Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3843/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 2.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 06/06/2002 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | PRIMEIROS SARGENTOS DA FORÇA AÉREA DIFERENCIAL DE REMUNERAÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DO DEC.-LEI 80/95 DE 22 DE ABRIL |
| Sumário: | I- O art.1º do Dec.-Lei 80/95 de 22 de Abril não é inconstitucional. II- O pagamento do diferencial de remuneração reconhecido aos primeiros sargentos da Força Aérea só é devido a partir de 1.07.97, por força do disposto no art. 8º do Dec.-Lei nº 299/97. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do TCA 1. Relatório F..., primeiro-sargento da Força Aérea Portuguesa, veio interpor recurso do acto de indeferimento tácito do Sr. Chefe do Estado Maior da Força Aérea, que lhe negou o processamento de diferenciais de vencimentos, à semelhança dos processados na Marinha, entre o início da produção de efeitos do Dec. Lei 80/95 de 22 de Abril e 1 de Julho de 1997, data do início da produção de efeitos do Dec. Lei 299/97, de 31 de Outubro. A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso. Em alegações finais, o recorrente produziu as alegações seguintes: 1º) Os primeiros sargentos da Marinha, entre 27 de Abril de 1995 e 1 de Julho de 1997, com igual ou menor antiguidade que o recorrente F..., da Força Aérea, receberam de remuneração uma quantia maior do que este, em virtude do reposicionamento na escala indiciária, que lhes foi facultada pelo Dec-Lei 80/95 de 22 de Abril; - 2º) Tal diferença de remuneração viola os princípios enformadores do sistema retributivo, nomeadamente o princípio da equidade interna expresso no art. 14 do D.L. 184/89 de 2 de Junho, que define os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da administração pública e os arts. 21º e 124º do EMFAR aprovado pelo D.L. 34/A/90 de 24 de Janeiro; - 3º) O reposicionamento na escala indiciária efectuado pelo D.L. 80/95 de 22 de Abril fundamenta-se na necessidade de impedir que os primeiros-sargentos oriundos dos quadros das praças da Armada, apesar de mais modernos percebam de vencimento base uma quantia maior do que outros primeiros sargentos mais antigos não oriundos de tal quadro; - 4º) Tal reposicionamento não foi efectuado nos outros ramos, Exército e Força Aérea; – 5º) O reposicionamento na escala indiciária não teve por fundamento qualquer penosidade acrescida ou condições de exercício do cargo que represente dificuldades acrescidas para o posto de primeiro- sargento da Marinha; – 6º) Tal reposicionamento envolve prejuízo dos princípios enformadores da prestação do serviço militar e da coesão que garanta a necessária eficácia no cumprimento das missões ; – 7º) No período que medeia entre o início da vigência do Dec-Lei 80/95 de 22 de Abril e a data de produção de efeitos do D.L. 299/97 de 1 de Outubro, tal reposicionamento criou uma desigualdade arbitrária e irrazoável para os primeiros-sargentos do Exército e da Força Aérea, e para o recorrente, primeiro sargento da Força Aérea, que ofende o princípio da igualdade; - 8º) A norma do art. 1º nº 1 do Dec. Lei 80/95 de 22 de Abril, enquanto reposiciona os primeiros sargentos da Marinha na escala indiciária, resultando de tal que estes ficaram a perceber de remuneração base uma quantia superior que os correspondentes em antiguidade ou mais antigos, do Exército e da Força Aérea, é inconstitucional por violação dos arts. 13º e 18º da C.R.P. e princípio de trabalho igual salário igual previsto no artº 59 nº 1 da CRP; A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto recorrido. - O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2 - Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) O recorrente F... é primeiro sargento da Força Aérea Portuguesa; - b) Em 31 de Maio de 1999, o recorrente, 1º Sargento desde 27 de Julho de 1990, solicitou ao Sr. Chefe de Estado Maior da Força Aérea, que lhe fossem processados diferenciais de vencimentos, à semelhança dos processados na Marinha, entre o início da produção de efeitos do D.L. 80/95 de 22 de Abril e 1 de Julho de 1997, data de início da produção de efeitos do D.L. 299/97, de 31 de Outubro c) Sobre tal requerimento não recaiu qualquer decisão. x x 3. Direito Aplicável O recorrente imputou ao indeferimento tácito recorrido os seguintes vícios: - Violação dos princípios enformadores do sistema retributivo expressos no Dec-Lei 184/89 de 2 Junho, maxime do princípio de equidade interna constante do seu artº 14 nº 1; - - Inconstitucionalidade da norma do artº 1º do Dec-Lei 80/95 de 22 de Abril, por violação do princípio “para trabalho igual salário igual” e do princípio da igualdade expressos nos arts. 13º e 59º nº 1 da C.R.P. - Nulidade do acto, nos termos do artº 134º do C.P.A., por ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental. A nosso ver tais vícios não se verificam, tratando-se, aliás, de uma questão objecto de jurisprudência pacífica do S.T.A. e deste T.C.A. Senão vejamos: Entende o recorrente que o Dec-Lei 80/95 não refere que exista qualquer desigualdade material derivada da natureza e/ou condições de exercício das funções dos primeiros sargentos da Marinha, sendo que, se tal entendesse verificar-se deveria expressá-lo no respectivo preâmbulo, e que o legislador, constatada a desigualdade suprareferida, tentou corrigi-la através do Dec-Lei 299/97 de 31.10. Não é, porém, assim. Na verdade, o artº 1º do Dec-Lei nº 80/95, de 22 de Abril, definia, expressamente, como âmbito de aplicação pessoal do regime nele previsto, os primeiros-sargentos dos quadros permanentes da Marinha, o que revela uma manifesta intenção de abranger apenas este, sendo expressamente inaplicável aos primeiros-sargentos dos quadros permanentes da Força Aérea e, portanto, ao ora recorrente. Como se escreveu no Ac. do T.C.A. de 14.10.99, in Rec. 1442/98, “face aos motivos constantes do preâmbulo do Dec-Lei 80/95, de 22 de Abril, a discriminação remuneratória positiva instituída para os primeiros sargentos da Marinha e apenas parcialmente corrigida pelo Dec-Lei 299/97 de 21 de Outubro em relação aos restantes primeiros sargentos do Exército e da Força Aérea, não é susceptível de beliscar o princípio constitucional da igualdade, por encontrar aí um mínimo de fundamentação (cfr. no mesmo sentido, o Ac. T.C.A de 11.5.00, P. 1440/98, bem como o Ac. de 9.10.00, P. 3751/99). - Em tais arestos reconhece-se, por outro lado, que o Dec-Lei nº 299/97, de 31 de Dezembro, não ofende o princípio da igualdade, em face das específicas características da prestação de serviço dos sargentos dos quadros permanentes da Marinha, que justificam as diferenças de tratamento adoptadas. - Como é sabido, o Dec-Lei nº 299/97, de 31 de Outubro, veio aplicar aos primeiros-sargentos da Força Aérea e do Exército o direito ao abono do diferencial de remuneração reconhecido aos primeiros-sargentos dos quadros permanentes da Marinha (arts 1º e 2º) e, simultaneamente, revogou o Dec-Lei nº 80/95, de 22 de Abril (artº 6º), fixando a produção dos seus efeitos em 1.7.97 (artº 8º). Nos termos do Dec-Lei nº 299/97, de 31 de Outubro, os primeiros sargentos dos quadros permanentes da Força Aérea apenas têm um direito legalmente reconhecido ao abono do diferencial de remuneração desde 1 de Julho de 1997, o que significa que, anteriormente a 1 de Julho de 1997, não possuía qualquer existência legal o direito ao abono do diferencial de remuneração atribuído aos primeiros-sargentos dos quadros permanentes da Força Aérea a partir daquela data. Por outro lado, e como resulta do disposto na al. a) do nº 4 do art. 8º da Lei nº 111/91, de 29 de Agosto, o CEMFA não dispõe de qualquer competência para a produção ou alteração de actos legislativos, estando-lhe, naturalmente, vedado o reconhecimento da existência do direito ao abono do diferencial de remuneração aos primeiros-sargentos dos quadros permanentes da Força Aérea, anteriormente à data estabelecida no Dec-Lei nº 299/97. – “O Dec-Lei nº 299/97 limitou-se a conceder aos primeiros-sargentos do Exército e da Força Aérea o direito ao abono do diferencial remuneratório (calculado nos termos do seu artº 3º e que veio a substituir, a partir da sua produção de efeitos – 1 de Julho de 1997 – sem “tocar as situações já constituídas ao abrigo do Dec-Lei nº 80/95, para os primeiros-sargentos da Marinha, o reposicionamento consagrado neste último diploma) concedido a estes últimos, contanto que os primeiros auferissem menor remuneração e tivessem igual ou superior antiguidade em relação aos segundos (...) Com essa disciplina, o Dec-Lei nº 299/97 veio, assim, a partir da sua produção de efeitos, a terminar com uma situação em que, objectivamente, se descortinava uma diferenciação remuneratória mais favorável para os primeiros sargentos da Marinha que detinham igual ou inferior antiguidade relativamente aos seus congéneres do Exército e da Força Aérea, situação essa que não foi por ele criada, mas sim pelo Dec-Lei nº 80/95. - Se tal diferenciação acarretava uma hipotética desigualdade constitucionalmente censurável, sublinha-se uma vez mais, ela seria imputável ao diploma de 1995; e sendo ela corrigida pelo diploma de 1997, não será da circunstância de a sua vigência ter sido protraida somente a 1 de Julho desse ano que se lobriga qualquer inconstitucionalidade por ferimento do princípio da igualdade condensado no artº 13º da Lei Fundamental” (cfr. Ac. nº 306/99, do T.C., in Diário da República, nº 166, II série, de 19.07.99). - Fixando o artº 8º do Dec-Lei nº 299/97, de 31.10, a produção dos seus efeitos em 1.7.97, é esta a data a partir da qual são devidos retroactivos no pagamento do diferencial de remuneração reconhecido aos primeiros-sargentos da Força Aérea, sendo certo que, pelas razões expostas, o acto impugnado não viola o princípio da igualdade consagrado no artº 13º da C.R.P. - Por último, e como foi reconhecido em diversos arestos do S.T.A., a posterioridade do D.L. 80/95 em relação aos Dec-Leis nº 184/89 de 2.6 e 34-A/90 de 24.1, tornava-o prevalecente no domínio em apreço, tendo em atenção a igual força normativa que todos esses apresentavam – pois nenhum deles detinha valor reforçado (cfr. Ac. S.T.A. de 28.6.00, Rec. 45927; Ac. S.T.A de 28.11.00, Rec. 46786; Ac. STA de 11.10.00, Rec. 45976). Improcedem, pois, na integra as conclusões das alegações do recorrente, sendo de manter o acto recorrido. x x 4. Decisão.Em face do exposto acordam em negar provimento. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 120 Euros. Lisboa, 6.6.02 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |