Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04028/08 |
| Secção: | CA - 2 Juízo |
| Data do Acordão: | 07/15/2009 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA. COMPLEMENTO MENSAL DO ART. 170º DA PORTARIA Nº 193/79. |
| Sumário: | I – O complemento mensal da pensão dos trabalhadores da Segurança Social a que alude o nº 1 do art. 170º da Portaria nº 193/79, de 21/4, destina-se a facultar-lhes uma pensão igual à que teriam se tivessem descontado para a Caixa Geral de Aposentações. II – Tendo a mesma origem e natureza da própria pensão, o referido complemento faz, para efeito de cálculo da pensão de sobrevivência, parte integrante da pensão de invalidez. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O Centro Nacional de Pensões, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, que julgou procedente a acção administrativa especial contra ele intentada por Maria ..., dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª) O R. devidamente identificado nos autos supra referenciados vem apresentar as suas alegações, dando, em 1º. lugar, por reproduzido tudo o já por si alegado nos presentes autos; 2ª) Por outro lado, se dirá, que o R. está vinculado ao Despacho Interno do então Secretário de Estado da Segurança Social, proferido em 6/11/79 e que foi junto aos autos aquando da contestação como doc. nº. 1; 3ª) Nesse despacho, no ponto nº 7, refere-se, expressamente, que o complemento mensal que o beneficiário aufere não integra a pensão de reforma, porquanto este complemento é apenas um direito “intuitu personae” e como tal caduca com a morte do beneficiário; 4ª) Pelo que o R. deferiu e calculou à A. a pensão de sobrevivência por aplicação da percentagem legal 60% prevista no D.L. 322/90, de 18/10 à pensão auferida pelo seu marido, o beneficiário falecido: pensão de velhice = € 1867,86 € 1070,20 (Complemento previsto no art. 170º. da Portaria 193/79, de 21/4) = € 797,66, de onde, 60% X € 797,66 = € 478,60 (à data do óbito do beneficiário 9/9/2003); 5ª) Sendo que para efeitos de cálculo da pensão de sobrevivência não foi tido em conta o complemento previsto no art. 170º. da Portaria nº. 193/79, de 21/4; 6ª. Na realidade, tal complemento é uma regalia que emerge do Contrato de Trabalho, de acordo com a Portaria 193/79, de 21/4: “ART. 1º. (Âmbito) 1. Reger-se-á pelo disposto nos artigos seguintes a prestação de trabalho do pessoal das categorias previstas neste diploma que exerça a sua actividade nas caixas sindicais de previdência …” (e o beneficiário exerceu actividade na Caixa de Comércio), sucedendo que o art. 170º. se lhe aplica enquanto trabalhador daquela Caixa à qual incumbe, logicamente, o pagamento do referido complemento; 7ª) Sendo irrelevante que aquele complemento tenha passado a ser pago pelo R. que legalmente assumiu esse encargo, sem que a sua natureza jurídica tenha sido minimamente afectada; 8ª) Ora, não existe qualquer substracto contributivo, ou injunção legal, que permita tornar aquela regalia contratual laboral por emergência de relação previdencial ou de segurança Social em que o R. seja parte; 9ª) Para mais, se dúvidas houvesse, e não há, sempre que o R. estaria vinculado ao Despacho Interno do então Secretário de Estado da Segurança Social proferido em 6/11/79, cfr. já referido anteriormente; 10ª) Além disso, afigura-se que se o legislador assim o tivesse querido, poderia ter integrado em 1982 (D.L. 278/82, de 20/7) os ex-trabalhadores das instituições de previdência no regime de aposentação da função pública, como fez com os trabalhadores no activo; 11ª) Manifestamente, porém, tanto não quis, já que até aos activos facultou a opção pelo regime laboral inserto naquela Portaria (ou seja, indirectamente, até aos activos facultou uma futura pensão do CNP Complementada, que não uma pensão da Caixa Geral de Aposentações); 12ª) Ora, o legislador, com o art. 170º. da Portaria 193/79, de 21/4, esboçou o desejo de “aproximar” os trabalhadores da previdência reformados dos aposentados do funcionalismo público, o que reforçou com a nova redacção que pretendeu para aquela disposição pela Port. 820/89, cuja inconstitucionalidade declarada repristinou o originário art. 170º., também é certo que tal aproximação jamais foi assumida como equiparação; 13ª) Além disso, o legislador foi claro, nomeadamente com o Despacho do SESS de 6/11/79 de que não era a equiparação de reformados trabalhadores da previdência à aposentação dos funcionários públicos o que pretendia com o art. 170º. da Port. 193/79, de 21/4; 14ª) Consequentemente, a sentença recorrida viola o disposto nos arts. 24º. e 25º. do D.L. nº. 322/90, de 18/10 e o art. 170º. da Port. 193/79, fazendo uma errónea interpretação da lei”. A recorrida contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer sobre o mérito do recurso, concluindo pela sua improcedência. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº. 6 do art. 713º. do C.P. Civil.x 2.2. A questão que está em causa nos autos consiste em saber se no cálculo da pensão de sobrevivência se deve incluír o montante o montante do complemento da pensão de invalidez a que alude o art. 170º. da Portaria nº. 193/79, de 21/4 (entendimento da sentença recorrida) ou se se deve atender apenas ao quantitativo correspondente a essa pensão (entendimento do recorrente).O referido art. 170º. dispõe, no seu nº 1, que “as instituições concederão aos seus trabalhadores que se reformarem por invalidez ou por velhice, neste último caso desde que tenham mais de 70 anos de idade, um complemento mensal que, adicionado à pensão a que tiverem direito como beneficiários da Previdência, iguale o montante da pensão que lhes seria atribuída pela Caixa Geral de Aposentações se para ela tivessem contribuído pelo tempo de serviço prestado às instituições de Previdência Social”. Por sua vez, o art. 24º., nº. 1, do D.L. nº. 322/90, de 18/10, estabelece que “o montante das pensões de sobrevivência é determinado pela aplicação das percentagens estabelecidas nos artigos seguintes ao valor da pensão de invalidez ou de velhice que o beneficiário recebia ou que lhe seria calculada à data do seu falecimento, de acordo com as regras fixadas para a determinação do montante das pensões”. As percentagens a considerar para determinação do valor das pensões de sobrevivência atribuídas aos cônjuges eram as previstas no art. 25º. do mesmo D.L. nº. 322/90. A questão em apreço foi decidida pelo Ac. do STA de 18/10/2000 Proc. nº. 46124 (cfr. fls. 44 a 49 dos autos) com os seguintes fundamentos: “(…) Da letra dos mencionados preceitos resulta que o complemento mensal da pensão dos trabalhadores da segurança social se destina a facultar-lhes uma pensão igual à que teriam se tivessem descontado para a Caixa Geral de Aposentações, isto é, o complemento de pensão tinha exactamente a mesma origem e natureza da própria pensão, correspondendo a um aumento da mesma. Diferente seria o caso de o complemento ser devido por virtude de uma situação particular da prestação de trabalho ou da proveniência de remunerações não integradas no salário. No caso presente nada na parte da pensão que perfaz o diferencial para o cálculo pelas regras da CGA tem origem ou natureza que justifique distingui-la da parte da pensão calculada pelas regras da instituição de previdência do regime geral. Por outro lado, o preâmbulo do D.L. 322/90 enuncia como objectivo do diploma «… uma revisão técnica e normativa, com a preocupação de aproximar e harmonizar o mais possível os dois sistemas de protecção social dentro de limites que permitam as suas diferenças estruturais, sobretudo jurídico institucionais e financeiras.». E, o art. 4º. estabelece: “As pensões de sobrevivência são prestações pecuniárias que têm por objectivo compensar os familiares do beneficiário da perda dos rendimentos de trabalho determinada pela morte deste”. Donde se retira que a lei parte do pressuposto de que o rendimento proporcionado pelo trabalho ou pela pensão de reforma é utilizado em benefício do próprio e da família, pelo que em caso de morte do beneficiário seria socialmente desajustado dos princípios de solidariedade que presidem à criação do sistema de segurança social que não fosse compensada essa perda de rendimento. Sendo esta a razão de ser das pensões de sobrevivência o que importará considerar para saber qual a base de cálculo respectiva é o quantum da pensão que a família recebia, e deixou de receber, e não propriamente se esse quantitativo resultava de duas partes, uma calculada pelas regras em vigor para a instituição de previdência em causa e outra como diferença entre esse quantitativo e a aplicação de regras de cálculo de outro sistema de segurança social, ao qual se pretende efectuar a equiparação de benefícios. Daí que o art. 24º. nº. 1 do D.L. 322/90 tenha determinado o cálculo das pensões de sobrevivência com base na “pensão que o beneficiário recebia ou lhe seria calculada à data do falecimento”, sem nada referir sobre a inclusão ou exclusão do suplemento. É que os termos literais utilizados: «… pensão que o beneficiário recebia …» já é unívoca no sentido de incluír tudo o que recebia, pensão base e complemento de pensão, que, a final, tinha sem dúvida a mesma natureza da pensão base, como vimos e, portanto, nada permite distinguir. De modo que se deve concluír que o complemento mensal a que se refere o art. 170º. nº. 1 da Portaria 193/79 faz, para efeito de cálculo da pensão de sobrevivência, parte integrante da pensão de invalidez ou de velhice …”. Não se vendo razão para divergir desta jurisprudência, que foi perfilhada pela sentença recorrida, tem de se entender que esta não violou os citados arts. 24º., 25º. e 170º.. Assim sendo, tem de improceder o presente recurso jurisdicional. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UCS. x Lisboa, 15 de Julho de 2009x as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Rui Fernando Belfo Pereira (em substituição) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |