Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12664/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 12/14/2005 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PENA DE MULTA RECURSO HIERÁRQUICO RECURSO CONTENCIOSO ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO |
| Sumário: | I)- Resulta do artº 78º , do ED da Função Pública ( DL nº 24/84 , de 16-01 ) que da aplicação de qualquer pena que não seja da exclusiva competência de um membro do Governo cabe recurso hierárquico necessário , ou seja , recurso indispensável para se atingir um acto verticalmente definitivo do qual se possa recorrer contenciosamente . II)- Atento o disposto nos artºs 11º e 17º , 2 , do ED , conclui-se que a competência para tal pena não é exclusiva do membro do Governo , devendo considerar-se o Conselho de Administração um orgão equiparado a director-geral ou a dirigente de instituto público , para estes efeitos . III)- Estando , no caso concreto , perante uma situação que exigia recurso hierárquico necessário , o acto recorrido não é verticalmente definitivo , pelo que o recurso tem de ser rejeitado . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação da decisão final proferida no processo disciplinar mandado instaurar pelo recorrido , tomada por deliberação desse Conselho ..... a 26-09-00 , que lhe aplicou a pena de multa de Esc. 158.000$00 . Na sua resposta , de fls. 30 e ss , a entidade recorrida veio suscitar a questão prévia da irrecorribilidade contenciosa do acto recorrido . Por douta sentença , de fls. 54 , datada de 20-04-2001 , foi decidido rejeitar o recurso por inadmissibilidade legal do mesmo . Inconformado com a sentença , o recorrente veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações , de fls. 62 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 69 a 70 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 72 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações, que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto parecer , de fls. 79 , o Digno Magistrado do MºPº entendeu que a sentença deverá ser mantida , negando-se provimento ao recurso . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes : A)- os factos , constantes do Relatório Final de fls. 19 e ss , descritos nas itens 1) a 5) , que se dão por reproduzidos , para os legais efeitos . B)- Pela Acta nº 62/2000 , de 26-09-2000 , verifica-se que foi aplicada ao recorrente/arguído a pena de multa no valor de Esc. 158.000$00 . C)- O recorrente interpôs recurso hierárquico necessário , para o Secretário Regional dos Assuntos Sociais , da deliberação de 26-09-2000 , mencionada em B) . D)- Despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais do Governo da RAM , de 05-12-2000 , que negou provimento ao recurso hierárquico da decisão proferida no processo disciplinar . O DIREITO Começamos por constatar que o próprio recorrente reconhece que o acto não era contenciosamente recorrível . É que a deliberação punitiva era , apenas , recorrível hierárquicamente , e só a decisão do recurso hierárquico é que era passível de impugnação contenciosa . Como refere a entidade recorrida , nas suas contra-alegações , do despacho de 05-12-2000 , referido em D) , que rejeitou o recurso hierárquico , o recorrente interpôs recurso contencioso de anulação , que corre os seus termos , neste TCAS , sob o nº 10 388/01 , o que acaba por revelar que entende ser aquele o caminho adequado . Acresce que o recorrente confunde irrecorribilidade do acto com intempestividade . Na verdade , ao falar em prematuridade na interposição do presente recurso, por o mesmo ter sido apresentado antes de decidido o recurso hierárquico , o recorrente quer com isso dizer que não há , in casu , intempestividade , «porque a lei não equipara a prematuridade à intempestividade do recurso ». Acontece , porém , que o recorrente se esquece que não é essa a questão discutida nos autos , mas sim a questão da irrecorribilidade do acto ,ou seja, a deliberação do Conselho de Administração do Centro Regional de Saúde , não é susceptível , em nenhum momento , de impugnação contenciosa . Daí , ter decidido bem a douta sentença recorrida , de fls. 54 e ss ,dos autos, onde refere , designadamente , que resulta do artº 75º , 8 , do ED ( DL nº 24/84 , de 16-01 , que da aplicação de qualquer pena que não seja da exclusiva competência de um membro do Governo cabe recurso hierárquico necessário , ou seja , recurso indispensável para se atingir um acto verticalmente definitivo do qual se possa recorrer contenciosamente . E atento o disposto nos artºs 11º ( escala das penas ) e 17º , nº 2 , do ED , conclui-se que a competência para tal pena não é exclusiva do membro do Governo , devendo considerar-se o Conselho de Administração um orgão equiparado a director-geral ou a dirigente de instituto público , para esses efeitos . Donde resulta que estamos ante uma situação que exigía recurso hierárquico necessário ( artºs 166º , do CPA , e 25º, 1 , da LPTA ) , impugnação administrativa prévia . O acto recorrido não é verticalmente definitivo , pelo que foi rejeitado o recurso , como bem decidiu a douta sentença , por inadmissibilidade do mesmo . DECISÃO Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicional , mantendo-se a sentença , nos seus precisos termos . Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 100 e a procuradoria em € 50 . Lisboa , 15-12-05 |