Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 712/25.6BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/20/2025 |
| Relator: | RICARDO FERREIRA LEITE |
| Descritores: | LEI Nº 23/2007 SIS VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA |
| Sumário: | I - Ao recurso das decisões a que se refere o n.º2 do artigo 143.º do CPTA não é atribuído efeito meramente devolutivo, uma vez que este efeito decorre diretamente da lei, apenas sendo atribuído efeito meramente devolutivo aos recursos que, nos termos do n.º1, têm efeito suspensivo. II - A consulta entre estados referida no artº 77º, nº 6 e no artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de novembro de 2018, apenas se imporá quando, à revelia da inscrição no SIS por parte de um outro Estado Membro, se pretenda conceder ou revalidar um visto de residência (esta sim, como se referirá melhor infra, uma decisão discricionária). III - Quando, obedecendo ao disposto no artº 77º da Lei nº 23/2007, se entenda que o facto de haver uma inscrição no SIS, obsta à possibilidade de o Recorrente obter a pretendida autorização de residência, mostra-se irrelevante que do procedimento administrativo não conste qualquer evidência de que a Entidade Recorrida tenha cumprido com o subprocedimento referido no n.º 6 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007. IV - Perante a constatação da inscrição de um cidadão estrangeiro no SIS, o indeferimento da autorização de residência revestirá uma natureza vinculada e, em tal caso, a opção pela consulta a outro Estado Membro para saber se este se oporia, ainda assim, a conceder ou prorrogar uma autorização de residência, apesar de tal inscrição, consubstanciaria uma atuação de natureza discricionária. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. Relatório M…., ora Recorrente, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 6 de Agosto de 2025, que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia do ato de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência por si requerido à AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO – AIMA, I.P, e ora Recorrida, no entendimento de “[q]ue não se encontra preenchido o requisito do fumus boni iuris”. O Recorrente, para tal, formulou as seguintes conclusões: “1. Uma das condições gerais para a emissão de autorização de residência temporária é a ausência de indicação no SIS. 2. Foi com base nesta circunstância — e apenas com base nesta condição — que o acto de indeferimento foi proferido. 3. A mera indicação no SIS é insusceptível de justificar o indeferimento automática da concessão de autorização. 4. A existir indicação no SIS, o n.º 6 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007 prevê um subprocedimento de comunicação entre o Estado-Membro onde é requerida a autorização e o Estado-Membro autor da indicação, nos termos consignados no artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Novembro de 2018. 5. Este subprocedimento é uma formalidade essencial para o acerto da decisão administrativa. 6. A consulta transnacional resulta de disposições vinculativas que impõem deveres dirigidos aos Estados-Membros envolvidos, com os correlativos direitos-pretensão dos nacionais de países terceiros envolvidos. 7. Não basta a singela indicação no SIS. 8. Há que saber o que originou essa indicação, 9. E se os factos que a sustentam têm gravidade suficiente para que a autorização de residência seja indeferida por colocar em causa a ordem ou segurança públicas. 10.Do procedimento administrativo junto aos autos não consta qualquer evidência de que a Entidade Requerida tenha cumprido com o subprocedimento. 11.Nos termos artigo 27.º do Regulamento 2018/1861, constata-se que a consulta é se esse mesmo Estado Membro terá alguma coisa a opor à concessão da autorização de residência. 12.Esta consulta tem como finalidade a cooperação a nível intracomunitário, no que concerne à segurança internacional de ordem pública. 13.E o levantamento do obstáculo de um cidadão estrangeiro obter a sua autorização de residência, 14.Caso essa mesma segurança da ordem pública do espaço Schengen não se encontre ameaçada. 15.A última decisão, tal como consta do artigo 27.º, cabe sempre ao Estado Membro de concessão. 16.Ao não ter efetuado a consulta nos termos previstos na lei, a Recorrida violou uma formalidade essencial ao indeferir o pedido de autorização de residência com base na falta de preenchimento no artigo 77º, n. º1, alínea i) da lei 23/2007, de 04 de julho, 17.E apenas com base nesta condição. 18.A mera indicação no sistema de informação Schengen é insuscetível de justificar o indeferimento automático da concessão de autorização de residência. 19.O n.º 6 do artigo 77.º da lei 23/2007 prevê um subprocedimento de comunicação entre Estados Membros, 20.Este subprocedimento é uma formalidade essencial para o acerto da decisão administrativa. 21.Como resulta da alínea d) do artigo 27.º, ao tomar a decisão pertinente o EM de concessão tem em conta os motivos da decisão do EM Autor da indicação e tem em consideração qualquer ameaça opara a ordem publica ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados Membros. 22.Dos documentos juntos pela AIMA não se vislumbra esta consulta. 23.Pois, não é com a mera informação do país de criação da medida, a sua data de criação e validade que conseguimos obter e esclarecer estes pressupostos essenciais para a boa decisão da causa e do procedimento administrativo. 24.A consulta prévia imposta pelo n.º 6 do artigo 77.º da lei 23/2007 é um ato vinculado manifestado quer no vocábulo “sempre” colocado no início do normativo e no verbo “deve” que se traduz numa vinculação imposta pelo legislador. 25.O legislador não pratica atos inúteis e também utiliza a terminologia adequada a cada normativo que produz. 26.Qualquer cidadão médio só pode interpretar o termo verbal dever como uma obrigação vinculada pela entidade administrativa. 27.A AIMA terá sempre a margem de valoração ou discricionariedade em determinar o que pode ou não colocar em causa a ordem ou segurança pública. 28.Essa discricionariedade valorativa é um juízo conclusivo dependente de premissas a obter dos concretos factos recolhidos do subprocedimento de consulta entre Estados Membros. 29.A decisão tem de se encontrar balizada pelos princípios gerais da atividade administrativa, 30.O da prossecução do interesse público, o do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos interessados e o da proporcionalidade, nos termos do artigo 266.º, n.º 1 e 2.º da CRP. 31.Do procedimento administrativo junto aos autos não consta qualquer evidencia de que a Entidade Recorrida tenha cumprido este subprocedimento e tenha apurado os factos pertinentes para a decisão. 32.Outras decisões foram tomadas, em que a AIMA, legalmente, não obstante a indicação em SIS, por motivos administrativos e não criminais, autorizou a residência de outros imigrantes. 33.A AIMA dispõe de uma informação de serviço n.º informação de serviço n.º 718/GJ/2023 34.Que dispõe que se a manifestação de interesse, for anterior à criação da medida de interdição de entrada, é porque este, não se encontra inserido no mercado de trabalho, pelo que se deve indeferir o procedimento do Requerente, independentemente do histórico de contribuições na segurança social. 37.Mal andou a douta sentença ao considerar que se trata de uma decisão discricionária do ministro responsável de carácter político e excecional. 38.As leis são gerais e abstratas e os considerandos políticos, são no entender do Recorrente, a poder levar em conta na elaboração da lei e nunca na execução da mesma. 39.Deixá-lo, era entregar na mão do poder executivo competências que cabem ao poder judicial, 40.Originando uma confusão de poderes perigosa mesmo para o regime democrático e que a CRP ao consagrar a separação de poderes de modo algum o permite (artigo 111.º e 112.º CRP). 41.O entendimento sufragado na sentença permite uma mistura entre o poder executivo a quem compete a condução da política geral do país e a gestão da administração pública e o poder legislativo a quem compete fazer as leis, conferir ao governo alterações legislativas, aprovar tratados, vide artigos 111.º, 147.º e 161.º da CRP. 42. Permitir-se que o ministro responsável tenha poder discricionário na interpretação da lei é inconstitucional. 43.A administração, mesmo em decisões discricionárias, deve obedecer à lei e os princípios como a proporcionalidade, razoabilidade e igualdade. 44.A decisão ora recorrida, bem como o ato administrativo de indeferimento que a antecedeu violam de forma manifesta diversos princípios estruturantes da atividade administrativa e da ordem jurídica portuguesa e europeia, cuja observância é imposta, quer pela CRP, quer pelo CPA e pelo direito da União europeia. 45.A AP deve atuar em obediência à lei e ao direito. 46.Ora, o artigo 77, n.º 6 da lei 23/2007 impõe de forma vinculativa a obrigatoriedade de consulta ao EM Autor da indicação sis antes de proferir decisão sobre o pedido. 47.Tal consulta, nos termos do artigo 27.º do Regulamento UE 2018/1861 visa obter uma posição sobre eventual oposição à concessão de autorização de residência. 48.A mera verificação de existência de medida no sis, bem como a sua data de criação e validade não cumpre esta exigência legal, sendo omissa quanto ao essencial- o de saber se o EM emissor se opõe ou não à concessão de autorização de residência por Portugal- tal omissão consubstancia a preterição de formalidade legal imposta, com reflexo direto na legalidade do ato. 49.A decisão administrativa limitou-se a considerar a existência da indicação sis como fator automático e impeditivo da concessão da autorização de residência. 50.Não foram ponderados factos concretos, nem a situação pessoal e contributiva do recorrente. 51.Tal atuação desrespeita ainda o dever de proporcionalidade consagrado no art. 266.º, nº 2 CRP e artigo 7.º do CPA 52.Em situações em tudo idênticas à do Recorrente, com medidas sis de natureza administrativa, a entidade requerida tem adotado decisões favoráveis à concessão de autorização de residência. 53.Viola, assim, o princípio da igualdade previsto no artigo 6.º do CPA. 54.A decisão recorrida sustenta-se parcialmente na alegada natureza política e excecional da decisão administrativa, conferindo-lhe cariz discricionário ilimitado. 55.A administração mesmo no exercício de competências discricionárias não pode afastar-se dos princípios gerais da administração pública e muito menos da CRP. 56.Devendo a sua atuação ser sempre juridicamente sindicável. 57.Violou, pois, a douta decisão em causa o artigo 112.º, 113.º e 120.º do CPTA, artigo 77, n.º 6 da lei 23/2007 de 04 de julho, artigo 27.º do Regulamento UE 2018/1861, artigo 6.º CPA e preceitos constitucionais. TERMOS EM QUE DEVE PRESENTE RECURSO SER PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE A DOUTA DECISÃO E SUBSTITUIRSE POR OUTRA QUE DEFIRA E DECRETE A PROVIDÊNCIA CAUTELAR, CONDENANDO COMO SE PEDE NO REQUERIMENTO INICIAL.” * Não foram apresentadas contra-alegações.* O Recorrente discordou do efeito devolutivo atribuído ao recurso e reclamou, por isso, do despacho datado de 26.09.2025.* Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado.* Com dispensa dos vistos legais, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção Administrativa Comum da Secção do Contencioso Administrativo para decisão.* II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA):A questão objecto do presente recurso suscitada pela Recorrente prende-se em saber, primeiramente, se o tribunal a quo fixou indevidamente o efeito do recurso e, depois, se decisão recorrida errou no seu julgamento de facto e de direito, ao julgar não verificado o requisito do fumus bonus iuris e indeferir o decretamento da presente providência cautelar. * III. Factos (dados como indiciariamente provados na decisão recorrida):“1. O Requerente é nacional da Índia, portador do passaporte n.º R…. válido até 04/10/2027, emitido pelas autoridades da Republica da Índia (cf. passaporte, processo administrativo, referência processo eletrónico 006011509) 2. A 14/09/2022, o Requerente apresentou pedido de concessão de autorização de residência temporária ao abrigo do artigo 88.º, n.º 2, da Lei 23/2007 (cf. manifestação de interesse n.º28676815, documento 1 junto com o requerimento inicial, referência processo eletrónico n.º 006000186). 3. A 13/11/2024, os serviços da Entidade Requerida recolheram os dados biométricos do Requerente (facto não contestado). 4. A 27/02/2025, foi elaborado o projeto de decisão de indeferimento do pedido de autorização de residência, com o seguinte teor: “Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 121.° e 122.° do Código de Procedimento Administrativo (CPA), fica V. Ex.a , notificado(a) do projeto de decisão de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência temporária para exercício de atividade profissional subordinada apresentado nos termos do artigo 88.°, n.° 2 | do artigo 89.°, n.° 2, da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na redação em vigor à data do pedido, uma vez que se verificou não cumprir o(s) seguinte(s) requisito(s): a) Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen - Artigo 77.° n.° 1, al. i), da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho. b) Outras informações Manifestação de Interesse - Data de Submissão: 2022-09-14 Consulta Medidas Cautelares c/ inserção de medida em data posterior: Tipo de Medida País Inserção Validade N° Medida N° Documento Nacionais de países terceiros sujeitos a uma decisão de regresso - Artigo 3.° do Regulamento (UE) 2018/1860 ÁUSTRIA 2023-08-07 2026-08-06 0001.02FIS131301460500000001.01 Fica ainda V. Exa. notificado(a) de que: - Dispõe do prazo de 10 dias úteis, a contar da data da presente notificação para, querendo, se pronunciar sobre o referido projeto de decisão, juntando as eventuais alegações e os documentos considerados pertinentes, em https://services.aima.gov.pt/SAPA/login.php - Caso tenha na sua posse documentos que não tenham sido apresentados no atendimento, poderá apresentá-los no link acima indicado; - No caso de pretender apresentar o certificado do registo criminal do país de origem ou do país onde residiu mais de um ano, pode enviar os originais destes documentos para o Apartado 42004 (Lisboa) ou Apartado 55002 (Porto) ou apresentar os originais destes documentos no local onde foi atendido presencialmente, devendo apresentar esta notificação; - No caso de pretender apresentar o passaporte pode apresentar o documento original no local onde foi atendido presencialmente, devendo apresentar esta notificação" (cf. informação n.º HOOM28676815, processo administrativo referência processo eletrónico 00601150 ). 5. O pedido referido no ponto antecedente foi instruído com cópia do passaporte indicado em 1 do probatório, o qual não contém qualquer visto ou autorização de residência (cf. passaporte, processo administrativo, referência processo eletrónico 00601150). 6. O autor é titular do número de identificação fiscal n.º 3… (cf. modelo 3 IRS, documento 10 junto com o requerimento inicial, referência processo eletrónico 006011509). 7. O autor encontra-se inscrito na Segurança Social, sendo o beneficiário o n.º 1… (cf. Identificação no Sistema de Segurança Social, processo administrativo referência processo eletrónico 006011509). 8. O Requerente está inscrito no Serviço Nacional de Saúde com o número de utente n.º 327878426 (cf. documento de identificação do Utente, processo administrativo referência processo eletrónico 006938703). 9. Em 13/07/2023, o Requerente e a C…., LDA, celebraram um contrato de trabalho (cf. Contrato de trabalho a termo incerto, referência processo eletrónico 006011509, e recibos de vencimento). 10. Com data de 16/08/2024, a Junta de Freguesia de Marinha Grande atestou que o autor residia nessa freguesia, na Rua Indústria de P…., n.º 8 - 1.º esq, 2…………..(cf. atestado da Junta de Freguesia de Marinha Grande, referência processo eletrónico 006011509). 11. A 02/06/2025, a Entidade Requerida remeteu por correio eletrónico a decisão de indeferimento do pedido de autorização de residência com o seguinte teor: “Considerando que: 1. O requerente acima identificado apresentou pedido de autorização de residência em território nacional através da manifestação de interesse n.º 82666627, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação vigente à data da apresentação do pedido. 2. A concessão de autorização de residência prevista depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas b) a j) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. 3. Da análise dos documentos apresentados e da consulta das bases de dados relevantes para a apreciação do pedido, constatou-se que: a) Impende sobre o requerente uma medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860. b) Existe no Sistema de Informação Schengen uma indicação no sentido de ser recusada a entrada, permanência ou regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, verificando-se o incumprimento do disposto no artigo 77.º, n.º 1, al. i), da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. 4. Notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão de indeferimento, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), com fundamento nas circunstâncias anteriormente identificadas no ponto 3, tendo-lhe sido concedido prazo para apresentar alegações, em sede de audiência prévia, sob pena de ver o seu pedido ser alvo de indeferimento final. 5. Na sequência da audiência prévia realizada não se recolheram elementos que justifiquem a alteração da proposta de decisão sobre a qual o requerente foi convidado a pronunciar-se em sede de audiência prévia, nomeadamente que prejudiquem a validade da circunstância invocada como fundamento para o indeferimento. DECISÃO FINAL Face ao exposto, determina-se o indeferimento do pedido de autorização de residência apresentado pelo requerente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, por não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n.º 1.º do art.º 77.º do referido diploma legal. Informa-se que, caso pretenda impugnar a presente decisão, poderá: a) Apresentar reclamação, através do portal de serviços; b) Apresentar ação judicial para o efeito no prazo de 3 meses, nos termos dos artigos 16.º e 58.º do Código de Processos nos Tribunais Administrativos. NOTIFICAÇÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO DO TERRITÓRIO NACIONAL Considerando a presente a decisão de indeferimento, fica por este meio notificado o requerente de que deverá abandonar o Território Nacional no prazo de vinte (20) dias, nos termos do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação. Este prazo para abandono voluntário pode ser prorrogado tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, podendo enviar o pedido de prorrogação do prazo e/ou os documentos para a AIMA, I.P., preferencialmente para o e-mail alegacoes.nav@aima.gov.pt ou por correio para a sede da AIMA, sita na Avenida António Augusto de Aguiar, n.º 20, 1069-119 Lisboa, ou entregar as alegações e/ou documentos numa Loja AIMA. Fica ainda por este meio notificado de que: a) Deverá comprovar documentalmente junto da AIMA alegacoes.nav@aima.gov.pt o abandono do Território Nacional e Espaço Schengen, Estados Membros da União Europeia ou Estados Parte ou Associados da Convenção da Aplicação do Acordo de Schengen, para o país de que é nacional, ou outro Estado terceiro, no qual tenha garantida a admissão; b) Caso não abandone voluntariamente Território Nacional nos termos supramencionados, poderá ficar sujeito(a) a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo, previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação” (cf. Despacho - decisão final de indeferimento, processo administrativo referência processo eletrónico 006938703, e documento 2 junto com a petição inicial referência processo eletrónico n.º 006934001). 12. 27/06/2025 o Requerente deu entrada da petição inicial da ação principal de condenação à prática do ato devido, que corre termos no presente Tribunal, processo n.º712/25.6BELRA (cf. comprovativo de entrega de peça eletrónica, referência eletrónica 006000189). * 1.2 Factos não provados De relevo para a decisão da causa inexistem factos por provar. * 1.3 Motivação da matéria de factoA convicção para o julgamento da matéria de facto resultou dos elementos documentais, concretamente dos documentos juntados com o requerimento inicial e com o processo administrativo, atendendo à posição concordante quanto aos mesmos. Embora o Requerente tenha alegado incompletude do processo administrativo, não colocou em causa a autenticidade e a genuinidade dos documentos integrantes, os quais não foram impugnados quanto à sua veracidade. O seu teor está em conformidade com o alegado pelo Requerente, residindo a divergência das partes na matéria de direito. Estes documentos estão devidamente identificados nos pontos concretos.” * * IV. Direito Como se adiantou acima, nos presentes autos cumpre apurar, primeiramente, se a o tribunal a quo fixou indevidamente o efeito do recurso e, depois, se decisão recorrida errou no seu julgamento de facto e/ou de direito, ao julgar não verificado o requisito do fumus bonus iuris e indeferir o decretamento da presente providência cautelar. Vejamos. Em relação à requerida atribuição de efeito suspensivo ao recurso: Pretende o Recorrente ver alterado para suspensivo o efeito devolutivo atribuído ao presente recurso. Ora bem: Nos termos do artigo 143.ºdo CPTA: “1. Salvo disposto em lei especial, os recursos ordinários têm efeito suspensivo da decisão recorrida. 2. Para além de outros a que a lei reconheça tal efeito, são meramente devolutivos os recursos interpostos de: (…) b) Decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos incidentes; (…). 3. Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo. 4. Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos. 5. A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos”. Como resulta do disposto no art.º 140.º, n,º 3 do CPTA, existindo norma no CPTA que regula (de forma diversa) o efeito do recurso [o artigo 143.º, n.º 2 al. b)], esta norma prevalece sobre a do CPC, afastando-se a aplicação daquele art.º 647.º, n.º 3 al. d) do CPC. Assim, em consonância com o artigo 143.º, n.º 2 al. b) do CPTA, são meramente devolutivos os recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares. No entanto, pode ser atribuído efeito meramente devolutivo quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos. Esta norma apenas prevê a alteração do efeito do recurso quando o recurso tenha efeito suspensivo nos termos do n.º1, e já não quando tenha efeito meramente devolutivo de acordo com o n.º2. Já o n.º4 do artigo 143.º do CPTA , apenas é aplicável quando seja atribuído efeito meramente devolutivo aos recursos que, segundo a regra geral do n.º1, têm efeito suspensivo. Apenas neste caso é atribuído aquele efeito ao recurso. Já não será assim quando o recurso tem efeito meramente devolutivo por determinação legal, nos termos do disposto no n.º2. Portanto: Ao recurso das decisões a que se refere o n.º2 do artigo 143.º do CPTA não é atribuído efeito meramente devolutivo, uma vez que este efeito decorre diretamente da lei, apenas sendo atribuído efeito meramente devolutivo aos recursos que, nos termos do n.º1, têm efeito suspensivo. É este, aliás, o sentido do decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 03/11/2022, proferido no Processo n.º01465/19.2BELSB, e onde se refere, justamente, que “(…) o n.º4 do art.º 143.º pressupõe que se esteja perante um recurso com efeito suspensivo e que a parte requeira, nos termos do n.º3 desse preceito, que o tribunal lhe atribua efeito meramente devolutivo, não sendo, portanto, aplicável “às situações de efeito meramente devolutivo por determinação da lei, que diretamente decorrem do disposto no n.º2, sem dependência de requerimento, e não são, por isso, passíveis de decisão de atribuição ou recusa por parte do juiz (…)”. Pelo exposto, acompanhando jurisprudência acima, conclui-se que o disposto no n.º4 do artigo 143.º do CPTA não é aplicável quando o recurso tem efeito meramente devolutivo por determinação da lei (como sucede in casu) e, consequentemente, indefere-se o requerido. * Em relação ao erro de julgamento de facto:No que respeita ao alegado erro de julgamento de facto, o Recorrente não cumpre com os ónus previstos no artº 640 º do CPC, preceito segundo o qual, sob a epígrafe “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, se prevê o seguinte: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Daqui decorre que, ao impugnar a matéria de facto em sede de recurso, recai sobre o recorrente o ónus de alegar o motivo pelo qual os meios probatórios que indica impõem decisão diversa e também porque motivo os meios probatórios tidos em conta pelo tribunal não permitem se considere provado determinado facto. Contudo, o Recorrente limita-se a, en passant, no ponto 36 das suas conclusões, referir que a sentença andou mal ao não considerar como facto provado os pontos previamente mencionados. Contudo, fora o referido no ponto 35 das conclusões, onde refere que se encontra inserido no mercado de trabalho desde setembro 2022, o Recorrente não enunciou quaisquer factos, mas apenas conclusões e referências a preceitos e em que medida os mesmos tem aplicação in casu. Mais a mais, o Recorrente fá-lo sem esclarecer que meios probatórios determinariam outra decisão e em termos, o que não satisfaz o previsto no artº 640º do CPC e determina a rejeição do recurso nesta parte. * Em relação ao (pretenso) erro de julgamento de direito da decisão recorrida:Conforme se adiantou acima, a questão objeto do presente recurso suscitada pelo Recorrente prende-se em saber se a decisão recorrida errou no seu julgamento de direito ao indeferir, por falta de verificação dos seus pressupostos, a presente providência cautelar. Ora: Sobre a adoção de providências cautelares, dispõe, em termos genéricos, o artigo 112.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que: “Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”. Uma providência cautelar visa, portanto, a obtenção de uma decisão de natureza provisória que salvaguarde a utilidade da eventual decisão de procedência que venha a ser proferida em sede de ação principal, assim evitando uma situação de impossibilidade de execução dessa decisão judicial, nomeadamente, pela verificação de situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação. Tendo em vista esta razão de ser da providência cautelar, o legislador concretizou, no artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, os critérios de decisão que o julgador deve ter em conta. Dispõe este artigo, sob a epígrafe “Critérios de decisão”, e no que aqui releva, que: “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. 2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências. 3 - As providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados, em presença. […]”. Do teor do citado preceito resulta, pois, que o decretamento da providência cautelar depende da verificação cumulativa de dois requisitos positivos, previstos no n.º 1, e de um requisito negativo, previsto no n.º 2, a saber: (i) A existência de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente pretende acautelar no processo principal – periculum in mora; (ii) Que seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente – fumus boni iuris; (iii) Que, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão não se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências. Cumpre, pois, verificar se, no caso dos autos, estão reunidos estes requisitos. Vejamos. No que para a decisão do presente recurso releva, foi a seguinte a argumentação vertida na decisão recorrida: “ [a]tentemos agora à subsunção jurídica da factualidade invocada e à apreciação do fumus boni iuris. O Requerente defende que a sua pretensão a prosseguir na ação principal tem probabilidade de sucesso, pois discute a legalidade do ato de indeferimento e a necessidade de deferir o pedido, uma vez que,segundo o Requerente, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da autorização de residência. Alega, para o efeito que era impossível defender-se de uma indicação no Sistema de Informação Schengen da qual nem tinha conhecimento, estando a aguardar, quanto a este aspeto, que a Entidade Requerida desse cumprimento ao disposto no artigo 77.º, n.º 6, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. Além disso, considera que a AIMA omitiu pronúncia quanto à consulta do Estado-Membro autor da sinalização no SIS, o que violou o Princípio da justiça e da razoabilidade, da boa-fé e da colaboração com os particulares, plasmados nos artigos 8.º, 10.º e 11.º do CPA. Também imputa à AIMA a violação do Princípio da Cooperação Leal com a União Europeia, uma vez que os direitos da União Europeia impõem à administração a obrigação de colaborar com a Administração Pública de outros Estados-Membros, conforme disposto no artigo 19.º do CPA. O Requerente imputa ainda, na ação principal, a violação do dever de fundamentação do ato de indeferimento. Nos termos do artigo 66.º, n.º 2 do CPTA, “ainda que a prática do ato devido tenha sido expressamente recusada, o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória”. Nesses termos, para aferir da probabilidade de procedência da pretensão formulada no processo principal, cumpre apreciar se o Requerente preenchia os requisitos para que lhe fosse deferida a autorização de residência. Analisemos. A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração (artigo 1.º da referida lei). As condições gerais de concessão de autorização de residência em território nacional estão previstas no artigo 74.º e seguintes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. As condições gerais de concessão de autorização de residência temporária estão previstas no artigo 77.º, que, sem prejuízo da aplicação de condições especiais, estabelece que os requerentes devem preencher, de forma cumulativa, as seguintes condições: “a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência, ou posse de visto para procura de trabalho; b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; c) Presença em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º; d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º; e) Alojamento; f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável; g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; h) Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento; i) Ausência de indicação no SIS”; Acresce que, no n.º 6 e 7 da norma, está previsto que: “6 - Sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018. 7 - Para efeitos do disposto no número anterior, com exceção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excecional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência”. No n.º 6 do artigo citado, resulta que, caso o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e permanência, emitida por um Estado-Membro da União Europeia, esse Estado deve ser previamente consultado, nos termos do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018. Ora, o Regulamento (UE) 2018/1861, de 28 de novembro, do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece que: "as condições e os procedimentos a aplicar à introdução e ao tratamento no SIS de indicações relativas a nacionais de países terceiros, bem como ao intercâmbio de informações suplementares e de dados suplementares para efeitos de recusa de entrada e de permanência no território dos Estados-Membros" (cfr. artigo 2.º, n.º 1). Por sua vez, 27.º do indicado Regulamento (UE) 2018/1861, sob a epígrafe: "Consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração" que “as condições e os procedimentos a aplicar à introdução e ao tratamento no SIS de indicações relativas a nacionais de países terceiros, bem como ao intercâmbio de informações suplementares e de dados suplementares para efeitos de recusa de entrada e de permanência no território dos EstadosMembros.” (cfr. artigo 2º, nº 1) Mais acresce que o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861, sob a epígrafe: ‘ “Consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração, dispõe que: “Sempre que um Estado-Membro pondere conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente i, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras: a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração; b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário; c) A falta de resposta dentro do prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração; d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado--Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros; e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado--Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência. A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão.” Extrai-se das disposições legais indicadas que o Regulamento (UE) 2018/1861 regula apenas as condições e os procedimentos a aplicar à introdução e ao tratamento no Sistema de Informação de Schengen (SIS) de indicações relativas a nacionais de países terceiros, bem como ao intercâmbio de informações suplementares e de dados suplementares para efeitos de recusa de entrada e de permanência no território dos Estados-Membros. Entre os procedimentos instituídos pelo Regulamento estão a troca de informação prévia entre os Estados-Membros nos casos de concessão ou prorrogação de título de residência a cidadãos de países terceiros. Além disso, este Regulamento atribui competência exclusiva ao Estado-Membro de concessão para proferir a decisão final de conceder ou não um título de residência a um nacional de país terceiro, independentemente da posição adotada pelo Estado-Membro na consulta efetuada, seja ela expressa ou silente. Ou seja, e tendo em consideração o caso concreto, o Regulamento atribui competência exclusiva ao Estado Português para decidir, de forma final, conceder ou não um título de residência ao requerente, independentemente da posição que o Estado Austríaco possa tomar na sequência de qualquer consulta que lhe seja feita. Por último, o Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, determina no seu artigo 3.º, sob a epígrafe introdução no SIS de indicações para efeitos de regresso, “1. Os Estados-Membros introduzem no SIS indicações relativas a nacionais de países terceiros visados por decisões de regresso para efeitos de verificação do cumprimento do dever de regresso e para apoiar a execução dessas decisões. Uma indicação para efeitos de regresso é introduzida sem demora no SIS após a emissão de uma decisão de regresso.” O artigo 9.º do referido Regulamento (UE) 2018/1860, sob a epígrafe “Consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração”, estabelece: “1. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado- -Membro, que seja acompanhada de uma proibição de entrada, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras: a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração; b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário; c) A falta de resposta no prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração; d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado- -Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros; e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado- -Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de regresso. A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão. 2. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado- -Membro, que não seja acompanhada de uma proibição de entrada, o Estado-Membro de concessão informa sem demora o Estado-Membro autor da indicação de que tenciona conceder ou de que concedeu um título de residência ou um visto de longa duração. O Estado-Membro autor da indicação suprime sem demora a indicação para efeitos de regresso.” Ou seja, também o Regulamento (UE) 2018/1860 atribui a competência exclusiva para proferir a decisão final de conceder ou não um título de residência a um nacional de país terceiro ao Estado-Membro de concessão, independentemente da posição adotada pelo Estado-Membro aquando da consulta efetuada, seja expressa ou silente, fazendo alusão à consulta do Estado-Membro de recusa quando “ponderar conceder ou prorrogar”. Por este motivo se diz que: ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e considera, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros" (cfr. citado artigo 9.º, n.º 1, alínea d)). Isto é, a decisão de obviar à aplicação do disposto no artigo 77.º, n.º 1, alínea i), da Lei 23/2007 não é da livre iniciativa dos particulares interessados, antes dependendo de manifestação de vontade nesse sentido por parte do Conselho Diretivo da AIMA ou por iniciativa do membro do Governo responsável (cfr. ainda o disposto nos artigos 77.º, n.º 6 e 7 e 123.º da Lei 23/2007). Trata-se de uma decisão discricionária do Ministro responsável, de carácter político e excecional, e que não constitui um direito subjetivo do requerente. Só no caso de tal ocorrer é que se impõe a comunicação mencionada, o que não aconteceu no caso, e como tal a comunicação não se impunha. O Autor não discute a existência da indicação averbada no SIS, na qual consta a indicação de uma medida cautelar, com indicação originária para a Áustria, com data de inserção pela Áustria em 07/08/2023, preenchendo de forma positiva os pressupostos negativos à concessão de autorização de residência. Verifica-se, assim, que a decisão da entidade administrativa, à luz do princípio da legalidade, não poderia ser outra, em virtude de o ato ser de natureza vinculada quanto ao teor da decisão, que é o indeferimento, por aplicação do artigo 77.º, n.º 1, alínea i, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. Por conseguinte, tal é suficiente para que não lhe possa ser concedida autorização de residência. Recorde-se que, e quanto à informação do sistema, não está em causa - nem poderia estar - a atuação do Estado-Membro Autor, mas antes e apenas a apreciação pela Entidade Requerida dos pressupostos de facto - a sinalização pelo Estado Austríaco - ao pedido de autorização de residência. Ou seja, a Áustria recusou a entrada, permanência ou regresso do autor. Se qualquer Estado-Membro do Espaço Schengen pudesse, sem mais, conceder-lhe residência ou visto de longa duração, então tal frustraria o motivo pelo qual a Áustria lhe recusou a entrada, face à facilidade de circulação de pessoas dentro deste espaço, contrariando uma decisão de regresso já proferida pelas autoridades de um Estado-Membro. Do exposto, resulta que o requisito cumulativo de que o requerente da autorização de residência não tenha qualquer indicação no SIS não está preenchido, em virtude de os pressupostos de concessão serem cumulativos. Sucede que, por se tratar de ato de conteúdo vinculado, e não tendo o autor demonstrado a verificação dos pressupostos de que depende a concessão da autorização de residência requerida, não cabe ao Tribunal conhecer dos vícios imputados ao ato, pois não trariam qualquer utilidade ao autor, nem se pode aqui equacionar o aproveitamento do ato administrativo (cfr. artigo 163.º, n.º 5, alíneas a) e c) do CPA). Face ao exposto, concluímos que o autor não reúne os pressupostos necessários para a concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada.” Conforme resulta do excerto transcrito acima, o tribunal recorrido, aquando da ponderação dos requisitos previstos no artº 120º do CPTA, concluiu que não se verificaria o fumus bonus iuris e, por isso, atendendo à necessidade da sua verificação cumulativa, indeferiu a presente providência cautelar. O Recorrente, agora, em sede de recurso, para dissentir de tal juízo e sustentar a viabilidade da sua pretensão, limita-se a (re)enunciar a argumentação que já sustentara perante o tribunal de primeira instância, insistindo que a mera indicação no SIS é insuscetível de justificar o indeferimento automática da concessão de autorização. Segundo o Recorrente, quando existe indicação no SIS, o n.º 6 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007 prevê um subprocedimento de comunicação entre o Estado-Membro onde é requerida a autorização e o Estado-Membro autor da indicação, nos termos consignados no artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de novembro de 2018, o qual é uma formalidade essencial para o acerto da decisão administrativa. Não basta a singela indicação no SIS. Há que saber o que originou essa indicação e se os factos que a sustentam têm gravidade suficiente para que a autorização de residência seja indeferida por colocar em causa a ordem ou segurança públicas. Contudo, o Recorrente, deliberadamente ou não, confunde estas questões. Vejamos melhor porquê. O artigo 77.ºda Lei nº 23/2007, de 04 de Julho, sob a epígrafe “Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária”, diz-nos o seguinte: “1 - Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos: a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência, ou posse de visto para procura de trabalho; b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; c) Presença em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º; d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º; e) Alojamento; f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável; g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; h) Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento; i) Ausência de indicação no SIS; j) Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A. 2 - Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública. 3 - Pode ser recusada a concessão ou a renovação de autorização de residência a nacionais de países terceiros, alvo de medidas restritivas da União Europeia. 4 - A recusa de autorização de residência com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional. 5 - Pode ser exigida aos requerentes de autorização de residência a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas adequadas. 6 - Sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018. 7 - Para efeitos do disposto no número anterior, com exceção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excecional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.” (negrito, itálico e sublinhados são sempre de nossa autoria) Segundo o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de novembro de 2018, com a epígrafe “Consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração”, “[s]empre que um Estado-Membro pondere conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente i, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras: a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração; b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário; c) A falta de resposta dentro do prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração; d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros; e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência. A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão.” Ao contrário do que pretende sustentar o Recorrente, a consulta entre estados referida no artº 77º, nº 6 e no artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de novembro de 2018, acima transcritos, apenas se imporá quando, à revelia da inscrição no SIS por parte de um outro Estado Membro, se pretenda conceder ou revalidar uma autorização de residência (esta sim, como se referirá melhor infra, uma decisão discricionária). E tal consulta, efetivamente, terá a sua génese na salvaguarda da ordem pública e/ou por razões de segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros. Não é o caso aqui. Aqui, a Entidade Recorrida, obedecendo ao disposto no artº 77º da Lei nº 23/2007, entendeu que o facto de haver uma inscrição no SIS, obstava à possibilidade de o Recorrente obter a pretendida autorização de residência. Sendo assim, mostra-se irrelevante que do procedimento administrativo não conste qualquer evidência de que a Entidade Recorrida tenha cumprido com o subprocedimento referido no n.º 6 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007. O objetivo do procedimento em causa, ao contrário o pretendido pelo Recorrente, não é o levantamento de um obstáculo a um cidadão estrangeiro obter a sua autorização de residência, mas sim saber se o Estado Membro pretende obstaculizar a essa mesma obtenção. Depois, sem prejuízo do que se disse acima, porque não concretizada, é irrelevante, também, a alegação de que “houve outras decisões em que a AIMA, não obstante a indicação em SIS, por motivos administrativos e não criminais, autorizou a residência de outros imigrantes”. Mais a mais, ainda que assim fosse, cumpria circunstanciar em que medida o princípio da igualdade determinava que neste caso fosse observada a mesma ponderação, mormente recorrendo à comparação entre situações assinalando a sua identidade, ainda que relativa. O que não aconteceu, aqui. O que acima vem referido (a ratio subjacente à recusa da autorização de residência) obsta, também, à atribuição de relevância à argumentação do Recorrente no sentido de que a AIMA disporá de uma informação de serviço (informação de serviço n.º 718/GJ/2023) relativa à ponderação da janela temporal em que foi feita a manifestação de interesse por referência à data em que se encontra inserido no mercado de trabalho. Para terminar, entendemos que, ao contrário do sustentado pelo Recorrente, a decisão recorrida não entende que a decisão da Entidade Recorrida se trata de uma decisão discricionária, de carácter político e excecional (quando a decisão aqui é de natureza vinculada). Antes pelo contrário. Considerou que se trata, isso sim, de uma atuação vinculada. Optar por uma consulta a outro Estado Membro para saber se este se oporia, ainda assim, a conceder ou prorrogar uma autorização de residência, apesar da inscrição de um nacional de um Estado Terceiro no SIS, aí sim, estaríamos perante uma atuação de natureza discricionária. A sentença recorrida, sobre isso, refere, justamente, que “(…) a decisão de obviar à aplicação do disposto no artigo 77.º, n.º 1, alínea i), da Lei 23/2007 não é da livre iniciativa dos particulares interessados, antes dependendo de manifestação de vontade nesse sentido por parte do Conselho Diretivo da AIMA ou por iniciativa do membro do Governo responsável (cfr. ainda o disposto nos artigos 77.º, n.º 6 e 7 e 123.º da Lei 23/2007). Trata-se de uma decisão discricionária do Ministro responsável, de carácter político e excecional, e que não constitui um direito subjetivo do requerente. Só no caso de tal ocorrer é que se impõe a comunicação mencionada, o que não aconteceu no caso, e como tal a comunicação não se impunha (…)” É, pois, igualmente inconsequente, a teorização do Recorrente sobre a separação de poderes e a suposta perigosidade do sentido da decisão Recorrida para o regime democrático. Aqui chegados, para concluir, teremos de indeferir o recurso e sufragar a decisão recorrida, quando considerou não estar verificado o fumus bonus iuris e, atendendo à necessidade da verificação cumulativa dos requisitos previstos no artº 120º do CPTA, para decretamento de uma providência cautelar, indeferiu o respetivo decretamento. * Concluindo (sumário elaborado nos termos e para os efeitos previstos no artº 663º, nº 7 do CPC):I. Ao recurso das decisões a que se refere o n.º2 do artigo 143.º do CPTA não é atribuído efeito meramente devolutivo, uma vez que este efeito decorre diretamente da lei, apenas sendo atribuído efeito meramente devolutivo aos recursos que, nos termos do n.º1, têm efeito suspensivo. II. A consulta entre estados referida no artº 77º, nº 6 e no artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de novembro de 2018, apenas se imporá quando, à revelia da inscrição no SIS por parte de um outro Estado Membro, se pretenda conceder ou revalidar um visto de residência (esta sim, como se referirá melhor infra, uma decisão discricionária). III. Quando, obedecendo ao disposto no artº 77º da Lei nº 23/2007, se entenda que o facto de haver uma inscrição no SIS, obsta à possibilidade de o Recorrente obter a pretendida autorização de residência, mostra-se irrelevante que do procedimento administrativo não conste qualquer evidência de que a Entidade Recorrida tenha cumprido com o subprocedimento referido no n.º 6 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007. IV. Perante a constatação da inscrição de um cidadão estrangeiro no SIS, o indeferimento da autorização de residência revestirá uma natureza vinculada e, em tal caso, a opção pela consulta a outro Estado Membro para saber se este se oporia, ainda assim, a conceder ou prorrogar uma autorização de residência, apesar de tal inscrição, consubstanciaria uma atuação de natureza discricionária. * V – Decisão:Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção administrativa comum da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida. Custas a cargo do Recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que comprovadamente beneficie. * * * * * * * Lisboa, 20 de novembro de 2025 ______________________________ Ricardo Ferreira Leite ____________________________ Lina Costa ___________________________ Alda Nunes |