Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6148/02
Secção:Contencioso Administrativo- 1.ª subsecção
Data do Acordão:07/04/2002
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:APLICAÇÃO DE PENA DISCIPLINAR
CIRCUNSTÂNCIAS DE FACTO JUSTIFICATIVAS DA PENA
ESPECIFICAÇÃO DOS FACTOS
VERIFICAÇÃO CONCRETA DOS FACTOS
ERRO DE FACTO SOBRE OS PRESSUPOSTOS
ARTº3º Nº1 DO ED
Sumário:1. A real ocorrência dos pressupostos é um requisito de validade do acto administrativo, que é sempre vinculado, quer quando os pressupostos são vinculadamente individualizados na lei, quer quando eles são de livre escolha do órgão administrativo, e deve ser plasmada no acto administrativo, não bastando a mera referência à probabilidade ou susceptibilidade de terem ocorrido, sob pena do acto administrativo ficar inquinado do vício de violação de lei por erro de facto sobre os pressupostos;
2. Viola o disposto no artº3º., nº 1 do ED, que impõe a verificação concreta de factos como pressuposto de toda e qualquer infracção disciplinar, a deliberação que considera que o recorrente/arguido infringiu o dever de correcção, tipificado no art. 3º., nº 4, al. f), do ED, sem indicar quais os factos que traduzem essa infracção, pelo que, procedendo o vício de violação de lei o acto recorrido padece da ilegalidade por este invocada, devendo ser anulado.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. A Câmara Municipal de Oeiras, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por J... da deliberação daquela Câmara de 31/7/96, que lhe aplicara a pena disciplinar de um ano de inactividade, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
"1ª - Mal andou a aliás douta sentença recorrida ao considerar que a deliberação em causa não individualizou suficientemente as infracções que justificaram a pena imposta, concluindo, desta forma, que a mesma não baseou a decisão em pressupostos de facto claramente enunciados e que, com tal actuação, terá incorrido em erro de facto sobre os pressupostos;
2ª - efectivamente, da deliberação recorrida no presente processo e do relatório final que a precedeu, constam claramente enunciados os factos que são imputados ao arguido, bem como os preceitos legais disciplinadores, podendo-se claramente inferir a responsabilidade disciplinar do arguido, ora recorrido;
3ª - com efeito, ao ser-lhe esclarecido pela participante, Drª. C.... que previamente à efectivação da reversão do vencimento de exercício que lhe havia sido retirado em virtude de se ter encontrado doente, teria de lhe ser atribuída a classificação de serviço, o recorrido não só não aceitou esta explicação como se exaltou e a insultou com as afirmações dadas como provadas no processo disciplinar em causa;
4ª - com as afirmações insultuosas proferidas pelo recorrido no Gabinete da Chefe da Divisão de Gestão de Recursos Humanos, existe clara e inequivocamente infracção disciplinar, já que se verifica a violação dos deveres de obediência e correcção a que todos os funcionários e agentes se encontram obrigados, violação essa punida com a pena de inactividade, prevista no art. 25º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo D.L. nº 24/84, de 16/1;
5ª - ao não ter assim entendido, a douta sentença recorrida violou frontalmente o disposto no nº 7 e 10 do art. 3º, o art. 25º. e o art. 65º., todos do Estatuto Disciplinar, pelo que inexiste assim qualquer vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto imputável à deliberação recorrida, que aliás se encontra plenamente em consonância com o disposto nestes mesmos artigos;
6ª - ao ter procedido a uma errada aplicação do direito aos factos dados como provados no processo disciplinar, a douta sentença recorrida enferma assim de manifesto erro de julgamento, pelo que deverá ser revogada, já que a deliberação da Câmara e o relatório final que a precedeu contém todos os elementos que permitiriam a condenação do arguido à pena de inactividade que lhe foi aplicada".
O recorrido não contra-alegou.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluiu pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
a) No dia 21/3/96, a Chefe de Divisão de Gestão de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Oeiras lavrou uma participação contra o recorrente J..., propondo a instauração de procedimento disciplinar, por este ter afirmado que a participante e o Presidente de Câmara Municipal de Oeiras o andavam a roubar e que tinham comprado o Sindicato e a Provedoria de Justiça e que não era a primeira vez que o participado fazia acusações e insinuações de roubo e tinha comportamentos incorrectos, com murros na mesa e gritos;
b) na mesma data foi proferido o seguinte despacho:
"Concordo. Designo o Sr. Dr. F... instrutor do processo disciplinar a instaurar ao funcionário J...";
c) do registo biográfico do recorrente contencioso consta que este foi punido com a pena de inactividade por um ano em 28/7/90;
d) após a inquirição das testemunhas, da participante e do arguido, foi lavrada nota de culpa (fl. não numerada do P.I., cujo teor se dá por reproduzido), imputando ao arguido a violação dos deveres gerais de obediência e correcção p. p. no art. 3º, nº 4, als. c) e f) e art. 26º., nº 2, al. a), do D.L. nº 24/84, de 16/1, com a agravante de lhe ter sido aplicada a pena disciplinar de um ano de inactividade em 28/7/90;
e) o arguido apresentou defesa em que, em síntese, refuta a acusação, referindo que a nota de culpa deveria ter sido entregue à participante;
f) o instrutor elaborou relatório final, junto ao P.I. e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
g) por deliberação de 31/7/96 e com os fundamentos da acta junto ao P.I., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a Câmara Municipal de Oeiras deliberou aplicar ao arguido a pena de um ano de inactividade.
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2.2. A sentença recorrida concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pelo ora recorrido, anulando, com fundamento em vício de violação de lei, a deliberação da Câmara Municipal de Oeiras, de 31/7/96, que o punira com a pena disciplinar de inactividade pelo período de 1 ano.
Para o efeito, e no que concerne ao vício de erro nos pressupostos de facto, na aludida sentença referiu-se o seguinte:
"Pese embora a acusação dirigida contra o arguido/recorrente mencione os factos que lhe são imputados e os preceitos legais disciplinadores, o certo é que essa preocupação de objectividade se perdeu entre a acusação e o relatório final, visto que este é uma amálgama de factos e juízos de valor, sendo que uma parte dos primeiros nem sequer têm qualquer relação com os factos que justificaram a participação, embora possivelmente se relacionem com as circunstâncias "agravantes" de que fala a recorrida. Aliás, expressamente se reconhece no relatório final que parte desses factos nada têm a ver com o processo.
O referido relatório, depois de discorrer sobre as vicissitudes processuais e de reproduzir a acusação e parte da defesa do arguido, termina com conclusões que se suporia conterem os factos apurados e considerados provados, imputáveis ao arguido, que justificariam a pena proposta a final. Mas não. Lendo essas conclusões conclui-se que dos 18 parágrafos que as compõem todos eles contêm matéria conclusiva, mas nenhum facto.
(...)
Mas, o mais grave é ter-se reconhecido que "sem prejuízo da livre apreciação da prova que cabe ao signatário" o instrutor do processo o que está em causa é a palavra da participante contra a do participado (cfr. § 12º das conclusões). E, algo paradoxalmente, escreveu-se nos parágrafos 14º e 15º: "Agora em sede de processo disciplinar importa tirar as ilações da matéria dada como provada. Assim, independentemente de terem ou não sido proferidas as afirmações e ameaças constantes da participação que deu origem ao presente processo, o que é inegável é que houve a prática de comportamento incorrecto, no dia 21 de Março cerca das 11h 00, susceptível de penalização disciplinar"
Que comportamento incorrecto é esse que justifica, ainda que aliado a circunstâncias agravantes pouco precisas, a pena de um ano de inactividade?
Não sabemos!
Nem sequer se sabe em que consistiu a violação do dever geral de correcção, referido no § 16º. Que atitudes terá tomado, que impropérios terá proferido o arguido para se ter esse dever por violado?
O relatório não nos informa!
O pior de tudo isto é que a deliberação recorrida reproduz, quase ipsis verbis, o teor do relatório final do instrutor. Ou seja, a decisão recorrida não individualizou suficientemente as infracções das quais se pudesse inferir a responsabilidade disciplinar do arguido/recorrente. Dito de outro modo, não evidenciou as circunstâncias de facto que justificaram a pena imposta, ou seja, não baseou a decisão em pressupostos de facto claramente enunciados. Aliás, nem sequer indica em concreto os preceitos legais que a conduta do recorrente terá violado, bastando-se com a referência aos normativos que determinam o tipo e a medida da pena aplicada!
Ora, a real ocorrência dos pressupostos é um requisito de validade do acto administrativo, que "é sempre vinculado, quer quando os pressupostos são vinculadamente individualizados na lei, quer quando eles são de livre escolha do órgão administrativo" (Mário Esteves de Oliveira, "Direito Administrativo", I, pag. 446)
Essa ocorrência deve ser plasmada no acto administrativo, não bastando a mera referência à probabilidade ou susceptibilidade de terem ocorrido, sob pena do acto administrativo ficar inquinado do vício de violação de lei por erro de facto sobre os pressupostos. É precisamente o que sucede no caso sub judice (...). Destarte, o acto recorrido, ao considerar que o recorrente/arguido infringiu o dever de correcção, tipificado no art. 3º., nº 4, al. f), do ED, sem indicar quais os factos que traduzem essa infracção, violou o disposto no art. 3º., nº 1, do mesmo diploma, que impõe a verificação concreta de factos como pressuposto de toda e qualquer infracção disciplinar, pelo que, procedendo o vício de violação de lei invocado pelo recorrente, o acto recorrido padece da ilegalidade por este invocada, devendo ser anulado, ficando prejudicado o conhecimento do vício de forma arguido pelo M.P.".
Nas alegações do presente recurso jurisdicional, a recorrente invoca que da deliberação recorrida e do relatório final que a precedeu constam claramente os factos imputados ao arguido e os preceitos legais disciplinadores, dos quais se infere a sua responsabilidade disciplinar por violação dos deveres de obediência e de correcção.
Esta argumentação foi rebatida pela sentença de forma amplamente fundamentada e em termos que se nos afiguram correctos, pelo que se impõe a sua confirmação integral por adesão aos respectivos fundamentos de facto e de direito cfr. art. 713º, nº 5, do C.P. Civil.
Assim sendo, deve a sentença recorrida ser confirmada.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem custas, por a recorrente delas estar isenta (cfr. art. 2º., da Tabela das Custas).
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Lisboa, 4 de Julho de 2002
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes