ocupada em 1951 visível nas Fotografias; d) que tinham informado a CCDR do Algarve, através do ofício nº 31155, que a edificação alvo do processo de legalização, remontava à data em que não recaíam sobre o território concelhio os imperativos da REN, consignados na Resolução do Concelho de Ministros nº 154195 de 25/11 e apresentavam documentos a que chamavam "Extractos da Carta Cadastral do Concelho de Lagos, de 1972". 30ª As Recorrentes, em 18/3/2015, fls. 450 a 487, dos autos; a) Impugnaram os Extractos da Carta Cadastral do Concelho de Lagos juntos pelo Recorrido Município e a própria Existência de "Carta Cadastral do Concelho de Lagos, de 1972", porquanto o documento assim designado não representava, como devia se fosse Verdadeiro Documento Cadastral, tudo quanto estava á superfície, nem as Construções comprovadamente existentes no prédio; b) Invocam que os Extractos não continham Legenda, Escala do Levantamento, Indicação de Proveniência, assinatura e carimbo da entidade emitente; c) alegaram que no Processo Instrutor nº 07860/11 juntaram Carta Militar, de 1952, da qual constava o solo inutilizado e as construções; d) que para constarem dessa Carta Militar tinham de ser anteriores a 1951; e) que o R. Município tinha o dever de obter dos organismos públicos competentes Fotografias Aéreas, antes de ter desencadeado acções com vista à destruição da propriedade legítima das Recorrentes sem cumprir o Princípio do Inquisitório, ouvindo as interessadas e realizando Todos os Meios de Prova necessários à descoberta da verdade; 31ª Mais invocavam, em 18/3/2015, fls. referidas em 30ª que o Recorrido estava adstrito ao cumprimento dos princípios da legalidade, do respeito dos direitos e interesses dos cidadãos legalmente protegidos, do princípio da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da colaboração com os particulares e da boa-fé e ao consequente "dever legal de decidir de molde a que fosse atingida a verdade material ,lançando mãos, para tanto, de todos os meios de prova em direito permitidos, nos termos dos artigos 56° e 87º do Código Procedimento Administrativo, então vigente, deveres esses que o Município de Lagos tinha violado; g) que a Impugnação do Documento do Município de Lagos, (Carta Cadastral e Extrato da Mesma), e a Informação proveniente da Unidade Técnica de Fiscalização, com o nº 4586 , de 27/2/2015, referente às construções existentes no prédio das Recorrentes era também , feita , nos termos e para os efeitos dos artigos 444º, 445º e segs, do Código de Processo Civil, dando as Recorrentes, como prova da Autenticidade do que alegam, as Certidões das Fotografias Aéreas emitidas pelo Instituto Geográfico do Exército juntas aos autos, e já analisadas p elos técnicos do Município, conforme referido supra, de 14 a 16, inclusivé. 32ª Mais referiam, em 18/3/2015, que a "Carta Cadastral do Concelho de Lagos, de 1972", face ás Fotografias Aéreas Certificadas Não Podia ser Real e Verdadeira só podia ser Apócrifa-Falsa e que os Serviços deveriam informar os autos sobre: Se tinham ou não Carta Cadastral do Município de Lagos, dos anos de 1947 e 1951, ou outro documento equivalente. sobre o prédio das Apelantes; Se as Certidões do Instituto Geográfico do Exército das Fotografias Aéreas apresentadas pelas Apelantes, de 1947 e 1951, dizem respeito ao terreno destas e se são ou não Verdadeiras; Se a referida Carta Cadastral do Concelho de Lagos , de 1968-1972, está ou não Desconforme com as Fotografias Aéreas, de 1947 e 1951, já referidas; Se a dita Carta Cadastral, está desconforme com a realidade existente, em 194711951, nos restantes prédios rústicos da área do Município; Se idênticas desconformidades já foram ou não constatadas noutros casos e quais; 33ª As Apelantes informavam que já tinham dado cumprimento a tudo o que o Recorrido Município exigia / Exigiu para Emitir a Licença Administrativa, Que Não Foi Emitida. O Procedimento Administrativo exigido pelo Réu Município de Lagos, no Requerimento com a Informação nº 4586, de 27/2/2015, subscrita pelas técnicas Engª R........... da Unidade Técnica de Fiscalização e Arq.ª M........... da Unidade Técnica de Obras Particulares, nos quais indicam que as Apelantes deveriam efectuar o Procedimento que aí descrevem. E, 34ª As Apelantes executaram, na íntegra, este Procedimento, quer quando fizeram em, 14/8/2006, o Pedido de Emissão da Licença Administrativa, quer quando foram notificadas, pelo ofício nº 42767, de 2/10/2006, que indeferiu o Pedido de Certificação de que a Construção era anterior a 1951 e determinou que as Apelantes entregassem Projecto de Legalização de todas as edificações existentes no terreno “fls. 159 do Processo Instrutor nº 07860/11”, como consta do Processo Camarário nº 707/2006 – Divisão Administrativa - Serviço de Licenciamento de Obras Particulares, com juncão dos Documentos Exigidos, ou seja: 1º - Levantamento topográfico em forma to digital (formato DXF ou DWG) geo referência elipsóide de Hayford, Sistema de projecção Gauss no Datum 73, sendo que a origem altimétrica era obrigatoriamente o marégrafo de Cascais; 2º - Planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico em suporte digital; 3º - Georeferenciação de acordo com sistema de Coordenadas Hayford - Gauss Datum 73, planimétrica e altímétrica, segundo o nº 16 - SIG/2007 4º - Plantas de arquitectura relativas a todas as divisões da moradia, Corredores, Acessos, Rés-do-chão, 1° Andar, Coberturas, Alçado Principal, Alçado Lateral Direito, Alçado Posterior, Alçado lateral Esquerdo, Corte A - B e Corte C - D - E - F; Poço e Garagem; Telheiro, tudo como consta dos autos, e também dos documentos do Instituto da Água, Associação dos Regantes e Beneficiários do Alvor (ARBA), Instituto Geográfico do Exército, que constam também do processo instrutor, no qual as Autoras frisaram e documentaram que a inutilização do solo foi feita antes de 1951, pelos avós e pais de J.........., também conhecido por J.......... e muito antes da promulgação do Decreto-Lei 38.382 de 7/8/1951 (R. G.E. U.) e da Lei que criou a REN Dec -Lei 321/83. Esta documentação foi depois completada, com; 5º - A junção aos autos, das Certidões das Fotografias Aéreas, do seu prédio, de 1947 e 1951, emitidas pelo Instituto Geográfico do Exército, as quais Fazem Prova Plena da existência das construções e dos solos inutilizados, em áreas muito superiores às agora existentes, ocupadas em data anterior a 1951, e provam que a REN nada tem a ver com este solo inutilizado antes, da Publicação do diploma que criou a REN Dec - Lei 321/83, e da Resolução do Conselho de Ministros nº 154195 de 25/11, que ordena a entrada em vigor nesta data do Regime dg REN, no Concelho de Lagos, 6º- Quanto à fiscalização feita pela Recorrida ao prédio das Recorrentes, os seus fiscais já foram ao local, constataram o que existe no prédio das Apelantes, reconheceram existirem construções anteriores a 1951, face aos elementos, ao modo e ao tipo de construção que encontraram, como consta da informação nº 312 /GMI/ 2006 de 25/8/2006, - Processo Instrutor 07860/11. E, 7º- As Apelantes pagaram os impostos devidos à Administração Tributária nomeadamente, Imposto de Selo; Imposto Municipal de Transmissões e IMI conforme Certidão de fls. 481 a 483 inclusivé. 8º - O valor patrimonial dos prédios, já consta do registo predial e das certidões matriciais, existentes nos autos fls. 337. 35ª Em 7/4/ de 2015, a fls. 489 e 490, os Recorridos vieram aos autos afirmar que as Recorrentes faziam confusão entre Cartas Cadastrais e Competência para efectuar a actualização do Cadastro e que o Município tinha comprado a Cartografia à Direcção Geral do Território, tendo alterado, para Cartografia Comprada, o que sempre invocaram ser sua Cartografia, com Levantamento, entre 1968 e 1972 e que designavam como "Carta Cadastral do Concelho de Lagos, de 1972", designação totalmente forjada/fabricada para fazer valer um Documento Apócrifo/Não Verdadeiro, ao qual atribuíram a natureza de Carta Cadastral, que afectaram a unta área territorial - Conce1ho de Lagos - e à qual atribuíram também arbitrária e fraudulentamente, a data de 1972, Tudo com Aparência de Legalidade e Correcção, com vista a pelo menos, utilizá-la e fazê-la Valer como Documento Cadastra1 Verdadeiro, Certificativo da Existência ou Não de Construções nos Prédios Rústicos do Concelho de Lagos, e assim conseguirem a cobrança de Coimas ou, quiçá, outras Vantagens, dos proprietários rústicos do Concelho . 36ª Que o Mapa que os Recorridos vieram juntar aos autos, a Requerimento das Apelantes, não é, nem nunca foi Cartografia Cadastral, mas apenas Prancheta ou Matriz, utilizada no Trabalho de Campo do Cadastro Geométrico, com natureza Provisória, constantemente alterada, não devendo nela serem registados, obrigatoriamente, as construções existentes nos prédios rústicos, Ao contrário qualquer Informação Cadastral identifica o prédio a que respeita, tem de registar os objectos à superfície, conter elementos que atestem a sua proveniência I legitimidade, e que permitam a sua leitura, concretamente: Convenções Gráficas, Legenda, Escala, Pontos Cardeais, Indicação dos Ventos, Entidade Emitente, (carimbo e assinatura de responsável). Ora, 37ª Nenhum destes requisitos que tem obrigatoriamente que ter uma Carta Cadastral constava do Mapa a presentado em Juízo pelos Recorridos a Requerimento das Recorrentes para se conhecer qual era afinal, a "Carta Cadastral do Concelho de Lagos, de 1972" que o Município invocava, indicando e certificando inclusivamente nesta a presentação em Juízo que desse Mapa fora retirado o "Extracto da Carta Cadastral do Concelho de Lagos de 1972" referente ao prédio das Apelantes que aí figura apenas com as confrontações. 38ª Em 22/4/2015, fls. 500 a 530, dos autos, as Apelantes com Requerimento pertinente juntaram Certidão da Direcção Geral do Território, com a primeira Informação Cadastral do seu prédio, na qual constam dois prédios urbanos, sitos no Concelho de Lagos, freguesia de Odeáxere-Seccão U, prédio nº 4 e com a Matriz, ou Prancheta, (documento provisório) nº 49C54C3, esta já validada no âmbito do Cadastro Geométrico. Esta Certidão contém as Convenções Gráficas, as Legendas, Escala, Pontos Cardeais, Indicação dos Ventos, Entidade Emitente, (carimbo e assinatura de responsável) e que têm de constar das Plantas e Secções Cadastrais. E, 39ª As Apelantes provavam, através do qual, por Documentos Autênticos emitidos pela Direcção Geral do Território provavam que: - Os Recorridos não tinham, por ser impossível terem, "Carta Cadastral do Concelho de Lagos, de 1972'', com base na qual tinham Indeferido a Emissão de Licença Administrativa de Legalização, requerida e instruída fundamentada ente pelas Apelantes. E, era e é impossível terem Carta Cadastral do Concelho "porque no âmbito do Cadastro Geométrico, vigente, Não Existe em Nenhum Concelho, Carta Cadastral, o que por dever de ofício, conheciam, por aplicarem o Cadastro Geométrico. - Os Recorridos não tinham junto ao Processo judicial, nem ao Instrutório, o documento que constantemente invocavam no processo a que chamavam "Carta Cadastral do Concelho de Lagos, de 1972" ou" Extracto da Carta Cadastral do Concelho de Lagos de 1972." - O Cadastro Geométrico do Concelho de Lagos, entrou cm vigôr, em 30/Setembro de 1984. E que, 40ª Quer, em 1972, quer em 1968, ou antes, não havia Cadastro Geométrico e consequentemente não podia haver sequer Informação Cadastral e muito menos "Carta Cadastral do Concelho de Lagos" e o "Falso Extracto da Carta Cadastral do Concelho de Lagos, de 1972", é unta criação, minuciosa, pormenorizada e por isso consciente e fraudulenta dos Recorridos. 41ª O que os Recorridos exibiam era uma figura com os limites do prédio, isto é, o que tinham era exclusivamente uma versão da Matriz de Campo n" 49C54C3 da Freguesia de Odeáxere. Matriz de Campo provisória. 42ª E que o Recorrido Município copiou uma versão dessa Matriz meio expediente, para atingir outros fins, designadamente, como os de Levantamento de Património Urbano no prédio rústico das Recorrentes, desviando dolosamente, as finalidades legais daquela Matriz Rústica, chamando-lhe Extracto de Carta Cadastral do Concelho de Lagos de 1972, sem que dela constasse elementos e formalidades essenciais á qualidade que invoca dolosamente, para dar pretensa legitimidade ao Mapa resultante dessa congeminação dolosa e ilegal, com data forjada de 1972, a qual não corresponde sequer à entrada em vigor em 1984, do Cadastro Geométrico a que a Matriz pertence. 43ª O Tribunal "a quo", não pode, - invocando o dever de gestão processual e profusão de documentos, perante a prova carreada para os autos, Pelas Recorrentes e Recorridos, com liberdade de contraditório, proporcionada durante onze meses, pelo próprio Tribunal, com omissão do dever de gestão processual, - Cercear a Instrução - artigo 410º do C.P.C -, na qual as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos supra indicada - artigo 341° do Código Civil - Pelo que, 44ª A Decisão da qual as Apelantes Recorrem viola a lei quanto à prova processual, designadamente ao determinado no artigo n.º 413º do C.P.C. que ordena. "O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feito por certo interessado." E 45ª A Decisão de desentranhar e devolver ás parles a prova carreada, consentidamente, para os autos, viola os supra indicados artigos e ainda os artigos 1°, 142°, nº 5, 143º, nºs 1 e 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigos 410º, 413º, 644º n.º 1 alínea e), nº 2 , alínea d), 645°, nº 1, alínea e) e 647°, nº 3, alínea f) e nº 4, do mesmo artigo, do Código Processo Civil e ainda o artigo 242° do Código de Processo Penal. 46º Os Recorridos, em 6 de Maio de 2015, de fls. 533 e 534, dos autos por Requerimento, fls. 536, anexando Certidão da Divisão de Urbanismo, Licenciamento e Fiscalização da Câmara Municipal de Lagos, fls. 537, juntam um Mapa, por eles Certificado, afirmando que foi dele que retiraram "Extracto da Carta Cadastral do Concelho de Lagos, de 1972", que, afinal, era o mesmo documento a que sempre chamaram "Carta Cadastral do Concelho de Lagos, de 1972", onde sempre basearam/fundamentaram, para retirarem todos os Extractos e a sua posição de não haver construções no prédio das Apelantes, pelo qual Indeferiram, O Pedido de Emissão de Licença Administrativa de Legalização das construções existentes no prédio, por correio de ,9/7/2008, expedido para as Recorrentes, invocando que da "Carta Cadastral do Concelho de Lagos, de 1972" não constavam construções, alegadas pelas Recorrentes. Ora, 47ª Esse documento foi sempre para os Recorridos, até 6 de Maio de 2015, a "Carta Cadastral do Concelho de Lagos, de 1972" e nesse dia, o Recorrido Município apresentou nos auto o mesmo documento agora Certificado pelo Chefe de Divisão de Urbanismo, Licenciamento e Fiscalização fls. 536 e 537, com a designação de, apenas, "CARTA", mas mantendo que do documento agora Baptizado como CARTA tinham sido retirado os Extractos juntos aos autos, não negando a identificação dos mesmos como "Extractos da Carta Cadastral do Concelho de Lagos, de 1972.". 48ª A mudança de nome do mesmo documento feito pelo Recorrido Município foi tentativa para o Lavar/Descaracterizar, como Carta Cadastral, e como abrangendo apenas o Concelho de Lagos, quando também referia o de Portimão e Freguesias de Odeáxere, (doc. de fls. 537), e retirando-lhe o outro elemento de Fraude, na sua elaboração e uso administrativo e judicial, que foi a aposição, arbitrária, da data de 1972, para completar e lhe conferir a aparente veracidade, que não tinha. Tratava-se apenas de uma versão de Prancheta ou Matriz dos trabalhos de Execução do Cadastro Geométrico! Como está provado nos autos. Mas, 50ª Veio confessar o Apelado Município que a Fig. 1 da Informação nº 5009 de, 4/3/2015, não foi retirada de Verdadeira Carta Cadastral, como indicava, mas de versão da matriz/prancheta nº 49C54C3, feita nos trabalhos do Cadastro Geométrico, que por natureza é Provisória. Salienta-se que esta Certificação'', pelos Recorridos, do mesmo Mapa, agora como "CARTA" é a Expressa Confissão Judicial da Falsidade da sempre invocada e utilizada "Carta Cadastral do Concelho de Lagos, de 1972", que o Recorrido Município confessa no Requerimento de Fls..... que nunca ninguém tinha levantado o problema que as Recorrentes levantaram e levantam, por ser traduzir a prática dum crime grave Falsificação e Uso de documento Falso" previsto e punido no artigo 256° do Código Penal, confissão a que aludem os artigos 355° e 356° do Código Civil. 51ª Donde resulta, a todas as luzes e por provado; a) Não existir "Carta Cadastral do Concelho de Lagos, de 1972": b) Que o Mapa a que chamavam " Carta Cadastral do Concelho de Lagos, de 1972", é Cópia da Matriz nº 49C54C3, que não é um documento Cadastral, e é por natureza provisório; c) Ter sido feito/Criado um documento, com falsidade grosseira, sem sequer ter indicação de proveniência e de assinatura de responsável, saltando a sua falsidade à simples observação do mesmo, razão pela qual só a Requerimento das Apelantes, o mesmo foi apresentado, na íntegra, em Juízo, em 6/5/2015, fls. 535 a 537 dos autos. Até esta Apresentação, o Recorrido, consciente da sua Falsidade, POR ESTA SER TÃO GROSSEIRA, Apenas apresentava "Extractos" da "Carta Cadastral do Concelho de Lagos, de 1972" para cuja criação/feitura ou alteração, não tinham competências, o que bem sabiam. E, d) Desse documento forjado, terem feito uso intencional, de forma livre, consciente, com dolo e intenção criminosa. e) Foi com base nele que foi indeferido o Pedido de Emissão de Licença Administrativa de Legalização das construções existentes no prédio das Apelantes – Indeferimento que lhes foi comunicado por correio expedido pelos Recorridos, em 17/2008; f) Com essa criação e seu uso causaram prejuízo de grande valor às Apelantes, e a outros cidadãos nacionais e estrangeiros, sabe-se lá durante quantos anos. g) Actuação dos Recorridos não é permitida na lei, é proibida, como está previsto e punido pela lei criminal, artigo 256°, do Código Penal; h) De cujo conhecimento o Tribunal, por força do artigo nº 242º, nº 1 alínea b) do Código de Processo Penal, tinha e tem que fazer Denúncia Obrigatória; Mas, i) Até agora, não obstante o Tribunal ter Conhecimento destes factos e crimes, por constarem abundantemente dos autos, não decidiu o Incidente de Falsidade, deduzido após a apresentação do documento completo e após terem sido pagas as taxas de justiça (fls. 627 a 630), nem sequer fez a Denúncia Obrigatória nos termos do artigo 242º do Código de Processo Penal, nem emitiu as Certidões de documentos bem identificados a fls. 626 e 687 dos autos , requeridas pelas Recorrentes para o mesmo fim. 52ª As Apelantes, em 6/5/2015, como consta de fls. 541a 587º, dos autos juntaram documentos probatórios importantes, de entre eles, uma Certidão de Sentença da Contra-Ordenação levantada pelo Município de Lagos, cujo Auto de Notícia, é datado de 14/5/2008 é dirigido, à Apelante M…….. e respeita à propriedade em causa, tendo, após julgamento sido esta absolvida. E ainda documentos probatórios Autênticos, emanados da Direcção Geral do Território, fls. 578 a 581, inclusivé, entre eles, a Informação Cadastral do prédio das Apelantes, da qual constam dois prédios urbanos, documentos juntos aos autos na Instrução. 53ª As Apelantes, em 19/5/2015, de fls.588 a 644, dos autos, no exercício dos seus direitos, vieram na Instrução, ainda a decorrer neste tribunal, juntar aos autos: - O mapa apresentado pelo Recorrido Município, no Processo, que este, até 6/512015, identificou durante vários anos, como “Carta Cadastral do Concelho de Lagos, de 1972” (Doc nº 1), fls 633, e que é versão de Matriz de Campo nº 49C54C3, de natureza Provisória; “Carta Cadastral do Concelho de Lagos, de 1972", que nessa data, por mera Certificação do Chefe de Divisão de Urbanismo, Licenciamento e Fiscalização Mudou de Nome, fls. 536 e 537, para apenas "Carta", perdendo, neste passo de mágica, a sempre alegada natureza de Cadastral e o ano inventado para o seu nascimento: 1972! - Carta Militar de Portugal, de 1952, (doc nº 2), que já constava do Processo Instrutor e da qual constam no prédio as construções urbanas das Apelantes, nessa data; - Novas Fotografias Aéreas, emitidas nessa data, pela Direcção Geral do Território, dos anos de 1958, (fls. 640) 1978 (fls. 638), 1972, (fls. 639), que mostram as construções existentes no prédio das Apelantes nesses Anos. 54ª Só depois, das Apelantes terem junto aos autos, a Matriz de Campo nº 49C54C3, e a Informação Cadastral, do seu prédio nº 4- Secção U- da Freguesia de Odeáxere, Concelho de Lagos, documentos Certificados pela Direcção Geral do Território, é que o Chefe de Divisão de Urbanismo, Licenciamento e Fiscalização, Certificou, como “Carta”, confessando, que o "Extracto da Carta Cadastral do Concelho de Lagos, de 1972", sempre usada até então, era tão só e apenas "a Carta" e não era, portanto, Carta Cadastral! Mas, 55ª Foi com base naquela até então chamada "Carta Cadastral do Concelho de Lagos de 1972" e agora por Certidão do Chefe de Divisão referido, Baptizada de "Carta", que o Pedido de Emissão de Licença Administrativa de Legalização das construções existentes no prédio das Apelantes foi Indeferido, Indeferimento comunicado, por correio expedido pelos Recorridos, em 9/7/2008; 56ª Com o Nascimento da "A Carta" ficaram a constar dos autos todos os elementos constitutivos dos crimes previstos e punidos, pelo artigo 256º do Código Penal, relativamente à Falsificação de Documentos e seu Uso. 57ª Por isso, só então, e depois do Município de Lagos ter junto o Mapa a que, até então, chamara, “Extracto e Carta Cadastral do Concelho de Lagos, de 1972", Certificando, o mesmo Mapa, com o nome de "A CARTA", é que as Apelantes entenderam estarem reunidos os elementos necessários para deduziram o Incidente de Falsidade, o que fizeram, tendo pago, após emissão dos DUC s nº s ………… e nº………….. , o valor unitário, de € 408,00, em 18/5/2015 , conforme consta de fls. 627, 628, 629 e 630, dos autos. Deduziram a Falsidade, por Via Incidental e Impugnatória dos documentos dos Recorridos, com junção, Sempre, de Prova Autêntica, para oporem e que opuseram, à prova dos Recorridos. 58ª Quer esta Falsidade e Nulidade e Ausência de Valor Probatório, resultasse do Exercício do Contraditório, por força dos artigos 3º, 415°, 423º, 427º, 443º, 444ª, do Código de Processo Civil e artigosº 368º, 369°, 370º, 371°, 372º e 373° do Código Civil, quer resultasse do Incidente de Falsidade a dedução, foi sempre em tempo e tem de ter Decisão e ao não tê-la há omissão de pronúncia. Com efeito, 59ª As Apelantes Requereram, em 19/5/2015, a fls. 625 dos autos, a Falsidade, da “Carta Cadastral do Concelho de Lagos, de 1972", do seu Extrato e da apelidada de "a carta”, os quais têm que ser declarados falsos, nulos e sem qualquer valor probatório. 60ª A fls. 626 as Apelantes Concluíram a Dedução de Incidente de Falsidade "Termos com que concluem, Devendo ser Notificados os R. R. desta Impugnação, com junção de documentos e Dedução do Incidente de Falsidade para sobre tudo se pronunciarem, querendo, no prazo legal). Valor do Incidente: 60.000 (sessenta mil euros). Junta-se: Ducs e Comprovativos Pagamentos Taxas justiça, 6 (seis) Documentos e Duplicados legais." 61ª No mesmo Requerimento, de 19/5/2015, a fls.626, "Em tempo" as Apelantes requereram, que: "... para efeitos de apresentação de Queixa-Crime de Falsificação de Documentos, Uso e Sua Utilização contra os identificados, requerem certidão da qual conste: - A Decisão de Indeferimento de Emissão de Licença Administrativa de Legalização da moradia ... do Município de Lagos comunicada às A A por correio, de 9/7/2007. - Petições constantes dos Autos e Contestações e seus Documentos. - Requerimentos de Prova e Contra-Prova do R. Município e Requerimentos de Prova e Contra -Prova das A.A. e documentos que deles fazem parte. 62ª O que está em evidente, clamorosa, oposição ao que consta da Decisão Recorrida que refere: "Em consequência do desentranhamento ora determinado, fica comprometido o pedido de certidão a que alude a informação que antecede, sem prejuízo de novo pedido oportunamente apresentado, com a devida identificação das peças processuais cm causa e dos documentos pretendidos que tenham sido admitidos (não desentranhados) nos autos (com indicação, pelo menos, da data em que foram apresentados e ou da respectiva paginação nos autos).". Mas, 63ª O que está pedido, desde 19/5/2015, deve ser satisfeito porque o Pedido de Certidão não deixa margens para dúvidas, identifica as Peças Processuais a Certificar na sua totalidade pelo que basta ir ao local próprio do Processo e emitir a Certidão Global Pedida. 64ª Este Requerimento de, 19/5/2015 , fls. 588 a fls 640, indusivé, e documentos, anexos, Autênticos, não podem ser Desentranhados dos Autos, porque o desentranhamento além de violar as disposições legais já invocadas nestas Alegações é manifesta quebra de Isenção, de Imparcialidade , de Neutralidade, Violação Expressa e Flagrante da Aquisição Processual, é Omissão de Pronúncia e do Dever de Denúncia Obrigatória consignados na Lei , que o Tribunal não desconhece, nem pode desconhecer, por ter deles conhecimento directo e dever de ofício . 65ª Os Recorridos, em 20/5/2015, a fls. 646 a 648, Reconhecem que utilizaram um documento como cadastral que não era cadastral, mas era a matriz, documento que não tem fins cadastrais e é provisório, e não era Levantamento da Câmara Municipal de Lagos .Reconhece, que em 1951, já havia solo inutilizado e construções na propriedade das Apelantes, confissões irretratáveis para todos os efeitos legais, por constarem de Requerimento escrito, apresentado na Instrução, que não podem ser retiradas dos autos e que terão de ter as necessárias e adequadas consequências probatórias. 66ª As Apelantes, por Requerimento de, 12 de Junho de 2015, de fls. 650 a 687, reiteraram tudo o que alegaram e provaram, nomeadamente a falsidade/não existência da "Carta Cadastral do Concelho de Lagos, de 1972", a utilização fraudulenta de versão da matriz nº 49C54C3, de natureza provisória, da falsidade do "Extracto da Carta Cadastral do Concelho de Lagos, de 1972", pelo Município de Lagos, seus dirigentes e colaboradores, em especial dos serviços técnicos, tudo feito de forma completa, ardilosa e fraudulenta, com intenção criminosa, e dolo, de livre vontade, consciente utilização que ocorreu, no exercício das suas funções e actividades. Com efeito, 67ª Bem sabiam os Recorridos não ser "Carta Cadastral do Concelho de Lagos, de 1972", até porque o Cadastro Geométrico só entrou em vigôr, no concelho de Lagos, em 30 de Setembro de 1984, e dele não consta Carta Cadastral para nenhum concelho do País, que utilizaram em benefício económico e financeiro, pelo menos, do Município, o que é crime previsto e punido no artigo 256° do Código Penal. 68ª As Apelantes, em 12 de Junho de 2015 pelo Requerimento a fls. 650 a 687, mais uma vez requereram, para efeitos de apresentação de Queixa Crime de Falsificação de Documentos, Uso e Utilização em Juízo e Fora dele de Documento Falso, que fossem emitidas Certidões para Participação Criminal tendo para este efeito individualizado as pessoas que no Requerimento anterior tinham identificado, e os documentos concretizados pelas peças processuais, dos quais já tinham pedido Certidão, pedido que renovavam, 69ª Compete ao Sr. Juiz dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da Acção, mas não lhe compete em 22/10/2015, decidir rectroactivamente a 10/12/2014, ordenando o desentranhamento toda a prova documental produzida até á data deste Despacho, com fundamento na profusão de Requerimentos probatórios, durante a Instrução, com observância do contraditório, e invocando gestão processual que não fez durante onze meses. 70ª Impunha uma adequada gestão que o Tribunal decidisse: o pedido de Prova Antecipada de Inquirição de duas testemunhas, idosas, Requerimento de fls. 650º a 687 e o pedido de Inquirição, das testemunhas pertencentes à Direcção Geral do Território e indicadas para se pronunciarem sobre as "Cartas Cadastrais do Concelho de Lagos de 1968 e de 1972" e os seus Extratos"· 71ª O Despacho Recorrido nada refere sobre o Pedido de Produção Antecipada de Prova, no que concerne aos depoimentos de: -F.........., também conhecido por F.......... e assim identificado na Petição, casado, reformado, morador no Vale da LamaOdeáxere -……….. -Lagos. -J.........., casado, reformado, morador, no Vale da Lama-Odeáxere -…….- Lagos. 72ª Que são pessoas idosas com mais de 70 anos e problemas de saúde, cujo depoimento é importante para a descoberta da verdade, visto que no decurso deste processo já faleceram as pessoas mais idosas também com conhecimento directo dos factos como eram M.......... e M.......... e antes destes, já haviam falecido M.........., A.......... e J.......... e o vendedor do prédio J.........., sua irmã M.......... e seu irmão M........... E 73ª A fim de se inquirirem estas testemunhas, mais idosas, conhecedoras da matéria em discussão, pediu se a inquirição antecipada e urgente das duas testemunhas referidas á matéria da Petição nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10º, 11º, 12º, 13°, 28º, 32º ,43º 53º, 54º, 55º, 56º, 61º, 62º, 64º, Pedido este que as Apelantes formulam nos termos dos artigos nºs 419º ,420º do N.C. P.C e sobre o qual houve Omissão de Pronúncia. 74ª As Apelantes requerem que sobre as Fotografias Aéreas ainda por Força do Princípio da Descoberta da Verdade Material, sejam ouvidas, as testemunhas, a saber: 1- A.........., a requisitar à Direcção Geral do Território, sita na Rua de Artilharia Um, nº ……..- Lisboa 2 - L........., a requisitar à Direcção Geral do Território, sita na Rua de Artilharia Um, nº ……..- Lisboa; E sobre estas inquirições não houve qualquer Decisão, havendo omissão de pronúncia. 75ª E no mínimo estranho que o Despacho Recorrido, nada referisse sobre as Provas Requeridas no Requerimento de Produção de Prova tempestivamente apresentado, quer no que concerne à Inquirição Antecipada de Testemunhas, devidamente justificada, quer toda a demais Prova Requerida, o que é grave Omissão de Pronúncia, prevista na alínea d) do artigo 615º do C.P.C, e razão também do presente Recurso. 76ª O Despacho Recorrido elenca alguma tramitação, mas esquece outra fundamental que consta supra de nº 1 a 45, inclusivé, da Parte não Conclusiva destas Motivações e consta em todas as Conclusões, 77ª A Decisão Recorrida, sob a égide da gestão processual colide, objectivamente, com o dever de proceder à Instrução em tempo da Prova, e ao mandar desentranhar Prova Autêntica, não a tendo apreciado em tempo, designadamente no que respeita ao crime de falsificação e uso de documento Falso, comportamento previsto e punido pelo artigo 256° do Código Penal e cuja Denúncia é Obrigatório ser feita pelo Tribunal "a quo" nos termos do artigo 242° nº 2 do Código de Processo Penal. 78ª A Decisão Recorrida não fundamenta o facto de não ter ordenado a passagem de certidões de documentos devidamente identificados para efeito de Participação Criminal, como devia ter feito, impedindo que as Recorrentes exerçam o seu dever de Denúncia. 79ª A Decisão Recorrida ordena: (…) E que Ordene: 1- A Requerida Produção Antecipada de Prova das Testemunhas idosas cuja inquirição foi assim requerida; 2- Admita todas as outras provas Requeridas pelas Apelantes no Requerimento Probatório; 3- A inquirição das testemunhas indicadas pelas Apelantes da Direcção Geral do Território identificadas nestas Motivações. 80ª Os Requerimentos de produção de prova foram oportunamente apresentados e já houve abundante Produção de Prova Documental Autêntica e Confessória que tem a Natureza de Aquisição Processual e o seu desentranhamento, ofende entre outros, o dever do Tribunal nas Decisões "Tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um Facto, quando não seja feita por certo interessado" - artigo 413º do Código de Processo Civil. E 81ª A Decisão recorrida viola ainda os princípios: a) da igualdade, b) da cooperação e boa-fé, c) da audiência, d) do contraditório, e) da aquisição processual da prova, e) da resolução global da situação litigiosa, entre outros e os artigos 2º, 3º, 6º, 7º e 8°, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigos, 368º a 376º, inclusivé, do Código Civil e artigos 3°, 413°, 415°, 423º, 427º, 443°, 444°, 445 e 446°, 644º n. 1 alínea e) , nº 2 , alínea d), 645°, nº 1, alínea e) e 647º, nº 3, alínea f) e nº 4, do mesmo artigo, do Código Processo Civil, o artigo 256° do Código Penal e ainda o artigo 242°, do Código de Processo Penal, estando consequentemente nula e de nenhum, efeito. 82ª O presente Recurso pelas razões factuais e legais supra expostas, nestas Alegações, não pode deixar de ter efeito suspensivo, com subida nos próprios pautos, nos termos do nº 1 do artigo 143º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e dos artigos 644.º nº 2, alínea d), 645º, nº 1, alínea c) e 647º, nº 3, alínea f) e nº 4, do mesmo artigo, do Código Processo Civil, Porquanto Está Em Causa a Destruição pelo Tribunal de Toda a Prova Documental produzida e se as partes em Recurso podem juntar Documentos e Pareceres, artigo 651º do C.P.C, é legítimo e fundamental que toda a Prova Produzida por Documento Autêntico ou Confissão Não Seja Desentranhada, Destruída, devendo a respeitante à actuação criminosa de Dirigentes, Funcionários, Agentes e Colaboradores dos Recorridos ser instruída e imediatamente denunciada ao Ministério Público como é de Direito e de Justiça. 83ª E o desentranhamento e a destruição de prova causa prejuízo irreparável ás Apelantes pelo que requerem que seja atribuído ao Recurso efeito suspensivo, mas se assim se não entender, por mera Cautela e Dever de Patrocínio, deve ser instruído o Recurso de Apelação, com cópia integral da Produção de Prova que consta dos autos até à presente Decisão Recorrida. 84ª A Douta Decisão tem de ser Revogada e substituída por Douto Acórdão que dê provimento às pretensões das Apelantes e ordene a denúncia, dos factos criminosos de falsificação de documentos e uso de documentos falsos, ao Ministério Público.”. * A Entidade Demandada, ora Recorrida, contra-alegou o presente recurso, assim tendo concluído: “1- Nos termos do disposto no artigo 27º, nº 1, do CPTA, compete ao relator, entre outros e sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código, deferir os termos do processo, proceder à sua instrução e prepara-lo para julgamento [alínea a], rejeitar liminarmente os requerimentos e incidentes de cujo objecto não deva tomar conhecimento [alínea f]. II- E nos termos do disposto no nº 2 do referido artigo dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, não sendo aplicáveis no caso sub juditio as excepções elencadas naquele nº 2. III. Pelo que, estando-se perante um despacho, as Autoras deveriam ter reclamado para a conferência, não devendo assim ser admitido o recurso. IV- Contudo, tendo aquelas apresentado o seu requerimento de interposição de recurso no prazo de 10 dias, pode este ser convolado em reclamação para a conferência. Se assim não for entendido, o que apenas por dever de patrocínio se configura. V - A s Recorrentes invocam o artigo 644°, nº 2, alínea d), do CPC, mas o douto despacho recorrido não rejeita nenhum articulado ou meio de prova, pelo que aquele normativo não é aplicável. VI - Mais invocam o artigo 645º, nº 1, alínea e), do CPC, mas o incidente por elas anteriormente deduzido não foi indeferido, pelo que também esta norma não é aplicável ao caso dos autos. VII. Invocam ainda o disposto no artigo 647º, nº 4, do CPC, alegando que a execução da decisão lhes causa prejuízo considerável (que não se descortina), mas não se oferecem para prestar caução, como aquele normativo expressamente exige. VIII – Portanto, o recurso com base em tais fundamentos deve ser rejeitado. IX - O douto despacho recorrido foi proferido ao abrigo do disposto nos artigos 6º e 547º do CPC, tendo em vista assegurar um processo equitativo, mas regular, simplificado e despojado de requerimentos inúteis, inadmissíveis, prolixos e manifestamente dilatórios, como nele consta. X - A ordem de desentranhamento não viola o douto acórdão do TCA Sul de 20/03/2014, que determinou a instrução do processo, porque esta se mantém, prosseguindo agora, de acordo com o despacho recorrido, termos mais “adequados”. XI- Tudo o que foi apresentado, requerido ou deduzido pode sê-lo de novo, mas expurgado dos “excessos” e extemporaneidades identificados no douto despacho, cumprindo-se a lei processual. XII - As Recorrentes, deste modo, em nada são afectadas pelo determinado no despacho. XIII - No entanto, salvo o devido respeito, parece que não compreenderam pelo menos a parte respeitante aos “excessos”, pois repetem argumentos e alegações, inadequados e extemporâneos nesta sede, tal como antes tinham praticado. XIV- Deste modo, em vez de contribuírem para a celeridade do processo, estão a atrasá-lo ainda mais, pois poderiam, em vez disso, cumprir o douto despacho. XV – Inexistem, assim, vícios e/ou nulidades no douto despacho recorrido. XVI – O Recorrido, que apenas "respondeu" às sucessivas e abundantes "peças processuais” das Recorrentes por mera cautela [embora já não o tenha feito relativamente à última por lhe parecer excessivo o excesso, passe a redundância]. nada mais tem a acrescentar quanto aos fundamentos deste pretenso recurso, mas não pode deixar de registar, embora não aceitando e mais uma vez repudiando, a sanha persecutória das Recorrentes. ao insistirem na pretensão de passagem de certidão para apresentarem queixa-crime contra tutti quanti, vá-se lá saber porquê. XVII- Embora sem qualquer fundamento válido, tal direito de pedirem a passagem de certidão, porém, não lhes foi negado pelo douto acórdão recorrido, visto que podem voltar a fazê-lo, como podem voltar a fazer tudo o mais, desde que no tempo próprio e respeitando a lei como foi lembrando e determinado no despacho recorrido.”. Pede que o recuso não seja admitido ou, sendo-o, dele não se tome conhecimento, sendo convolado em reclamação para a conferência e ordenando-se a baixa dos autos para prosseguir os seus termos ou, se se assim não se entender, que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. * O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido do não recebimento do recurso. Entende que deve improceder a questão prévia suscitada pela Entidade Recorrida no respeitante à convolação do recurso em reclamação para a conferência, por à data da decisão recorrida já estar em vigor o artigo 40.º do ETAF, na redação do D.L. n.º 214-G/2015, de 02/10. No entanto pugna por proceder a segunda questão prévia, por não ter sido rejeitado um meio de prova específico a que alude o artigo 644.º, n.º 2, d) do CPC, sendo o despacho proferido ao abrigo do artigo 547.º do CPC, do mesmo não cabendo recurso nos termos do artigo 630.º, n.º 2 do CPC. Tanto mais, por o direito de as partes apresentarem prova se manter, por terem sido de novo convidadas para esse efeito, além de se manter o direito à passagem de certidão e à arguição da falsidade de documentos. Pronuncia-se, assim, pela inadmissibilidade do presente recurso. * Notificadas as partes, as Autoras vieram pronunciar-se sobre o parecer emitido, nos termos do requerimento apresentado, para cujo teor se remete. * O processo tem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, indo à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelas Recorrentes, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Acrescem as questões prévias colocadas pela Entidade Recorrida nas suas contra-alegações.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, ao seguinte: 1. Dos fundamentos do recurso do despacho de 22/10/2015; 2. Da inadmissibilidade do recurso, por caber reclamação para a conferência do despacho do relator; 3. Da inadmissibilidade do recurso, por irrecorribilidade do despacho recorrido.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O despacho ora recorrido não deu como provados quaisquer factos.
DE DIREITO
Tendo presente a antecedente enunciação das questões a apreciar, cumpre apreciar, segundo a sua ordem lógica e prioritária de conhecimento.
1. Da inadmissibilidade do recurso, por caber reclamação para a conferência do despacho do relator Vem a Entidade Demandada, ora Recorrida, suscitar nas contra alegações a inadmissibilidade do recurso, por do despacho do relator caber reclamação para a conferência, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, i) e n.º 2, do CPTA. Defende que estando em causa um despacho do relator, dele as Autoras deviam ter reclamado para a conferência, não devendo ser admitido o recurso. Vejamos. O despacho recorrido foi proferido em 22/10/2015. Nos termos do disposto no artigo 15.º, n.º 4 do D.L. n.º 214-G/2015, de 02/10, as alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19/02, em matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos, incluindo dos tribunais administrativos de círculo, entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei. Considerando a respetiva data de publicação, não existem dúvidas de que a alteração introduzida ao artigo 40.º, n.º 1 do ETAF, no que se refere à competência do juiz do tribunal administrativo em 1.ª instância, que funciona apenas com juiz singular, já se encontrava em vigor. Por conseguinte, carece de razão sustentar a necessidade de previamente ser deduzida reclamação para a conferência. Termos em que improcede, o suscitado.
2. Da inadmissibilidade do recurso, por irrecorribilidade do despacho recorrido No demais, vem a Entidade Recorrida invocar que o presente recurso não é admissível, sendo o despacho irrecorrível por não rejeitar nenhum articulado ou meio de prova, não sendo aplicável o artigo 644.º, n.º 2, d) do CPC. Alega que o despacho recorrido foi proferido nos termos dos artigos 6.º e 547.º do CPC. Vejamos. Afim de decidir da questão suscitada pela Entidade Demandada e sobre a qual a Digna Magistrada do Ministério Público se pronuncia em sentido favorável, importa, antes de mais, atender ao conteúdo do despacho recorrido, pois será com base no seu teor que se aferirá da sua recorribilidade. Compulsados os autos, em especial, o despacho recorrido, dele consta o resumo dos atos processuais praticados pelas partes após a diligência realizada em 10/12/2014, que se traduzem, nos exatos termos descritos no despacho recorrido, numa sucessão de requerimentos probatórios pelas Autoras e pela Entidade Demandada, repartidos em diversos requerimentos, apresentados em diferentes datas e momentos, assim como de diversas pronúncias e alegações das partes em relação aos diversos requerimentos que iam apresentando, em total desvio das regras legais processuais que regulam a prática dos atos processuais, ordenadores e disciplinadores da marcha do processo. Com base nisso, foi proferido o despacho recorrido que, invocando expressamente o princípio da adequação formal, previsto no artigo 547.º do CPC, com vista a assegurar o processo equitativo, mas de forma a regular e simplificar a causa, despojando-a de requerimentos inúteis, inadmissíveis, prolixos e manifestamente dilatórios, nos exatos termos constantes do seu teor, determinou o desentranhamento de todos os requerimentos e documentos apresentados pelas partes em data posterior à da diligência realizada no dia 10/12/2014 e sua respetiva devolução, assim como a notificação das Autoras para apresentarem, em 10 dias, o seu requerimento probatório – rol de testemunhas e outros meios de prova, como documentos, abstendo-se de produzir alegações sobre a matéria de facto e de direito, sob pena de condenação em multa, mais determinando que a Entidade Demandada aguarde o convite formal do tribunal para apresentar o seu requerimento probatório e exercer o contraditório em relação à prova requerida pelas Autoras. Em face do teor do despacho recorrido é manifesto que o mesmo não se destinou a rejeitar meios de prova, nem a indeferir todos e quaisquer requerimentos probatórios requeridos pelas partes, antes assumiu expressamente a finalidade de regular ativamente o processo, providenciando pelas diligências adequadas à normal tramitação e andamento da causa, recusando os requerimentos considerados impertinentes ou meramente dilatórios, que contribuem, por isso, para o entorpecimento da causa, e determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância – in casu, o desentranhamento e restituição dos requerimentos dilatórios e anómalos –, mais determinando os atos a praticar pelas partes, convidando-as à sua prática, nos termos definidos judicialmente. Com o teor do despacho recorrido, as partes não ficaram privadas do direito à prova, nem da possibilidade de apresentar requerimentos probatórios ou de juntar prova ao processo, antes foram regulados os termos em que o devem fazer, por não se livre o direito de as partes praticarem atos processuais no processo. O processo, por definição integra um conjunto ordenado e sucessivo de atos processuais, pelas partes e pelo juiz, pelo que, não é livre ou incondicionado o direito à prática dos atos processuais, sob pena de nulidade processual, por desvio relevante às finalidades do processo. No presente caso, atento o tão elevado número de requerimentos probatórios apresentados pelas partes, ao invés de os concentrarem num único requerimento, sendo, por isso, dispersos em múltiplos requerimentos e apresentadas varias alegações, em momento processual desadequado, proferiu o juiz da causa um despacho a regular a ordenação dos atos processuais pelas partes, assumindo a direção efetiva do processo e sob a égide do dever de gestão processual, previsto nos artigos 7.º-A do CPTA e 547.º do CPC. Tanto que o despacho recorrido não rejeita meios de prova que, após ordenar o desentranhamento e restituição dos requerimentos probatórios apresentados de forma anómala pelas partes e das demais pronúncias e alegações apresentadas, ordena a notificação de cada uma das partes para a sua apresentação, nos exatos termos do despacho proferido, facultando às partes o exercício do seu direito à prova e à apresentação dos requerimentos probatórios. Por conseguinte, embora sob diversa fundamentação da alegada nas contra alegações pela Entidade Recorrida, o despacho recorrido é irrecorrível, nos termos do disposto no artigo 7.º-A, n.º 3 do CPTA e do artigo 630.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, por ter sido proferido ao abrigo de um poder discricionário e sob a expressa finalidade da adequação formal da causa, constituindo um despacho de simplificação ou de agilização processual, proferido nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º do CPC e do n.º 1 do artigo 7.º-A do CPTA e de adequação formal, nos termos previstos no artigo 547.º, não contendendo com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios. O que determina que o despacho recorrido não se subsuma ao disposto no artigo 644.º, n.º 2, d) do CPC, por o mesmo não ter por objeto a admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova, não privando as partes do direito á prova, nem do contraditório, mas antes a ordenação dos termos da causa, adotando as diligências necessárias ao seu normal prosseguimento, que se traduzem no desentranhamento de requerimentos e no convite às partes para a apresentação dos requerimentos probatórios, sob a égide do dever de gestão processual da causa. Assim, não é admissível o presente recurso, por irrecorribilidade do despacho recorrido, determinando que não se conheça do seu respetivo objeto. * Por esse motivo, não cabe no presente recurso conhecer de qualquer dos pedidos formulados pelas Recorrentes, na alegação recursiva e respetivas conclusões do recurso e ainda no requerimento de pronúncia ao parecer emitido do Ministério Público. * Termos em que, em face do exposto e nos termos da fundamentação antecede, será de não tomar conhecimento do objeto do recurso, por irrecorribilidade do despacho recorrido, nos termos do disposto no artigo 7.º-A, n.º 3 do CPTA e do artigo 630.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, por ter sido proferido ao abrigo de um poder discricionário e sob a expressa finalidade da adequação formal, de simplificação ou de agilização processual da causa, o que determina a manutenção do despacho recorrido na ordem jurídica, com todas as suas legais consequências. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Sendo o despacho recorrido datado de 22/10/2015, considerando o disposto no artigo 15.º, n.º 4 do D.L. n.º 214-G/2015, de 02/10, no sentido de as alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19/02, em matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos, entrarem em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei, a alteração introduzida ao artigo 40.º, n.º 1 do ETAF, no que se refere à competência do juiz do tribunal administrativo em 1.ª instância, que funciona apenas com juiz singular, a mesma já se encontrava em vigor, pelo que, carece de razão sustentar a necessidade de previamente ser deduzida reclamação para a conferência. II. Sendo invocado expressamente no despacho recorrido que o mesmo é proferido sob o princípio da adequação formal, previsto no artigo 547.º do CPC, de forma a regular e simplificar a causa, despojando-a de requerimentos inúteis, inadmissíveis, prolixos e manifestamente dilatórios, determinando o desentranhamento de todos os requerimentos e documentos apresentados pelas partes em data posterior à da diligência realizada no dia 10/12/2014 e sua respetiva devolução, assim como a notificação das Autoras para apresentarem, em 10 dias, o seu requerimento probatório – rol de testemunhas e outros meios de prova, como documentos, abstendo-se de produzir alegações sobre a matéria de facto e de direito, sob pena de condenação em multa –, assim como determinou que a Entidade Demandada aguarde o convite formal do tribunal para apresentar o seu requerimento probatório e exercer o contraditório em relação à prova requerida pelas Autoras, extrai-se que o despacho recorrido não se destinou a rejeitar meios de prova, nem a indeferir todos e quaisquer requerimentos probatórios requeridos pelas partes, antes assumiu a finalidade de regular ativamente o processo, providenciando pelas diligências adequadas à normal tramitação e andamento da causa, recusando os requerimentos considerados impertinentes ou meramente dilatórios, que contribuem para o entorpecimento da causa, e determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância. III. Com o teor do despacho recorrido, as partes não ficaram privadas do direito à prova, nem da possibilidade de apresentar requerimentos probatórios ou de juntar prova ao processo, antes foram regulados os termos em que o devem fazer, por não se livre o direito de as partes praticarem atos processuais no processo. IV. O despacho recorrido é irrecorrível, nos termos do disposto nos artigos 7.º-A, n.º 3 do CPTA e 630.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, por ter sido proferido ao abrigo de um poder discricionário e sob a expressa finalidade da adequação formal da causa, constituindo um despacho de simplificação ou de agilização processual, proferido nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º do CPC e do n.º 1 do artigo 7.º-A do CPTA e de adequação formal, nos termos previstos no artigo 547.º, não contendendo com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios, não se subsumindo no disposto no artigo 644.º, n.º 2, d) do CPC. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em não tomar conhecimento do objeto do recurso, por irrecorribilidade do despacho recorrido, nos termos do disposto nos artigos 7.º-A, n.º 3 do CPTA e 630.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, por ter sido proferido ao abrigo de um poder discricionário e sob a expressa finalidade da adequação formal, de simplificação ou de agilização processual da causa, o que determina a manutenção do despacho recorrido na ordem jurídica, com todas as suas legais consequências. Custas pelas Recorrentes. Registe e Notifique. A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, tem voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores, Pedro Marchão Marques e Alda Nunes.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora)
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