| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
Sindicato A…, melhor identificado como requerente nos autos de acção de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões instaurada contra o Ministério da Administração Interna, inconformado, veio interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida em 14.11.2025, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que decidiu julgar improcedente o presente processo de intimação e absolver a Entidade Demandada do pedido [de intimação do Requerido a conceder o acesso e a consulta electrónica gratuita do processo disciplinar NUP 2024LSB00002DIS, devendo os dados de informação/nominativos ser expurgados, não significando que sejam retiradas do processo todas as folhas que os contenham].
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões e pedido que seguidamente se reproduzem:
«1. De acordo com a douta sentença recorrida, o efeito jurídico pretendido pelo recorrente não foi alcançado com a presente ação, não se verificando uma inutilidade superveniente da lide.
2. No cerne de tal desiderato, entende-se contraposta à posição do recorrente – que pretende o acesso a documentos mediante consulta eletrónica gratuita –, a do recorrido, que exige a liquidação de uma taxa para disponibilização da informação pretendida.
3 – Ora, e salvo o devido respeito, somente em momento posterior à propositura da presente intimação, é que o recorrido informou o recorrente, que a disponibilização dos documentos, depende do pagamento de uma taxa.
4 – Daí, é forçoso concluir, que os pressupostos da instauração da presente intimação – leia-se, a ausência de resposta do recorrido nos termos do disposto no artigo 15.º, n.º 1 da LADA, que consubstancia o vertido nos artigos 104.º, n.º 1 e 105.º, n.º 2, al., ambos do CPTA – se alteraram na pendência dos autos, e o acesso à informação não foi recusado, ficando, antes sim, e na ótica do recorrido, dependente de uma ação do recorrente.
5 – Logo, do teor da resposta apresentada pelo recorrido, foram prestadas informações que tornam inútil a pronúncia do tribunal sobre o mérito da pretensão, o que consubstancia uma situação de inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 277.º, al. e) do CPC, ex vi do disposto no artigo 1.º do CPA.
6 – Ad cautelam, no presente caso, entendemos que a apreciação do mérito da causa, implicaria a contraposição das pretensões do recorrente e do recorrido, quanto à disponibilização da informação, nomeadamente, uma hipotética recusa na mesma por parte do recorrido, nos termos do disposto no artigo 15.º, n.º 1, al. c) da LADA – o que, de todo, se verifica.
7 – Ainda assim, não se pode considerar a intimação improcedente, pelo facto da requerida consulta eletrónica do documento, implicar que este esteja em sistema informático.
8 – Antes de mais, tendo por base a intimação a falta de resposta do recorrido, no prazo do artigo 15.º, n.º 1 da LADA, não é possível saber, ex ante, se o documento está, ou não, informatizado.
9 – E ainda assim, o facto de o documento não estar informatizado, não implica que o mesmo não o possa ser, não devendo ser essa, de todo, a razão da improcedência da presente ação.
10 – Por outro lado, também não se pode considerar a improcedência da ação, pelo facto de Tribunal a quo entender, que a verdadeira pretensão do recorrente é o de aceder ao documento “sem ter de proceder ao pagamento de qualquer taxa.”;
11 – Quando, e com o devido respeito, a pretensão do recorrente se encontra balizada pelo seu pedido, através do qual se pretende “o acesso e a consulta gratuita eletrónica gratuita do processo disciplinar NUP 2024LSB00002DIS – devendo os dados de informação/nominativos ser expurgados, não significando que sejam retiradas do processo todas as folhas que os contenham.” – isto é, nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, al. a) da LADA, que implica a gratuitidade da consulta eletrónica, quando o documento se encontra informatizado.
Nestes termos e nos melhores de direito ao caso aplicáveis, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve a presente apelação ser considerada procedente, por provada, e consequentemente, deverá ser revogada a douta decisão recorrida.»
O Recorrido, notificado para o efeito, não contra-alegou.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Sem vistos por se tratar de processo urgente, mas com apresentação prévia do respectivo projecto de acórdão aos Exmos. Juízes-Adjuntos, o processo vem à conferência para julgamento.
As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida incorreu em erros de julgamento de direito ao considerar que não ocorreu uma situação de inutilidade superveniente da lide e ao conhecer do mérito da acção, julgando-a improcedente.
Na sentença recorrida foi considerada provada, por ter relevo para a decisão a proferir, a seguinte factualidade:
«1. Por requerimento datado e remetido em 19-08-2025, rececionado no dia seguinte, o Autor solicitou ao Comando Metropolitano de Lisboa o seguinte:
«O Sindicato A---, NIPC …, com sede na Avenida …, Bloco …, …, …, Lamego, vem, mui respeitosamente, requerer a V.ª Ex.ª que se digne conceder o acesso e a consulta eletrónica gratuita do processo disciplinar NUP 2024…S.
A referida documentação/processo que se requer consultar, é suscetível de conter dados de informação e/ou documentos nominativos, na aceção do regime jurídico de proteção das pessoas singulares, no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, os quais devem ser expurgados, não significando tal expurgo que sejam retiradas do processo todas as folhas que os contenham.
Nos termos do artigo 63.º do CPA, aprovado pelo DL 4/2015, de 07.01, o A… presta consentimento para processamento de comunicações por correio eletrónico, para o endereço ….@GMAIL.COM, endereço de correio eletrónico este que deve ser considerado também para a consulta eletrónica do documento» - cf. documento junto com a petição de intimação;
2. Em 10-09-2025, o Autor propôs o presente processo de intimação - cf. comprovativo de entrega da petição de intimação;
3. Por mensagem de correio eletrónico remetida em 17-09-2025, o Comando Metropolitano de Lisboa comunicou ao Autor o seguinte:
«Encarrega-me o Exmo. Senhor Chefe do NDD-COMETLIS, Subintendente B…, de informar V.ª Ex.ª, que foi autorizado o fornecimento de cópia digital do processo acima indicado, após a expurga devida de dados, mediante pagamento dos custos previstos na PORTARIA N.º 1334-C/2010 DE 31 DE DEZEMBRO.
Uma vez que o NDD não dispõe de processos em formato digital, será necessário efetuar uma cópia integral do processo, para posterior expurga de dados e posterior digitalização.
O processo 2024…S tem 123 páginas impressas, sendo que a portaria acima mencionada estabelece que o preço de uma fotocópia simples, no formato A4, preto e branco tem o custo de 0,73€ (setenta e três cêntimos).
O valor da cópia é de 89,79€ (oitenta e nove euros e setenta e nove cêntimos), a que acresce 20€ (vinte) do valor da cópia em suporte digital, perfazendo o valor final de 109,79€ (cento e nove euros e setenta e nove cêntimos).
Solicitamos informação relativamente aos dados do requerente (nome, NIF, contacto e morada fiscal), para emissão de código para pagamento (fatura/recibo).
Após pagamento, solicitamos que nos seja remetido o documento comprovativo do mesmo, para preparação e envio da cópia solicitada.
Aguardamos o envio do comprovativo de pagamento, para preparação da cópia solicitada» - cf. documento junto com resposta apresentada pela Entidade Demandada.
V.2. Factos não provados
Inexistem factos com relevo para a decisão a proferir que se devam considerar como não provados.
V.3. Motivação da decisão da matéria de facto
A expendida supra.».
Por serem relevantes para a decisão do presente recurso, aditam-se os seguintes circunstancialismos processuais:
4. Na sequência de despacho para o efeito, foi o Requerente notificado para se pronunciar sobre a questão prévia da inutilidade superveniente da lide, suscitada pela Entidade requerida na sua resposta Despacho (36856951) Despacho (73057706) de 07/10/2025 07:32:00 Notificação - Despacho (36856952) Notificação - Despacho (73057707) de 07/10/2025 16:33:00;
5. O Requerente pronunciou-se concluindo que, mantendo o interesse na sua pretensão informativa – que não foi satisfeita pelo requerido – não poderá verificar-se qualquer inutilidade superveniente da lide Requerimento (36856953) Requerimento (Comprovativo Entrega) (73057709) de 07/10/2025 18:06:00.
Começa o Recorrente por alegar que, tendo os pressupostos que determinaram a instauração da presente acção sido alterados na pendência dos autos por o Requerido ter prestado informações que tornaram inútil a pronúncia do tribunal sobre o mérito da causa, o juiz a quo errou ao não declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide – cfr. o disposto no artigo 277º, alínea e) do CPC.
A inutilidade superveniente da lide ocorre quando se verifica um facto ou circunstância na pendência dos autos que torna inútil prosseguir com a respectiva tramitação e decisão, por a pretensão do requerente ter sido satisfeita fora do processo ou este ter deixado de ter interesse na mesma, determinando a sua extinção.
No caso, como evidencia o juiz a quo na sentença recorrida, pretendendo o Requerente a intimação do Requerido para que lhe faculte o acesso, mediante consulta electrónica gratuita, ao processo disciplinar indicado, a circunstância de este ter informado, nos autos, que não dispõe desse processo em suporte digital e que, sendo necessário efectuar uma cópia do mesmo para expurgar dos dados nominativos e depois digitalizar, terá aquele de pagar previamente a taxa devida, não permite concluir que o efeito jurídico pretendido com a instauração da acção foi alcançado.
No que decidiu bem o tribunal recorrido e em favor do Requerente que, antes da prolação da sentença foi ouvido e se pronunciou contra a extinção da instância com esse fundamento.
Mais não se percebe, por falta de alegação para o efeito, qual o seu interesse em vir, no recurso, defender o contrário, referindo-se apenas às alterações dos pressupostos da acção – porque a resposta do Requerido que exige uma taxa pela disponibilização dos documentos não pode configurar uma recusa dessa disponibilização – sem, no entanto, afirmar que passou a considerar a sua pretensão satisfeita ou que deixou de ter interesse em obter a intimação judicial requerida.
Em face do que, o Recorrente não é parte vencida no que respeita à decisão que recaiu sobre esta questão prévia e não evidencia qualquer interesse superveniente em dela recorrer [nem sequer, por não vir alegado nem pedido, para alterar a decisão de condenação em custas, imputando a inutilidade superveniente da lide ao Recorrido], pelo que se rejeita o recurso nesta parte.
Sobre o erro de julgamento na apreciação do mérito da causa, alega, em suma, o Recorrente que: não devem constituir fundamentos de improcedência da acção o facto de o documento não estar informatizado, por não implicar que o não possa ser, e que a sua verdadeira pretensão é aceder ao processo sem pagar qualquer taxa, uma vez que resulta do disposto no artigo 13º, nº 1 alínea a) da LADA que a consulta electrónica é gratuita.
Da fundamentação de direito da sentença recorrida consta que a improcedência da acção assenta no seguinte:
«1. Dispõe o artigo 13º da Lei nº 26/2016, de 22 de agosto, sob a epígrafe «Forma do acesso», no seu nº 1, que: «1 - O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente: a) Consulta gratuita, eletrónica ou efetuada presencialmente nos serviços que os detêm; b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico; c) Certidão».
3. Estabelece, por outro lado, o artigo 14º da mesma lei, sob a epígrafe «Encargos de reprodução», no seu nº 1, que: «1 - O acesso através dos meios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior fazse através de um único exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve obedecer aos seguintes princípios: a) Corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas de recolha, produção e reprodução do documento, com os custos dos materiais usados e com o serviço prestado, não podendo ultrapassar o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente; b) No caso de emissão de certidão, quando o documento disponibilizado constituir o resultado material de uma atividade administrativa para a qual sejam devidas taxas ou emolumentos, os encargos referidos na alínea anterior podem ser acrescidos de um valor razoável, tendo em vista os custos diretos e indiretos dos investimentos e a boa qualidade do serviço, nos termos da legislação aplicável; c) Às taxas cobradas pode acrescer, quando aplicável e exigido por lei, o custo da anonimização dos documentos e os encargos de remessa, quando esta seja feita por via postal; d) No caso de reprodução realizada por meio eletrónico, designadamente envio por correio eletrónico, não é devida qualquer taxa».
3. A propósito de caso com contornos similares aos dos presentes autos, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos emitiu o seguinte parecer1 Parecer nº 105/2023, de 19-04-2023:
«A escolha da forma de acesso cabe à requerente nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da LADA. 7. Mas, importa sublinhar que a consulta eletrónica e a reprodução por meio eletrónico são realidades diferentes. 8. Esta Comissão pronunciou-se a propósito desta questão no Parecer n.º 287/2021 (disponível, como todos, em www.cada.pt): «16. (…) a alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da LADA dispõe: “O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente: a) Consulta gratuita, eletrónica ou efetuada presencialmente nos serviços que os detêm.” Esta consulta eletrónica é a que utiliza, por exemplo, um ecrã de computador. / 17. Diferente é a digitalização de cópias, que já não cabe na consulta, mas, sim, na reprodução, conforme dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º da LADA: “Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico”. / 18. Note-se que a digitalização não é necessariamente gratuita, ao contrário da consulta, que é sempre gratuita. Se as cópias não estiveram já informatizadas, é devido um custo, previsto no artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da LADA. / 19. O envio pelo correio eletrónico, esse, sim, é gratuito nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea d).». 9. No caso, a entidade requerida alegou que o procedimento concursal «encontra-se maioritariamente em papel». 10. Assim sendo, a requerente não poderá realizar a «consulta gratuita, eletrónica» (o procedimento não está integralmente em sistema informático)» [sublinhado nosso].
4. Revemo-nos em tal parecer.
5. De facto, para que possa ser efetuada uma consulta eletrónica naturalmente que o processo a que se pretende aceder tem de estar, necessariamente, em sistema informático.
6. Se o processo está em papel, essa consulta, obviamente, não poderá ter lugar de forma eletrónica.
7. E tanto bastaria para que a presente ação fosse julgada improcedente.
8. No entanto, lido o teor do requerimento que se levou ao probatório sob o nº 1, o que nos parece, verdadeiramente, que o Autor quererá é o envio de cópia digital do processo disciplinar 2024…S por correio eletrónico [que não se confunde com a consulta eletrónica], sem ter de proceder ao pagamento de qualquer taxa.
9. Mas mesmo aqui a sua pretensão teria [terá], forçosamente, de improceder.
10. É que, conforme se referiu no parecer aludido supra: «O acesso gratuito através da digitalização, não se verifica em todas as circunstâncias, designadamente quando os documentos não se encontram já digitalizados. Assim, pelos documentos que (já) estão informatizados (em que já foi feita a conversão para digitalização) e que são enviados por correio eletrónico ao requerente, não é devida qualquer taxa. É que não se pode imputar ao requerente encargos e custos que a Administração não tem com a digitalização para satisfazer o seu pedido. Outra situação é o documento não estar em formato digital, isto é, para que o documento se assuma como reprodução eletrónica, tenha que se proceder à sua digitalização. Pode-se considerar que, nesses casos, a cópia digitalizada tem encargos e custos que a lei manda contabilizar, nos termos do disposto no artigo 14º, nº 1, alínea a) da LADA. Assim, importa ler o preceito em conjunto, com o artigo 13º, nº 1, alínea b), nº 4, e artigo 14º, nº 1, alíneas a) e d). Prontamente se dirá que se fosse intenção do legislador que toda a digitalização fosse gratuita não a incluía, certamente, no art.º 14º, nº 1, alínea a)». 13. No caso, como haverá lugar à digitalização de alguns documentos, a cópia digitalizada tem encargos e custos que a lei manda contabilizar nos termos do disposto no artigo 14º, nº 1, alínea a) da LADA» [sublinhados nossos] [cf., ainda, artigos 1º e 3º da Portaria nº 1334-C/2010, de 31 de dezembro (não tem aplicação o artigo 2º da portaria em questão)].
11. Termos, pois, em que se impõe julgar improcedente a presente ação.».
Vejamos.
Como pertinentemente vem referido no parecer emitido pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público, supra indicado, questão similar à dos presentes autos (com a diferença de o aí recorrente ser o aqui Recorrido) foi conhecida no processo nº 46910/25.0BELS, de 8.1.2026 (relatado e assinado pelos aqui 1ª e 2º adjuntos, respectivamente) e de cujo teor se extrai:
«A problemática situa-se na gratuidade, ou não, do acesso e consulta eletrónica requeridas, posto que os documentos se encontrarão em suporte físico (ponto 3. dos factos provados) e se mostra necessária a sua digitalização ou conversão em formato eletrónico.
Ora, o direito de acesso aos documentos administrativos compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo (artigo 5.º da LADA), podendo, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da LADA, ser exercido “através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:
a) Consulta gratuita, eletrónica ou efetuada presencialmente nos serviços que os detêm;
[…]
Dispõe-se nos n.ºs 4 e 5 desse dispositivo que,
“4 – […]
No artigo 14.º da LADA, epigrafado “Encargos de reprodução” prevê-se no n.º 1 que, “o acesso através dos meios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior faz-se através de um único exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve obedecer aos seguintes princípios:
a) […]
Por sua vez, na Portaria n.° 1334-C/2010, de 31 de dezembro, que aprova a tabela de taxas a cobrar pelos atos de secretaria prestados pelas entidades tuteladas pelo Ministério da Administração Interna, estabelece-se no artigo 2.º, titulado “Categorias de certidões e documentos” que “as categorias de certidões e de documentos a que se refere o n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 14/2009, de 14 de Janeiro, e cuja emissão ou cópia estão sujeitas a pagamento de taxa são as seguintes:
a) […]
Da conjugação do artigo 13.º, n.º 1 al. a) da LADA com o n.º 1 do artigo 14.º resulta que a consulta dos documentos é gratuita, seja efetuada eletronicamente, designadamente através do ecrã de um computador, ou presencialmente nos serviços da entidade administrativa.
Mas como se notou no Parecer n.º 287/2021 da CADA, disponível em www.cada.pt., diferente da consulta, que é sempre gratuita, “é a digitalização de cópias, que já não cabe na consulta, mas, sim, na reprodução, conforme dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º da LADA”, sendo que “a digitalização não é necessariamente gratuita, ao contrário da consulta, que é sempre gratuita. Se as cópias não estiveram já informatizadas, é devido um custo, previsto no artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da LADA” e “o envio pelo correio eletrónico, esse, sim, é gratuito nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea d).”
Também no Parecer da CADA n.º 200/2023, disponível em www.cada.pt, se sublinhou a diferença entre a consulta eletrónica, sempre gratuita à luz da al. a) do n.º 1 do artigo 13.º da LADA, da reprodução por meio eletrónico [artigo 13.º, n.º 1 al. b)] e é relativamente a esta última, ou à designada gratuitidade da “cópia digital”, que ali se formou o entendimento, que o Recorrente traz aos autos, de que «O acesso gratuito através da digitalização, não se verifica em todas as circunstâncias, designadamente quando os documentos não se encontram já digitalizados. Assim, pelos documentos que (já) estão informatizados (em que já foi feita a conversão para digitalização) e que são enviados por correio eletrónico ao requerente, não é devida qualquer taxa. É que não se pode imputar ao requerente encargos e custos que a Administração não tem com a digitalização para satisfazer o seu pedido. Outra situação é o documento não estar em formato digital, isto é, para que o documento se assuma como reprodução eletrónica, tenha que se proceder à sua digitalização. Pode-se considerar que, nesses casos, a cópia digitalizada tem encargos e custos que a lei manda contabilizar, nos termos do disposto no artigo 14º, nº 1, alínea a) da LADA. Assim, importa ler o preceito em conjunto, com o artigo 13º, nº 1, alínea b), nº 4, e artigo 14º, nº 1, alíneas a) e d). Prontamente se dirá que se fosse intenção do legislador que toda a digitalização fosse gratuita não a incluía, certamente, no art.º 14º, nº 1, alínea a).».
O que sucede, todavia, é que, porventura por uma leitura errónea do pedido que lhe foi dirigido, o que o Recorrido solicitou não foi o envio, por correio eletrónico, dos “documentos relacionados com a aquisição, manutenção e perda da qualidade de beneficiário dos SAD/PSP dos cidadãos […], datados após 2017/01/01 até à presente data”, caso em que estaríamos perante a modalidade de acesso a que se reporta o artigo 13.º, n.º 1 al. b) da LADA e, consequentemente, devendo fazer-se a sua leitura conjugada com o artigo 14.º, n.º 1 da LADA e o disposto no artigo 2.º, alíneas m) e r) da Portaria n.° 1334-C/2010, de 31 de dezembro. Normativos que determinam o pagamento de taxa pela obtenção de reprodução eletrónica in casu dos documentos relativos a recursos humanos ou a processos individuais de trabalhadores, quando a mesma envolve a digitalização, sendo gratuito apenas o seu envio pelo correio eletrónico. É que, na medida em que “o envio por correio eletrónico está associado à reprodução eletrónica (digitalização)”, “apesar do envio por correio eletrónico ser sempre gratuito, a reprodução eletrónica (digitalização), nem sempre é gratuita; a consulta, sim, é sempre gratuita já não a reprodução” (Parecer da CADA n.º 93/2024, disponível em www.cada.pt).
[…]
Ora, como dissemos, a consulta eletrónica não se confunde com a reprodução eletrónica, que são realidades distintas e com diverso tratamento, respetivamente, no artigo 13.º, n.º 1, a), e 13.º, n.º 1, b), da LADA. A primeira (consulta eletrónica) é sempre gratuita, por tal resultar da al. a) do n.º 1 do artigo 13.º da LADA e da sua exclusão do disposto no artigo 14.º, n.º 1 que regula os “encargos da reprodução”.
E in casu à gratuitidade da consulta, no caso eletrónica, não obsta a circunstância de os documentos não se encontrarem em formato eletrónico, mas sim em suporte (apenas) físico, envolvendo, portanto, uma tarefa de digitalização como forma de possibilitar essa consulta eletrónica.
Com efeito, como dissemos, além do n.º 1 do artigo 14.º da LADA, incluindo a sua alínea a), de forma expressa limitar o seu campo de aplicação às modalidades de acesso traduzidas na reprodução ou certidão, o artigo 13.º n.º 1 al. a) refere, literalmente, a “consulta gratuita”.
Acresce que, como resulta do n.º 1 do artigo 13.º da LADA cabe ao requerente, a escolha da forma de acesso. Esse acesso deve ser temperado pelo princípio da proporcionalidade (artigo 2.º, n.º 1, da LADA), prevendo-se no artigo 13.º, n.º 6 do mesmo diploma que “[a] entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extratos de documentos, caso isso, envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos.”
Ademais no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, relativo a medidas de modernização administrativa, estabelece-se entre os direitos dos utentes dos serviços públicos que “[a] consulta, nos termos da lei, do processo administrativo e da informação sobre o seu andamento, deve, sempre que possível, ser assegurada aos interessados de forma digital”.
Da conjugação de tais normativos decorre que tendo o requerente optado pela consulta eletrónica e impondo a lei que a consulta deve, sempre que possível, ser assegurada eletronicamente, só assim não será quando “tal envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos”.
Ou seja, encontrando-se os documentos em suporte físico, a entidade sobre a qual recai o dever de prestar a informação, possibilitando a consulta – a qual reitera-se é, em qualquer das suas formas, gratuita -, só estará dispensada de o garantir eletronicamente, se a consulta assim lhe tiver sido requerida, quando a digitalização dos documentos “envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos”.
Assim, a consulta é sempre gratuita, incluindo quando, tendo sido requerida eletronicamente, envolva a necessidade de conversão dos documentos para a forma digital (eletrónica), não encontrando qualquer suporte interpretativo a tese do Recorrente de que, para tal efeito, exigindo essa consulta uma tarefa de digitalização, se apliquem os normativos que regem os encargos da reprodução, que configuram distinta modalidade de acesso.
Refira-se que na hipótese de, encontrando-se os documentos em suporte físico, mas vindo requerida a consulta eletrónica, o que poderá suceder é que, demonstrando a entidade sobre que recai o dever de prestar a informação que a sua conversão para um formato digital envolve “um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos”, não lhe recaia o dever de possibilitar essa consulta eletrónica, mas sim apenas a consulta presencial (gratuita) ou o acesso através de outra modalidade, a qual poderá estar sujeita a encargos.
Mas no caso dos autos tal alegação, ou prova, não foi feita. Não se vislumbrando que a digitalização de 37 páginas configure qualquer esforço desproporcionado.
O que a lei não prevê é que, com vista a cumprir o seu dever de, sempre que possível, garantir a consulta eletrónica, a entidade faça recair sobre o requerente do acesso a sujeição ao pagamento de encargos pela tarefa de digitalização e que apenas se encontram previstos para as distintas modalidades de acesso, reprodução e certidão.
Como dissemos, o Recorrente interpreta erroneamente o pedido que lhe foi dirigido. Que não corresponde ao envio, por correio eletrónico, dos documentos em causa, ou mais concretamente à reprodução realizada por meio eletrónico [artigo 13.º, n.º 1 al. b)], relativamente à qual a lei prevê a gratuitidade do envio [14.º, n.º 1, al. d)] e não da reprodução. A pretensão que lhe foi dirigida refere, expressamente, que a modalidade de acesso escolhida é a consulta gratuita, de forma eletrónica, para a qual “a entidade requerida pode limitar-se a indicar a exata localização, na Internet, do documento requerido, salvo se o requerente demonstrar a impossibilidade de utilização dessa forma de acesso” (artigo 13.º, n.º 5 da LADA).
Essa consulta, reiteramos, é sempre gratuita, ainda que demande, quando solicitada eletronicamente, a conversão dos documentos para um formato digital.».
Entendimento a que adiro e reiteramos por plenamente aplicável ao caso em apreciação nos presentes autos.
Com efeito, o direito à informação não procedimental, de acesso aos arquivos e registos administrativos, em observância do disposto nos nº e 2 do artigo 268º da CRP, densificado no artigo 17º do CPA e na Lei nº 26/2016, de 22 de Agosto [doravante apenas LADA], é delimitado pelo concreto pedido que o particular dirige à Administração.
No caso, o Requerente/recorrente dirigiu ao Requerido/recorrido pedido de acesso e a consulta electrónica gratuita do processo disciplinar NUP 2024…S, expurgado de dados nominativos.
De acordo com o disposto no artigo 13º, nº 1 alínea a) da LADA essa consulta é gratuita, não importando os custos referidos no artigo 14º, da mesma Lei, para as outras formas de acesso: reprodução por fotocópia ou outro meio, e a certidão.
A circunstância de a documentação, cuja consulta electrónica gratuita é pretendida, se encontrar em suporte físico não constitui fundamento para, desde logo, recusar a sua prestação.
Saber se a consulta peticionada (gratuita) é, ainda assim, possível depende de a entidade requerida proceder à sua cópia e/ou a digitalização prévia sem invocar que não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido por isso envolver um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos [cfr. o referido artigo 13º, nº 5].
Com efeito, sendo a consulta electrónica gratuita uma das formas de acesso à informação não procedimental e devendo a Administração assegurar esse acesso, sempre que possível, de forma digital [cfr. o artigo 3º, nº 3 do indicado Decreto-Lei n.º 135/99], tal só não acontecerá quando, na situação em concreto, conclua que a consulta pretendida envolve um esforço desproporcionado que ultrapassa a simples manipulação dos documentos em causa, o que tem de ser expressamente invocado como fundamento de recusa ou para explicar ou informar o requerente que o acesso só será possível através de reprodução de fotocópia ou certidão que, nos termos do artigo 14º da LADA, pode implicar suportar os custos decorrentes da necessidade de efectuar o pagamento da taxa que se mostre legalmente devida.
No caso em apreciação, o Recorrido informou que foi autorizado o fornecimento de cópia digital do processo indicado, após expurgo de dados, mediante o pagamento de custos previstos na Portaria nº 1334-C/2010, de 31 de Dezembro, por cópia simples e pela cópia em suporte digital, uma vez que o processo não se encontra em formato digital e é necessário efectuar uma cópia integral do mesmo para posterior expurga de dados e posterior digitalização. Após pagamento seria enviada a cópia digital solicitada [v. facto provado 3].O mesmo é dizer que não considerou o pedido formulado como de consulta electrónica do processo, ao abrigo do artigo 13º, nº 1 alínea a), mas sim de envio de cópia digital do processo, estimando os custos que a cópia simples e a digital implicariam, enquadráveis nas subsequentes alíneas b) e c). Em face do que, não tendo sido invocado pelo Recorrido fundamento, justificação legalmente aceitável para recusar a forma de acesso requerida – a consulta electrónica gratuita do referido processo -, o tribunal recorrido incorreu no erro de julgamento de direito que o Recorrente lhe imputa, não podendo a decisão de improcedência manter-se.Em substituição, deve o Recorrido sem intimado a satisfazer o pedido de acesso formulado pelo Recorrente.
O Recorrente é responsável pelas custas relativas à rejeição parcial do recurso e o Recorrido por ficar vencido na acção e no recurso, ainda que neste, por não ter contra-alegado, apenas na vertente de custas de parte, fixando-se a proporção em 1/3 e 2/3, respectivamente.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em:
- rejeitar o recurso na parte relativa à inutilidade superveniente da lide;
- conceder provimento ao recurso na parte restante, revogando a decisão de improcedência da acção e, em substituição, intimando o Recorrido a, no prazo de 10 dias, satisfazer o pedido de informação não procedimental que o Recorrente lhe dirigiu em 19.8.2025.
Custas na acção pelo Recorrido. Custas no recurso pelo Recorrente e pelo Recorrido, na proporção 1/3 e 2/3, respectivamente, ainda que este, por não ter contra-alegado, apenas na vertente de custas de parte.
Registe e Notifique.
Lisboa, 2 de Julho de 2026.
(Lina Costa – relatora)
(Mara de Magalhães Silveira)
(Ricardo Ferreira Leite) |