Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02407/08
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:06/24/2008
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:RECURSO DE DECISÃO APLICATIVA DE COIMA.
REJEIÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE.
Sumário:I)-O requerimento de interposição de recurso deve ser apresentado no Serviço de Finanças onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação, no prazo de vinte (20) dias, atento o disposto no artº.80, nº.1, do R. G. l. Tributárias, sendo o cômputo do referido prazo computado nos termos do disposto no artº.60, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, e não sendo tal prazo de natureza judicial, pelo que não se lhe aplicam as regras privativas dos prazos judiciais, como são as constantes dos artºs.144, nº.1, e 145, nº.5, do C. P. Civil, embora se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
II) Havendo o arguido sido notificado pessoalmente da decisão de aplicação de coima no pretérito dia 20/8/2007 e tendo o requerimento de interposição de recurso dado entrada no Serviço de Finanças de Lisboa no dia 24/9/2007, tem de rejeitar-se liminarmente o recurso.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo:

I – J……..,S.A., não se conformando com a sentença do Mº Juiz do TAF de Lisboa que rejeitou liminarmente o requerimento de interposição de recurso que havia interposto da decisão lhe aplicou coima dela vem interpor recurso para esta Secção do TCAS, formulando as seguintes conclusões:
i) A Recorrente dispunha de um prazo de 20 dias para interpor recurso da decisão de aplicação de coima proferida no âmbito do processo de contra ordenação n.° 3301-2007/06025838, cuja contagem, em função da junção de actos por banda da Administração Fiscal, apenas se iniciava após o decurso do prazo de 15 dias para a ora recorrente, querendo, proceder ao pagamento voluntário da coima aplicada;
ii) O disposto na conclusão anterior significa, na prática, dada a utilização, pela Administração Fiscal, de um só acto formal para a notificação para pagamento voluntário da coima, com redução, para a notificação para pagamento da coima sem redução e para a notificação para efeitos de impugnação judicial, que o prazo para este último efeito apenas se iniciou após o decurso do primeiro, na medida em que se trata de dois actos de prática sucessiva, como resulta dos artigos 78.° e 79.° do RGIT;
iii) Tendo em atenção a simplicidade procedimental formal adoptada pelo serviço de finanças competente, o prazo para a recorrente impugnar a coima aplicada apenas se esgotou após o decurso de 35 (trinta e cinco) dias sobre a notificação efectuada, em que 15 dias correspondem ao prazo de pagamento voluntário e 20 dias ao prazo de exercício do meio de defesa adequado;
iv) Ao abrigo dos artigos 78.°, n.° 2, 79.°, n.° 2, e 80°, n.° 1, todos do RGIT, e nos termos da notificação da decisão em causa, recebida PELA RECORRENTE em 20 de Agosto de 2007, esta poderia proceder ao pagamento voluntário no prazo de 15 dias ou recorrer judicialmente (ou pagar sem beneficiar de qualquer redução) no prazo de 20 dias a contar a partir do cômputo do prazo de 15 dias, ou seja, até 8 de Outubro de 2007;
v) Assim, tendo a Recorrente apresentado o respectivo recurso em 24 de Setembro de 2007, o mesmo foi interposto dentro do prazo legal fixado para o efeito, o que significa a ilegalidade da decisão recorrida, que não tomou em devida consideração as particularidades descritas nas conclusões anteriores;
vi) Ainda que se entenda que o prazo legalmente imposto não corresponde à aquele que foi transmitido na notificação, a qual, aliás, não deixava dúvidas quanto ao seu teor, sempre teria que ser protegida a boa fé do RECORRENTE, aplicando analogicamente o disposto no artigo 37.°, n.° 4, do CPPT, considerando como tempestivo um qualquer acto processual que tenha sido praticado dentro do prazo comunicado pela Administração Fiscal, em cumprimento das exigências previstas nos artigos 36.°, n.° 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 79.°, n.° 2 do RGIT
Termos em que requer a V. Exas. se dignem dar provimento ao recurso interposto, revogando a decisão recorrida, assim se fazendo... JUSTIÇA!
Não houve contra-alegações.
A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
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2.- É do seguinte teor o despacho recorrido:
“A sociedade arguida, "J……, S.A.", a fls.11 e seg. dos autos, deduziu recurso da decisão administrativa de aplicação de coima exarada pelo Chefe do 4a. Serviço de Finanças de Lisboa (cfr.fls.7 e 8 dos autos).
Cabe agora efectuar despacho liminar de admissão ou rejeição do recurso apresentado (cfr.artº.63, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec. lei 433/82, de 27/10, "ex vi" do art9.3, al.b), do R.G.I. Tributárias).
O requerimento de interposição de recurso deve ser apresentado no Serviço de Finanças onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação, no prazo de vinte (20) dias, atento o disposto no artº.80, nº.1, do R. G. l. Tributárias, sendo o cômputo do referido prazo computado nos termos do disposto no artº.60, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, e não sendo tal prazo de natureza judicial, pelo que não se lhe aplicam as regras privativas dos prazos judiciais, como são as constantes dos artºs.144, nº.1, e 145, nº.5, do C. P. Civil, embora se suspendendo aos sábados, domingos e feriados (cfr. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 2001, pág.451; assento. S.T.J. ne.2/94, de 10/3/1994, l série A do D.R., de 7/5/1994; ac.ST.A.-29.Secção, 19/5/1999, rec.23404).
"In casu", o arguido foi notificado pessoalmente da decisão de aplicação de coima no pretérito dia 20/8/2007 (cfr. documentos juntos a fls.9, 10 e 30 dos autos; factualidade admitida pelo arguido no artº.1 do requerimento junto a fls.28 e seg. dos autos), tendo o requerimento de interposição de recurso dado entrada no 4º. Serviço de Finanças de Lisboa no pretérito dia 24/9/2007 (cfr.carimbo de entrada aposto a fls.11 dos autos; documento junto a fls.31 dos autos; factualidade admitida pelo arguido no art°.1 do requerimento junto a fls.28 e seg. dos autos).
Ora, computado nos termos supra expostos e a partir de 21/8/2007, o prazo de interposição de recurso teve o seu termo final no pretérito dia 17/9/2007, uma segunda-feira, pelo que, tendo o requerimento de interposição de recurso dado entrada no 4º. Serviço de Finanças de Lisboa somente no dia 24/9/2007, deve o mesmo ser rejeitado "in limine", devido a ser deduzido manifestamente fora de prazo, excepção peremptória de conhecimento oficioso e que obsta ao conhecimento do mérito da causa (cfr.artº.63, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas; ac.T.C.A.-2ª.Secção, 9/2/99, Antologia de Acórdãos, ano II, ns.2, pág.274 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3a. edição, 1997, pág.457), ao que se procederá na parte dispositiva do presente despacho.
Face ao exposto, sem necessidade de mais amplas considerações, nos termos dos artº.63, nº.1, do Regime Geral das Contra-Ordenações (cfr.dec.lei 433/82, de 27/10), aplicável "ex vi" do arts.3, al.b), do R. G. l. Tributárias, o TRIBUNAL REJEITA LIMINARMENTE O REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO junto a fls.11 e seg. do processo, devido à PROCEDÊNCIA DA EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DE CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO.”
Nenhuma censura nos merece o despacho recorrido na senda, aliás, do douto parecer da EPGA.
Na verdade, da alegação da recorrente resulta insofismável, que ela perfilha o entendimento de que dispunha de 35 dias para recorrer da decisão aplicativa da coima.
Mas, analisando os termos da notificação documentada a fls. 9, vê-se que no ponto 1 da mesma se indica ao notificando que dispõe de 20 dias, a contar da data da assinatura do aviso de recepção, para proceder ao pagamento da coima aplicada e que no ponto 3 se refere expressamente que “dentro do prazo referido em 1 poderá, querendo, recorrer judicialmente…” o que vale por dizer que dentro do prazo de 20 dias poderia ter apresentado o recurso do despacho de aplicação da coima.
Uma vez que não pagou nem recorreu no prazo legal de 20 dias, não colhem os argumentos agora aduzidos para sustentar que estava em tempo para interpor o recurso.
Improcedem, por isso, as conclusões recursivas.
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3. - Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco UCs (art.ºs 92.º n.º1 do RGCO e 87.º n.º1 b) do CCJ).
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Lisboa, 24/06/2008
(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Lucas Martins)