Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01024/00 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/25/2001 |
| Relator: | Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL ADUANEIRA DESCAMINHO VIOLAÇÃO DO DEVER DE COOPERAÇÃO |
| Sumário: | I. As afirmações, eventualmente erradas, contidas na declaração tributária não consubstanciam a contra-ordenação de descaminho prevista no artigo 35.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras- pois que a Administração Aduaneira sempre terá de realizar a conferência da veracidade dos elementos constantes dessa declaração. II. As afirmações erradas contidas na declaração tributária só integram a contra-ordenação de violação do dever de cooperação prevista no artigo 38.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, quando comprovadamente tiverem sido produzidas com dolo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1.1 Daniel ..., devidamente identificado no processo, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, de 9-2-1998, proferida nos presentes autos de contra-ordenação fiscal aduaneira, em que foi condenado – cf. fls. 121 e seguintes. 1.2 Em alegação, o recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo – cf. fls. 131 a 138. a) Inexistem fundamentos factuais e de direito que justifiquem a aplicação do artigo 35.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras. b) Não houve risco, mesmo remoto, de resultar um prejuízo fiscal da errada inscrição da taxa, apenas tendo ocasionado um atraso na aceitação do DU e no desalfandegamento. 1.3 O Ministério Público contra-alegou em 1.ª instância, para dizer, no fundamental, que «não deve o recurso interposto ser aceite por não se haverem por verificados os requisitos de admissibilidade exigidos nos artigos 73.º, n.º 2, e 74.º, n.º 4, ambos da Lei Quadro das Contra-Ordenações»; caso assim se não considere, «e o recurso seja admitido, deve, salvo melhor opinião, o mesmo ser rejeitado, confirmando-se a douta sentença recorrida» – cf. fls. 141 a 147. 1.4 O Ministério Público neste Tribunal teve vista, e veio dizer essencialmente que «subscrevemos inteiramente as alegações do Ministério Público na 1.ª instância» – cf. fls. 153. 1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência. Atento o teor das conclusões da alegação, e também a posição do Ministério Público, as questões que importa resolver são as seguintes: a) saber se o presente recurso jurisdicional deve, ou não, ser admitido; b) em caso de resposta afirmativa à anterior, saber se existem fundamentos para o arguido, ora recorrente, ter sido acoimado como foi. 2.1 Com interesse para a decisão julgamos provada a seguinte matéria de facto. a) Por registo postal do dia 17-2-1998, o arguido, ora recorrente, foi notificado da sentença recorrida, em que foi julgada «a impugnação improcedente, confirmando a coima aplicada, mas pela prática de uma contra-ordenação p.p. pelo artigo 35.º, n.ºs 1 e 5, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras» – cf. fls. 121 a 128v.. b) No dia 26-2-1998, o arguido, ora recorrente, veio «requerer a admissão de recurso para o Tribunal Central Administrativo, Secção de Contencioso Tributário, nos termos do artigo 73.º, n.º 1, a), e n.º 2, do Decreto Lei n.º 433/82 de 27-10» – cf. fls. 128. c) No requerimento dito em b) o arguido, ora recorrente, alegou que «o presente recurso se afigura manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, conforme o recorrente demonstra nas alegações que seguem» – cf. fls. 128. d) No mesmo requerimento o arguido, ora recorrente, alega ainda que «designadamente, a sentença proferida decidiu em desrespeito pelas regras consagradas no artigo 32.º, n.ºs 1 e 8 da Constituição da República Portuguesa, e artigos 1.º, n.º 1, f), e 359.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicáveis ex vi artigo 4.º, b), do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, e artigo 41.º do Decreto Lei n.º 433/82, ao confirmar a coima aplicada, mas pela prática de uma contra-ordenação distinta da que vinha acusada» – cf. fls. 128. e) O recurso jurisdicional referido de b) a d) foi admitido na 1.ª instância por despacho judicial, com o fundamento de que «expressamente se invoca o n.º 2 do artigo 73.º do Decreto Lei n.º 433/82», e «com vista a que sobre a questão se defina jurisprudência dos tribunais superiores» – cf. fls. 140. f) Por participação datada de 13-2-1997 foi dado conta «que no acto de conferência do DU n.º 201778.0 de 97/2/10 constatei que o representante do Sr. Importador declarou como direitos PDI 1,6% em regime SPG, quando deveria ter declarado 3,1%, resultando desse facto o pagamento a menos de 49 810$00 referente à rubrica dos direitos, e 7 237$00 referente à rubrica do IVA – cf. fls. 2. g) Da mesma participação consta que «a referida declaração foi processada em nome da firma “P...., L.da”», «através do despachante oficial Daniel...» – cf. fls. 2. h) Ainda da mesma participação consta também que «este procedimento constitui infracção fiscal aduaneira de contra-ordenação punida nos termos do Decreto Lei n.º 376-A/89 de 25-10» – cf. fls. 2. i) Por carta registada com aviso de recepção, assinado no dia 3-9-1997, o arguido, ora recorrente, foi notificado para contestar os factos que lhe são imputados na «participação cuja fotocópia se junta»; de que «o comportamento descrito constitui contra-ordenação fiscal aduaneira nos termos do artigo 38.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras»; «poderá ainda» «optar pelo pagamento voluntário da coima na quantia de 56 375$00» – cf. fls. 56 a 58. j) Datada de 24-9-1997, o Director da Alfândega de Lisboa proferiu nos autos a seguinte decisão: «tendo em consideração o disposto nos artigos 17.º e 18.º, ambos do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto Lei n.º 376-A/89 de 25-10, condeno o arguido, o Despachante Oficial Daniel...., na coima de 50 000$00» – cf. fls. 87. Não se prova que o arguido, ora recorrente, tenha actuado com consciência e propósito de praticar os factos contra-ordenacionais por que foi participado. 2.2 As contra-ordenações fiscais aduaneiras são reguladas, em primeira linha, pelo Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto Lei n.º 376-A/89 de 25-10. Este diploma, porém, não contém qualquer norma relativa aos recursos jurisdicionais e, por isso, há que fazer apelo ao artigo 4.º, alínea b), daquele Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras. Por força desta disposição, quanto às contra-ordenações aduaneiras e respectivo processamento, serão aplicáveis subsidiariamente as disposições do Decreto Lei n.º 433/82 de 27-10 (Lei Quadro das Contra-ordenações). De acordo com os termos do n.º 2 do artigo 73.º desta Lei Quadro das Contra-Ordenações, poderá aceitar-se recurso da sentença, «a requerimento do arguido ou do Ministério Público», «quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência». Foi com o fundamento constante deste dispositivo legal que a 1.ª instância aceitou o presente recurso jurisdicional – e nós, na realidade, não vemos fundamento legal para dever rejeitar (ou não aceitar, como diz o Ministério Público) o recurso interposto e aceite para este Tribunal Central Administrativo, pois atrevemos-nos até a dizer que, no caso, o recurso se nos afigura, nos termos da lei, «manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito». Com efeito, no caso sub judicio, a sentença recorrida condenou o arguido, ora recorrente, pela prática de uma contra-ordenação prevista e punível pelo artigo 35.º, n.ºs 1 e 5, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras. Nos termos destes números deste artigo 35.º do mesmo Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, a todo o acto, imputável a título de negligência, que tenha por fim evitar, no todo ou em parte, o pagamento da prestação tributária aduaneira (direitos aduaneiros e demais imposições, incluindo impostos taxas e outras receitas fiscais ou de natureza parafiscal cuja cobrança caiba às alfândegas), ou fazer passar através das alfândegas ou delas retirar quaisquer mercadorias sem serem submetidas às competentes formalidades de desembaraço fiscal, ou mediante falsas indicações, será aplicável coima de 10 500$00 a 1 047 600$00. Ora, basta ler os factos constantes da participação (dos quais, e de mais nenhuns, vem acusado o arguido, ora recorrente) para logo se ver que eles não se enquadram no tipo de infracção (descaminho), por que a sentença recorrida condenou o arguido, ora recorrente. Segundo a participação-acusação, o único acto imputado ao arguido, ora recorrente, é que ele «declarou como direitos PDI 1,6% em regime SPG, quando deveria ter declarado 3,1%». Mas o que é certo é que o acto de ter o arguido, ora recorrente, declarado «direitos PDI 1,6% em regime SPG», em vez de 3,1%, obviamente não é idóneo a «fazer passar através das alfândegas ou delas retirar quaisquer mercadorias sem serem submetidas às competentes formalidades de desembaraço fiscal, ou mediante falsas indicações». E manifesto é também que a mesma declaração de «direitos PDI 1,6% em regime SPG» não tem virtualidades para, por si só, «evitar, no todo ou em parte, o pagamento da prestação tributária aduaneira». Pelo que com a conduta que lhe é imputada na participação («declarou como direitos PDI 1,6% em regime SPG, quando deveria ter declarado 3,1%»), a nosso ver, o arguido, ora recorrente, não podia nunca praticar a infracção de descaminho de que fala a sentença recorrida. Ademais, apresenta-se como princípio geral que as afirmações contidas na declaração tributária não têm, só por si, valor vinculante para a Administração Fiscal, que terá de realizar a conferência dos elementos que dela constam – cf., por todos, Jorge Costa Santos, Subsídios para o Estudo da Relação Jurídica de Imposto Aduaneiro, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal (161), p. 52 Concluímos, portanto, que os factos constantes da participação-acusação contra o arguido, ora recorrente, não suportam o enquadramento de descaminho negligente, que lhes emprestou a sentença recorrida, e que serviu de base à condenação que proferiu. Razão por que entendemos não poder manter-se a condenação proferida pela sentença recorrida. E a condenação decretada pela decisão administrativa também não pode manter-se. Na realidade, não se prova que o arguido, ora recorrente (Despachante Oficial), ao fazer a declaração de «direitos PDI 1,6% em regime SPG», tenha actuado voluntária e conscientemente com a intenção de violar o seu dever de cooperação para com a Administração Aduaneira – e essa intenção, ou dolo, é elemento essencial da prática da infracção de violação do dever de cooperação, por força dos termos das disposições combinadas dos artigos 4.º, alínea b), e 38.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, e 8.º da Lei Quadro das Contra-Ordenações (Decreto Lei n.º 433/82 de 27-10). Assim, podemos dizer, a concluir: as afirmações, eventualmente erradas, contidas na declaração tributária não consubstanciam a contra-ordenação de descaminho prevista no artigo 35.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras – pois que a Administração Aduaneira sempre terá de realizar a conferência da veracidade dos elementos constantes dessa declaração. As afirmações erradas contidas na declaração tributária só integram a contra-ordenação de violação do dever de cooperação prevista no artigo 38.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, quando comprovadamente tiverem sido produzidas com dolo. 3. Termos em que se decide: - revogar a sentença recorrida; - revogar também a decisão administrativa de aplicação de coima; - e, em consequência, absolver o arguido, ora recorrente, da acusação que lhe é feita nos presentes autos; - deste modo se concedendo provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 25 de Setembro de 2001 |